Y - Prática da Advocacia Criminal no Distrito Policial - (AMPARO)
A quem se destina: Advogados e Estagiários Inscritos na OAB, Bacharéis em Direito e Profissionais graduados de outras áreas.
Carga horaria: 12 Horas.
Período: Das 19 às 22 horas (segundas e quartas-feiras)
Data de início: 16/04/2018
Data de término: 25/04/2018
Período: Início 16/04/2018 - Término 25/04/2018
Horário: Das 19 às 22 horas (segundas e quartas-feiras)
Coordenação do Núcleo: Adib Kassouf Sad
Objetivo: Preparar o advogado para atuar perante a área criminal. Apresentar as ferramentas necessárias para um bom desempenho, obedecendo os dogmas constitucionais da plenitude de defesa. É endereçado àquele operador da Justiça que pretende conhecer os mecanismos da Advocacia Criminal, junto aos Distritos Policiais, sem obrigatoriamente desejar atuar perante esta Justiça Especial, inclusive aos estagiários
Programa:
Aula 1:
01.- Postura do Advogado ao chegar à Delegacia de Polícia.
a)- Como entrar?
b)- A quem procurar?
c)- Como se apresentar: - trajes, vestimentas, linguajar?
02.- O Inquérito Policial ( art. 4º ao 23º do C.P.P. ).
Que providência deve tomar o Advogado ao chegar no Distrito Policial;
2.1. Da prisão temporária, da prisão em flagrante e da prisão preventiva ( Lei 12.403, de 04 de maio de 2011 ). – Entrega da Nota de Culpa. Prazo para lavratura do auto de prisão em flagrante e comunicação a Autoridade Judiciária
2.2. Hoje a Lei 13.245, de 12/01/2016, assegurou a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal, alterou o artigo 7º do EOAB, inciso XXI, permitindo a participação do advogado, o contraditório no Inquérito Policial sob pena de NULIDADE. Temos ainda a Súmula vinculante 14 do STF., a qual continua em vigor, só que com a nova lei a participação, o direito do advogado no Inquérito Policial fica mais abrangente
2.3. Audiência de Custódia. RESOLUÇÃO Nº 213 do CNJ., de 15/12/2015, apresentação de toda pessoa presa em 24 horas à Autoridade Judicial. ATENÇÃO: - mais prende do que solta. Atuação do advogado na referida audiência. É importante.
2.4. Temos ainda a favor do advogado e seu cliente, artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal:
Liberdade Provisória: com fiança e sem fiança. Relaxamento da prisão em flagrante. Revogação da prisão preventiva. Aplicação de Medidas Cautelares. ( Lei 12.403/11 ), artigos 312, 313, 315, 316, 318 e 319 do CPP.
Aula 02:
03.- Diligências adotadas pela Autoridade Policial no Inquérito Policial para apuração da autoria, materialidade delitiva e suas circunstâncias.
3.1.- Preservação do local do crime;
3.2.- Busca e Apreensão; acareação das testemunhas; reconstituição do crime; reconhecimento de pessoas ou coisas, art. 226 do C.PP.; condução coercitiva ( da testemunha ), art. 218 do CPP. - diligencias requeridas pela defesa, art. 14 do CPP., e hoje a Lei 13.243, de 12/01/2016, ainda a Constituição Federal, art. 5º, inciso LV.
3.3.- Identificação, e qualificação do Indiciado ( Lei 12.037, de 01/10/09, art. 9º ).
3.4.- Lei 12.830, de 20/06/2013, artigo 3º, valoriza a figura do Delegado de Polícia.
Hoje a referida Lei impõe o mesmo tratamento protocolar que recebem os Membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e os Advogados, ou seja, EXCELÊNCIA.
Aula 03:
04.- Atuação do Advogado no Distrito Policial junto a Autoridade Policial e com seus agentes policiais.
• CLIENTE PRESO.
4.1.- Primeiras providências a serem tomadas pelo Advogado ao chegar no Distrito Policial: - Educação e Humildade.
4.2.- Prisões ocorridas na sexta-feira a noite, sábado, domingo e feriado. Atuação do Advogado junto ao Plantão Judiciário;
4.3.- O Advogado tem direito de entrevistar-se reservadamente com seu cliente no Distrito Policial?
4.4.- A Autoridade Policial deve comunicar os familiares do Indiciado sua prisão em flagrante? Deve promover a assistência de advogado ou Defensor Público ao preso em flagrante?
4.5.- HOJE, temos a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, já destacada anteriormente, mais prende do que solta. Juiz e MP. não gostam dessas audiências. USO DE ALGEMAS NS AUDIÊNCIAS OU NO JÚRI.
• CLIENTE SOLTO
4.6.- O Indiciado procura o Advogado, pois fora notificado para prestar esclarecimentos na Delegacia de Polícia. Que providência deve tomar o Advogado?
4.7.- O Indiciado tem o Direito de permanecer calado, à luz da Constituição Federal? Há o contraditório no Inquérito Policial, ( art. 14 do CPP. e art. 5º, inciso LV da Const. Federal? ).
4.8.- O advogado do indiciado pode fazer reperguntas no I. Policial a seu favor?
4.9.- Como deve a Autoridade Policial elaborar o Relatório Final? O Delegado de Polícia pode tipificar o crime, usando a sua discricionariedade policial no Relatório Final?
Aula 04:
5.- A discricionariedade da Autoridade Policial no Inquérito Policial.
5.1.- O indiciado preso temporariamente que providência e cuidado deve tomar a Autoridade Policial? E a DEFESA? O indiciado preso em flagrante se nega a assinar a Nota de Culpa, que providência deve tomar a Autoridade Policial?
5.2.- A Autoridade Policial pode pré-classificar o crime?
5.3.- A Autoridade Policial pode requerer indefinidamente prazos para prorrogação do Inquérito Policial?
DICAS OPORTUNAS AO ADVOGADO CRIMINALISTA.
1.- SER JURADO, se possível;
2.- Ter a sua própria beca;
3.- O Ministério Público NÃO é defensor da sociedade. Mentira. É defensor daquilo ou estudou, entendeu e interpretou no processo, nem sempre corretamente.
4.- Defensor da Sociedade é o Policial Civil, Militar, Corpo de Bombeiro, atendentes do SAMU;
5.- Cuidado com as palavras. Vestimentas. Português; seja simples, humilde. Juiz, MP., Delegados, Policial em geral; Jurados, testemunhas não gostam de advogados arrogantes ( metidos );
6.- Entenda a prova, saiba perguntar, sem arrogância. Ela é a testemunha principal;
7.- Poucas ou nenhuma pergunta à vítima. Ela não presta compromisso e condena o réu mentindo.
Metodologia: O presente curso contara com exposições didáticas, debates em grupo e estudo do caso.
Recursos Instrucionais e audiovisuais: Data-Show
Bibliografia Básica:
1. Bibliografia Básica:
NUCCI, Guilherme de Souza, Tribunal do Júri, 2ª. Ed., Ed. RT
NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal, Ed. RT.
CAPEZ, Fernando, Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva.
MOSSIN, Heráclito Antônio, Júri, Crimes e Processo, Ed. Forense, 3ª. Ed.
2. Bibliografia Complementar de uso freqüente:
TOURINHO, Fernando Filho, Processo Penal, 4 vols. Ed. Saraiva
AVENA, Norberto, Processo Penal, Ed. Método
NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT.
3. Bibliografia Complementar:
AVENA, Norberto, Processo Penal Esquematizado, Ed. Método;
GRECO, Vicente Filho, Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva;
MACHADO, André Augusto Mendes, Investigação Criminal, ED. RT
Professor:
Reynaldo Fransozo Cardoso
Obs.1: A Escola Superior de Advocacia - ESA/OABSP Núcleo AMPARO poderá alterar datas e horários ou cancelar os cursos, de acordo com o número de interessados. Em caso de imprevisto com o docente, poderá haver substituição, a critério da ESA, sem alteração do programa.
Obs.2: O conteúdo desta página é propriedade da ESA/OABSP Núcleo Amparo Todos os direitos reservados.