9454 - Gestão da inovação e tendências globais no mercado de Seguros e Resseguros
A quem se destina: Advogados(as) e Estagiários(as) Inscritos(as) na OAB, Bacharéis em Direito e Profissionais de outras áreas.
Quantidade de aulas: 5 Aulas.
Período: O curso ficará disponível no período de 365 dias para visualização após o pedido computado.
Data de início: 19/09/2023
Data de término: 31/12/2025
ID 9454
A ESA/SP confere o certificado de participação do curso.
Para fazer a inscrição, siga os passos abaixo:
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(Do curso desejado)
Promoção: Núcleo Temático Direito de Seguro E Resseguro - Coordenadora: Angélica Carlini
Docentes: Gustavo León, Juliano Ferrer, Gustavo de Medeiros Melo, Úrsula de Avila Goulart Bastos, Janaina Andreazi, André Gustavo Salvador Kauffman e Claudia Gonçalves Junqueira.
Objetivo Geral
O curso é recomendado para profissionais, graduados ou não, que buscam se atualizar com os temas técnicos mais relevantes no momento do mercado regulado de seguros e resseguros no Brasil, com um viés prático e teórico nos contratos de seguros e resseguros. Além disso, buscamos um ambiente voltado para o compartilhamento de conhecimento, de experiências profissionais e acadêmicas, com ênfase na expansão da rede de contato do discente.
Objetivos Específicos
Por meio de aulas teóricas com discussões práticas o discente terá a oportunidade de atualizar as competências técnicas do mercado de seguros e resseguros no Brasil voltado para atuação em consultorias, seguradoras, corretoras de seguros e resseguros, resseguradoras, escritórios de advocacia e demais players ao conhecer as mais relevantes discussões como a ADI 7.074, o dever de informar no seguro de vida coletivo, aspectos gerais do seguro rural, regulação de sinistros, as demandas repetitivas e súmulas aplicáveis ao mercado, bem como a análise dos principais aspectos jurídicos do contrato de seguros e resseguros com base em doutrina, legislação e regulamentação.
Ementa
1.Tendências seguro rural Resseguro
2.ADI 7.074/DF–Grandes Riscos
3.Aspectos Essenciais Regulação de Seguro Garantia
4.Deverdeinformaçãodoestipulantenosegurodevidacoletivo
5.Demandas Repetitivas,IRDR,IAC,Súmulas(Seguros)e Prescrição
Conteúdo Programático
Aula 01
Tendências seguro rural Resseguro
Professores Gustavo León e Juliano Ferrer
Aula 02
Aspectos processuais do seguro de responsabilidade civil
Professor Gustavo de Medeiros Melo
Aula 03
Aspectos Essenciais Regulação de Sinistros
Professora Úrsula De Avila Goulart Bastos
Aula 04
Dever de informação do estipulante no seguro de vida coletivo
- aspectos gerais do contrato de seguro
- aspectos gerais do contrato de seguro de vida
- aspectos relevantes do contrato de seguro de vida em grupo
- direito e deveres do estipulante contrato seguro vida em grupo
- dever de informação do estipulante seguro de vida coletivo
Professora Janaina Andreazi
Aula 05
Demandas repetitivas, IRDR, IAC, Súmulas (Seguros) e Prescrição -CPC:arts.947 (Incidentes Assunção de Competência);arts.976 a 987(Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas);arts.1.036a1.041(Recurso Extraordinário e Especial Repetitivos)
-Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula no 101: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em uma no. Súmula 229: O pedido do pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmula 278: o termo inicial prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Súmula no 402: O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Súmula 610: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. Súmula 616: A indenização securitária é devida quando ausente comunicação prévia segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime -seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato. Súmula 632: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
- Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmulanº 105: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro. (OBS:anterior ao Código Civil de 2002). Súmula no 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula no 151: Prescreve em uma não ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. Súmula no 154: Simples Vistoria Não Interrompe A Prescrição.
-Temas do STJ:
Tema 469: Em Ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora Denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este pagará indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Tema 662: Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade indenização grau invalidez, na hipótese de sinistro anterior 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08.
Tema 668: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente invalidez.Obs.: Fica ao exclusivo critério do professores colher as súmulas e temas acima ou trazer outros para aula
Professores André Gustavo Salvador Kauffmane e Claudia Gonçalves Junqueira
Bibliografia Básica
Código Civil;Decreto-Lei 73/1966, Lei Complementar nº 126/2007 Regulamentação do CNSP e SUSEP ADI 7.074/DF FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 137.BARBOSA, Pedro Marcos Nunes. Curso de Concorrência Desleal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2022. pp. 80 e ss.Resolução CNSPnº.407/2021.https://www.conjur.com.br/dl/manifestacao-pgr-resolucao-seguros-risco.pdfCAMPOY, Adilson José. Contrato de seguro de vida. Estado: São Paulo. Editora Revista dos Tribunais,2014.TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de Seguro de acordo com o novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.TEPEDINO, Gustavo, KONDER, Carlos Nelson e BANDEIRA, Paula Greco. Fundamentos do Direito Civil, Volume 3, Contratos. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020. TZIRULNIK, Ernesto. Regulação de Sinistro (ensaio jurídico). São Paulo: Editora Max Limonad,2001.LOPES FILHO, Juraci Mourão. Os precedentes judiciais no Constitucionalismo BrasileiroContemporâneo, 3.ª edSalvador: Juspodivm, 2020 PEIXOTO, Ravi. Superação do precedente e segurança jurídica, 4.ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019.MANCUSO, Rodolfo Camargo. Sistema brasileiro de precedentes. 3.ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019 VALE, Luís Manuel Borges do. Precedentes vinculantes no Processo Civil Brasileiro e Razoável Duração do Processo, Rio de Janeiro: GZ Editora, 2019 STRECK, Lenio Luiz. Precedentes judiciais e hermenêutica, Salvador: Juspodivm, 2021.
Obs.1: Para os cursos que permitam alunos não inscritos na OAB, estes deverão apresentar, no primeiro dia de aula, o comprovante de graduação.
Obs.2: A Escola poderá, em caráter excepcional, alterar datas e horários das aulas bem como poderá substituir o docente em caso de imprevisto. Reserva-se o direito de cancelar o curso caso não haja um número suficiente de alunos, sem ônus para os inscritos.
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