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O crime de feminicidio: Considerações históricas e jurídicas: Parte III Gênero e raça conforme os dados

16/03/2021 - Fonte: ESA/OABSP

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O crime de feminicidio: Considerações históricas e jurídicas: Parte III Gênero e raça conforme os dados

The crime of feminicide: Historical and legal considerations: Part III Gender and race according to data

 

Renata Miranda Lima

Marina Dantas Fernandes e Silva

Luciana Maria de Araújo Nascimento


 

Resumo: O presente artigo tem por objetivo, tratar dos direitos adquiridos pelas mulheres ao longo dos séculos através de suas lutas por direitos como o direito ao voto, ao trabalho em condições de igualdade, etc. Apesar da longa caminhada por igualdade, como resquícío das desigualdades de gênero, mulheres ainda figuram nas maiores taxas de homicídio em razão do seu gênero. Diante desse contexto, define-se como problemática de pesquisa a analise dos principais motivos que sofragam a concretização dos direitos protetivos das mulheres. Para tanto, a pesquisa se iniciará tratando do contexto histórico do princípio à igualdade, bem como o que leva ao grande número de mortes de mulheres em razão da sua condição de ser mulher.

Palavras-chave: Feminicídio; Violência; gênero; direitos; dignidade humana; Direito à Igualdade.

 

Abstract:  The purpose of this article is to address the rights acquired by women over the centuries through their struggles for rights such as the right to vote, to work on equal terms, etc. Despite the long journey towards equality, as a consequence of gender inequalities, women still figure in the highest homicide rates due to their gender. In this context, research analysis is defined as the analysis of the main reasons for the realization of women's protective rights. To this end, the research will begin by addressing the historical context of the principle of equality, as well as what leads to the large number of deaths of women due to their condition of being a woman.

Keywords: Femicide; Violence; genre; rights; human dignity; Right to Equality.

 

A interseccionalidade entre raça e gênero presta, ainda, papel relevante para se discutir o contexto brasileiro de violência contra a mulher. A disparidade de condições entre mulheres negras e não-negras é revelada pelos números: em números absolutos, entre não negras o crescimento de homicídios é de 1,7%, e entre mulheres negras de 60,5%. Mulheres negras correspondem a 66% de todas as mulheres assassinadas no país em 2017 (IPEA, 2019).

Uma medida importante para o combate da violência contra a mulher seria a implementação de delegacias especializadas. Conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até 2018 apenas 8,3% de todos os Estados brasileiros ofertavam o serviço de delegacias especializadas (IBGE, 2018). Apesar dos dados apontarem que quase todos Estados fornecem delegacias especializadas verifica-se que normalmente há uma a duas delegacias para todo o Estado e, desde o ano de 2012, houve uma estagnação na criação de delegacias, contrário sensu, ao latente crescimento do índice de violência contra a mulher e taxa de feminicídio nos últimos anos (CNJ, 2020). 

Pontua-se que o mero estabelecimento de novas delegacias, sem outras políticas públicas complementares, tampouco é capaz de efetivar todo o processamento necessário para alcançar resposta jurídica adequada e atender às necessidades de mulheres em violência e risco de morte. Para alcançar êxito na proteção de mulheres em estado de violência é preciso um aparato maior do Estado com uma política estruturada. 

A este respeito apesar do Estado criar organismos executivos para atender mulheres que sofrem violência, nos últimos anos às políticas tem apresentado sérios retrocessos e os dados do IBGE corroboram o exposto ao apontar que o percentual de municípios com organismo executivo de políticas para mulheres contava com percentual de 27,5% em 2013 e esse percentual foi para 19,9% em 2018 (CNJ, 2020), bem como se salienta que desse percentual, apenas 9,7% dos municípios brasileiros forneciam os serviços em 2018, ou seja, os equipamentos existentes estão concentrados em 9% dos municípios do Brasil. Assim, tem-se que a redução de equipamentos cumulado com a não capilarização gera efeitos nefastos que inviabilizam a proteção do direito à vida das mulheres, pois a retração da política conjugado com a concentração dos equipamentos públicos nas grandes cidades do país aprofunda violências às mulheres moradoras de áreas rurais e periféricas da cidade (CIDADES SUSTENTAVEIS, 2020). 

Por outro lado, destaca-se que neste cenário de redução de políticas e equipamentos públicos de atenção à mulher o atlas da violência do IPEA de 2017 apresenta um crescimento dos homicídios femininos no Brasil com 13 assassinatos por dia. Ao todo, houve 4.936 mulheres mortas em 2017 e esse foi o maior número registrado desde 2007. Considerando o período de 2007 a 2017, o Rio Grande do Norte apresentou o maior crescimento, com variação de 214,4%, seguido por Ceará (176,9%) e Sergipe (107,0%). Já referente apenas ao ano de 2017, o estado de Roraima respondeu pela maior taxa, com 10,6 mulheres vítimas de homicídio por grupo de 100 mil mulheres, índice mais de duas vezes superior à média nacional (4,7 por mil habitantes). A lista das unidades federativas onde houve mais violência letal contra as mulheres é seguida por Acre, com taxa de 8,3 para cada 100 mil mulheres, Rio Grande do Norte, também com taxa de 8,3, Ceará, com taxa de 8,1, Goiás, com taxa de 7,6, Pará e Espírito Santo com taxas de 7,5 (IPEA, 2019, p. 35). 

Por fim, observa-se que outra questão importante de destacar refere-se aos níveis de violência os quais podem variar entre os Estados do brasil o que corrobora que há um viés ético que perpassa toda a dinâmica da violência de gênero e sua manifestação no Brasil (SCHRAIBER;  D'OLIVEIRA; COUTO, 2006, p. 115)

A esse respeito, observa-se que em pesquisa recente foi constatado que a violência de gênero, especialmente a violência doméstica, se manifestou, não somente no Brasil, mas no mundo de forma diversa durante o período de pandemia proveniente do Covid – 19. A pesquisa aponta que o menor ou maior número de denúncias pode estar atrelado tanto a questões culturais, éticas como a subnotificação das violências (LIMA et al, 2020, p. 3).

Diante de toda a conjuntura tecida acima, considera-se que apesar dos avanços legislativos, a salvaguarda do direito à vida de mulheres somente ocorrerá quando houver a implementação de políticas públicas responsáveis com o futuro, comprometidas com a mudança social e desapegadas das velhas formas de viver. Uma medida que apontarias rumos de mudanças estruturais seria a inclusão em planos pedagógicos do ensino público, de tópicos relacionados a igualdade de gênero, inclusive essa é a recomendação nº 4.e. firmada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso 12.051 Maria da Penha Maia Fernandes em que o Brasil foi condenado em 4 de abril de 2001 (CIDH, 2001).

A adoção nos planos pedagógicos sobre a temática de igualdade de gênero encontra respaldo na Convenção de Belém do Pará que em seu artigo 6, alínea “b” dispõe que toda mulher tem o direito de “ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação”. Para o cumprimento deste artigo, faz-se indispensável a criação de ações, por parte do Estado, direcionadas à educação infantil (DECRETO 1.973, 1996). 

É importante observar que o Brasil tem sofrido diversos impasses a concretização de ações capazes de conduzir a inserção do debate sobre igualdade de gênero nas escolas que tem como principal finalidade a redução da cultura de violência contra a mulher. Os obstáculos têm sido erguidos por entes governamentais, em especial com relação ao executivo e ao legislativo em seus níveis municipal, estadual e federal. Como exemplo, destaca-se que recentemente, discutiu-se no Supremo Tribunal Federal, tentativa de proclamação de lei municipal de proibição a qualquer menção a gênero e sexualidade no sistema básico de educação em Londrina, Foz do Iguaçu e Paranaguá, municípios do Paraná (BRASIL. Lei nº EL000552018), e em Nova Gama, município de Goiás. Já foram apresentadas na Corte pelo menos 11 ações contra leis municipais que proíbem a “ideologia de gênero” (O SUL, 2019). 

Como forma de evidenciar o exposto colaciona-se trecho da lei do município de Ipatinga em Minas gerais sob o nº 3.491, de 28 de agosto de 2015 dispunha nos artigos 2º e 3º que:

Art. 2º O Poder Executivo Municipal adotará, além das diretrizes definidas no art. 214 da Constituição Federal e no art. 2 o da Lei Federal 13.005, de 2014 – excetuando o que se referir à diversidade de gênero – as diretrizes específicas do PME: [...] 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal a adoção das medidas governamentais necessárias à implementação das estratégias para o alcance das metas previstas no PME, não podendo adotar, nem mesmo sob a forma de diretrizes, nenhuma estratégia ou ações educativas de promoção à diversidade de gênero, bem como não poderá implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero e orientação sexual, sendo vedada a inserção de qualquer temática da diversidade de gênero nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas (BRASIL, Lei nº 3.491/2015)

 

Embora as leis tenham sido suspensas diante de tal recurso jurídico, o simples fato de serem aprovadas nas respectivas câmaras legislativas municipais já é motivo para aflição daqueles que buscam a alteração da sistemática desigualdade de gênero no país. Inclusive, cabe pontuar a tramitação de mais de vinte projetos de lei contra a educação referente à desigualdade de gênero no Brasil a nível nacional, a maioria apensado ao PL 7180/2014, de autoria do deputado Erivelton Santana (PSC-BA). Um dos projetos incluídos no conjunto é o projeto 1859/2015, de autoria do deputado federal Alan Rick (PRB-AC), o qual busca a eliminação total do termo “gênero” das disciplinas escolares. 

 

REFERENCIAS

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