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COISA HORROROSA ESSE MERCADO!

12/05/2021 - Fonte: ESA/OABSP

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COISA HORROROSA ESSE MERCADO!

 

1.         O mercado isso; o mercado aquilo; o mercado está nervoso; como o mercado reagiu? É só isso se lê e se ouve todos os dias. A propósito, o que é mercado? E as pessoas, como ficam? Ah, isso é outra coisa … Não, não é não!

 

2.         O mercado tem de servir às pessoas e não o contrário.

 

3.         Baumann assentava que o mercado é explícita e brutalmente incapaz de reparar os danos que causa. O mercado é poder puro liberado de qualquer limitação. E poder, prossegue o sociólogo e Filósofo polonês, morto em 2017, significa habilidade de realizar coisas. O mercado é ótimo nisso, em criar demanda para seus produtos e fundos do Brasil para a África, porque a mão de obra lá é mais barata … Ele tem poder real, que pode influenciar as suas condições de vida, a de seus filhos, de seus netos, de seus bisnetos que ainda não nasceram … Isso ele faz, mas o poder sem controle é algo muito perigoso. Ele traz lucro transitório para algumas pessoas, mas traz muitos problemas para a grande maioria. Para manter o poder sob controle e evitar que o mercado se autodestrua, a política é necessária. A política é a habilidade de decidir que coisas devem ser feitas...[1]. E assim realmente o é!

 

4.         Merece destaque que as perguntas a que se refere o item 1 deste artigo nunca são feitas consideradas as pessoas. E o tal mercado é feito de pessoas. O que vale por dizer que sem pessoas não há mercado. Pessoas, aliás, que, no Brasil, passam fome, morrem, adoecem. Mas aí se poderia objetar que isso ocorre em qualquer país. Pode ocorrer, claro; o problema, contudo, é outro: no Brasil, a dignidade da pessoa humana, e não o mercado, é que é fundamento do Estado Democrático de Direito. E, já no preâmbulo constitucional, tem-se que:

 

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

5.         Tudo passa, portanto, pela aplicação da Constituição federal. Em miúdos, é preciso ler e aplicar a Constituição federal.

 

6.         Veja-se a propósito, o valor do vergonhosíssimo, para dizer o mínimo, auxílio emergencial ora em vigor – com ele se compra apenas ínfima parte da cesta básica. A justificativa para essa migalha pavorosa é a de que [supostamente] ‘não haveria dinheiro’ para o pagamento de um valor minimamente decente.

 

5.         É mesmo?

 

6.         E as emendas parlamentares?

 

7.         E os fura-teto que violam diariamente preceito constitucional expresso?

 

8          Ato de improbidade administrativa?

 

9.         Infrações penais de prevaricação, de peculato, de lavagem de dinheiro, de organização criminosa? Milicias?

 

10.       Tudo junto e misturado?

 

11.       As incontáveis assessorias, as verbas infindáveis para isso e para aquele outro, os puxa-sacos, ou os constrangedores e patéticos puxa-cadeiras, se se preferir, exibidos diariamente em rede nacional – ao vivo e em cores? Ah, mas para isso tem dinheiro, sim, revelam os sacripantas …

 

12.       Teoria do Derrame ou Economia do Gotejamento? ‘Reagonomia[2]ou, ainda, se se preferir, Teoria Del Chorreo?

 

13.       Fenômeno!

 

14.       Pergunta-se se o art. 3º da Constituição federal tem eficácia material – ou não [?]:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

 

II – garantir o desenvolvimento nacional;

 

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

 

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

15.      O Direito Internacional dos Direitos Humanos tem eficácia material?

 

16.      Parece que se vive numa realidade paralela [!?].

 

17.      423.436 mortos[3]; cloroquina; ivermectina, verbas parlamentares, ‘centrão’ – com ‘c’ minúsculo mesmo – e por aí vai …

 

18.      Antes da instalação da CPI da Covid havia preocupação de que a ‘aglomeração’ poderia prejudicar os senhores senadores … Mas, surpresa … e os trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro e de outros Estados – quem se preocupa com eles? – que, diuturnamente, se aglomeram, no transporte coletivo, para ir e voltar do trabalho? Vergonha, hein? Pois é… Desigualdades estruturais? Pobreza extrema?

 

18.      A isso se soma, ademais, voltando, agora, ao tal mercado, que, a Constituição federal diz que o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Por que essa regra é descumprida sem que ninguém se importe?

 

19.      As pessoas merecem mais respeito e consideração:

 

Artigo 1
 

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade[4].

 

2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano[5].

 

            Alexandre Langaro, advogado criminal. Autor de livros e artigos jurídicos. Estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque



[1][https://www.youtube.com/watch?v=KkoLYK2QRFc].

[2][Relativa ao ex-presidente dos Estados Unidos, Ronald Reagan, com assessoria de David Stockmann; vide também, no ponto, a ex-primeira ministra do Reino Unido, Margaret Thatcher].

[3][Capa do jornal O Estado de São Paulo, 11/5/2021].

[4][Declaração Universal dos Direitos do Homem].

[5][Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José de Costa Rica – promulgado pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992].

 

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