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Notícias

05/08/2014

OAB CRIA CADASTRO NACIONAL DE SANÇÕES DISCIPLINARES

- Fonte: ESAOAB/SP

O Cadastro permitirá acessar o histórico do profissional.

OAB CRIA CADASTRO NACIONAL DE SANÇÕES DISCIPLINARES

Foi publicado no DOU desta segunda-feira, 4, a Resolução 1/14, do Conselho Federal da OAB, que institui Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares.

O Cadastro permitirá acessar o histórico do profissional. Isso é necessário, ainda mais neste momento de eleições, que em decorrência da Lei da Ficha Limpa, os tribunais eleitorais solicitam informações sobre os advogados excluídos." Disse secretário-geral adjunto e corregedor-geral da OAB, Cláudio Stábile Ribeiro.

Previsto para estar disponível ainda neste mês, o Cadastro será integrado ao Cadastro Nacional dos Advogados e irá organizar as informações catalogada. 

 

 

 

 

Leia a Resolução na íntegra:

Resolução Nº 01/2014/SCA

Institui o Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil.

Data: 03 de junho de 2014

A SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, II, do Regulamento Geral e

considerando o disposto nos arts. 2º, 5º e 6º do Provimento n. 95/2000 e a deliberação tomada na Proposição n. 49.0000.2013.009950-2/SCA, resolve: 

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil - CNSD. Art. 2º Após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida por órgão julgador da OAB, deverá o Conselho Seccional competente, ou o Conselho Federal, quando se tratar de processo originário, inserir as respectivas informações no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil. 

 

§ lº Tratando-se de sanção aplicada como resultado de processo disciplinar instaurado em Seccional diversa da que o apenado possua inscrição principal, será enviado comunicado, via sistema, automaticamente e em meio eletrônico, ao Conselho Seccional da inscrição principal, de acordo com o § 2º do art. 70, da Lei n. 8.906, de 1994. 

 

§ 2º São informações a que se refere o caput deste artigo: 

 

I - o número do processo disciplinar ou do pedido de revisão (Estatuto, art. 73, § 5º) ou de reabilitação (Estatuto, art. 11, §§ 3º e 4º), com referência ao processo principal, nas duas últimas hipóteses; 

 

II - a data da decisão transitada em julgado, com a respectiva sanção aplicada;

 

III - os registros específicos das infrações cometidas, expressos pela indicação dos dispositivos pertinentes da Lei nº 8.906, de 1994 ou do Código de Ética e Disciplina; 

 

IV - a data do início e do término do cumprimento de sanção disciplinar pelo inscrito, quando cabível, bem como a data da retenção da carteira de identidade profissional pela Seccional competente e de sua devolução correspondente; 

 

V - a data da nova inscrição, na hipótese de novo pedido em que não seja restaurado o número de inscrição anterior, com anotação do novo número. § 3º As informações de que trata o parágrafo anterior devem ser preservadas na hipótese de eventual transferência da inscrição para outra Seccional. § 4º. As suspensões preventivas serão registradas no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares, com informação sobre a data de início e término. 

 

Art. 3º As informações de que trata esta Resolução somente serão disponibilizadas aos operadores do Sistema OAB, em caráter confidencial, mediante autorização formal e senha de acesso pessoal atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina ou pelo Presidente da Segunda Câmara do Conselho Federal. 

 

Parágrafo único. O sistema informatizado de gerenciamento do Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares armazenará o histórico de dados de acesso a cada informação nele contida, no mínimo quanto: 

 

I - à identificação do usuário; 

 

II - à data e horário da operação. 

 

Art. 4º. São objetivos do Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares: 

 

I - gerar relatório de antecedentes a ser juntado, obrigatoriamente, aos processos disciplinares em trâmite, visando à sua instrução; 

 

II - possibilitar o estudo das informações cadastradas, visando à avaliação de políticas preventivas pela Segunda Câmara do Conselho Federal, quanto à prática de infrações disciplinares ou condutas que violem o Código de Ética e Disciplina da OAB; 

 

III - gerar dados estatísticos relacionados com as infrações disciplinares cometidas e sancionadas. 

 

Art. 5º As informações a que se referem os arts. lº e 2º deverão obedecer às regras de sigilo previstas no § 2º, do art. 72, da Lei n. 8.906, de 1994, sendo permitida sua utilização, nos limites legais, pelos órgãos competentes dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal, bem como de suas Corregedorias de Processos Disciplinares. 

 

§ lº As informações de que trata o caput deste artigo, resguardada sua confidencialidade, deverão ser observadas na utilização do sistema instituído pelo Provimento n. 97/2002. 

 

§ 2º A violação da regra de sigilo de que trata o § 2º, do art. 72, da Lei nº 8.906, de 1994, fora das hipóteses previstas na presente Resolução, sujeitará o infrator às sanções cabíveis no âmbito do processo ético-disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal aplicável. 

 

Art. 6º O Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares será implementado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo administrado pelo seu Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral. Parágrafo único. O Conselho Federal prestará

assistência técnica aos Conselhos Seccionais, visando ao desenvolvimento de seus cadastros, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação. 

 

Art. 7º As informações inseridas no Cadastro Nacional de Sanções Disciplinares são de exclusiva responsabilidade dos Conselhos Seccionais em que tenha tramitado o processo disciplinar, que devem mantê-las constantemente atualizadas, ressalvada a responsabilidade do Conselho Federal, no tocante aos dados por ele introduzidos. 

 

Art. 8º Fica revogada a Resolução n. 01/2003, da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, de 7 de abril de 2003. 

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília-DF, 3 de junho de 2014.

CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
Presidente

RENATO DA COSTA FIGUEIRA
Presidente em exercício

VALMIR PONTES FILHO
Relator para o acórdão

(DOU, S1, 04/08/2014, p 199.

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