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O crime de feminicidio: Considerações históricas e jurídicas: Parte II

15/03/2021 - Fonte: ESA/OABSP

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O crime de feminicidio: Considerações históricas e jurídicas: Parte II

The crime of feminicide: Historical and legal considerations: Part II

 

Marina Dantas Fernandes e Silva

Luciana Maria de Araújo Nascimento

Renata Miranda Lima



 

Resumo: O presente artigo tem por objetivo, tratar dos direitos adquiridos pelas mulheres ao longo dos séculos através de suas lutas por direitos como o direito ao voto, ao trabalho em condições de igualdade, etc. Apesar da longa caminhada por igualdade, como resquícío das desigualdades de gênero, mulheres ainda figuram nas maiores taxas de homicídio em razão do seu gênero. Diante desse contexto, define-se como problemática de pesquisa a analise dos principais motivos que sofragam a concretização dos direitos protetivos das mulheres. Para tanto, a pesquisa se iniciará tratando do contexto histórico do princípio à igualdade, bem como o que leva ao grande número de mortes de mulheres em razão da sua condição de ser mulher.

Palavras-chave: Feminicídio; Violência; gênero; direitos; dignidade humana; Direito à Igualdade.

 

Abstract:  The purpose of this article is to address the rights acquired by women over the centuries through their struggles for rights such as the right to vote, to work on equal terms, etc. Despite the long journey towards equality, as a consequence of gender inequalities, women still figure in the highest homicide rates due to their gender. In this context, research analysis is defined as the analysis of the main reasons for the realization of women's protective rights. To this end, the research will begin by addressing the historical context of the principle of equality, as well as what leads to the large number of deaths of women due to their condition of being a woman.

Keywords: Femicide; Violence; genre; rights; human dignity; Right to Equality.


 

Existem inúmeras causas para o feminicídio, sendo um crime multifatorial. Assim, considera-se que:

A dominação patriarcal explica a desigualdade de poder que inferioriza e subordina as mulheres aos homens, estimulando o sentimento de posse e controle dos corpos femininos e o uso da violência como punição e mecanismo para mantê-las na situação de subordinação. Assim, os feminicídios são mortes femininas que se dão sob a ordem patriarcal, uma forma de violência sexista que não se refere a fatos isolados, atribuídos a patologias ou ciúmes, mas expressa ódio misógino, desprezo às mulheres e constituem mortes evitáveis e, em grande maioria, anunciadas, já que grande parte representa o final de situações crescentes de violências (MENEGHEL, PORTELLA, 2017, p.3080)

Assim, feminicídio é um crime baseado no desprezo pelo feminino, o que coloca as mulheres numa situação de inferioridade, o que caracteriza uma grave afronta ao princípio da igualdade estampado na Constituição de 1988 que diz em seu caput que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (BRASIL, 1988).  Dessa forma, diferentemente de constituições anteriores, a Constituição de 1988 coloca homens e mulheres em pé de igualdade. 

Quanto a medidas de mudança, destaca-se que a sociedade tem se organizado e se engajado também no campo da saúde pública para lidar com esse tipo de violência contra as mulheres. É exemplo do exposto o programa chamado VIVA (vigilância de violências e acidentes) que é um programa atrelado ao Ministério da Saúde no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde) implantado em 2006. Tal programa atua com violência sexual e doméstica, mas também com outras formas de violência.

Apesar dos diversos programas, os casos de violência contra a mulher são pouco notificados. Para além da questão de gênero verifica-se que também há fatores raciais que conforme dados, mulheres de cor preta ou parda “representaram a maior proporção dos atendimentos, em especial, quando se tratava de eventos violentos”. (MINISTÉRIO DA SAÚDE. 2009 , p. 35). 

É importante ressaltar que no Brasil existe uma grande dificuldade de se conseguir informações fidedignas nas bases oficiais do governo. Por exemplo, no Datasus que é o Departamento de informática que é um órgão ligado ao Ministério da Saúde não traz informações referentes às causas dos crimes o que torna impossível o enquadramento como feminicídio (DATASUS, 2020). 

A despeito da dificuldade de enquadramento no crime de feminicídio, conforme pontuado pelo IPEA no Atlas de Violência de 2019, o homicídio de mulheres sofreu um aumento de 30,7% entre 2007 e 2017 e, entre 2017 e 2018, teve ainda um aumento de 6,3% em seus números. Dentre as unidades federativas pontuadas pela pesquisa, o Ceará – estado de ocorrência do crime cometido contra a Sra. Maria da Penha que deu ensejo a condenação do Estado brasileiro na Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2001 (CIDH, 2001) -, apresentou a segunda maior taxa de crescimento durante o período, com o número exorbitante de 176,9% de aumento (IPEA, 2019). 

Ademais, entre 2018 e 2019, o número de casos de violência doméstica teve um aumento de 10% (ISTOE, 2019), taxas que pioraram consideravelmente diante do cenário de pandemia e necessidade iminente – diante das questões de saúde pública – de medidas de quarentena e lockdown em 2020 (FÓRUM DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020). Já em circunstâncias regulares, a cada dois minutos uma mulher é vítima de violência doméstica no país enquanto, por dia, 180 mulheres são vítimas de estupro (FÓRUM DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020). 

 

REFERENCIAS

BRASIL. LEI 8.072/90. DISPOE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm>. Último acesso de 11 de agosto de 2020

BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Último acesso de 11 de agosto de 2020

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Análise de Situação de Saúde. Viva: vigilância de violências e acidentes, 2006 e 2007 / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Análise de Situação de Saúde. – Brasília: Ministério da Saúde

BRASIL. Lei 13.104/2015. Dispõe sobre o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de feminicídio. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm>. Último acesso de 11 de agosto de 2020

BRASIL. Lei nº EL000552018, Disponível em <https://www.cml.pr.gov.br/cml/site/leidetalhe.xhtml?leicodigo=EL000552018>. Último acesso de 11 de agosto de 2020.

BRASIL. MINAS GERAIS - Ipatinga. Lei nº 3.491/2015. Disponível em: <https://www.ipatinga.mg.gov.br/abrir_arquivo.aspx?cdLocal=5&arquivo={EACA8C15-0CB1-DEBE-C1EC-4E48A36E7BCC}.pdf>. Último acesso de 11 de agosto de 2020

BRASIL. Convenção de Belém do Pará. (Adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994, no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral). Promulgado no Brasil pelo Decreto 1.973 de 1º de agosto de 1996.  Artigo 8º B. Disponível em: <http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm>. Último acesso de 11 de agosto de 2020

 

CIDADES SUSTENTAVEIS, 2020. Disponível em: <https://www.cidadessustentaveis.org.br/noticia/detalhe/apenas-8-3-dos-municipios-tem-delegacias-especializadas-em-atendimento-a-mulher-2908>. Acesso em 18/11/2020.

CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Disponível em: <https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%5Cpainelcnj.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shVDResumo>. Último acesso de 11 de agosto de 2020.

IPEA. Atlas da violência 2019. / Organizadores: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Brasília: Rio de Janeiro: São Paulo: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/190605_atlas_da_violencia_2019.pdf>.

 

IÊMEM-O SEGREDO DO ORIENTE.

Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=1dLgwQswznY>. Acesso em 18/11/2020.

 

ISTOE. Justiça registrou 563 mil novos casos de violência doméstica em 2019

Disponível em: <https://istoe.com.br/justica-registrou-563-mil-novos-casos-de-violencia-domestica-em-2019/>

IBGE. Munic 2018: Apenas 8,3% dos municípios têm delegacias especializadas de atendimento à mulher. Disponível em:<https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/25499-munic-2018-apenas-8-3-dos-municipios-tem-delegacias-especializadas-de-atendimento-a-mulher#:~:text=Em%202018%2C%201.221%20mulheres%20e,especializadas%20de%20atendimento%20à%20mulher>. Último acesso de 11 de agosto de 2020.

 

FÓRUM DE SEGURANÇA PÚBLICA. Violência doméstica durante a pandemia de Covid-19 – ed. 2. 2020. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2020/06/violencia-domestica-covid-19-ed02-v5.pdf>

 

JESUS, Lorena Rodrigues de Sobral; CRONEMBERG, Rita de Cássia. Revista Ártemis, Vol. XXIII nº 1; jan-jun, 2017. p. 196-210

Disponível em:  <http://www.periodicos.ufpb.br/index.php/artemis/article/download/35799/18188>. Acesso em 18/11/2020.

 

LIMA, Renata Miranda; LULIA, Luciana Toledo Temer. Estudo sobre gênero e raça: mobilidade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 19, n. 1, p. 2-22, jan./jun. 2020. http://doi.org/10.5585/prismaj.v19n1.14254. Último acesso de 11 de agosto de 2020

 

LIMA, Renata Miranda; LIMA, Stefani Miranda, LIMA, Raissa; CORECCE, Mayla. Novos desafios decorrentes do Covid-19:

Combate à violência contra a mulher e contra a criança no mundo é urgente! Parte IV. 2020, Disponível em: <https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=247>. Acesso em: 03/11/2020.

 

MENEGHE, L Stela Nazareth; PORTELLA, Ana Paula. Feminicídios: conceitos, tipos e cenários.   Revista CIÊNCIA & Saúde Coletiva, 22(9):3077-3086, 2017. Disponível em:  https://www.scielo.br/pdf/csc/v22n9/1413-8123-csc-22-09-3077.pdf>. Acessado em 19/10/2020

MENICUCCI, Eleonora e outras. Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com Perspectiva de Gênero as Mortes Violentas de Mulheres – Feminicídios.  Publicado em: abril/2016.

O SUL. Saiba o que diz parecer da Advocacia-Geral da União citado por Bolsonaro para embasar projeto de lei contra “ideologia de gênero”, 2019. Disponível em: <https://www.osul.com.br/saiba-o-que-diz-o-parecer-da-advocacia-geral-da-uniao-citado-por-bolsonaro-para-embasar-um-projeto-de-lei-contra-a-ideologia-de-genero/>. Acesso em 18/11/2020.

PRADO, Débora; SAMEMATSU, Mariza. Feminicídio: invisibilidade mata. Editora Fundação Rosa Luxemburg. São Paulo: Instituto Patrícia Galvão, 2017. Disponível em: <https://assets-institucional-ipg.sfo2.cdn.digitaloceanspaces.com/2017/03/LivroFeminicidio_InvisibilidadeMata.pdf>. Último acesso de 11 de agosto de 2020.

 

PORTAL DA SAÚDE-DATASUS. Disponível em: http://www2.datasus.gov.br/DATASUS/index.php?area=0205&id=29234033

PRIORI, Mary Del. História das mulheres no Brasil. (org): Carla Bassanesi (coord.de textos).8 ed. São Paulo: Contexto, 2006.

PORTAL DO TRONO.  Juiz do caso Mariana Ferrer terá de se explicar ao Conselho Nacional de Justiça, 2020. Disponível em: <https://www.portaldotrono.com/juiz-do-caso-mariana-ferrer-tera-de-se-explicar-ao-conselho-nacional-de-justica/>. Acesso em 18/11/2020.

 

RICK,ALAN. CAMARA DOS DEPUTADOS.PL 1859/2015. Acrescenta Parágrafo único ao artigo 3º da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

SANTANA,ERIVELTON. CAMARA DOS DEPUTADOS. PL 7180/2014. Altera o art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

SCHRAIBER, Lilia Blima; D'OLIVEIRA, Ana Flávia P L; COUTO, Márcia Thereza.  Violência e saúde: estudos científicos recentes. Rev. Saúde Pública [online]. 2006, vol.40, n.spe, pp.112-120. Disponível em: <https://www.scielo.br/pdf/rsp/v40nspe/30630.pdf>. Último acesso de 11 de agosto de 2020.

 

SENADO FEDERAL. Notícias. Ministro da Educação fala sobre ideologia de gênero e Escola sem Partido, 2019. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/02/25/ministro-da-educacao-fala-sobre-ideologia-de-genero-e-escola-sem-partido>. Último acesso de 11 de agosto de 2020

SCOTT,J. GÊNERO: Uma categoria útil de análise histórica. Educação & realidade, p.75. Publicação em ingles: Scott,Joan. Gender on the politics of history. New York: Columbia University Press,1988.

UNITED NATIONS. INTERNATIONAL DAY OF ZERO TOLERANCE FOR FEMALE GENITAL MUTILATION. 2020.

Disponível em: <https://www.un.org/en/observances/female-genital-mutilation-day>. Acesso em 18/11/2020.

 

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