Artigo
Medida Liminar em Habeas Corpus
05/03/2012
- Fonte:
ALEXANDRE LANGARO
Juízes e Relatores, especialmente em Tribunais Superiores, têm sistematicamente indeferido pedido de medida liminar formulado em habeas corpus, com alegada base no fato de que tal medida urgente confundir-se-ia com o merecimento do writ. Merecimento do habeas que deveria ser julgado pelo Colegiado.
Data venia, discorda-se desse entendimento.
Registre-se em primeiro lugar que ao Relator do habeas, como porta-voz do Colegiado, compete apreciar e deferir o pedido de medida liminar, se presentes os seus pressupostos e requisitos, com vistas a vencer lesão ou ameaça a direito.
O Supremo Tribunal Federal admite o julgamento monocrático do habeas corpus, considerado o seu Regimento Interno:
“POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE “HABEAS CORPUS”. – Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de “habeas corpus”, independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade, ao caso, dessa orientação.”[1]
Daí se ter como de evidência irrecusável a possibilidade de ser deferida a medida liminar, presente a teoria dos poderes implícitos[2]: se se pode, monocraticamente, resolver o merecimento do writ, com muito maior razão deve ser deferido o pedido de medida liminar, mostrando-se indiferente a confusão do conteúdo e dos efeitos de tal medida com o mérito do habeas: concessa venia, entendimento contrário significa atropelar esse fundamental postulado de hermenêutica.[3] A liberdade, bem maior em jogo, deve ser potencializada em detrimento da forma, em ordem a prestar homenagem à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, que se constitui em Estado Democrático de Direito.
Por outro lado, a Lei Processual Civil tem aplicabilidade no campo do Processo Penal. Nesse sentido, revela o art. 3º, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941:
“Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
Lei Processual Civil que permite expressamente ao Juiz[4], inclusive de ofício[5], antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial: vale dizer, admite-se a tutela antecipada, por meio de medida liminar, em habeas corpus, quando a liberdade ou outro direito fundamental do paciente correr algum risco; liberdade, direito fundamental insuscetível de ser devolvido, tendo em linha de conta a natureza das coisas.
De qualquer maneira, o habeas deve ser concedido de ofício, quando no curso de processo se verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal[6].
Passo Fundo, 2 de fevereiro de 2012.
ALEXANDRE LANGARO
OAB/RS 32.836
www.alexandrelangaro.adv.br
[1] (HC 109544 MC/BA, DJe 31-8-2011).
[2](Alexandre Langaro, in (http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/artigos/poderes_implicitos.pdf).
[3] (Idem).
[4] “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Omissis). “ (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973).
[5] “Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.“ (Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009).
[6] “Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. “ (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941).