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Aspectos Polêmicos da Lei 12.591/12 que Regulamenta a Profissão de Turismólogo

14/02/2012 - Fonte: Maria Cristina de Oliveira Reali Esposito

A Presidenta Dilma Rousseff ,sancionou, no dia 18 de janeiro de 2012, a Lei 12.591/12, publicada no dia 19 de janeiro no "Diário Oficial da União", a lei que regulamenta o exercício da profissão de turismólogo.

A nova legislação, atende ao pleito dos profissionais da área e de entidades do setor, além do apoio do Ministério do Turismo, através do Ministro, Gastão Vieira.

O reconhecimento da atividade profissional vem de encontro com o cenário econômico promissor no Brasil,  o crescimento do setor de turismo, combinado com os eventos que o Brasil irá presidir, a Copa do Mundo e as Olimpíadas.

O profissional turismólogo, é  aquele que atua no planejamento, organização, controle e gerenciamento de eventos, elabora estudos de viabilidade econômica e técnica às instituições, entidades ou empresas da área, desenvolve políticas públicas de atividades turísticas, presta serviços, coordena projetos e operacionaliza a  criação de roteiros na área do turismo, com critérios culturais,  históricos e naturais, pautado na ética profissional, mecanismo de inclusão social, preservação ambiental, atuando com responsabilidade social, requisitos da sustentabilidade.

A recente normativa, tem gerado discussões no âmbito jurídico, no entanto, vamos tecer um breve comentário, co algumas reflexões ponderando os  pontos polêmicos.

A Presidenta Dilma Rousseff, mediante consulta aos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça, da Saúde, e a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União, vetou as exigências para o exercício dessas atividades, com a necessidade de diploma e registro profissional.

O fundamento do veto está pautado na  Constituição da República Federal, em seu art. 5o, inciso XIII, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade.

Os dispositivos, vetados, previstos no Projeto de Lei, tinham o seguinte teor:

Art. 1º A profissão de turismólogo será exercida:

I – pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superiores, oficiais ou reconhecidos em todo território nacional;

II – pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

III – por aqueles que, embora não diplomados nos termos dos incisos I e II, venham exercendo, até a data da publicação desta Lei, as atividades de turismólogo, elencadas no artigo 2º, comprovada e ininterruptamente há, pelo menos, cinco anos.

Art. 3º O exercício da profissão de turismólogo será exercida na forma do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou como atividade autônoma, conforme legislação vigente.

Art. 4º O exercício da profissão de turismólogo requer registro em órgão federal competente mediante apresentação de:

I – documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do artigo 1º, ou comprovação do exercício das atividades de turismólogo, previsto no inciso III do artigo 1º;

II – carteira de trabalho e previdência social, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O veto tem gerado polêmica entre os profissionais com formação específica e entidades representativas do setor, no que tange a inexigibilidade de formação técnica do profissional.
Alegam que pode acarretar erros no exercício da atividade, pela falta de conhecimentos multidisciplinares, presentes nesse segmento, com conseqüências de ordem jurídica e administrativa, comprometendo o profissional, entidade, instituição e o empresário.

A nova norma jurídica, ao reconhecer e disciplinar o exercício da profissão de turismólogo, não inova, e tão pouco altera os direitos dos trabalhadores.

A relação com esses profissionais, será regida por contratos entre as partes, regido pelo Código Civil, em situações cujo contrato firmado é realizado entre pessoas jurídicas, porém, deve se ter cautela nessa espécie de formalização, para não correr o risco de ações judiciais na justiça do trabalho.

Em caso de  relação de trabalho a contratação do profissional turismólogo, será regida pela CLT, que é a lei trabalhista norteadora de direitos e deveres entre empregados e empregadores.

Vejamos  jurisprudência a respeito:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. ATENDENTE DE EMBARQUE E DESEMBARQUE NO AEROPORTO DE CONGONHAS. O trabalho dirigido e remunerado pelo reclamado, em quinze horas semanais, no mínimo, durante três anos consecutivos, autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego a tempo parcial, nos termos do art. 58-A, da CLT. Recurso não provido. (TRT/SP - 02128200605102003 - RO - Ac. 3aT 20090346747 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 02/06/2009)

Nessa situação o empregador, teve que reconhecer o vínculo empregatício, pois estavam presentes os requisitos previstos na CLT, da existência de relação de trabalho.

VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DO RECLAMADO. Tendo o reclamado negado vínculo de emprego e reconhecido a prestação de serviços, atrai para si o ônus de provar o fato modificativo do direito alegado pelo reclamante, consoante preconiza o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Desvencilhando-se de maneira satisfatória de tal encargo, impõe-se a manutenção da sentença que declarou inexiste o vínculo empregatício. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01086.2007.004.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

O caso acima, o reclamante firmou contrato de prestação de serviços, ingressou na justiça do trabalho para pleitear o vínculo empregatício, no entanto, não demonstrou a existência da relação de trabalho, nos moldes da lei trabalhista.

Portanto, tanto  empregado quanto  empregador devem ser cautelosos ao firmar os contratos, para não correr riscos de ações judiciais.

O turismólogo, ao ser contratado com registro em carteira, a Lei garante a esses profissionais os direitos previstos na CLT, como aos demais trabalhadores, tais como: registro em Carteira, Férias, 13º salário, FGTS, Aviso Prévio, Seguro-Desemprego, etc...além dos  direitos previdenciários.
Num primeiro momento pode parecer que a legislação vigente, onere os empresários, com os custos sociais decorrentes do registro desses profissionais.
No entanto, é uma via de mão dupla, da mesma forma que o empregado tem seus direitos garantidos, o empregador também tem o respaldo da CLT, lhe garantido segurança, no controle diretivo patronal de seus empregados.
Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, é o poder diretivo, porém dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrerem por parte do empregador.
Em situações que o empregado tem um comportamento ilícito, a Advertência, é um instrumento legal, para tomar conhecimento das implicações advindas em caso de reincidência.
O empregado poderá ser alertado que seu contrato de trabalho será rescindido por justa causa  se não alterar sua conduta.

Vejamos a Jurisprudência sobre a questão suscitada:

Justa Causa – Desídia. A Desídia caracteriza-se pelo atraso do empregado ao serviço, pelas constantes ausências e/ou produção imperfeita. A falta reiterada ao serviço, por si só, é considerada falta grave, pois o empregador não pode contar com os serviços do empregado ausente. Resta evidente quando, após ter sido advertido, o empregado não se corrige. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP - 00493200806102002 - RS - Ac. 10aT 20090256462 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 28/04/2009)

A prudência e aliada a uma consultoria jurídica preventiva é de fundamental importância nas relações de direitos existentes entre as partes, dessa forma,  tanto o empresário, quanto o profissional turismólogo, estarão salvaguardados de um futuro embate jurídico.

Importante ressaltar, que a atividade econômica de exploração turística, é uma prestação de serviços, que envolve a relação entre o fornecedor de serviços e o consumidor.

O profissional turismólogo, e todos aqueles envolvidos nessa relação de consumo, sejam empresários, entidades, instituições ou mesmo o poder público, deverão estar atentos no que tange a responsabilidade civil, prevista em nosso ordenamento jurídico.

A responsabilidade civil desses profissionais e  estabelecimentos, é relevante, com repercussões jurídicas, impondo aquele que causar um dano a outrem tem o dever de reparar o prejuízo causado.
 
A responsabilidade civil pode ser subjetiva, em que o prejudicado deverá comprovar que o agente causador agiu com dolo ou culpa.

No que tange a responsabilidade objetiva tem sua previsão legal no Código de Defesa do Consumidor que independe de culpa do agente, com fundamento na teoria do risco na exploração de uma atividade econômica, aquele que se  dispõe a fornecer um produto ou serviço, tem o dever de responder pelos vícios ou defeitos dos bens e serviços prestados, independentemente de culpa. Cabe ao consumidor provar apenas o nexo de causalidade e o resultado danoso.
 
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor também prevê que o fornecedor de serviços turísticos, pode se eximir da responsabilidade de indenizar, quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é  exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Importante que tanto os profissionais quanto o estabelecimento, entidade ou instituição, que  prestam os serviços turísticos, sejam orientados sobre  as medidas preventivas, para evitar que ocorram danos ao consumidor.

Através de treinamentos, conhecimento das legislações que afetam diretamente o setor e às repercussões jurídicas em caso de seu descumprimento.

O País se prepara para recepcionar grandes eventos de ordem global, é necessário, que tanto os turismólogos, empresários, entidades, instituições e o poder público, estejam preparados para atender essa demanda com qualidade, eficiência, eficácia e principalmente observando os princípios norteadores da sustentabilidade em defesa  do meio ambiente.


Íntegra da Lei:

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 12.591, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

 

Mensagem de veto

Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o (VETADO).

Art. 2o Consideram-se atividades do Turismólogo:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;

II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;

III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;

IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

V - formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas;

VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;

VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;

IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;

X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;

XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;

XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;

XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;

XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;

XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;

XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.

Art. 3o (VETADO).

Art. 4o (VETADO).

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Gastão Vieira

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.2012 e retificado em 20.1.2012

 

AUTORIA: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA REALI EPOSITO. Advoga e Consultora Jurídica. Professora de Direito em Pós-Graduação e Graduação. Docente da Escola Superior de Advocacia - ESA da OAB SP. Docente no Ensino Superior e em Pós-Graduação na Uninove. Conselheira e Membro da Câmara Técnica da Gestão de Resíduos Sólidos do CADES-Conselho de Desenvolvimento Sustentável do Município de São Paulo na Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.  Conselheira da Emurb. Associada Jurídica da ABRATGLS – Associação Brasileira de Turismo GLS. Membro da Comissão de Sustentabilidade e Meio Ambiente da OAB SP. Coordenadora da Comissão de Sustentabilidade e Meio Ambiente da Seccional Penha de França da OAB SP.Membro do Grupo de Discussão sobre Empoderamento das Mulheres do CORES – Comitê de Responsabilidade Social da FIESP.  

Email: advocacia@realiadvogados.com.br

 

 

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