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COLABORAÇÃO PREMIADA NA CPI POSSIBILIDADE POSTULADO DA AMPLA DEFESA DEVIDO PROCESSO LEGAL BALIZAS

26/05/2021 - Fonte: ESA/OABSP

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COLABORAÇÃO PREMIADA NA CPI[1]

POSSIBILIDADE

POSTULADO DA AMPLA DEFESA[2]

DEVIDO PROCESSO LEGAL

BALIZAS

 

1.         É possível, sim, a celebração, pelo investigado, de acordo de colaboração premiada nas Comissões Parlamentares de Inquérito.

 

2.         O art. 58, § 3º, CF, que regula as investigações realizadas pelo Poder Legislativo, estabelece o seguinte:

 

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

 

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores[3].

 

3.          Nesse sentido, ressalvada, no ponto, a incidência, na concretude de cada hipótese avaliada, do postulado na superioridade ética do Estado[4], o autor deste artigo entende que o instituto jurídico da colaboração premiada – que, obviamente, se insere na amplitude do direito defensivo, consoante disposições constitucionais e de Direito Internacional dos Direitos Humanos[5] – pode ser utilizado, pelo investigado, nas CPIs, como legítimo meio jurídico para o exercício, com amplitude, do direito de defesa. Amplitude do direito de defesa que, no sistema do ordenamento jurídico brasileiro, configura uma das principais vertentes do devido processo legal. Devido processo legal expressamente consagrado no art. 5º, LIV, CF:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

 

4.         É que, modernamente, insista-se, ao suspeito, ao investigado, ao denunciado, ao réu, ao condenado, ao apenado, assiste o direito humano – presente, no particular, os desdobramentos filosóficos, sociológicos, lógicos, políticos e jurídicos do postulado republicano, fundado nos valores, centrais e universais, da cidadania e da dignidade humana –[6], de exercer a sua defesa mediante o uso da colaboração premiada. Assim:

 

O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica[7].

 

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade do princípio que consagra o ‘due process of law’, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.

 

Assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do ‘due process of law’ (CF, art. 5º, LIV) – independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado –, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV)[8].

 

5.         Decerto, é dentro desse contexto humano, fundamental, especial e específico que a Lei 12.850/2013 tem de ser interpretada. Ou seja, a partir das bases maiores, isto é, conforme, como antes já enfatizado – e enfatizado com base essencialmente humanista, universal –, a Constituição federal e o Direito Internacional dos Diretos Humanos[9]. E não o contrário, como seguidamente acontece. Nesse exato sentido, o eminente ministro, aposentado, Sepúlveda Pertence, para quem:

 

De qualquer modo, se se pretende insistir no mau vezo das autoridades brasileiras de inversão da pirâmide normativa do ordenamento, de modo a acreditar menos na Constituição do que na lei ordinária, nem aí teria salvação o processo […].[10]

 

6.         A técnica da interpretação conforme a Constituição[11], portanto, respalda, legitima e confere densa base jurídica do uso, pelo investigado, na CPI, do instituto da colaboração premiada, negócio jurídico-processual e meio de obtenção de prova[12] apto, de todo modo e por isso mesmo, ao exercício, à exaustão, do postulado da ampla defesa.

 

Alexandre Langaro, advogado criminal. Autor de livros e artigos jurídicos. Estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque

 


[1][Alexandre Langaro, https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/cpi-comissao-parlamentar-de-inquerito/].

Alexandre Langaro, Dogmática Penal por artigos, 2020, Amazon, https://www.amazon.com.br/Dogm%C3%A1tica-Penal-artigos-Alexandre-Langaro-ebook/dp/B08BWSRV84].

[2][Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Constituição federal)].

[3][Grifado por conta].

[4][Conforme Eugenio Raul Zaffaroni, Lineamientos de derecho penal, 2020, Editorial Ediar].

[5][Art. 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgado pelo Decreto 678/1992, ‘Garantias Judiciais’)].

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto 592/1992, art. 14].

[6][Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II – a cidadania

III – a dignidade da pessoa humana].

[7][STF, MS 24268/MG].

[8][MS 26.358-AgR/DF].

[9][Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão (Constituição federal)].

[10][Idem].

[11][Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (Lei 9.868/1999)].

[12][Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.(Lei 12.850/2013)].

 

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