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A técnica da queixa [oral ou escrita]

23/07/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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A técnica da queixa [oral ou escrita]

Alexandre Langaro*

            A CRFB/1988[1] determina:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.   

 

            A Convenção Americana sobre Direitos Humanos[2] [CADH] proclama que:

 

Direito à Integridade Pessoal

 

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeito sua integridade física, psíquica e moral.

 

Proteção da Honra e da Dignidade

 

1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

 

2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

 

3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

 

            O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos[3] [PIDCP] dispõe que:

 

ARTIGO 17

 

1. Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.

 

2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.

 

            O Código Penal, CP, define os crimes contra a honra a partir do Capítulo V do Título I da Parte Especial: calúnia [art. 138[4]], difamação [art. 139[5]] e injúria [140[6]].

 

            A Lei 9.099/1995 estabelece que:

 

“Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”        

                                         

            O Código de Processo Penal [CPP], no tocante à queixa, diz o seguinte:

 

Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante [sic] e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

 

            A queixa, tanto a oral como a escrita, contudo, tem de observar – analogicamente, por inafastável imposição sistemática –, sob pena de inépcia, o comando do art. 41, CPP:

 

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

 

            Mostra-se sempre relevante atentar para o prazo decadencial a que se refere o art. 103, CP, no tocante à queixa:

 

Decadência do direito de queixa ou de representação

 

Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

            Este artigo tratará do conteúdo temático próprio e específico da queixa, oral ou escrita, apta ao impulsionamento do processo penal de conhecimento, sob o rito sumariíssimo a que se refere o art. 77, Lei 9.099/1995. Artigo 77, Lei 9.099/1995, que permite, expressamente, o oferecimento, pela parte ofendida, da queixa oral:

 

Do Procedimento Sumariíssimo

 

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

 

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

 

§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

 

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

 

            Portanto, ao contrário do que se imagina, a queixa também pode ser oferecida oralmente, ultrapassada a fase preliminar de que tratam os arts. 69 a 76, Lei 9.099/1995[7].

            O querelante, assim – uma vez qualificado o acusado ou prestado esclarecimentos suficientes pelos quais se possa identificá-lo –, tem de narrar o fato delituoso minuciosamente, descrevendo e expondo, particularizadamente, a conduta criminosa, tendo em conta, substancialmente, os aspectos temporal[8], espacial[9] e material[10] que circundaram a infração penal.

           

            O querelante – além disso –, tem de classificar o crime. Isso, como regra, já ocorre quando se narra o fato criminoso. Por exemplo: ‘o querelado, no dia tal,  caluniou o querelante, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, ao … […]’. Nessa narrativa, por evidente, o querelante já classificou o crime.

 

            Nada impede, todavia, o acréscimo, no exemplo antes citado, do seguinte:

 

‘O querelado, assim, realizou o tipo e violou a norma do art. 138, CP’.

 

            O rol de testemunhas tem de ser inserido na queixa, se e somente se houver a necessidade da produção da prova testemunhal. É que a queixa, tal e como acontece com a denúncia, pode ser oferecida apenas com base em elementos de prova documental, nas plataformas digital ou analógica.

 

            A queixa tem de ser curta, clara e concisa – quanto menos, mais; passível de ler lida por qualquer pessoa. Ademais, a linguagem tem de ser simples, mas escorreita e polida[11], claro.

           

            O querelante pode[12] pedir a citação do querelado para responder à acusação e o recebimento da queixa; ao final, tem de pedir a condenação do querelado como incurso, de acordo com o exemplo acima, no art. 138, CP e a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido[13].

 

            A procuração outorgada para a queixa tem de obedecer ao que prescreve o art. 44, CP[14]. A palavra ‘querelante’, escrita na lei, está errada e tem de ser lida como ‘querelado’. Dado que ‘querelante’ é o autor da ação penal de iniciativa privada [o autor da queixa, se se preferir, ou o queixoso], que outorga a procuração para o profissional da advocacia; ou é o advogado que atua em causa própria. No primeiro caso, então, não faz sentido a lei mandar constar o nome de quem outorga o instrumento do mandato, porque sem ele não há procuração, nem nada, claro. Há erro material, portanto, no preceito; o que, por óbvio, não impede a sua correta interpretação, pelo agente do Direito. A lei quis dizer, por conseguinte, ‘querelado’. É que nem sempre, na procuração, se identifica o querelado – e isso acontece, frequentemente, tanto no campo civil como no terreno criminal.

 

            Importa destacar, na espécie e finalmente, dois outros itens de transcendental importância, em ordem a evitar solavancos e contratempos:

 

            1) o advogado tem de inserir, na procuração, poderes especiais para narrar fato delituoso, sob pena, de ao menos teoricamente, poder ser responsabilizado por crime contra a honra; e,

 

            2) A isso se soma a necessidade de se inserir, também na procuração, autorização do cliente para o advogado fazer, em nome do constituinte, imputação a terceiro de fato definido como crime. Sob pena de cometer, em tese, infração disciplinar. Assim:

 

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

 

XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime[15].

 

            Alexandre Langaro, advogado criminal. Autor de livros e artigos jurídicos. Estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque.                                                                                                                  



[1][Constituição da República Federativa do Brasil].

[2][Promulgada pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992].

[3][Promulgado pelo Decreto 592, de 6 de julho de 1992].

[4][Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos].

[5][Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa].

[6][Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

 

[7][Da Fase Preliminar

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

[8][Tempo do crime

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado].

[9][Lugar do crime

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado].

[10][CP/Art. 14 – Diz-se o crime:

Crime consumado

 I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

[11][Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

IV – empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional.

Art. 28. Consideram-se imperativos de uma correta atuação profissional o emprego de linguagem escorreita e polida, bem como a observância da boa técnica jurídica. (Código de Ética e Disciplina da OAB, Res. 20/2015)].

[12][CPP/Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas].

[Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais].

[13][CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido].

[14][Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante [sic] e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal].

[15][Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)].

 

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