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Cursos

7880 - Cátedra Educação Advocatícia e Sentidos de justiça.





A quem se destina: Advogados (as) e Estagiários (as) inscritos (as) na OAB, Bacharéis em Direito e Profissionais de outras áreas
Carga horaria: 2 Horas.
Período: Às 19 horas (terça-feira)
Data de início: 19/04/2022
Data de término: 19/04/2022

 

Período:  Dia 19/04/2021
 
Horário: Às 19 horas (terça-feira)
 
Coordenação: Alysson Leandro Mascaro
 
 

 

CÁTEDRA DE EDUCAÇÃO ADVOCATÍCIA

ESA – OAB/SP

ALYSSON LEANDRO MASCARO

CURSOS DO ANO DE 2022

 

 

EDUCAÇÃO advocatícia e sentidos de justiça

 

Apresentação

 

            Os cursos deste ano de 2022 da Cátedra de Educação Advocatícia da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, alcançam as questões éticas da profissão, estabelecendo prospecções, delineando horizontes e contribuindo para a intervenção na formação e na atuação prática de advogadas e advogados. A partir de 2020, a Cátedra desenvolveu pesquisas e reflexões em torno das questões gerais e específicas da educação advocatícia, sejam suas internalidades – assuntos formalmente educacionais, como as da graduação e da pós-graduação em direito – sejam suas externalidades – perfis profissionais, demandas econômicas, sociais, políticas, culturais, ideológicas. O conjunto de aulas e cursos deste ano de 2022 desdobrará as reflexões gerais desenvolvidas em 2020 e 2021 para alcançar, então, as possibilidades éticas e de mudança da subjetividade advocatícia e da sociedade.

 

            No mês de abril de 2022, as atividades da Cátedra tratarão do tema “Educação advocatícia e sentidos de justiça”. A partir dos possíveis horizontes filosóficos que organizam a educação advocatícia contemporânea – juspositivismos, não-juspositivismos e crítica –, desdobram-se, aqui, as dimensões ideológicas de justiça que lhe sustentam. A advocacia se organiza como prática que pleiteia uma ideologia do justo, combatendo o injusto. Os sentidos de justiça são, então, elementos decisivos da educação advocatícia, seja em suas internalidades ou em suas externalidades. Proponho que haja também três grandes horizontes de sentidos de justiça informando ideologicamente a advocacia contemporânea. Num deles, o justo é o conforme à legalidade. Noutro, é disforme à lei e conforme ou ao poder ou à natureza das coisas. Noutro, é crítico, apontando a injustiça estrutural da sociedade e, portanto, a possibilidade de um justo materialmente consequente apenas com a transformação social. Pensar os sentidos da justiça é fundamental para qualificar a educação de advogadas e advogados na atualidade.

 

Alysson Leandro Mascaro

 

Objetivos

 

            O curso “Educação advocatícia e sentidos de justiça”, da Cátedra de Educação Advocatícia, tem por objetivo fornecer as bases teóricas para compreender os reclames ideológicos de justiça por advogadas e advogados tendo por base três caminhos filosóficos contemporâneos, juspositivismos, não-juspositivismos e crítica. Com isso, fornecerá balizas de interpretação crítica a estudiosos do tema e linhas de possibilidades de intervenção, na educação advocatícia, em busca do incremento da qualificação da advocacia e das profissões jurídicas.

 

Ementa

 

1. A natureza da justiça como ideologia jurídica. 2. Três caminhos da filosofia do direito contemporânea e três sentidos de justiça. 3. Legalidade, natureza das coisas e crítica. 4. Educação advocatícia para o justo?

 

Conteúdo programático

 

19/04/2022

Educação advocatícia e sentidos de justiça.

1. A natureza da justiça como ideologia jurídica.

2. Três caminhos da filosofia do direito contemporânea e três sentidos de justiça.

3. Legalidade, natureza das coisas e crítica.

4. Educação advocatícia para o justo?

 

* * * * *

 

            O curso “Educação advocatícia e sentidos de justiça” trata dos horizontes ideológicos da justiça consolidados na formação e na prática da advocacia e por ela e arrogados. Há uma recorrência de associar a advocacia ao justo, resultando inclusive em históricos slogans institucionais, como o de que “sem advogado não se faz justiça”. Tal pleito não é apenas do campo advocatício, mas sim de toda a ambiência jurídica e de suas profissões. Os tribunais são chamados por Justiça – Justiça Federal, Justiça do Trabalho ou Justiça Estadual, por exemplo.

 

            O reclame da justiça é parte decisiva da materialidade ideológica do direito e da advocacia. A atomização dos conflitos, tomando as relações intersubjetivas como elementos fundamentais da apuração da justiça – esquecendo de mensurações sociais estruturais –, faz com que as partes, amparadas por seus causídicos, tenham nas resoluções de contratos ou de demandas judiciais os momentos de excelência da confirmação do justo ou do injusto. Que após uma consultoria advocatícia ou que após um trâmite judicial amparado advocaticiamente o resultante seja considerado justo revela que há uma ideologia de base na dimensão relacional entre os sujeitos de direito: a equivalência entre os sujeitos para os fins da circulação mercantil, a troca mediante vontade, a distribuição contratual da propriedade privada, a garantia estatal de que o contrato seja cumprido e a propriedade respeitada, tudo isso se levanta como desdobramento ideológico da primazia material da forma mercadoria, da forma valor, da forma política estatal e da forma de subjetividade jurídica, orientadas à exploração e à acumulação.

 

            Tal materialidade da ideologia do justo e sua particular associação à advocacia desdobra-se em horizontes filosóficos que lhe sustentam e lhe dão talhe. Minha proposta de considerar a filosofia do direito contemporânea a partir de três caminhos permite, nos seus exatos termos, considerar também três grandes eixos de consideração contemporânea a respeito da justiça. Corresponde às filosofias do direito juspositivistas a percepção de que o justo é o respeito à ordem já dada, às instituições e às normas jurídicas. As filosofias do direito não-juspositivistas têm vários horizontes de considerações a respeito do justo, via de regra ligados ao poder ou à natureza das coisas. Perspectivas jusfilosóficas críticas alcançam a leitura da materialidade da reprodução social capitalista, de tal sorte que se estabelece a crítica ao justo como distribuição da circulação mercantil, apontando necessariamente para a transformação social.

 

            Os sentidos de justiça juspositivistas impactam diretamente a educação advocatícia. São tais horizontes que organizam tanto suas internalidades quanto suas externalidades. Faculdades de direito, exames oficiais, concursos, manuais, cursinhos, todo um complexo de instituições do ensino jurídico – suas internalidades – se organiza para associar o justo ao normativo. E, no campo das externalidades, a justiça como cumprimento do direito positivo é o que organiza, materialmente, o mundo negocial e empresarial e as relações sociais no capitalismo. Tanto pelas internalidades quanto pelas externalidades, a advocacia é tomada como elemento inexorável do afazer do justo nas relações intersubjetivas e nas demandas administrativas e judiciais porque é tida como o respaldo técnico para o cumprimento da ordem posta. A educação advocatícia para um justo juspositivista louva a advocacia apenas porque ela é institucionalizada e regulada normativamente.

 

            Remanescem, no entanto, no senso comum, resistências à associação entre justiça e instituições postas. As mais recorrentes oposições se dão em situações nas quais a ordem institucional apresenta normas jurídicas ou interpretações jurisprudenciais tidas por progressistas. Em face de tais situações, apregoam-se retornos à tradição ou à natureza das coisas. Trata-se de leituras reacionárias, que identificam o justo à família sob moldes de antanho ou às hierarquias como aquelas entre masculino e feminino, que sustentam o patriarcalismo e o machismo. A educação advocatícia, nesse prisma, é a de ressaltar a coragem, o vigor ou a astúcia de advogadas e advogados contra a ordem, porque esta seria liberal, progressista, esquerdista ou decadente. O reclame da “natureza das coisas”, muito típico de filosofias pré-contemporâneas como as antigas e as medievais, é frequente em tal acepção de justiça. A advocacia aqui se vê contra alguns aspectos da ordem e em favor de uma ordem via de regra ainda mais rigorosa e passadista. Em casos excepcionais, há rastros progressistas em leituras de justiça não-juspositivistas: reconhecendo que o poder do dinheiro, das armas ou da violência está acima da norma, abrem-se vislumbres de que as instituições liberais não resguardam da exploração, da dominação e da opressão.

 

            Horizontes filosóficos críticos ensejam a mais alta consideração a respeito do justo e sua relação com a advocacia. O complexo das formas sociais capitalistas tem na forma de subjetividade jurídica um elemento basilar, de tal sorte que o ter por direito não é elemento de libertação, mas sim de dominação: em sociedades nas quais os meios de produção são apropriados por alguns contra os demais, ter por direito representa, à esmagadora maioria, não ter o capital e, por direito, se submeter aos vínculos jurídicos dos que o detêm. Assim sendo, a luta por mais direitos faz no máximo um balanço interno num modo de produção de acumulação. A superação da exploração de classes é o fim de uma apropriação por direitos e a chegada a sistemas de apreensão coletiva das riquezas. Leituras críticas fazem com que a advocacia seja pensada exatamente na sua materialidade: elemento de reprodução institucional de um justo que é a ordem capitalista, embora pela advocacia perpasse a condição contraditória de poder ser eventual voz a alguns dos injustiçados desse mesmo sistema.

 

            Desdobram-se, a partir de três caminhos da filosofia do direito contemporânea e seus correspondentes três sentidos do justo, também três inferências sobre a educação advocatícia e a possibilidade de sua orientação para o justo. A uma perspectiva de justo juspositivista, a educação advocatícia se incrementa quando melhora sua técnica, quando se capacita instrumentalmente: ainda que seja melhor, é mais do mesmo. A leituras de justo não-juspositivistas, a educação advocatícia se faz mediante o deslocar de sua ambiência: eventualmente, contra algumas das instituições, a advocacia há de se fiar no poder ou na natureza das coisas. A perspectivas de justo críticas, a educação advocatícia não é apenas o seu deslocamento à coragem ou ao enfrentamento do poder: é a compreensão científica da relação material entre direito e capitalismo e a conexão da advocacia com as lutas sociais de superação do modo de produção. Educar a advocacia para o justo, criticamente, é fazer a advocacia defender a transformação de um mundo de exploração e dominações.

 

* * * * *

 

PROFESSORES-CONVIDADOS:

ALYSSON LEANDRO BARBATE MASCARO


Minicurriculo: ALYSSON LEANDRO MASCARO. Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco - USP). Livre-Docente em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo. Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Advogado. Autor, dentre outros livros, de "Crise e Golpe" e "Estado e Forma Política" (Editora Boitempo), "Filosofia do Direito" e "Introdução ao Estudo do Direito" (Editora Atlas).




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