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O crime de feminicidio: Considerações históricas e jurídicas: Parte IV encaminhamentos e soluções

19/03/2021 - Fonte: ESA/OABSP

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O crime de feminicidio: Considerações históricas e jurídicas: Parte IV encaminhamentos e soluções

The crime of feminicide: Historical and legal considerations: Part IV referrals and solutions


 

Renata Miranda Lima

Luciana Maria de Araújo Nascimento

Marina Dantas Fernandes e Silva



 

Resumo: O presente artigo tem por objetivo, tratar dos direitos adquiridos pelas mulheres ao longo dos séculos através de suas lutas por direitos como o direito ao voto, ao trabalho em condições de igualdade, etc. Apesar da longa caminhada por igualdade, como resquícío das desigualdades de gênero, mulheres ainda figuram nas maiores taxas de homicídio em razão do seu gênero. Diante desse contexto, define-se como problemática de pesquisa a analise dos principais motivos que sofragam a concretização dos direitos protetivos das mulheres. Para tanto, a pesquisa se iniciará tratando do contexto histórico do princípio à igualdade, bem como o que leva ao grande número de mortes de mulheres em razão da sua condição de ser mulher.

Palavras-chave: Feminicídio; Violência; gênero; direitos; dignidade humana; Direito à Igualdade.

 

Abstract:  The purpose of this article is to address the rights acquired by women over the centuries through their struggles for rights such as the right to vote, to work on equal terms, etc. Despite the long journey towards equality, as a consequence of gender inequalities, women still figure in the highest homicide rates due to their gender. In this context, research analysis is defined as the analysis of the main reasons for the realization of women's protective rights. To this end, the research will begin by addressing the historical context of the principle of equality, as well as what leads to the large number of deaths of women due to their condition of being a woman.

Keywords: Femicide; Violence; genre; rights; human dignity; Right to Equality.

 

A educação é o principal caminho para que as mulheres saibam reconhecer os diversos tipos de violência, assim como para um combate à complacência coletiva com a violência de gênero, tanto a nível básico, quanto no que se refere aos agentes de justiça. 

No que se refere às condutas do executivo nacional, em 25/02/2019 o Ministro se pronunciou dizendo que é favorável ao combate às fictícias categorias de “ideologia de gênero” e “marxismo cultural”, bem como trabalhará para impedir “pautas nocivas aos costumes sejam impostas ao país”. No mesmo sentido, em manifestação pública do Ministério da educação, afirmou ser “preciso combater o que se denominou de ideologia de gênero, com a destruição de valores culturais, da família, da igreja, da própria educação e da vida social” (SENADO FEDERAL, 2019). Estas ações do Estado brasileiro se mostram contrárias especialmente ao artigo 8º, alínea “b” da Convenção de Belém do Pará que dispõe ser dever do Estado promover o conhecimento do direito da mulher de ter uma vida livre de violência, bem como a:

A modificação dos padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher (DECRETO 1.973, 1996).

 

A ausência de medidas educativas referente a igualdade de gênero é o principal pilar de sustentação de todas as formas de violência contra a mulher que são manifestadas de forma física, psicológica e social. No que tange as violências que são desencadeadas pela ausência de políticas que miram um horizonte diferente, segundo Prado e Samematsu, num passado bem recente não existia equidade entre homens e mulheres pela lei mesmo para os crimes considerados hediondos sendo que o código penal de 1940 previa a extinção da punibilidade ao estuprador que se casasse com a vítima, o que somente foi modificado no ano de 2002. A violência sexual não era um crime contra a dignidade sexual e sim contra a honra (2017, p.126).

Como se pode depreender a própria lei via o estupro como um dano reparável através do casamento, o que desconsiderava a dignidade da vítima.

Atualmente ainda milhares de mulheres são vítimas de violência no mundo todo. No Iêmen, existe uma nítida segregação entre homens e mulheres. As mulheres usam a burca e não podem mostrar o rosto ou o corpo. Não podem conversar com estrangeiros e nem mesmo ser filmadas, ou seja, elas têm uma vida repleta de restrições e sem liberdade (IÊMEN, 2020).

Ainda nos dias de hoje a prática da circuncisão ou mutilação genital feminina é praticada em diversos países, o que é considerado um grave desrespeito aos direitos humanos (UNITED NATIONS, 2020).

Mesmo em países onde as mulheres podem desfrutar de liberdade ainda existe muito sexismo, misoginia e preconceito contra as mulheres e isso se demonstra quando em casos de estupro onde a mulher procura a delegacia acaba sendo questionada de seu comportamento e sendo colocada numa posição muitas vezes vexatória como que sendo de certa forma culpabilizada  pelo fato de ter sofrido violência sexual. 

Recentemente foi amplamente veiculado nas mídias sociais o caso Mariana Ferber onde a mesma foi ridicularizada e constrangida, suas fotos foram classificadas como ‘’ginecológicas ‘’ e seu choro como ‘dissimulado’ (PORTAL DO TRONO, 2020).

As mulheres precisam acreditar na justiça e não podem ser duplamente penalizadas em casos de estupro.  Foi realizado um estudo numa delegacia especializada da mulher no centro de Teresina-PI sendo que:

Os resultados indicaram a presença de discursos machistas e de culpabilização às mulheres diante da violência sofrida, a falta de qualificação dos sujeitos da pesquisa, o pouco conhecimento sobre a Lei Maria da Penha e o descrédito em relação à mesma, tornaram-se preponderantes para o questionamento da qualidade no atendimento, contrariando o que está proposto na Lei específica. Verificou-se a necessidade de capacitação continuada dos profissionais que prestam atendimento às mulheres, no que diz respeito às questões de gênero e à compreensão da violência contra a mulher como violação dos diretos humanos (JESUS et al, 2017, p.196).

Com base no quadro tecido quanto à realidade brasileira no que tange a implementação de políticas públicas, legislações e a Convenção de Belém do Pará (Decreto 1.973, 1996), verifica-se a emergência de que se criem ações educacionais nos ambientes escolares formais e informais capazes de subsidiar conhecimento e mecanismos para que crianças se tornem canal de identificação de violência no lar, bem como essa ação viabilizaria a construção de um horizonte diferente.

Conclusão:

 

A Violência de gênero é uma das violências mais antigas no mundo. Portanto, a busca pela promoção de igualdade é uma procura de séculos. Conforme o estudo apresentado, em razão dos esforços dos movimentos sociais, especialmente de mulheres, atualmente no Brasil há diversos mecanismos legais e políticas públicas voltadas a cessação de violência doméstica no país. 

Apesar das medidas legislativas adotadas, o estudo aponta que a criação de leis não é um fim em si mesmo, mas se apresenta como um caminho a concretização de um objetivo social. Portanto, considera-se que apesar da importância da criação do crime de feminicídio esse envolve fatores sociais e culturais, ou seja, apenas a existência da lei não é suficiente para combater esse tipo de crime onde a mulher é vista como propriedade do homem. Isso se justifica porque existem inúmeros fatores para a ocorrência do feminicídio, sendo um crime multifatorial. Desse modo, é necessário o desenvolvimento de políticas públicas robustas e eficazes.

Os dados apresentados apontam que apesar das políticas estabelecidas, há diversos obstáculos que se impõe e dificulta a compreensão da real situação de violência doméstica e de gênero, por exemplo, há a dificuldade de identificação das razões de morte o que gera, por vezes, a não configuração do crime de feminicídio. 

Outro dado preocupante diz respeito a não correspondência entre o número de denúncias de violência doméstica e o número de mulheres mortas anualmente. Esse resultado aponta que a maioria das mulheres mortas não chegam à denúncia a violência que vivem e, portanto, é necessário entender quais os obstáculos que se colocam para que a denúncia se efetive.

É preciso observar que a violência doméstica e de gênero se desenvolve em um cenário envolvido por laços sentimentais e por isso conta com grau maior de dificuldade em cessar a cadeia de violência, pois o agressor está a todo instante no espaço.

Assim apesar da importância legal do estabelecimento do crime de feminicídio, a rede de políticas públicas que se propõe a proteção de mulheres deve ser robustecida para que de fato haja a garantia do direito a vida. Por fim, destaca-se que o Estado brasileiro precisa adotar políticas públicas que surtam efeito a longo prazo e que atinja as estruturas da construção de conhecimento social a respeito da figura da mulher.

Para tanto, considera-se como um dos meios para a concretização dessa reconfiguração do conhecimento social é a educação de gênero nas escolas. A este respeito, considera-se que esse seria o mecanismo capaz de promover a reflexão sobre os papeis estabelecidos socialmente, promover igualdade material entre homens e mulheres e redução do status de sujeição entre os gêneros reduzindo consequentemente violências físicas, psicológicas e sociais.

A inserção desta temática nos currículos escolares seria um caminhar diferente para que ocorra, a longo prazo, um verdadeiro cambio social e fortalecimento de direitos humanos.

 

REFERENCIAS

BRASIL. LEI 8.072/90. DISPOE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm>. Último acesso de 11 de agosto de 2020

BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Último acesso de 11 de agosto de 2020

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Análise de Situação de Saúde. Viva: vigilância de violências e acidentes, 2006 e 2007 / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Análise de Situação de Saúde. – Brasília: Ministério da Saúde

BRASIL. Lei 13.104/2015. Dispõe sobre o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de feminicídio. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm>. Último acesso de 11 de agosto de 2020

BRASIL. Lei nº EL000552018, Disponível em <https://www.cml.pr.gov.br/cml/site/leidetalhe.xhtml?leicodigo=EL000552018>. Último acesso de 11 de agosto de 2020.

BRASIL. MINAS GERAIS - Ipatinga. Lei nº 3.491/2015. Disponível em: <https://www.ipatinga.mg.gov.br/abrir_arquivo.aspx?cdLocal=5&arquivo={EACA8C15-0CB1-DEBE-C1EC-4E48A36E7BCC}.pdf>. Último acesso de 11 de agosto de 2020

BRASIL. Convenção de Belém do Pará. (Adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994, no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral). Promulgado no Brasil pelo Decreto 1.973 de 1º de agosto de 1996.  Artigo 8º B. Disponível em: <http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm>. Último acesso de 11 de agosto de 2020

 

CIDADES SUSTENTAVEIS, 2020. Disponível em: <https://www.cidadessustentaveis.org.br/noticia/detalhe/apenas-8-3-dos-municipios-tem-delegacias-especializadas-em-atendimento-a-mulher-2908>. Acesso em 18/11/2020.

CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Disponível em: <https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%5Cpainelcnj.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shVDResumo>. Último acesso de 11 de agosto de 2020.

IPEA. Atlas da violência 2019. / Organizadores: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Brasília: Rio de Janeiro: São Paulo: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/190605_atlas_da_violencia_2019.pdf>.

 

IÊMEM-O SEGREDO DO ORIENTE.

Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=1dLgwQswznY>. Acesso em 18/11/2020.

 

ISTOE. Justiça registrou 563 mil novos casos de violência doméstica em 2019

Disponível em: <https://istoe.com.br/justica-registrou-563-mil-novos-casos-de-violencia-domestica-em-2019/>

IBGE. Munic 2018: Apenas 8,3% dos municípios têm delegacias especializadas de atendimento à mulher. Disponível em:<https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/25499-munic-2018-apenas-8-3-dos-municipios-tem-delegacias-especializadas-de-atendimento-a-mulher#:~:text=Em%202018%2C%201.221%20mulheres%20e,especializadas%20de%20atendimento%20à%20mulher>. Último acesso de 11 de agosto de 2020.

 

FÓRUM DE SEGURANÇA PÚBLICA. Violência doméstica durante a pandemia de Covid-19 – ed. 2. 2020. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2020/06/violencia-domestica-covid-19-ed02-v5.pdf>

 

JESUS, Lorena Rodrigues de Sobral; CRONEMBERG, Rita de Cássia. Revista Ártemis, Vol. XXIII nº 1; jan-jun, 2017. p. 196-210

Disponível em:  <http://www.periodicos.ufpb.br/index.php/artemis/article/download/35799/18188>. Acesso em 18/11/2020.

 

LIMA, Renata Miranda; LULIA, Luciana Toledo Temer. Estudo sobre gênero e raça: mobilidade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 19, n. 1, p. 2-22, jan./jun. 2020. http://doi.org/10.5585/prismaj.v19n1.14254. Último acesso de 11 de agosto de 2020

 

LIMA, Renata Miranda; LIMA, Stefani Miranda, LIMA, Raissa; CORECCE, Mayla. Novos desafios decorrentes do Covid-19:

Combate à violência contra a mulher e contra a criança no mundo é urgente! Parte IV. 2020, Disponível em: <https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=247>. Acesso em: 03/11/2020.

 

MENEGHE, L Stela Nazareth; PORTELLA, Ana Paula. Feminicídios: conceitos, tipos e cenários.   Revista CIÊNCIA & Saúde Coletiva, 22(9):3077-3086, 2017. Disponível em:  https://www.scielo.br/pdf/csc/v22n9/1413-8123-csc-22-09-3077.pdf>. Acessado em 19/10/2020

MENICUCCI, Eleonora e outras. Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres – Feminicídios.  Publicado em: abril/2016.

O SUL. Saiba o que diz parecer da Advocacia-Geral da União citado por Bolsonaro para embasar projeto de lei contra “ideologia de gênero”, 2019. Disponível em: <https://www.osul.com.br/saiba-o-que-diz-o-parecer-da-advocacia-geral-da-uniao-citado-por-bolsonaro-para-embasar-um-projeto-de-lei-contra-a-ideologia-de-genero/>. Acesso em 18/11/2020.

PRADO, Débora; SAMEMATSU, Mariza. Feminicídio: invisibilidade mata. Editora Fundação Rosa Luxemburg. São Paulo: Instituto Patrícia Galvão, 2017. Disponível em: <https://assets-institucional-ipg.sfo2.cdn.digitaloceanspaces.com/2017/03/LivroFeminicidio_InvisibilidadeMata.pdf>. Último acesso de 11 de agosto de 2020.

 

PORTAL DA SAÚDE-DATASUS. Disponível em: http://www2.datasus.gov.br/DATASUS/index.php?area=0205&id=29234033

PRIORI, Mary Del. História das mulheres no Brasil. (org): Carla Bassanesi (coord.de textos).8 ed. São Paulo: Contexto, 2006.

PORTAL DO TRONO.  Juiz do caso Mariana Ferrer terá de se explicar ao Conselho Nacional de Justiça, 2020. Disponível em: <https://www.portaldotrono.com/juiz-do-caso-mariana-ferrer-tera-de-se-explicar-ao-conselho-nacional-de-justica/>. Acesso em 18/11/2020.

 

RICK,ALAN. CAMARA DOS DEPUTADOS.PL 1859/2015. Acrescenta Parágrafo único ao artigo 3º da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

SANTANA,ERIVELTON. CAMARA DOS DEPUTADOS. PL 7180/2014. Altera o art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

SCHRAIBER, Lilia Blima; D'OLIVEIRA, Ana Flávia P L; COUTO, Márcia Thereza.  Violência e saúde: estudos científicos recentes. Rev. Saúde Pública [online]. 2006, vol.40, n.spe, pp.112-120. Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/rsp/v40nspe/30630.pdf>. Último acesso de 11 de agosto de 2020.

 

SENADO FEDERAL. Notícias. Ministro da Educação fala sobre ideologia de gênero e Escola sem Partido, 2019. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/02/25/ministro-da-educacao-fala-sobre-ideologia-de-genero-e-escola-sem-partido>. Último acesso de 11 de agosto de 2020

SCOTT,J. GÊNERO: Uma categoria útil de análise histórica. Educação & realidade, p.75. Publicação em ingles: Scott,Joan. Gender on the politics of history. New York: Columbia University Press,1988.

UNITED NATIONS. INTERNATIONAL DAY OF ZERO TOLERANCE FOR FEMALE GENITAL MUTILATION. 2020.

Disponível em: <https://www.un.org/en/observances/female-genital-mutilation-day>. Acesso em 18/11/2020.

 

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