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MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA ÁREA DE SAÚDE

05/10/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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MEDIAÇÃO  DE CONFLITOS NA ÁREA DE SAÚDE

 

  Regina Célia Martinez [1]

Ruth Junginger de Andrade [2]

 

O conflito faz parte da vida humana e quando exteriorizado se caracteriza por vontades antagônicas e que perturbam a ação ou tomada de decisão de pessoa ou pessoas, na medida que, demandam escolhas incompatíveis.  O tema pode ser estudado inter, multi e transdisciplinarmente, tal a sua complexidade.

Ciências como direito, ciência social, psicologia, medicina e educação dentre outras são fundamentais nesse processo, na medida que trabalham com pessoas, interesses, direitos repercutindo na segurança e imagem da própria sociedade.  

No Direito, em conformidade com a legislação vigente no Brasil, os meios para solução dos conflitos existentes são: jurisdição estatal(Poder Judiciário), arbitragem(meio privado e alternativo, desde que, os conflitos envolvam direitos patrimoniais e disponíveis conforme a Lei 9307/1996),  transação (arts.840 a 850 do CC),  conciliação (um mecanismo de solução de controvérsias extrajudicial, que conta com o papel do  conciliador(terceiro neutro e imparcial) e a mediação objeto do estudo do presente artigo.

Cumpre salientar que, todos os meios de solução de conflitos buscam satisfazer e educar as partes, dando a cada um o que é seu e como resultado geral, fazer e distribuir justiça.[3]

A mediação é um mecanismo de solução de controvérsias extrajudicial ou judicial  que conta com o papel do mediador (terceiro neutro e imparcial), que utilizando, primordialmente a técnica do ouvir, auxilia e motiva as partes a reflexão, face ao  conflito existente, possibilitando que criem a solução do conflito para efetivamente compor e construir a decisão, fazendo justiça,  dando a cada um o que é seu. 

Na mediação as disputas podem ser resolvidas de forma discreta e a confidencialidade é garantida.

A mediação também pode ser definida como um mecanismo extrajudicial para solucionar os conflitos, com a atuação de um terceiro encaminhando as partes para o estabelecimento de uma solução ou acordo. (CACHAPUZ, 2006, p. 28)

A mediação de conflitos na área de saúde está encontrando seu espaço na medida que  oferece às partes os grandes benefícios deste procedimento. 

“Saúde é o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença.” Tantas vezes citado, o conceito adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 1948, longe de ser uma realidade, simboliza um compromisso, um horizonte a ser perseguido. Remete à ideia de uma “saúde ótima”, possivelmente inatingível e utópica já que a mudança, e não a estabilidade, é predominante na vida. Saúde não é um “estado estável” que uma vez atingido possa ser mantido. A própria compreensão de saúde tem também alto grau de subjetividade e determinação histórica, na medida em que indivíduos e sociedades consideram ter mais ou menos saúde dependendo do momento, do referencial e dos valores que atribuam a uma situação.”[4]

É comum, quase trivial, desejarmos “saúde” uns aos outros nos brindes, aniversários e festas de final de ano. Estes votos nem sempre se concretizam porque a saúde esvai-se. As afecções e enfermidades, as vezes de forma inimaginável se apresentam como doenças incuráveis, doenças crônicas, evolutivas e progressivas rumo ao processo de morte. Por vezes instalam-se doenças de avanço lento, debilitantes, síndromes neurológicas que comprometem a independência para as atividades da vida diária. Mesmo diante de terapias e tratamento curativos a doença segue seu fluxo. A preservação da vida torna-se uma batalha.

Profissionais da saúde, familiares e o paciente enfrentam o desafio de lidar com a doença. É sabido que o médico aprende a lidar com as patologias mas nem sempre sua formação lhe capacitou a lidar com o doente.

Destacamos por oportuno a frase do Prof. Dr. Carlos da Silva Lacaz, Diretor da  (Diretor da FMUSP 1974-1978): “Eu sabia que na minha profissão eu iria viver literalmente com o sofrimento humano, e sempre me preocupou esse lado dramático que envolve nossa profissão: porque ela vive de vida, do sofrimento do doente e também da morte. A morte, sempre imbatível e triunfante. (...) Precisamos ter humildade, porque a ciência vai ficar sempre com suas dúvidas e a natureza com seus mistérios...”. Prof. Dr. Carlos da Silva Lacaz (Diretor da FMUSP 1974-1978).”[5]

O despreparo para esta questão faz com que a  prioridade seja o tratamento e não a pessoa doente. Os sentimentos e efeitos emocionais ao longo da doença e do tratamento oferecido fazem parte do cenário de ausência de saúde e o paciente muitas vezes reage através da depressão e da melancolia, pela falta de acolhimento no momento de tão grande dor. A tristeza de um diagnóstico ruim pode tornar-se insuportável para o paciente e familiares. O processo da comunicação e informação exige habilidades e vocação. Existem estudos em vários países do mundo que verificaram que a maioria das pessoas manifestou o desejo de saber corretamente o diagnóstico de sua patologia, seus desencadeamentos, perspectivas e impacto na existência para o futuro. Considera-se também que privar uma pessoa do conhecimento sobre os processos de sua doença é violá-la em seus direitos.

A Mediação com todas suas virtudes pode ser uma medida que resulte em alívio para o sofrimento do doente e seus correlatos.

Abordando outra faceta dos conflitos em saúde temos as questões que envolvem gestores   públicos, hospitais, seguradoras e segurado, resseguradoras e seguradoras, entre outras.

Nesta reflexão faz-se mister destacar que a Organização das Nações Unidas (ONU) apontou quatro condições mínimas para que um Estado assegure o direito à saúde ao seu povo: disponibilidade financeira, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade do serviço de saúde pública do país.

No contexto brasileiro, a Constituição de 1988 considera a saúde direito de todos e dever do Estado e neste contexto o Estado tem o dever de oferecer um “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.   Assim, cabe ao Estado estabelecer um conjunto de ações que vão desde a prevenção até a assistência curativa, nos diversos níveis de complexidade, dando a entender que os governos devem garantir “tudo para todos”. Na prática isto não é realizável pois a realidade orçamentária não comporta que tudo deva ser ofertado na ótica de que tudo é direito do cidadão.

Na mesma linha de raciocínio de que existirá o Direito à saúde dentro da possibilidade financeira, as operadoras e seguradoras de saúde conseguem manter o equilíbrio orçamentário com a união de esforços dos conveniados a fim de formar um fundo comum para custeio dos sinistros. Qualquer Estado ou seguradora tem limites em sua capacidade econômico-financeira.

O ajuizamento indiscriminado de ações pleiteando “tudo em tratamentos” para o exercício do “direito à saúde” com o custeio aleatório destes, sem a observância dos princípios do direito securitário, público ou privado, resultará por ferir toda a coletividade porque a concentração em alguns pacientes impossibilitará a pulverização dos recursos para outros.

Por vezes a obsessão de manter a vida biológica a qualquer custo, especificamente frente a doenças incuráveis, respingará negativamente num grupo maior que melhor se beneficiaria dos recursos para tratamento de outras doenças curáveis. A que se considerar também que a oferta de “tudo e todos” em termos de tratamento não garante a dignidade do paciente quando lhe é imposto prolongamento precário e penoso da vida. Inevitavelmente toda a vida humana chegará ao seu final. Utilizar toda a tecnologia disponível pode ser uma batalha fútil que negue o mais essencial da vida: a dignidade.

Diante de conflitos desse porte a mediação pode auxiliar grandemente as partes a compreenderem a realidade e principalmente minimizarem os sofrimentos direcionando energia não para embates e sim, para a composição, buscando a excelência na qualidade do existir.

 


[1] Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo – ESAOAB/SP. Mestre e Doutora em Direito.  Mediadora, Conciliadora e Árbitra. Professora da Escola Paulista da Magistratura de São Paulo (EPM). Professora UNIJALES – Centro Universitário de Jales. Vice Presidente da Associação Paulista de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais. Membro efetivo da Comissão de Ensino Juridico da OAB/SP. Consultora Especialista do Conselho Estadual de Educação – São Paulo. Integrante do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior – BASIS. Consultora Jurídica. 

[2] Advogada, Pedagoga, Mediadora Judicial e Extrajudicial. Especialista em Direito Civil, Direito de Família e Direito Empresarial. Membro titular do Forum Interreligioso da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo.

[3] “Em Roma, a justiça é representada por uma estátua, com olhos vendados, que significa que "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias legais", ou ainda, "todos têm iguais direitos". A justiça deve buscar a igualdade entre todos. Segundo Aristóteles, o termo justiça denota, ao mesmo tempo, legalidade e igualdade. Assim, justo é tanto aquele que cumpre a lei (justiça em sentido estrito) quanto aquele que realiza a igualdade (justiça em sentido universal).Justiça também é uma das quatro virtudes cardinais, e, segundo a doutrina da Igreja Católica, consiste "na constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido" Significado de justiça. https://www.significados.com.br/justica/#:~:text=Em%20Roma%2C%20a%20justi%C3%A7a%20%C3%A9,buscar%20a%20igualdade%20entre%20todos. Acesso em 10 de agosto de 2020.

[4] Saúde. Disponível em:  http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/livro092.pdf  Acesso em 30 de setembro de 2020.

[5]  HUSS, Arnaldo Agria. Cuidados paliativos. Recanto das Letras.  Disponível em: https://www.recantodasletras.com.br/artigos-de-saude/3560900  Acesso em 28 de setembro de 2020.                             

 

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