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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL VALA COMUM PENA SEM PROCESSO E, LOGICAMENTE, SEM DEFESA

18/05/2021 - Fonte: ESA/OABSP

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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

VALA COMUM

PENA SEM PROCESSO E, LOGICAMENTE, SEM DEFESA

 

1.         Nos Estados Unidos da América, cerca de mais de noventa e cinco por cento dos casos penais, se resolvem pelo plea bargain. Plea bargain que significa, para simplificar, numa linguagem mais coloquial, uma negociação de tempo. Mais ou menos tempo de pena criminal. Pena criminal antecipada, claro! Pena criminal antecipada sem processo, sem defesa, sem sentença, sem garantias – sem absolutamente nada!

 

2.         A ‘novidade’ aportou aqui no Brasil mediante o ‘Pacote Anticrime’, Lei 13.964/2019, que inseriu o artigo 28-A, no Decreto-Lei 3.689/1941[1], o Código de Processo Penal, CPP.

 

3.         Há, todavia, de se ter cuidado, extremadíssimo, com essas ‘benesses penais’.

 

4.         O autor deste artigo se deparou, nesta data, com o caso de um cliente, inocente, que passaria, com alegada base no art. 28-A, CPP, a cumprir pena, considerada a infração penal de estelionato[2]. Pena antecipada e sem o devido processo legal e, por óbvio, sem a possibilidade de defesa. Tudo isso documentado, claríssimo.

 

5.         Merece destaque que o inocente, que assina um acordo de não persecução penal, sabendo, decerto, que não cometeu infração penal alguma, pode, ao menos teoricamente, consumar, nesse sentido, o crime de falsidade ideológica a que se refere expressamente o art. 299, CP[3].

6.         Nada de garantismo, portanto. E não é o advogado criminal, ou o operador do Direito, que é ‘garantista’; não, absolutamente, não; ‘garantista’ é a Constituição Federal e o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

 

7.         Analisada pelo autor deste artigo, esta hipótese concreta – que, por evidente, não é de laboratório, repita-se –, arremessou todos os supostos ‘envolvidos’ para a vala comum da autoria. Erro de tipo[4] parece ser algo fantasmagórico – ao menos, por óbvio, para os fins, funcionais e sistêmicos, do art. 28-A, CPP. Estelionato culposo? Fenomenal!

 

8.         O que se quer deixar patentado, nesse contexto, é que, caso a caso, o acordo de não persecução penal tem de ser analisado, verticalissimamente, pelo penalista, com lupa. Sob pena de, no mínimo, se legitimar, se justificar e, sobretudo, se autorizar, pela via funcional e sistêmica da lei ordinária, o esmagamento dos direitos humanos.

 

Alexandre Langaro, advogado criminal. Autor de livros e artigos jurídicos. Estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque

 


[1][Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

[2][Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

[3][Falsidade ideológica

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

[4][Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei].

 

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