CÁTEDRA DE EDUCAÇÃO ADVOCATÍCIA
ESA – OAB/SP
ALYSSON LEANDRO MASCARO
CURSOS DO ANO DE 2022
ÉTICA advocatícia
Apresentação
Os cursos deste ano de 2022 da Cátedra de Educação Advocatícia da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, alcançam as questões éticas da profissão, estabelecendo prospecções, delineando horizontes e contribuindo para a intervenção na formação e na atuação prática de advogadas e advogados. A partir de 2020, a Cátedra desenvolveu pesquisas e reflexões em torno das questões gerais e específicas da educação advocatícia, sejam suas internalidades – assuntos formalmente educacionais, como as da graduação e da pós-graduação em direito – sejam suas externalidades – perfis profissionais, demandas econômicas, sociais, políticas, culturais, ideológicas. O conjunto de aulas e cursos deste ano de 2022 desdobrará as reflexões gerais desenvolvidas em 2020 e 2021 para alcançar, então, as possibilidades éticas e de mudança da subjetividade advocatícia e da sociedade.
No mês de fevereiro de 2022, as atividades da Cátedra tratarão do tema “A Subjetividade Advocatícia”. Advogadas e advogados constituem-se a partir de formas sociais que, de modo coercitivo mas também contraditório, se levantam na sociabilidade capitalista. Atravessada por interesses próprios e de seus clientes, tendo por substrato relações gerais estruturadas na concorrência e orientadas à acumulação, a subjetividade advocatícia se perfaz, materialmente, mediante demandas remuneratórias. Ao mesmo tempo, advogadas e advogados se articulam por dísticos de ordem, justiça, defesa da propriedade privada e respeito aos contratos etc. Todo esse conjunto de materialidades econômicas e interpelações ideológicas forja o arcabouço da subjetividade advocatícia, reiterada em práticas sociais de sintonia, contraste ou interface com os clientes, com as partes contrárias, com os demais advogados, com a magistratura, o ministério público, os servidores do judiciário, com os meios de comunicação de massa etc. Exsurgem, a partir da subjetivação advocatícia, culturas, valores, ideologias, esperanças, desesperanças, estéticas, práticas e éticas que identificarão as advogadas e os advogados.
Alysson Leandro Mascaro
Objetivos
O curso “A Subjetividade Advocatícia”, da Cátedra de Educação Advocatícia, tem por objetivo fornecer as bases teóricas para compreender o processo de subjetivação da advocacia. A análise da constituição da subjetividade advocatícia permitirá compreender suas contradições e, ainda, os potenciais de sua transformação. Fornecerá balizas de interpretação crítica a estudiosos do tema e linhas de possibilidades de intervenção, na educação advocatícia, em busca do incremento da qualificação da advocacia e das profissões jurídicas.
Ementa
1. A advocacia e a subjetividade advocatícia. 2. Subjetividade e subjetivação: historicidade e sociabilidade. 3. Subjetividade advocatícia e materialidade econômica. 4. Subjetividade advocatícia e materialidade ideológica.
Conteúdo programático
22/02/2022
A Subjetividade Advocatícia.
1. A advocacia e a subjetividade advocatícia.
2. Subjetividade e subjetivação: historicidade e sociabilidade.
3. Subjetividade advocatícia e materialidade econômica.
4. Subjetividade advocatícia e materialidade ideológica.
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O curso “A Subjetividade Advocatícia” trata do processo de constituição da subjetividade de advogadas e advogados. Tradicionalmente, tal fenômeno é pensado apenas como ensino jurídico: a transmissão de um conjunto de saberes da faculdade para o aluno de direito. Tenho insistido nesta Cátedra em apontar, para além dessa internalidade do ensino jurídico, uma decisiva esfera de externalidade que perfaz a educação jurídica: a inserção profissional, a sociabilidade, a ideologia. O conjunto de práticas, estratégias, coerções de formas sociais e horizontes ideológicos perfaz a subjetividade advocatícia. O sujeito advogado se revela por plexos de materialidades relacionais que são históricas, que lhe erigem em positividades e que lhe talham limites a partir de negatividades.
É preciso afastar, da compreensão da subjetividade advocatícia, o pretenso itinerário olímpico e idealista de que à advocacia compete o múnus da justiça e da legalidade e que, mediante as normativas éticas e disciplinares da própria Ordem, seria possível insculpir práticas valorosas. Não há uma eticidade advocatícia ou jurídica intrínseca. O direito tem por forma social basilar a subjetividade jurídica, que torna a todas e todos sujeitos pelo direito à mercantilização de tudo. As relações do modo de produção capitalista são jurídicas porque a exploração do trabalho se faz mediante o salariado e porque a apropriação dos bens se estabelece mediante vínculos contratuais garantidos pelo Estado, um poder político externo aos agentes da produção. Nesse quadro, o direito é forma do capital e, portanto, a subjetividade jurídica é a de agentes profissionais qualificados para ensejar essa reprodução social exploratória e dominante.
A subjetividade advocatícia é, então, constituída a partir das bases materiais capitalistas e porta suas contradições. Não há possibilidade de, mediante normas jurídicas, sobrepujar um idealismo ético ou dito justo à dinâmica da acumulação. Assim, advogadas e advogados subjetivam-se – constituem-se – tendo por base material o caráter profissional de seu afazer. A advocacia é, acima de tudo, um conjunto de práticas e saberes de finalidade remuneratória. A natureza econômica da subjetivação advocatícia estabelece a contradição fundamental entre o direito que se declara e a justiça que se propala e, de outro lado, a prática orientada à acumulação que se estabelece.
Tal subjetivação não é, no entanto, um processo totalmente linear e funcional de arraigamento material econômico. Advogadas e advogados são atravessados por reclames ideológicos variados: religião, cultura, valores, moralidades, perspectivas de classe e grupos sociais. Exploração, dominações e opressões se entrelaçam em formações sociais distintas e historicamente dinâmicas. Daí, desde o reacionarismo ao progressismo, múltiplas interpelações ideológicas se cruzam na subjetivação advocatícia das sociedades capitalistas. Lutas, resistências, conformismos e disputas múltiplos aqui se apresentam.
A subjetividade advocatícia é forjada na prática e calcada nas formas relacionais gerais e coercitivas da sociabilidade capitalista: propriedade privada e contrato são seus eixos. Ao mesmo tempo, os reclames sociais são múltiplos e eivados de contradições e crises. A subjetividade se mantém relacionalmente e é um processo constante de subjetivação. Algo da subjetividade advocatícia é variável conforme as lutas e opções das próprias advogadas e advogados. No entanto, uma proporção muito maior – estrutural e material – advém da subjetivação social geral e é sustentada e possivelmente transformável conforme as lutas e opções da própria sociedade. A transformação plena da própria subjetividade advocatícia será apenas possível quando, em outras formas de sociabilidade e de produção e por outras práticas, todas e todos forem advogadas e advogados de todas e todos.
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As vagas para acesso ao curso por meio do google meet, "com interação", são limitadas a 500 participantes.
Após o preenchimento das vagas "com interação", as inscrições serão automaticamente direcionadas para o cadastro cujo acesso será disponibilização pelo streaming (tecnologia que possibilita a transmissão pela internet) e "sem interação".
Os(As) participantes que acompanharem o curso "ao vivo" receberão certificado.