12015 - IDDD | FORMAÇÃO COM OAB-SP/ESA/EAJ (DATIVOS), ASSOCIADOS IDDD E ADVOGADOS POPULARES - ONLINE "AO VIVO"
A quem se destina: Advogados(as) Dativos(as)
Carga horaria: 24 Horas.
Período: Das 09:30 às 11:30 (sextas-feiras)
Data de início: 04/07/2025
Data de término: 19/09/2025
ID 12015
Período: Dias 04/07/2025, 11/07/2025, 18/07/2025, 25/07/2025, 01/08/2025, 08/08/2025, 15/08/2025, 22/08/2025, 29/08/2025, 05/09/2025, 12/09/2025 e 19/09/2025
Horário: Das 09:30 às 11:30 horas (sextas-feiras)
Este curso é destinado exclusivamente a advogados(as) dativos(as).
Ressaltamos que a confirmação da inscrição está condicionada à validação prévia do enquadramento no público-alvo.
Objetivo Geral
O reconhecimento de pessoas e as provas testemunhais têm sido objeto de ampla discussão por parte de membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, de advogados, pesquisadores e acadêmicos. Não apenas porque desempenham papel fundamental em processos criminais, mas porque são, por natureza, meios de prova que dependem da memória humana: provas dependentes da memória.
Tal condição tem problematizado tanto a maneira como essas provas têm sido incorporadas ao processo penal quanto os seus impactos, sobretudo no índice de condenações nas quais são, muitas vezes, fundamento principal ou exclusivo. O tema foi, aliás, discutido em Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça, criado pelo Ministro do STF, Luiz Fux, e coordenado pelo Ministro do STJ, Rogério Schietti, destinado à elaboração de diretrizes e procedimentos para o reconhecimento de pessoas em processos criminais, com vistas a evitar condenação de pessoas inocentes.
A constatação de que o reconhecimento de pessoas e as provas testemunhais guardam estreita relação com o funcionamento da memória humana impõe ao sistema de justiça a necessidade de dialogar com outras áreas do conhecimento, em especial a Psicologia. Diante deste contexto, em que a atualização dos procedimentos jurídicos de produção e valoração de tais provas é medida que se impõe face aos últimos estudos e descobertas da ciência, o presente curso de formação propõe, como objetivo central, trazer à tona o debate sobre o papel da defesa nessas transformações relativas às provas dependentes da memória no processo penal brasileiro.
A formação aqui proposta busca oferecer aos participantes um conjunto de ferramentas, técnicas, dados e argumentos de ponta, de ordem dogmática e empírica, que possibilitem um exame mais robusto e eficiente das provas dependentes da memória (em especial o reconhecimento de pessoas e as provas declarativas). Assim, partindo de um diálogo interdisciplinar entre o Direito e outras áreas do saber e da ciência, como a Psicologia, o curso propõe uma compreensão mais ampla e profunda do fenômeno jurídico de tais provas dependentes da memória, com foco na qualificação profissional de advogados/as e no aperfeiçoamento de sua atuação prática.
A formação destina-se a advogados e advogadas, e contará com aulas ministradas por especialistas brasileiros e estrangeiros.
Objetivos Específicos
Qualificação da atuação da defesa no questionamento sobre a forma de produção e valoração de provas, sobretudo de reconhecimento e testemunho, no processo penal.
Ementa
Condenações injustas. Erro judiciário. Causas e fatores que cooperam para o evento da injusta condenação. Bases cognitivas da memória. Funcionamento da memória e seu impacto na justiça criminal. Erros comuns que podem causar condenações injustas.
Qualidade das provas dependentes da memória produzidas. Como aumentar a qualidade das produções de provas dependentes da memória. Testemunhas oculares e erro na identificação do acusado. Falsas confissões. Princípios e técnicas sobre entrevistas investigativas. Polêmicas sobre o uso de ferramentas de inteligência artificial na segurança pública. Como a raça influencia no sistema de justiça. Como a prova é produzida nos delitos de gênero. Provas que não dependem da memória. Entendendoas evidências forenses. Discutindo desaparecimentos forçados a partir de uma perspectiva da defesa. Como usar arquitetura forense e dados abertos na produção probatória.
Conteúdo Programático
Sessão 1: (04/07/2025)
Introdução à Formação
Abertura institucional: IDDD e OAB-SP
O direito à ampla defesa: a importância de se qualificar a produção e a valoração das provas no processo penal.
Palestrante: Leonardo Sica
Presunção de inocência e injustiça epistêmica
Palestrante: Janaina Matilda
Sessão 2 – Psicologia do Testemunho (11/07/2025)
Palestrante: Lilian Stein
Coordenadora: Janaina Matida
Sessão 3 – Reconhecimento de pessoas (18/07/2025)
Palestrante: William Cecconello E Anderson Pires Giampaoli
Coordenadora: Janaina Matida
Sessão 4 – Entrevista investigativa (parte 1): garantias de direitos humanos aplicáveis à entrevista (25/07/2025)
Palestrantes: Verónica Hinestroza
Coordenadora: Janaina Matida
Sessão 5 – Entrevista investigativa (parte 2): técnicas de entrevista (01/08/2025)
Palestrante: Gavin Oxburgh
Coordenadora: Verónica Hinestroza
Sessão 6 – Raça e sistema de justiça (08/08/2025)
Palestrante: Anamaria Prates Barroso
Coordenadora: Janaina Matida
Sessão 7 – Prova nos delitos de gênero (15/08/2025)
Palestrante: Janaina Matida
Coordenadora: Verónica Hinestroza
Sessão 8 - Para além do testemunho: evidência forense (22/08/2025)
Palestrante: Luis Fondebrider
Coordenadora: Janaina Matida
Sessão 9 – Desaparecimento forçado e estratégias de defesa (29/08/2025)
Palestrantes: Luis Eliud Tapia Olivares
Coordenadora: Verónica Hinestroza
Sessão 10 – Inteligência Artificial, reconhecimento facial e aprendizado de máquina (05/09/2025)
Palestrantes: Pablo Nunes e Tarcizio Silva
Coordenadora: Janaina Matida
Sessão 11 - Evidência de dados abertos (12/09/2025)
Palestrantes: Gisela Pérez de Acha
Coordenadora: Verónica Hinestroza
Sessão 12 – Arquitetura forense (19/09/2025)
Palestrantes: a confirmar
Coordenadora: Verónica Hinestroza
Encerramento: Janaina Matida e Verónica Hinestroza
JUSTIFICATIVA
O Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, com mais de 850 mil pessoas presas segundo dados oficiais de dezembro de 2023.. O perfil majoritário da população privada de liberdade ilustra a seletividade do sistema penal: 39% têm entre 18 e 29 anos; 69% são negros/as, enquanto 30% são brancos/as; e 50% não chegaram a completar o Ensino Fundamental ou sequer foram alfabetizados/as. Vale dizer, ainda, que mais de 1 em cada 4 pessoas presas ainda não foi condenada – isto é, são pessoas presas provisoriamente – e que o índice médio de superlotação carcerária está em 130%.
Com relação aos crimes mais recorrentes, destacam-se os crimes da Lei de Drogas e os crimes contra o patrimônio (mais da metade da população carcerária está presa por roubo, furto ou tráfico de drogas), cujos principais elementos condenatórios são as provas testemunhais e o reconhecimento de pessoas, respectivamente. Esses meios de prova desempenham papel fundamental em processos criminais, sobretudo no Brasil.
Dados têm levado a que se classifique o reconhecimento de pessoas como o procedimento mais comumente atrelado a erros judiciários. Uma pesquisa da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça acerca dos procedimentos para coleta de testemunho e reconhecimento de pessoas nas cinco regiões do país, desenvolvida por Lilian Milnitsky Stein e Gustavo Noronha de Ávila, apontou que 77% dos magistrados participantes indicaram que o reconhecimento de pessoas muitas vezes basta para que haja condenação (STEIN; ÁVILA, 2015). A pesquisa aponta ainda que policiais militares costumam realizar procedimentos
informais, com pouco rigor acerca de como apresentar o suspeito ou instruir a testemunha, sendo tais reconhecimentos posteriormente chancelados pela polícia civil.
Assim, a pesquisa constata que, mesmo em um cenário em que o reconhecimento é coletado por meios inadequados, a maioria dos magistrados considera-o uma prova importante para a tomada de decisão judicial, de modo que o reconhecimento de pessoas no Brasil encontra-se como um obstáculo para uma decisão justa, pois, ao mesmo tempo em que é coletado com pouco rigor, é frequentemente utilizado como fundamento principal em sentenças condenatórias, o que leva a um alto risco de condenações de inocentes.
Com relação à prova testemunhal, a pesquisa de Stein e Ávila verificou que 90% dos magistrados consideraram o testemunho como um elemento de muita importância no conjunto probatório (STEIN; ÁVILA, 2015). Entretanto, o mesmo relatório também apontou que são comumente utilizadas técnicas inadequadas para obter o relato de testemunhas, as quais são sujeitas a prejudicar o relato, resultando em informações pouco confiáveis.
É também comum no Brasil a presença massiva de policiais como testemunhas (INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, 2015: 67). A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro publicou, em 2018, uma pesquisa sobre as sentenças judiciais por tráfico de drogas na cidade e região metropolitana do Rio de Janeiro. Em uma amostra de 3.679 sentenças, a pesquisa apontou que em 62,3% dos casos o agente de segurança foi o único a prestar depoimento no processo. Em 94,9% dos casos houve o depoimento de algum agente de segurança, ainda que em conjunto com outras testemunhas. A pesquisa traz dados adicionais: em 53,8% dos casos (1.979) o depoimento do agente de segurança foi a principal prova valorada pelo juiz para alcançar sua conclusão; relativamente a esses 1.979 casos, em 71,1% as únicas testemunhas ouvidas na instrução penal foram os próprios agentes de segurança, em 65,3% a sentença foi condenatória, em 57,5% a sentença foi parcialmente condenatória e em 12,1% a sentença foi absolutória (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2018: 34- 35).
O IDDD apresentou, em 2019, relatório nacional sobre as audiências de custódia no país. Ao todo, foram analisados 2.774 casos em 13 cidades de nove Unidades Federativas (Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo). Ao observar a apresentação de testemunhas nos autos de prisão em flagrante, constatou-se que em 55,6% dos casos a única palavra testemunhal era dos(as) policiais que efetuaram a detenção. Se considerados apenas os casos de tráfico de drogas, o número sobe para 90% dos casos (INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA, 2019)
É inquestionável, portanto, o papel central desempenhado pelo reconhecimento de pessoas e pelos depoimentos policiais no processo penal brasileiro. A alta credibilidade conferida por promotores e juízes a esses meios de prova não é acompanhada, todavia, de um escrutínio crítico nem da adoção das melhores práticas sugeridas pelos estudiosos da psicologia do testemunho
Obs.1: Para os cursos que permitam alunos não inscritos na OAB, estes deverão apresentar, no primeiro dia de aula, o comprovante de graduação.
Obs.2: A Escola poderá, em caráter excepcional, alterar datas e horários das aulas bem como poderá substituir o docente em caso de imprevisto. Reserva-se o direito de cancelar o curso caso não haja um número suficiente de alunos, sem ônus para os inscritos.
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