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A INCOMPATIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DO JÚRI COM O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
07/07/2020
- Fonte:
ESA/OABSP
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A INCOMPATIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DO JÚRI COM O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS E COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
Alexandre Langaro*
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [CF], no tocante à “instituição do júri”, diz o seguinte, art. 5º:
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Neste artigo, defender-se-á que esses preceitos constitucionais violam tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos [PIDCP], promulgado pelo Decreto 592, de 6 de julho de 1992, como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos [CADH], promulgada pelo Decreto 678, de 6 novembro de 1992.
É que, a teor do Código de Processo Penal [CPP], considerado o postulado, constitucional, da “soberania dos veredictos”, tem-se o seguinte:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
No júri, bem entendido, o jurado decide respondendo “sim” ou “não” aos quesitos formulados pelo juiz presidente. Assim:
Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.
O art. 486, CPP, determina que:
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.
O jurado, então, repita-se, absolve ou condena o réu escrevendo, nas cédulas, as palavras “sim” ou “não”: absolvo ou condeno porque “sim”, ou porque “não”. Mas, por que “sim” ou por que “não”? Sim, porque “sim”; não, porque “não”! É isso!
Da violação do dever de fundamentação
O art. 14. 1, PIDCP e 8.1, CADH, estabelecem, no entanto, que:
ARTIGO 14
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
ARTIGO 8
Garantias Judiciais
1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil.
Dessas “devidas garantias” judiciais ou processuais surge o dever, inexorável, sob pena de nulidade absoluta, de as decisões judiciais – todas elas, claro –, serem motivadas adequadamente. O que, por óbvio, não ocorre, contudo, perante a “instituição do júri”, onde o jurado, ao decidir, não indica as razões da formação do seu convencimento, tal e como o faz o juiz togado.
É certo que o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido[1]. No entanto, nem sempre se consegue distinguir, fidedigna e tecnicamente, uma questão de fato de uma questão de direito, que podem se imbricar, o que normalmente acontece. Assim, para responder corretamente à “matéria de fato”, é imprescindível ter conhecimento jurídico. A legítima defesa e o estado de necessidade, como exemplos, são conceitos jurídicos, normatizados, cuja compreensão demanda tempo, dedicação e estudo acurado. Sem falar na culpabilidade, claro – instituto essencial e unicamente penal – o último extrato teórico do conceito analítico de crime. O jurado, por evidente, não adquiriu esse conhecimento, nem mesmo superficialmente, tampouco o introjetou, e certamente não o adquiri-lo-á e não o introjeta-lo-á, em parquíssimos minutos de explicação[2].
É nesse contexto, portanto, que surgem as violações aos arts. 14. 1, PIDCP e 8.1, CADH. PIDCP e CADH que foram materialmente incorporados – antes da Emenda Constitucional 45/2004 – ao Direito interno como emendas constitucionais. Na CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Da violação do duplo grau de jurisdição
O postulado da “soberania dos veredictos”, de que trata o art. 5º, XXXVIII, c, CF, vulnera abertamente o princípio do duplo grau de jurisdição, expressamente previsto no art. 14, 5, PIDCP e 8, h e 25, 1, 2, a, b e c, CADH:
ARTIGO 14
1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou processo diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores.
5. Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei.
ARTIGO 8
Garantias Judiciais
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
ARTIGO 25
Proteção Judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados-Partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competente, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Para o PIDCP e para a CADH, portanto, à pessoa assiste o direito a recorrer “da sentença condenatória e da pena a uma instância superior”. O recurso, desse modo, insista-se, tem de abranger os temas relativos à condenação e à pena. O que importa, decerto, a possibilidade de o tribunal, estadual ou federal de segunda instância, absolver, “pelo mérito”, a pessoa do recorrente, caso o Conselho de Sentença a tenha condenado, no primeiro grau. Isso, porém, não acontece hoje. À medida que se o tribunal de segundo grau se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, poderá, na melhor das hipóteses e apenas uma única vez, prover o recuro defensivo, em ordem a sujeitar o réu a novo julgamento[3]. É chapada, então, a violação, no ponto, do princípio do duplo grau de jurisdição. Vale insistir que o princípio do duplo grau, na espécie, exige, requer e reclama, ao menos de acordo com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, a possibilidade – e esse ponto tem relevo fundamental – de o tribunal de segunda instância absolver, “pelo mérito”, a pessoa condenada pelo Conselho de Sentença. Donde a menção ao direito que assiste à pessoa de “recorrer da sentença condenatória e da pena”. Atente-se, no ponto, para a conjunção aditiva e. O que vale por dizer que compete ao tribunal de segundo grau, tendo em conta o postulado do duplo grau jurisdicional, a competência para reexaminar e modificar “o mérito” da decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
Merece especial destaque também, no particular, a cláusula contida no art. 25, 2, a, CADH, no sentido de que “Os Estados-Partes comprometem-se a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso”. Confira-se que a palavra ‘direito’ está escrita – e não despropositamente –, no plural. A envolver, em si, portanto, a sentença condenatória e a pena. Não há outra maneira de se interpretar esse preceito. O apelo, na hipótese ora contextualizada, ao postulado basilar de hermenêutica, segundo o qual “não cabe ao intérprete restringir[4] onde a lei não restringe[5]”, mais do que pertinente, é imprescindível.
Muito menos é possível restringir as liberdades individuais, os direitos fundamentais e as garantias processuais pela via interpretativa. No PIDCP:
ARTIGO 5
1. Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhe limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.
2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte do presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.
Na CADH:
Normas de Interpretação
Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Impende ressaltar, finalmente, que o PIDCP e a CADH determinam, respectivamente, que:
ARTIGO 2
1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo. língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.
2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com vistas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto.
3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a:
a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto tenham sido violados, possa [sic] de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetra por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais;
b) Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;
c) Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.
ARTIGO 3
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.
Artigo 1
Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2
Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
O STF, contudo, contrariando o art. 5º, LV, CF[6], tem certificado publicamente as violações ao postulado do duplo grau de jurisdição, ao assentar que a Constituição Federal não o garante:
1. Segundo a jurisprudência da Corte, não há no ordenamento jurídico brasileiro a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.[7]
JURISDIÇÃO – DUPLO GRAU – INEXIGIBILIDADE CONSTITUCIONAL.
Diante do disposto no inciso III do artigo 102 da Carta Política da República, no que revela cabível o extraordinário contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional.[8]
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Questão insuscetível de ser apreciada ante a impossibilidade de reexaminar-se em sede extraordinária a matéria de fato, ainda que em processo criminal de competência originária do Tribunal de Justiça, não sendo o duplo grau de jurisdição uma garantia constitucional (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Agravo regimental desprovido.[9]
É por essas razões que se tem a “instituição do júri” completamente incompatível com o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Como resultado lógico e natural dessa interpretação, faz-se necessário, então, considerado o postulado pro homine, que se declare revogados, pelo PIDCP e pela CADH, os arts. 406 a 497, CPP. Em ordem a aplicar, nos crimes dolosos contra a vida, o procedimento comum a que se refere o art. 394 e seguintes, CPP, permitindo ao tribunal local substituir a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Ou, subsidiariamente, assentar a competência do tribunal de segunda instância para decidir sobre o mérito da condenação proferida pelo tribunal do júri e absolver, “pelo mérito”, a pessoa condenada, “assegurando [por conseguinte] o cumprimento, pelas autoridades competente [s], de toda decisão em que se tenha considerado procedente [sic] o recurso”.[10]
Do limite temporal
As teses ora articuladas têm validade e eficácia, em princípio, a partir do dia 6 de julho de 1992, data a partir da qual foi publicado o Decreto 592, que promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Sem prejuízo, é claro, da incidência, à hipótese, do magistério doutrinário do professor Paulo César Busato, para quem:
Convém notar que a anterioridade costuma ser aplicada às regras de Direito penal material, porém, a doutrina em geral101 admite a aplicação às leis Processuais Penais do princípio tempus regit actum, que permite sua aplicação imediata aos processos em curso, em interpretação literal do disposto no art. 2º do Código de Processo Penal brasileiro. Esse posicionamento não é correto.102 Uma vez que se defende a ideia de unidade para o Direito e o Processo penal, essa comunhão implica em que os princípios gerais seguem limitando igualmente as duas ordens normativas. O processo penal, em sua conformação geral de princípios, não pode ser violado pela norma. Não há sentido em proteger o indivíduo da imputação e, uma vez que esta se estabeleça, abandoná-lo à sua própria sorte para que o Estado alcance como quiser o jus exequendi. Fazê-lo implicaria romper o compromisso para com o cidadão de não deixar de considerá-lo como tal, em face da prática de um ilícito penal. Negar aplicação de qualquer das vertentes do princípio de legalidade ao processo penal traduz-se em conivência para com a criação de duas classes de cidadãos incriminados pela mesma conduta: os que responderam segundo um rito determinado, porque seu processo já é findo, e os que respondem segundo outro rito, porque seu processo segue em curso. Assim, é possível dizer que uma limitação dessa natureza fere a própria ideia de Democracia.[11]
Alexandre Langaro, advogado criminal. Autor de livros e artigos jurídicos. Estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque.
[2][CPP/Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação”].
[3][Art. 593, III, § 3º, CPP].
[5][Ou restringe. Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus].
[6][Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes].
[10][CIDH, art. 25, 2, c].
[11][Direito Penal, Parte Geral. Atlas. Edição do Kindle, 2020, Pos. 2154 e seguintes].