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COLABORAÇÃO PREMIADA NA CPI 2 POSSIBILIDADE POSTULADO DA AMPLA DEFESA DEVIDO PROCESSO LEGAL BALIZAS

27/05/2021 - Fonte: ESA/OABSP

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COLABORAÇÃO PREMIADA NA CPI 2[1]

POSSIBILIDADE

POSTULADO DA AMPLA DEFESA

DEVIDO PROCESSO LEGAL

BALIZAS

 

1.        Ao contrário do que se imagina, o instituto da colaboração premiada tem origem medieval. De novo, portanto, nada tem.

 

2.         Remontando à época das bruxas[2] –, ou a primeira Inquisição [ou, ainda, a Santa Inquisição[3], vide, no particular, o Tribunal do Santo Ofício[4], 1250], a famosa caça às bruxas, que existiu e matou, na fogueira[5], milhares de mulheres –, que a denominava de ‘delação’, o instituto, na atualidade, pode ser usado, pelo investigado – com inegável fundamento filosófico e antropológico –, que pretende se defender em procedimento, judicial ou não, instaurado por qualquer instância ou estrutura de poder estatal.

 

3.         Tanto a persecução penal como a persecução administrativa – que também pode ser penal, malgrado, não raro, disfarçadíssima – admitem o uso do instituto jurídico da colaboração premiada.

 

4.          Isso pode ser extraído do postulado da ampla defesa, gênero que tem a defesa técnica e a autodefesa como suas espécies.

 

5.         O acionamento, assim, da colaboração premiada, decerto, materializa ambas as espécies do gênero defesa. À medida que, o acordo colaborativo, que tem de contar com a indispensável presença da defesa técnica, advogado privado ou defensor público, imprime concretude, promove e torna eficaz, ou faz acontecer – se se preferir uma linguagem mais informal –, o postulado da dignidade da pessoa humana. Postulado da dignidade da pessoa humana que tem na autodeterminação o seu ponto extremo e culminante. Autodeterminação como ato ou efeito de decidir por si mesmo; como livre escolha do próprio destino.

 

6.         Desse modo – inclusive porque há claros benefícios penais, processuais penais e executivos penais para o colaborador – a colaboração premiada pode ser, caso a caso, uma boa estratégia defensiva a ser traçada. O que vale por dizer que o investigado que delinquiu pode, colaborando, hipótese a hipótese, repita-se, evitar a sua própria tortura. [O que normalmente ocorre]. Tortura que acontece, dentre outras formas, no mundo da vida, mediante o envio do investigado ao cárcere, ou campo de concentração, ou de extermínio, claríssimo[6]. Isso assume relevo transcendental. Vale lembrar que isso tudo já acontecia na Idade Média, certo, ademais, que os interrogatórios, no período medieval, eram por vezes seguidos por sessões de tortura[7].

 

7.          O acordo colaborativo, acrescente-se, realiza a eficácia material[8] dos preceitos decorrentes da Lei 12.850/2013. Isso porque são resguardados e promovidos os valores próprios a que se refere o Preâmbulo da Constituição federal, revelador de que Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

8.         O colaborar premiado, assim, tem uma oportunidade, constitucionalmente garantida, de sair do Código Penal e voltar à vida gregária, à ordem social, ao viver comum, solidário, fraterno, sem, decerto, violar as leis penais. Mediante acordo. Acordo avalizado pela Constituição federal humanista e garantista. Ou garantista, porque humanista! Caso se prefira.

 

9.         De todo modo, é bom lembrar que esse acordo colaborativo – que integra a ampla esfera defensiva outorgada, pela Constituição federal, ao investigado – traz benefícios para o perseguido e configura ato jurídico perfeito e acabado, que gera direito adquirido[9] e, por conseguinte, não pode ser prejudicado por lei[10]. Nesse sentido:

 

11. Estado de Direito/segurança jurídica/ato jurídico perfeito. O postulado do Estado Democrático de Direito pressupõe a inviolabilidade da segurança e a proteção do ato juridico perfeito. À inviabilidade do desfazimento do acordo de colaboração premiada isto é bastante, no tocante ao colaborador, dado que, anteriormente – possivelmente arrependido –, abriu mão dos direitos e garantias fundamentais, para resguardar e promover a sua dignidade. O Poder Executivo [a Polícia] e o MP não podem [e não devem, sob pena de configuração de grave ilícito constitucional] retirar – sem justa causa –, o respaldo jurídico anteriormente concedido ao investigado [Teoria do venire contra factum proprium]. Mas o acréscimo de prêmios ao acordo de colaboração é permitido, ainda que não previstos na proposta inicial.[11]

 

10.       Repousa aí, também por essa outra vertente, o respaldo constitucional dado ao acordo colaborativo de que trata a Lei 12.850/2013.

 

11.       Esse acordo serve, ademais disso, para conter e limitar o poder punitivo formal. Tobias Barreto[12], que, no particular, previu o que aconteceria, no futuro, no tocante à pena, professava que:

 

Por quanto, dado mesmo quo so achasse um fundamento racional e philosophico da pena, que incontestavelmente se prestasse á explicar a punição de um grande numero de crimes, um outro grande numero ficaria ao certo fira desse circulo. A rasão que tem a sociedade para punir o homicidio, por exemplo, não é a mesma que lhe serve do norma para decretar penas, verbi gratia, contra a rebellião, a sedição, a conspiração e outros iguaes delictos, que poem em perigo a sua vida de direito, quo affectam, parcial ou totalmente, as condições de sua existência, ou vão de encontro á qualquer das leis do seu desenvolvimento. E neste sentido pode-se então affirmar que, em relação á uma certa especie do crimes, o direito quo a sociedade exerce com a sua punição, ó justamente o direito de legitima defesa.

 

[..]

 

O conceito da pena não é um conceito juridico, mas nm conceito politico. Esto ponto é capital. O defeito das theorias correntes em tal matoria consiste jüstamente no erro de considerar a pena como uma consequência de direito, logicamente fundada; erro que é especulado per uma certa humanidade sentimental, á fim de livrar o malfeitor do castigo merecido, ou pelo menos lh’o tornar mais brando. Gomo consequência logica do direito, a pena presuppõe a imputabilidade absoluta, que entretanto nunca existiu, que não existirá jamais.

 

[…]

 

Estas ultimas considerações, que tomo de emprestimo á Julio Froebel, me parecem de uma: justesa incontestável, Quem procura o fundamento juridico da pena deve também procurar, se é que já não encontrou, o fundamento juridico da guerra.

 

12.       É nesse sentido que a pessoa natural, o investigado, pode exercer, à exaustão, com ares humanistas – consideradas, no ponto, as nuclearidades essenciais extraídas do Direito Constitucional e do Direito Internacional dos Direitos Humanos – o direito à autodeterminação.

 

Alexandre Langaro, advogado criminal. Autor de livros e artigos jurídicos. Estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque

 


[1][Alexandre Langaro, https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/colaboracao-premiada/].

Alexandre Langaro, Dogmática Penal por artigos, 2020, Amazon, https://www.amazon.com.br/Dogm%C3%A1tica-Penal-artigos-Alexandre-Langaro-ebook/dp/B08BWSRV84].

[2][Vide, no ponto, as obras ‘Formicarius’, 1475 (https://pt.wikipedia.org/wiki/Formicarius_(livro), escrito pelo teólogo alemão Johannes Nider, 1431) e ‘O Martelo das Bruxas’ ou o ‘Martelo das Feiticeiras’, o ‘Malleus Maleficarum’, 1.484, escrito por Heinrich Kramer e Jacob Sprenger (https://pt.wikipedia.org/wiki/Malleus_Maleficarum)].

[3][https://pt.wikipedia.org/wiki/Inquisi%C3%A7%C3%A3o].

[4][https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Tribunal_do_santo_of%C3%Adcio&redirect=no].

[5][Uso do fogo

A utilização de fogueiras como maneira de o braço secular aplicar a pena de morte aos condenados que lhes eram entregues pela Inquisição é o método mais famoso de aplicação da pena capital, embora existissem outros. Seu significado era basicamente religioso – dada a religiosidade que estava impregnada na população daquela época, inclusive entre os monarcas e senhores feudais –, uma vez que o fogo simbolizava a purificação, configurando a ideia de desobediência a Deus e ilustrando a imagem do Inferno (https://pt.wikipedia.org/wiki/Inquisi%C3%A7%C3%A3o)].

[6][Alexandre Langaro, ‘EXECUÇÃO PENAL HUMANA REMIÇÃO PELA TORTURA’, e-book Kindle (https://www.amazon.com.br/EXECU%C3%87%C3%83O-PENAL-HUMANA-Remi%C3%A7%C3%A3o-Tortura-ebook/dp/B08DBZW2M5)].

[7][https://pt.wikipedia.org/wiki/Inquisi%C3%A7%C3%A3o].

[8][Ver, por todos, no ponto, Eugenio Raul Zaffaroni, Lineamientos de derecho penal, 2020, Editorial Ediar].

[9][STF, RE 170138].

[10][Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição federal)].

[11][Alexandre Langaro, https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/colaboracao-premiada/, o original contém notas de rodapé].

[12][Sic, “Sobre o Chamado Fundamento do Direito de Punir”, 1881, pág. 21 e seguintes, Escada, Pernambuco].

 

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