Conteúdo Programático
Aula 01 - Avanços tecnológicos e as novas formas de prestação de serviços. A expressão “nômade digital” surge no século XXI, referindo-se a profissionais-viajantes que têm como propósito desenvolver suas atividades e gerar renda enquanto se deslocam pelo mundo. Nesse estilo de vida cuja característica são constantes viagens, compartilha-se o ideal da rotina flexível, aliando trabalho e viagens por meio do uso de ferramentas de comunicação móvel. O fenômeno tomou forma, predominantemente, através de plataformas de redes sociais online, principal cenário de construção simbólica desse estilo de vida.
O objetivo do curso é compreender quem são esses sujeitos “(hiper)móveis” – como classifica O’Regan – e o que seu estilo de vida nos revela sobre o mundo atual, principalmente nas relações de trabalho Mais especificamente, busca-se trazer aos operadores do Direito do Trabalho o surgimento do fenômeno, bem como as transformações sociais que o tornaram possível, identificar suas principais características e interpretar as sociabilidades dos indivíduos e grupos que levam a cabo o estilo de vida nômade digital e suas implicações no Direito do Trabalho. Esses e outros questionamentos serão estudados para verificar como o Direito do Trabalho se ajustará a essa realidade imposta.
Profª Viviane Lícia Ribeiro.
Aula 02 – Provas digitais no Processo do Trabalho Com o surgimento da 4ª Revolução Industrial, as provas digitais tornaram-se uma possibilidade real, de modo que essa nova realidade contemporânea será o futuro do Processo do Trabalho. Observa-se atualmente que as modalidades de prova tradicionalmente utilizados no processo trabalhistas não mais contemplam a verdade real já que a prova testemunhal pode ser vulnerável em virtude de distorções da memória dos seres humanos e dos interesses em questão, e a prova documental; geralmente, é confeccionada por uma das partes, podendo também acarretar um direcionamento errôneo do processo. A prova digital vai além das redes sociais mais conhecidas, tais como Facebook, Instagram, Twiter, LinkedIn e WhatsApp por ser aquela em que seu esteio material é feito pelo meio digital, como nos casos de imagens, vídeos, sites de internet, registros de ligações telefônicas, entre outros, podendo se manifestar no meio digital, originalmente, como no caso das redes sociais, assim como também no plano real através do uso de ferramentas para fazer o efetivo registro. Embora seja vá0lida a utilização desse meio de prova, não se pode esquecer que tais ferramentas são comandadas por pessoas, podendo ensejar eventual manipulação, sendo indispensável a utilização de instrumentos que garantam a autenticidade e a integridade da prova produzida, podendo, inclusive, ser refutada por perícia técnica. Não restam dúvidas de que as provas digitais farão parte do futuro do Processo do Trabalho, e, por isso, o estudo e aprofundamento dessa temática se revela fundamental para todos os operadores do Direito. Assim, o curso objetiva demonstrar uma nova maneira de se pensar o processo em si, criando uma possível mudança paradigmática na forma de produção das provas pelas partes ligantes.
Profa. Pamela Krug
Aula 03 – A Lei Geral de Proteção de Dados e sua implicação no Direito do Trabalho. A Lei Geral de Proteção de dados – lei 13.709/18 prevê uma série de orientações e exigências para garantir maior controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais. Embora não haja regulamentação específica, essa lei afeta diretamente as relações de trabalho por conta da coleta de dados pessoais ou pessoais sensíveis seja na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual.
Portanto, os profissionais precisam estar capacitados para orientar a forma como as empresas passarão a coletar os dados de seus usuários e clientes, exigindo uma série de medidas para garantir maior segurança e privacidade sobre as informações coletadas. Portanto, visa-se apresentar métodos teóricos e práticos para orientar as empresas na gestão dos dados de pessoa física, através da ótica da Lei Geral de Proteção aos Dados e avaliação da adoção de práticas e arquiteturas tecnológicas que considerem a proteção de dados por padrão.
Profª Viviane Lícia Ribeiro e Profº Rafael Camargo Felisbino.
Aula 04 – Reflexos do direito digital sobre o programa de compliance trabalhista A nova lei geral de proteção de proteção de dados – Lei 13.709/18 possui princípios próprios para proteger os dados pessoais e garantir direitos aos indivíduos com o estabelecimento de regras objetivas e efetivas sobre as operações que são executadas por órgãos públicos e privados, impactando, diretamente, o dia a dia das empresas. Em razão disso há necessidade de se estudar os efeitos dessa nova lei sobre o Programa do Compliance Trabalhista, alicerçado sob o manto do cumprimento da ordem jurídica perante a consolidação da cultura ética interna da empresa. Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados verificou-se que as empresas terão de criar novas ferramentas de trabalho para se adequarem as exigências da lei, devendo os profissionais atuantes na área do Direito do Trabalho estar preparados. Como a LGPD modificará drasticamente a maneira das empresas gerenciarem, usarem, armazenarem, protegerem e processarem os dados pessoais passa a representar às empresas não apenas uma barreira regulatória, mas uma verdadeira vantagem competitiva para criar um nível respeitável de confiança e reputação junto à sociedade, devendo os profissionais da área e os estudantes de direito estarem preparados para essa nova realidade.
Profa. Patrícia Oliveira Castro e Serpa
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
AGUIAR, Antonio Carlos. Compliance: um direito fundamental nas relações de trabalhipermodernidade. Aplicação da teoria do diálogo das fontes no direito do trabalho. São Paulo, LTr, 2
BÜSCHER, Monika. Nomadic work: Romance and reality. A response to Barbara Czarniawska’s ‘nomplot’. Computer Supported Cooperative Work (CSCW), v. 23, n. 2, p. 223-238, 2014.
BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
CAVALCA, Renata Falson. O teletrabalho : a questão do trabalho e suas interseções com a tecnoloConstitucional e Internacional, São Paulo, SP, v. 106, p. 171-200, mar./abr. 2018.
CARLOTO, Selma. Compliance trabalhista. São Paulo: LTr, 2019.
FEÓLA, Luis Fernando. Impacto das novas tecnologias nas relações de trabalho: redes sociaiprocesso do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, SP, Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/179955 . Acesso em: 10 set. 2021.
MARTÍNEZ FONS, Daniel. Tratamiento y protección de datos de los trabajadores en la relación de try nuevas tecnologías. Madrid: Consejo General del Poder Judicial, 2005.
PINHEIRO, Patricia Peck. Direito digital. 6. ed. Saraiva: São Paulo, 2016.
RODRIGUEZ, Américo Pla. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000.
TACHIZAWA, T. M., Á. (2003). Estratégias empresariais e o teletrabalho: um enfoque na realidade braPontal.
THOMPSON, B. Y. (2018). Digital nomads: employment in the online gig economy. Glocalism: journainnovation. doi: 10.12893/gjcpi.2018.1.11.
Tribunal Superior do Trabalho. Uso das provas digitais. Disponível em https:/digitais#:~:text=O%20uso%20das%20provas%20digitais,eficazmente%20na%20convic%C3%A7%C.