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Cursos

6790 - Cátedra Educação Advocatícia - A Pós-Graduação em Direito





A quem se destina: Advogados(as) e Estagiários(as) Inscritos na OAB, Bacharéis em Direito e Profissionais graduados em outras áreas.
Carga horaria: 2 Horas.
Período: As 19 horas (quarta-feira)
Data de início: 24/03/2021
Data de término: 24/03/2021
 
 
 
ID: 6790
 
Período:  Dia 24/03/2021
 
Horário: Às 19 horas (quarta-feira)
 
Coordenação: Alysson Leandro Mascaro
 
Valor Total do investimento: R$ 119,00 (Incluso valor de matrícula)
 
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Para curso gratuito utilize o código: #EUQUEROGRATUITO6790
 
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Objetivo Geral
 
O curso “A Educação Advocatícia” da Cátedra de Educação Advocatícia tem por objetivo fornecer as bases teóricas pelas quais se pensam as dimensões dos saberes e das práticas de advogadas e advogados. Fornecerá matrizes de ação social e extrações de possibilidades críticas à advocacia e a estudiosos do tema.
 
 
Conteúdo Programático
 
 

CÁTEDRA DE PESQUISA EM EDUCAÇÃO ADVOCATÍCIA

ESA – OAB/SP

ALYSSON LEANDRO MASCARO

CURSOS DO ANO DE 2021



A PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO



Apresentação


Os cursos deste ano de 2021 da Cátedra de Pesquisa em Educação Advocatícia, tendo por tema geral “A Educação Advocatícia”, tratarão de questões específicas da formação advocatícia, sejam suas internalidades – assuntos formalmente educacionais, como as da graduação e da pós-graduação em direito – sejam suas externalidades – perfis profissionais, demandas econômicas, sociais, políticas, culturais, ideológicas. O conjunto de aulas e cursos deste ano desdobrará as reflexões gerais desenvolvidas em 2020 pela Cátedra de Pesquisa em Formação Advocatícia no curso “A Educação Advocatícia”, que teve por objetivo fornecer as bases teóricas para se pensar as dimensões dos saberes e das práticas de advogadas e advogados.


As atividades da Cátedra no ano de 2021 se abrirão com o curso “A Pós-Graduação em Direito”, cuja reflexão terá por escopo pensar as razões, as possibilidades, as contradições e as perspectivas da formação de juristas – e advogadas e advogados mais destacadamente – em nível de pós-graduação. Sendo em geral um campo menos pesquisado pela reflexão sobre a educação jurídica e advocatícia, o tema da educação continuada mediante cursos variados, especializações (pós-graduações lato sensu) e mestrados e doutorados (pós-graduação stricto sensu) deve ser pensado não apenas enquanto empreendimento motivado pelo apreço ao aperfeiçoamento das competências, do saber ou da contribuição ao desenvolvimento da ciência jurídica e/ou da docência em direito, mas, fundamentalmente, como modelo de inserção econômico-profissional, de instrumentação prática em vista de fins técnicos, ou, mesmo, de distinção e notabilização social. Em todo esse quadro, não se trata apenas de pensar a pós-graduação como complemento ideal ou coroamento da educação jurídica e advocatícia, mas de desvendar sua própria natureza dentro do sistema de reprodução da dominação técnica e ideológica do direito e dos saberes a ela propícios. 


Alysson Leandro Mascaro

 



Objetivos


O curso “A Pós-Graduação em Direito” da Cátedra de Pesquisa em Formação Advocatícia tem por objetivo fornecer as bases teóricas pelas quais se pensam as dimensões dos saberes e das práticas formativas de profissionais do direito (com destaque à advocacia) no campo da educação continuada e da pós-graduação. Fornecerá balizas de interpretação crítica a estudiosos do tema e linhas de possibilidades de intervenção em busca do incremento da advocacia e das profissões jurídicas.


Ementa


1. A pós-graduação em direito: entre saber de excelência e etapa de profissionalização. Apresentação do problema teórico e social da pós-graduação em direito. 2. História e posição da pós-graduação em direito em face da organização do ensino jurídico. Arcabouço histórico. Sistema institucional atual. 3. A pós-graduação jurídica como profissionalização. Demandas e conformações econômico-sociais do saber pós-graduado em direito. 4. A pós-graduação jurídica como espaço de cientificidade acadêmica. Mestrados e doutorados, docência e pesquisa jurídica. 5. Possibilidades e limites da pós-graduação e da educação continuada em direito. Competências profissionais e intelectuais: potenciais e contradições.


 


Conteúdo programático


24/03/2021

A Pós-Graduação em Direito.

1.1. A pós-graduação em direito: entre saber de excelência e etapa de profissionalização.

1.2. História e posição da pós-graduação em direito em face da organização do ensino jurídico.

1.3. A pós-graduação jurídica como profissionalização.

1.4. A pós-graduação jurídica como espaço de cientificidade acadêmica.

1.5. Possibilidades e limites da pós-graduação e da educação continuada em direito.


* * * * *


O curso “A pós-graduação em direito” busca identificar, dimensionar e sistematizar os quadrantes gerais da formação em nível de pós-graduação em direito dentro do escopo geral da educação jurídica e advocatícia. Temática até hoje menos cultivada nos campos do saber jurídico e do saber educacional/pedagógico, a pós-graduação em direito tem exercido, nas últimas décadas, um papel referencial de balizamento do incremento das competências profissionais dos juristas – tanto na prática advocatícia quanto na docência em cursos de direito – e, mesmo, tem servido de critério para parametrizações como as de “notável saber jurídico”, sendo dístico bastante apreciado no âmbito educacional e social-profissional do direito. A pós-graduação em direito tem eventualmente operado, na advocacia e na academia, como símbolo de distinção equivalente ao concurso público para outras profissões jurídicas, embora não necessariamente acompanhada da mesma adição econômica deste.


O quadro histórico dos cursos de graduação em direito – que são as habilitantes básicas e sine qua non à advocacia – é antigo de séculos. Na Europa, sua história é tão milenar quanto a da universidade. No Brasil, as primeiras Faculdades de Direito já datam de quase dois séculos. Com as pós-graduações, no entanto, seu formato é recente. Nas próprias universidades europeias, sua regulação foi bastante lassa e erigida de modo peculiar em cada espaço acadêmico, sendo que seu processo de uniformização de títulos e procedimentos somente aos poucos foi se consolidando. No Brasil, titulações como a de mestre, doutor e livre-docente foram historicamente utilizadas e atribuídas também de modo não-uniforme. Apenas no último terço do século XX deu-se então a formalização do modelo que até agora segue em vigência no país, considerando-se como pós-graduação stricto sensu aquela que desenvolve programas de mestrado e doutorado, relegando cursos outros a um plano considerado menor ou inicial – a pós-graduação lato sensu – e tornando titulações outras, como as de pós-doutorado e livre-docência, externas ou alheias ao núcleo institucional da pós-graduação.


As profissões jurídicas – e a advocacia principalmente – passam a trocar, aos poucos, o modelo de distinção e notabilização pela erudição autossuficiente ou pelo resultado forense prático por aquele advindo objetivamente da titulação de mestrado e doutorado. Assim, os autores referenciais do passado, juristas de saber diretamente ligado aos seus objetos temáticos e que se desenvolviam a partir de livres formações, passam a ser relativamente desprestigiados em face daqueles que se forjam por avaliações de suas dissertações e teses, no espaço nacional e mesmo estrangeiro. As pós-graduações são, desde então, louvadas por fazerem o saber jurídico brasileiro deixar de ser bacharelesco, amador, sintético, para ser rigoroso academicamente, profissional, analítico. A fama construída diretamente nos círculos profissionais – como a de um Rui Barbosa, a de um Clóvis Beviláqua, a de um Pontes de Miranda – passa ser menos valiosa que aquela que se constrói a partir de uma trajetória acadêmica – a excelência de uma pesquisa de mestrado ou doutorado. A narrativa que vai se estabelecendo sobre a formação em nível de pós-graduação em direito, então, é linear-evolutiva: a saída do amadorismo de um saber voluntarista para a chegada a um saber profissional e contido em parâmetros científicos.


No entanto, é preciso pôr em perspectiva tal perspectiva de louvor evolucionista. Não se trata de assim o fazer buscando mitificar um passado de saberes jurídicos artesanais excepcionais, mas, pelo contrário, buscando compreender a natureza, o perfil, as razões, os limites e contradições do saber jurídico pós-graduado atual. Neste sentido, revela-se a fôrma na qual será contido o conhecimento jurídico de hoje: especialização, compartimentalização, desconexão da totalidade da reprodução social, limitação aos próprios termos do direito já dado – e, portanto, repetição, em nível de intelecção pós-graduada, das práticas sociais capitalistas e das ideologias liberais que via de regra se lhes correspondem. Afastam-se, assim, arroubos moralistas e voluntaristas de um saber jurídico do passado – que, de tão informe, podia ser tanto liberal quanto conservador quanto reacionário ou, mesmo rara e excepcionalmente, revolucionário – para, em seu lugar, forjar um saber jurídico que, profissionalizado e voltado à sua funcionalidade, reitera então o âmbito da própria reprodução social. Legalidade, norma jurídica, regra, princípio, contrato, sentença, uniformização, padronização, previsibilidade e segurança passam a ser parâmetros de um bom saber jurídico, dito também acadêmico. Variando entre os polos de um viés conservador e outro reformista, a conservação da ordem capitalista liberal é o espaço de intelecção ensinada, aprendida e reproduzida da formação pós-graduada em direito.


Além disso, a pós-graduação em direito opera no sentido de se diferenciar das intelecções jurídicas mais práticas, cujo perfil é mais reiterativo-repetitivo. A dogmática jurídica prática passa a ser menos prestigiada que aquela pensada a partir de um saber acadêmico. Neste sentido, dá-se o reinvestimento do velho sob roupagem nova: o conhecimento jurídico pós-graduado também é uma erudição tendente à citação e ao respaldo em argumentos de autoridade. Sua utilização de fontes estrangeiras, ainda que por recortes considerados aceitáveis ou desejáveis de metodologia da pesquisa e do trabalho científico, é uma repetição de antigas muletas da linguagem jurídica. A distinção entre quem apenas opera na prática e quem opera de modo erudito é velha e se repete, sob novas formas, na distinção possibilitada pelas atuais pós-graduações em direito.


É verdade que há, cada vez mais, um campo de saberes jurídicos práticos tratando de tecnologias mais intrincadas e cujo acesso, efetivamente, só é permitido de modo mais bem qualificado com uma formação em nível de pós-graduação. Via de regra, tais saberes se ensinam em cursos de pós-graduação lato sensu, especializações que são mais voltadas a específicos objetos temáticos jurídicos. Já as pós-graduações stricto sensu guardam o peso de um saber fundante ou arquetípico sobre os ramos jurídicos ou sobre o próprio direito, de tal sorte que são de algum modo ainda generalistas ou universalistas. Embora cresça, cada vez mais, o número de programas de mestrado de temáticas mais específicas, ainda se dá uma primazia de linhas de pesquisa que são na prática (por mais adornados sejam seus nomes) as velhas compartimentalizações dos ramos do direito. É possível, assim, ver na pós-graduação em direito lato sensu a função de permitir o traquejo mínimo suficiente à prática profissional, seja aquele banal, cujo déficit de formação em graduação não cobriu, seja aquele de inserção em tecnologias jurídicas práticas mais avançadas. Na pós-graduação stricto sensu, seu eixo de formação é bastante mais próximo da própria reprodução e compartimentalização do saber sistemático geral sobre o direito. Assim proponho ler que, no geral, as especializações jurídicas vão desde o ensino de introduções que suprem fragilidades até o foco em adestramentos práticos especificados – em ambos os casos, sempre um saber técnico conquistado, ainda que a conquista do básico ou do específico avançado; de outro lado, mestrados e doutorados repõem o jurista em um grau mais alto do mesmo saber jurídico geral já consolidado – aqui também sempre um saber técnico, algumas vezes perspectivado ou tensionado mas, via de regra, tão-apenas reconfirmado.


Em seu louvor, as pós-graduações em direito cobrem, a posteriori, algumas falhas estruturais da formação educacional básica e da graduação em direito. Quanto mais se universaliza sem qualidade o ensino superior em direito, mais destacado é o papel das pós-graduações. Mas, de modo geral, o horizonte das pós-graduações em direito é, menos que o de um avanço da ciência, principalmente o da conquista de distinções suficientes nos campos jurídicos profissionais. À advocacia, eventualmente, uma pós-graduação realizada nos mesmos temas das áreas de atuação de um escritório permite um destaque quando da seleção de contratação ou em face da apresentação de peças jurídicas e judiciais. Ao ambiente acadêmico, sua propalada busca de contribuição à ciência é uma aferição mais política que objetiva: confirma, em verdade, a estabilização da leitura de mundo de grupos e facções acadêmicas, balizando trajetos e disputas no seio das universidades. A profissionalização e a cientificidade acadêmica ensejadas pela pós-graduação em direito são menos uma melhoria efetiva de qualidade de tais campos e mais uma ambiência que serve de estágio ou de rito de passagem para a confirmação das práticas e ideologias jurídicas reiteradas. 


Minha tese é a de que a existência histórica das pós-graduações em direito surgiu menos por uma necessidade de sequenciamento superior do saber já oferecido na graduação jurídica do que, propriamente, por uma elaboração social de distinções. Se é verdade que, nas últimas décadas, algumas formas de educação continuada e de estudos de pós-graduação têm por condão suprir necessidades (mesmo assim, cobrindo déficits, não desdobrando saberes), o saber jurídico pós-graduado é um espaço “criado”, tão mais artificial que a graduação quanto a sua história é mais incidental que a desta. Assim sendo, servindo de baliza posterior de distinção a uma sociabilização jurídica que já não se basta na velha erudição e na velha estética estamental dos juristas, a natureza da pós-graduação em direito não se resolve por melhorias internas. Professores e pesquisadores que busquem melhores exigências de qualidade científica ou que tenham posicionamentos jurídico-sociais radicais encontram limites no seu agir reformador: a própria reprodução da atividade educacional jurídica pós-graduada busca antes sustentar dísticos sociais que, propriamente, constituir cientistas. Acima de tudo, a pós-graduação em direito é um mercado e seu público almeja títulos. Para além das pontuais e louváveis tentativas de melhoria interna desse ambiente acadêmico e educacional, a solução está na mudança da demanda na condição profissional dos juristas e, mais especialmente ainda, na mudança da sociabilidade – ambas vetorizações advindas de externalidades. Somente uma alteração nas lutas sociais e uma nova linha de reclames por mudança e transformação na sociabilidade fará com que as pós-graduações em direito se alinhem a tais propósitos e necessidades. Enquanto as profissões jurídicas forem trabalhos submetidos à sociabilidade do capital, voltadas ao assalariamento ou ao lucro, as pós-graduações serão o sustentáculo de um saber e de uma distinção que se orientarão basicamente à acumulação. Apenas novas dimensões de luta ensejarão, estruturalmente, nova educação jurídica, porque ensejarão novas relações sociais.


* * * * *

 
Professor Coordenador
 
Alysson Leandro Mascaro
 
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Largo São Francisco – USP). Doutor e Livre-Docente em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP. Advogado. Implantador e Professor Emérito de várias instituições de ensino superior pelo país. Autor, dentre outros livros, de “Filosofia do Direito” (GEN-Atlas), “Estado e Forma Política” (Boitempo) e “Crítica da Legalidade e do Direito Brasileiro” (Quartier Latin do Brasil). Dentre seus estudos e pesquisas sobre ensino e educação do direito, publicou “Sobre a educação jurídica” (In “Educação jurídica em questão”, OAB/SP, 2013).

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