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A QUALIDADE DOS SERVIÇOS MÉDICOS FACE A RELAÇÃO PROFISSIONAL MÉDICO E PACIENTE E APONTAMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO VIGENTE

04/05/2021 - Fonte: ESA/OABSP

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A QUALIDADE DOS SERVIÇOS MÉDICOS FACE A RELAÇÃO PROFISSIONAL MÉDICO E PACIENTE E APONTAMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO VIGENTE

 

THE QUALITY OF MEDICAL SERVICES FACING THE MEDICAL AND PATIENT PROFESSIONAL RELATIONSHIP AND NOTES ON THE CURRENT LEGISLATION

 

                Regina Célia Martinez[1]

 

                                                                 Francisca das Chagas Felix Leite Muraca[2]

 

                                                          Andrea Puchnick[3]

                                              

                                                          Suzan Menasce Goldman[4]

                                                                      

           

Resumo  O presente artigo analisa a importância da qualidade dos serviços médicos que envolvem a  formação, atualização e constante comprometimento profissional. Na relação profissional médico e paciente os desafios estão presentes, na medida que, a comunicação deve ser estruturada contendo mensagens com embasamento científico devendo ser externadas  de modo que, seja recepcionada de forma clara, eficaz e humanizada alcançando assim, o receptor, ou seja, o paciente. Para tal, o profissional deve estar atento  a condição do referido paciente adequando ou não, seu conteúdo para que o mesmo, tenha pleno entendimento da referida comunicação.  A sociedade da informação, a tecnologia  são fatores que influenciam a referida comunicação, uma vez que, tanto emissor como receptor podem ter acesso. Ocorre que, nem sempre o conteúdo acessado tem bases sólidas  e nesta medida,  pode trazer  impropriedades com aportes não científicos e posições equivocadas, interferindo sobremaneira,  portanto, na base da referida mensagem, podendo ter assim, consequências na avaliação da referida comunicação médica, na qualificação dos referidos serviços e na legislação vigente.

Palavras-chave Qualidade;  Serviços; Médicos; Profissional; Paciente; Legislação.

Abstract  This article analyzes the importance of the quality of medical services that involve training, updating and constant professional commitment. In the relationship between doctor and patient, the challenges are present, as the communication must be structured containing messages with a scientific basis and must be externalized so that it is received in a clear, effective and humanized way, thus reaching  the patient. For this, the professional must be aware of the condition of the referred patient, adapting or not, its content so that the same, has full understanding of the referred communication. The information society, technology are factors that influence this communication, since both sender and receiver can have access. It happens that, not always the accessed content has solid bases and in this measure, it can bring improprieties with unscientific contributions and wrong positions, interfering, therefore, in the base of the referred message, thus having consequences in the evaluation of the referred medical communication, in the qualification of the referred services and in the current legislation.
Keywords Quality; Services; Doctors; Professional; Patient; Legislation.
 
 

No presente trabalho analisamos a problemática e importância da qualidade dos serviços médicos face a relação médico e paciente. O termo qualidade, do latim qualitate “como atributo ou condição das coisas ou das pessoas capaz de distingui-las das outras e de lhes determinar a natureza”[5]    

Além da formação técnica necessária há a necessidade de externar a avaliação médica ao paciente e esta envolve a percepção prévia e sensível do receptor da mensagem para que a mesma chegue clara, sem ruídos e por conseguinte evitando assim, mal entendidos.  

Há diversas pesquisas inclusive mercadológicas, para avaliar a qualidade dos serviços médicos. Para o presente trabalho destacamos o Fator 1. Interações do Médico e Diagnóstico e a “pesquisa realizada na Caixa de Assistência à Saúde(CASU) com 35 médicos que realizaram 30 consultas em pacientes  nos dois meses anteriores e que concordavam com a realização da pesquisa.”[6]

Do referido Fator 1, Interações do Médico e Diagnóstico foi identificada uma escala de Qualidade Percebida pelo Paciente(QPP) com as seguintes variáveis:

“V01 O médico ouvir o que eu tenho a dizer.

V02 O médico normalmente dar informações suficientes sobre a minha saúde.

V03 O médico ser cuidadoso para me explicar o que eu tenho que fazer.

V04 O médico ser bastante minucioso em meu atendimento.

V05 O médico me dedicar o tempo necessário em meu atendimento.

V06 O médico me examinar cuidadosamente antes de concluir meu problema.

V07 O médico me inspirar total confiança.

V08 O médico ter real interesse pela minha pessoa.

V09 O médico me dar total atenção quando estou com ele.

V10 O médico me tratar com respeito.

V11 O médico me explicar por completo as razões dos exames que eu terei de fazer.

V25 O médico explicar sempre os problemas de saúde que eu tenho.

V36 O médico falar com clareza, usar palavras que eu entendo.

V37 O médico ter um interesse sincero por mim.

V38 O médico me explicar pessoalmente os exames que terei de fazer, em vez de deixar a explicação por conta de recepcionistas e/ou enfermeiras.”(grifo nosso) (URDAN, 2001)

Nas variáveis acima, observamos claramente a problemática da comunicação, do entendimento, do tornar comum o conhecimento, as ideias e propósitos de modo efetivo e transparente.

Cumpre salientar por oportuno, que para a qualidade dos serviços médicos é essencial a formação  para haver  base sólida do raciocínio do médico implicando assim, em  condições técnicas adequadas e suficientes para formar sua convicção e  direcionar sua avaliação ao caso concreto. A problemática neste patamar tem se acentuado conforme artigo do site do Conselho Regional de Medicina do Paraná, do qual destacamos:

 

            “O Brasil é medalhista no número de escolas médicas. Temos a                            medalha de prata, com 196 escolas em atividade. Perdemos

            apenas para a Índia. China e EUA, países com população bastante                      superior --e, no caso dos EUA, muito mais rico-- contam com 150                         e 137 escolas médicas cada.

                        A expansão se acentuou desde a década de 1990, principalmente                        no ensino privado, mas também no público. Muitos cursos,                                           inclusive de instituições públicas, abrem sem hospital-escola ou                           mesmo uma rede básica de ambulatórios para o treinamento                         prático.

                        Não bastasse a expansão desordenada, vivemos uma                                             invasão de médicos formados no exterior, muitos deles brasileiros,                       vindo principalmente de Cuba e da Bolívia.Segundo estimativas do                     Colégio Médico da Bolívia, há 25 mil brasileiros em cursos de                                  medicina lá.

                        Ausência de vestibular, mensalidades irrisórias e o baixo custo de                         vida comparado com o Brasil atraem os jovens para o eldorado                          boliviano.”[7](BONAMIGO, CARDOSO, 2007)

 

Nesta medida destacamos a importância da  excelência na formação, o estudo constante e a dedicação profissional como  condições essenciais para o sucesso de todo profissional. 

A ética, a ciência do direito e os avanços tecnológicos e sociais possuem valores e regras normatizadas para direcionar e nortear  a conduta profissional e sempre em prol do bem comum.  A Resolução n. 2217, de 27 de setembro de 2018, aprova o Código de Ética Médica que é composto por 25 princípios fundamentais do exercício da medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais.  

O acesso da tecnologia e o sistema que a utiliza, muitas vezes, pode prejudicar a relação médico paciente.

O artigo publicado de autoria de Jimmy Cygler pela Veja Saúde é clara neste sentido:  “...Para se ter uma ideia do que estamos vivendo hoje em todo o mundo, um artigo do The New York Times de 2013 já alertava que, nos Estados Unidos, as consultas com médicos jovens não passavam de 8 minutos.  E o dado mais impressionante: os profissionais costumam levar apenas 11 segundos para interromper a fala do paciente sobre o seu estado geral, angústias e preocupações.

No Brasil, um estudo que contempla as cidades de Ribeirão Preto, Campo Grande, Ponta Grossa, Fortaleza e o estado da Paraíba evidenciou que o tempo  médio da consulta girava entre 7 e 8 minutos, ou seja, o médico não olha para o paciente, não se conecta com ele. A interrupção acelerada é fruto da necessidade de ganhar tempo que tomou conta da profissão ou também revela uma característica que vem tomando conta da classe?

Sem dúvida, há uma grande pressão de tempo por parte do sistema. E mais do que isso: as universidades  têm ensinado cada vez mais os  médicos a enxergarem  só doenças. Isso tem que mudar. O foco precisa ser a saúde e o bem estar físico e mental.(...)”

E complementa: “ (...)Aliás, a saúde dos próprios médicos também tem sido bastante afetada. Nos EUA, um entre cada quatro deles sofre de depressão. Por lá, o universo é de 700 mil profissionais. No Brasil, são 400 mil” [8]

Por outro lado, a fase da pandemia Covid19 acelerou o processo, antes muito discutido e com várias resistências científicas, a teleconsulta uma das fases da telemedicina.  

Por  teleconsulta deve-se entender como a possibilidade de realizar uma consulta médica de forma remota, por meio de tecnologias seguras de comunicação online, como videoconferência ou aplicativos de vídeo-chamadas   utilizando tablets, computadores  ou smartphones. Pode ser realizada entre médicos(busca de uma segunda opinião para um diagnóstico, a indicação de um medicamento ou um procedimento, estando ou não o paciente presente) entre médico e paciente, síncrona(interação imediata, ex.consulta em vídeo), ou ainda, assíncrona(horários diferentes sem interação médico-paciente). Assim que, historicamente em razão da pandemia Covid-19  tivemos no dia 19 de março de 2020 um documento do Conselho Federal de Medicina encaminhado ao Ministro da Saúdena época(Luiz Henrique Mandetta)  , que permitia aos médicos realizarem teleconsultas em três modalidades: . teleorientação(pacientes em isolamento); telemonitoramento (monitoramento à distância) e teleinterconsulta(trocas de informações e opiniões entre médicos). As referidas recomendações foram publicadas no dia 20 de março de 2020 pela portaria 467, que “dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei no. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de Covid-19.” [9]

Tendo a gravidade da situação no país a solução foi a melhor para todos, ou seja, médicos, pacientes e sociedade como um todo.         

Ocorre que, em que pese a pandemia, os experts da área de tecnologia no mundo desenvolvem a cada segundo novos sistemas, novas máquinas que em breve estarão mudando todas as formas de ser, viver e trabalhar. Nessas mudanças temos a Inteligência Artificial que com as máquinas específicas, trarão a medicina mudanças com novos processos de diagnósticos, indicação de  tratamentos dentre outras mudanças e ações que de um lado visam economia de tempo, mas que de outro lado, impactam na atividade profissional do médico e do paciente. A ideia é que a tecnologia não substitua o médico, mas sim, colabore no trabalho mais humano e valorizado em prol da sociedade e do bem comum.     

Todavia, o profissional deve estar preparado e acompanhando as mudanças com o conhecimento pleno e atualizado da legislação aplicada a atividade profissional para evitar colisões e impasses na relação médico e paciente.

Cumpre por oportuno, observar que,  em algumas situações o avanço científico e as novas incorporações tecnológicas, com exames, procedimentos e equipamentos de última geração, estão distanciando o profissional médico da verdadeira relação médico-paciente. Em outros termos, atualmente, o médico vem considerando apenas a doença e deixando de observar aspectos essenciais do ser humano, como suas características pessoais, psicossociais, seus valores e suas crenças (BARBOSA, SILVA, 2007).

Daí a necessidade de alertar o profissional médico sobre sua conduta, implicações e a necessidade de mudança para fazer frente as novas tecnologias.

Nesse sentido, existe uma preocupação com a qualidade dos serviços médicos, prestados, vejamos:

 

“A preocupação com a qualidade dos serviços médicos é uma realidade. A Agência Nacional de Saúde Suplementar do Ministério da Saúde tem desenvolvido normas e padrões, como o Programa de divulgação da Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar, instituído pela Resolução Normativa nº 267, de 24 de agosto de 2011, e o Programa de Monitoramento da Qualidade dos  Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar, instituído pela Resolução Normativa nº 275, de 1º de novembro de 2011, para promover a qualidade dos prestadores com foco nos beneficiários. Isso vem ao encontro dos esforços do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) em seus programas de certificação de qualidade e do Programa de Acreditação em Diagnósticos por Imagem (PADI). A avaliação da qualidade dos exames de ultrassonografia (US) é diferente de outras modalidades de exames de diagnóstico por imagem. Em modalidades como mamografia, radiografia, tomografia computadorizada e ressonância magnética, há profissionais não médicos (técnicos, tecnólogos e biomédicos) que fazem a aquisição e registro das imagens segundo protocolos determinados, que podem ser alterados caso a caso pelos radiologistas responsáveis. Na US, no entanto, é o próprio médico que adquire e registra as imagens, além de elaborar o laudo final. E, embora o CBR, por meio da Comissão Nacional de Ultrassonografia (CNUS) e do PADI, além de outras instituições, tenham padronizado protocolos de documentação mínima das imagens de cada tipo de exame de US, ainda encontramos enorme disparidade no padrão de resultados entre diferentes médicos e diferentes instituições. Em relação ao laudo do exame, diferentemente do que ocorre com outras modalidades de diagnóstico por imagem, em que as mesmas imagens podem ser interpretadas por mais de um médico radiologista, a US é um método dinâmico em que a varredura dos diversos órgãos e estruturas pode e deve ser realizada em diversos planos, mas um número limitado de imagens é registrado na documentação. Presume-se que as imagens registradas sejam as mais representativas dos achados normais e patológicos, conforme os protocolos de documentação mínima especificam. Disso decorre a dificuldade em se avaliar a qualidade técnica de exames de US. Não há na literatura científica, até agora, trabalho preconizando algum método de avaliação da qualidade do exame ultrassonográfico semelhante ao que estamos propondo. Há estudos com foco em aspectos técnicos dos equipamentos, estudos sobre parâmetros técnicos relacionados ao treinamento no método e estudos sobre a influência da qualidade das imagens em diagnósticos específicos, mas não estudos sobre a qualidade do exame realizado e laudado pelo profissional médico.” Iared W, Puchnick A, Bancovsky E, Bettini PR, Vedolin LM, Chammas MC. Verificação da reprodutibilidade de um sistema quantitativo de avaliação da qualidade de exames de ultrassonografia diagnóstica. Radiol Bras. 2018 Mai/Jun;51(3):172–177 (grifo nosso)

 

Tais análises buscam dar suporte a relação  médico-paciente destacando o fato que  o primeiro passo, nessa relação com qualidade é o acolhimento, tendo em vista a vulnerabilidade de uma das partes (paciente).

Podemos, contudo,  verificar na prática que  a velocidade e quantidade das consultas inviabiliza o contato mais qualificado com o paciente, em decorrência da insuficiência temporal e em alguns casos, como já mencionamos, tem gerado problemas gerais, desde saúde até sociais.

No que tange a disparidade no padrão de resultados entre diferentes médicos e diferentes instituições é algo que tem que ser examinado com bastante cautela e cuidado evitando prejuízo incomensurável ao paciente.

Neste encontro de implicações científicas é que destacamos a importância dos estudos inter, multi  e transdisciplinares, salientando por oportuno, a presença e necessidade do conhecimento das normas jurídicas aplicadas, norteando e protegendo as condutas profissionais, e, principalmente esclarecendo tecnicamente o paciente, se necessário, evitando-se assim, a judicialização por falta, conflito ou erro de informação.  

No âmbito da legislação vigente no Estado de São Paulo destacamos a lei 10241 de 17 de março de 1999, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências.[10]

O artigo 1º da referida lei menciona que “a prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários de qualquer natureza ou condição, no Estado de São Paulo, será universal e igualitária, nos termos do art. 2º da lei complementar no. 791 de 9 de março de 1995.

Complementa no art 2º: São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo;

I. ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;

II. ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;

III. não ser identificado ou tratado por:

  1. números;
  2. códigos; ou
  3. de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;

IV - ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
V - poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a) nome completo;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição;
VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
l) o que julgar necessário;
VII - consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;
VIII 
- acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3. da Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995;
IX - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
X - vetado:
XI - receber as receitas:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e) com assinatura do profissional;
XII - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; e
b) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIV - ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) 
a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
XV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada;
XVI - ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;
XVII -
 vetado;
XVIII - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;
XIX - ter um local digno e adequado para o atendimento;
XX - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XXI - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
XXII - receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e

XXIV - optar pelo local de morte.
§ 1º - A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
§ 2º - A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da Segunda Parte da Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995.(grifo nosso)

 

A citação parcial da legislação acima no texto principal, ressalta a importância no Estado de São Paulo, sendo inclusive,  objeto de questões em concursos públicos. Em que pese a presença desta lei e outras, algumas ocorrências aconteceram tendo em vista o palpitar das emoções e das pressões envolvendo pacientes e médicos, médicos e pacientes com o gravame da  pandemia do Covid-19.[11] [12]

Não é incomum nos depararmos com o despreparo profissional nos casos mais graves, sem levar em conta e ter  atenção nas palavras ao externar a problemática ao paciente e familiares

 “O despreparo para esta questão faz com que a  prioridade seja o tratamento e não a pessoa doente. Os sentimentos e efeitos emocionais ao longo da doença e do tratamento oferecido fazem parte do cenário de ausência de saúde e o paciente muitas vezes reage através da depressão e da melancolia, pela falta de acolhimento no momento de tão grande dor. A tristeza de um diagnóstico ruim pode tornar-se insuportável para o paciente e familiares. O processo da comunicação e informação exige habilidades e vocação. Existem estudos em vários países do mundo que verificaram que a maioria das pessoas manifestou o desejo de saber corretamente o diagnóstico de sua patologia, seus desencadeamentos, perspectivas e impacto na existência para o futuro. Considera-se também que privar uma pessoa do conhecimento sobre os processos de sua doença é violá-la em seus direitos.

            A Mediação com todas suas virtudes pode ser uma medida que resulte em alívio para o sofrimento do doente e seus correlatos.”(MARTINEZ, ANDRADE, 2020)[13]

Por oportuno, destacamos a Lei 12.842,de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre o exercício da Medicina e em seu art. 2 estabelece: “O objeto de atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

O referido caput possui redação próxima do inciso  I dos princípios fundamentais, capítulo I, do Código de Ética Médica aprovado pela Resolução n. 2217, de 27 de setembro de 2018 ou seja:

  1. A medicina é uma profissão a serviço do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza. (grifo nosso)

            O  parágrafo único do art. 2º da Lei 12.842/2012, dispõe que: “ O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo de atenção à saúde para:

  1. a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
  2. a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
  3. a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.(grifo nosso)”[14]

            A lei 12.845 de 1º de agosto de 2013, dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral das pessoas em situação de violência sexual. 

            Em seu art. 1º o legislador deixa claro que, “ os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.”

          No art. 3º determina que: “ O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

  1. diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
  2. amparo médico, psicológico e social imediatos;
  3. facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão da medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

:     

Parágrafo 2º. No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.” (grifo nosso)

Para o cumprimento das leis  citadas no presente trabalho  e de outras leis que possuem um conjunto de normas jurídicas que dizem respeito diretamente a atividade profissional do médico, há a necessidade de constante formação nesse sentido com a sensibilidade do bem maior que, envolve  atender o juramento de Hipócrates feito no dia da formatura:

 

Eu juro, por Apolo médico, por Esculápio, Hígia e Panacéia, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue: estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me ensinou esta arte; fazer vida comum e, se necessário for, com ele partilhar meus bens; ter seus filhos por meus próprios irmãos; ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem necessidade de aprendê-la, sem remuneração e sem contrato escrito; fazer participar dos preceitos, das lições e de todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu mestre e os discípulos inscritos segundo os regulamentos da profissão, porém, só a estes. Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém. A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza à perda. Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva. Conservarei imaculada minha vida e minha arte. Não praticarei a talha, mesmo sobre um calculoso confirmado; deixarei essa operação aos práticos que disso cuidam. Em toda a casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário e de toda a sedução, sobretudo longe dos prazeres do amor, com as mulheres ou com os homens livres ou escravizados. Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto. Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que me seja dado gozar felizmente da vida e da minha profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça."   [15]

 

Observamos pela análise científica da qualidade dos serviços médicos, e, pelos desafios profissionais apresentados face ao desenvolvimento da tecnologia e do acesso à informação do paciente e da sociedade, o  necessário movimento de conhecimento, salvaguarda, proteção, estruturação. O médico possui o direito e dever de externar ao paciente sua mensagem e o paciente possui o direito e dever de recepcionar, entendendo tal mensagem. Tal aperfeiçoamento e movimento de conhecimento para o entendimento,  só é possível com o  estudo constante inter,multi e transdisciplinar das ciências, nelas incluindo, Medicina, Direito, Psicologia, Tecnologias da Informação, Educação dentre outras.

Desta forma, quanto mais estudarmos, integrarmos, pensarmos, trocarmos experiências como e com cientistas das respectivas áreas, melhor estaremos estruturados para ensinar  e até  propor mudanças normativas, se necessário, bem como,  políticas públicas para atender os anseios e necessidades  das pessoas, dos profissionais e da sociedade como um todo  em prol do bem comum.    

   

REFERENCIAS

ACUSADA DE NÃO ATENDER IDOSA, MÉDICA AGRIDE MULHER EM HOSPITAL DE SP. Notícias UOL.  Disponível:   https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2021/02/24/medica-agride-paciente-e-se-recusa-a-atender-idosa-na-zona-sul-de-sp-video.htm Acesso  01 de maio de 2021.

 

BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Ministério da Saúde. Resolução Normativa - RN nº 275, de 1º de novembro de 2011. Brasília: ANS/MS 2011.  Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2011/res0275_01_11_2011.html Acesso 01 de maio de 2021.

 

BRASIL.  Lei 12842 de 19 de julho de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm Acesso 30 de abril de 2021.

 

BRASIL. Portaria n. 467, de 20 de março de 2020. Disponível em:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco-de-2020-249312996 Acesso 01 de maio de 2021.

 

BARBOSA, I A.; SILVA, M.J.P. Cuidado humanizado de enfermagem: o agir com respeito em um Hospital Universitário. Brasilia: Ver. Bras. Enfermagem. 2007

 

BONAMIGO, José. CARDOSO. Florentino. A qualidade dos médicos no Brasil. Conselho Regional de Medicina do Paraná. Disponível: https://www.crmpr.org.br/A-qualidade-dos-medicos-no-Brasil-13-873.shtml  Acesso em 30 de abril de 2021.

 

CYGLER, Jimmy. Veja Saúde. Tecnologia para restabelecer o elo entre médico e paciente.  Disponível: https://saude.abril.com.br/blog/com-a-palavra/tecnologia-para-restabelecer-o-elo-entre-medico-e-paciente/ Acesso em 02 de maio de 2021.

 

ESTADO DE SÃO PAULO. Lei 10.241 de 17 de março de 1999. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/lei-10241-17.03.1999.html Acesso 29 de abril de 2021.

 

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa.  Editora Nova Fronteira.  2ª. Ed revista e aumentada. 1986.

 

IARED W, Puchnick A, Bancovsky E, Bettini PR, Vedolin LM, Chammas MC. Verificação da reprodutibilidade de um sistema quantitativo de avaliação da qualidade de exames de ultrassonografia diagnóstica. Radiol Bras. 2018 Mai/Jun;51(3):172–177.

 

IRRITADO, PACIENTE BATE EM MÉDICO DENTRO DE HOSPITAL DE NATAL. Recordtv R7.Disponível:  https://recordtv.r7.com/hoje-em-dia/videos/irritado-paciente-bate-em-medico-dentro-de-hospital-em-natal-14102018 Acesso  01 de maio de 2021. 

 

MACHADO FILHO, Carlindo. O juramento de Hipócrates e o Código de Ética Médica. Disponível em: http://residenciapediatrica.com.br/detalhes/194/o-juramento-de-hipocrates-e-o-codigo-de  Acesso 01 de maio de 2021. 

 

MARTINEZ, Regina Célia; ANDRADE, Ruth Junginger de. Mediação de conflitos na área de saúde. Disponível em: https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=261 Acesso dia 01 de maio de 2021.

 

MARTINEZ, Regina Célia.MUSARRA, Raísa Moreira Lima Mendes. LIMA, Renata Miranda, PASQUALETO,Olívia de Quintana Figueiredo . Capítulo II  Saúde mental em época de pandemia por COVID-19. Livro: Olhares Jurídicos na Pandemia.  Disponível: https://www.amazon.in/Olhares-Jur%C3%ADdicos-na-Pandemia-Portuguese-ebook/dp/B08NF72MX8  Acesso  01 de maio de 2021.

 

MÉDICO AGRIDE PACIENTE COM SOCO APÓS DISCUSSÃO EM HOSPITAL DE PAIÇANDU, DIZ PM. G1 Globo.   Disponível em: https://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2020/02/25/medico-agride-paciente-com-soco-apos-discussao-em-hospital-de-paicandu-diz-pm.ghtml Acesso 02 de maio de 2021. 

 

PACIENTE AGRIDE MÉDICO APÓS RECEBER DIAGNÓSTICO DE CORONAVÍRUS. Isto é Disponível: https://istoe.com.br/paciente-agride-medico-apos-receber-diagnostico-de-coronavirus/ Acesso  01 de maio de 2021

 

URDAN, André Torres.  A qualidade dos serviços médicos na perspectiva do cliente.  Disponível: https://www.scielo.br/pdf/rae/v41n4/v41n4a06 Acesso em 02 de maio de 2021. 

 

 

 

 



[1]  Autora correspondente DDI- EPM/UNIFESP. Mestre e Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mediadora, Conciliadora e Árbitra. Professora UNIJALES – Centro Universitário de Jales. Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo – ESAOAB/SP. Professora da Escola Paulista da Magistratura de São Paulo(EPM).Vice Presidente da Associação Paulista de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais. Membro efetivo da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/SP. Consultora Especialista do Conselho Estadual de Educação – São Paulo. Integrante do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior – BASIS. Consultora Jurídica. 

[2]  Advogada. Mestranda em Ciências da Saúde – DDI – EPM/UNIFESP Graduação em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul (2001). Formada como Contabilista em 1987,  Colunista do Programa Agora que São Elas na TV Aberta, é atual conselheira fiscal na Unaccam União e Apoio no Combate ao Câncer de Mama,(na Gestão 2020/2023);membro fundador e tesoureira da Associação Brasileira de Advogados da Saúde,  advogada dativa do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, atua como Mentora de Negócios na área da Saúde, é diretora jurídica na MedCont Consultoria e diretora na Darrnon Assessoria e Negócios. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Médico e da Saúde,  atuando principalmente nos seguintes temas: planejamento empresarial, tributário e previdenciário, direito do paciente, direito médico e outubro rosa, empreendedorismo social. 

[3] Doutora Coordenadora Pedagógica – DDI- EPM/ UNIFESP. Graduada em Educação Artística pelo Centro Universitário Belas Artes de São Paulo (1994), possui doutorado em Radiologia Clínica e Ciências Radiológicas pela Universidade Federal de São Paulo(2020). Atua  como Coordenadora de Ensino e Pesquisa no Departamento de Diagnóstico por Imagem da Escola Paulista de Medicina da UNIFESP desde 2007, desenvolvendo pesquisa na área de Educação, com ênfase em Ensino-Aprendizagem, principalmente nos temas relacionados a novas metodologias de ensino e metodologias ativas aplicadas à graduação, residência médica e pós- graduação.  Possui 18 artigos completos publicados em periódicos, 5 trabalhos publicados em anais de eventos, 14 apresentações de trabalhos(Conferência ou palestra), 5 apresentações de trabalhos em Congresso, 3 cursos de curta duração ministrado voltados à extensão e 2 voltados à especialização. 

[4] PHD Livre Docente – Coordenadora do Programa de Pós Graduação em Radiologia Clínica e Ciências Radiológicas – DDI-EPM/UNIFESP. Possui Graduação em Medicina pela Escola Paulista de Medicina(EPM) da Universidade Federal de São Paulo(UNIFESP), Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem pela EPM/UNIFESP. É doutora em Radiologia Clínica pela UNIFESP e possui especialização em Radiologia Abdominal e Mamária. Atualmente é Professora Adjunta do Departamento de Diagnóstico por Imagem da EPM/UNIFESP. Tem experiência na área de Medicina interna, com ênfase ao diagnóstico por imagem do abdome, da pelve e mama, atuando principalmente nos seguintes temas: ressonância magnética( funcional: espectroscopia e difusão) e tomografia computadorizada.   

 

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[5] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa.  Editora Nova Fronteira.  2ª. Ed revista e aumentada. 1986.

[6] “Compilaram-se 35 listas, com nome e endereço de pacientes, para cada um dos 35 médicos participantes, totalizando 1050 pacientes (selecionando-se os 30 últimos pacientes consultados por cada um dos médicos). Por fim, o levantamento de dados sucedeu por via postal nos meses de setembro a novembro de 1998, com a remessa de uma carta de cobrança 20 dias após o envio do questionário. URDAN, André Torres.  A qualidade dos serviços médicos na perspectiva do cliente.  Disponível: https://www.scielo.br/pdf/rae/v41n4/v41n4a06 Acesso em 02 de maio de 2021. 

[7]  BONAMIGO, José. CARDOSO. Florentino. A qualidade dos médicos no Brasil. Conselho Regional de Medicina do Paraná. Disponível: https://www.crmpr.org.br/A-qualidade-dos-medicos-no-Brasil-13-873.shtml  Acesso em 30 de abril de 2021.

[8] CYGLER, Jimmy. Veja Saúde. Tecnologia para restabelecer o elo entre médico e paciente.  Disponível: https://saude.abril.com.br/blog/com-a-palavra/tecnologia-para-restabelecer-o-elo-entre-medico-e-paciente/ Acesso em 02 de maio de 2021.

[9] BRASIL. Portaria n. 467, de 20 de março de 2020. Disponível em:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco-de-2020-249312996 Acesso 01 de maio de 2021.

[10] ESTADO DE SÃO PAULO. Lei 10.241 de 17 de março de 1999. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/lei-10241-17.03.1999.html Acesso 29 de abril de 2021.

 

 

[11] MARTINEZ, Regina Célia.MUSARRA, Raísa Moreira Lima Mendes. LIMA, Renata Miranda, PASQUALETO,Olívia de Quintana Figueiredo . Capítulo II  Saúde mental em época de pandemia por COVID-19. Livro: Olhares Jurídicos na Pandemia.  Disponível: https://www.amazon.in/Olhares-Jur%C3%ADdicos-na-Pandemia-Portuguese-ebook/dp/B08NF72MX8  Acesso  01 de maio de 2021.

[12] PACIENTE AGRIDE MÉDICO APÓS RECEBER DIAGNÓSTICO DE CORONAVÍRUS. Disponível: https://istoe.com.br/paciente-agride-medico-apos-receber-diagnostico-de-coronavirus/ Acesso  01 de maio de 2021.

    IRRITADO, PACIENTE BATE EM MÉDICO DENTRO DE HOSPITAL DE NATAL.  Disponível:  https://recordtv.r7.com/hoje-em-dia/videos/irritado-paciente-bate-em-medico-dentro-de-hospital-em-natal-14102018 Acesso  01 de maio de 2021. 

   ACUSADA DE NÃO ATENDER IDOSA, MÉDICA AGRIDE MULHER EM HOSPITAL DE SP. Disponível:   https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2021/02/24/medica-agride-paciente-e-se-recusa-a-atender-idosa-na-zona-sul-de-sp-video.htm Acesso  01 de maio de 2021.

   MÉDICO AGRIDE PACIENTE COM SOCO APÓS DISCUSSÃO EM HOSPITAL DE PAIÇANDU, DIZ PM. G1 Globo.   Disponível em: https://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2020/02/25/medico-agride-paciente-com-soco-apos-discussao-em-hospital-de-paicandu-diz-pm.ghtml Acesso 02 de maio de 2021. 

[13] MARTINEZ, Regina Célia; ANDRADE, Ruth Junginger de. Mediação de conflitos na área de saúde. Disponível em: https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=261 Acesso dia 01 de maio de 2021.

[14] BRASIL.  Lei 12842 de 19 de julho de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm Acesso 30 de abril de 2021.

[15]  MACHADO FILHO, Carlindo. O juramento de Hipócrates e o Código de Ética Médica. Disponível em: http://residenciapediatrica.com.br/detalhes/194/o-juramento-de-hipocrates-e-o-codigo-de  Acesso 01 de maio de 2021. 

 

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