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RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL- PARTE 4

27/04/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL[1]

PARTE 4

Alexandre Langaro*

 

1.                     O CPC determina[2]:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto.

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

2.                     As razões do pedido de reforma da decisão recorrida

3.                     No Supremo:

[…]

Recurso extraordinário: letra a: alteração da tradicional orientação jurisprudencial do STF, segundo a qual só se conhece do recurso extraordinário, a, se for para dar-lhe provimento: distinção necessária entre o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a — para o qual é suficiente que o recorrente alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão recorrido de dispositivos da Constituição nele prequestionados e o juízo de mérito, que envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o tribunal a quo e o recurso extraordinário.[3]

4.                     Cumpre destacar que neste novo item recursal não se repete o conteúdo temático próprio e específico desenvolvido no item anterior — a demonstração do cabimento do recurso interposto. Insista-se:

[…] o juízo de mérito, que envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a decisão recorrida e a Constituição [o tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência[4]], ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o tribunal a quo e o recurso extraordinário.[5]

5.                     Consequentemente, a articulação recursal, no ponto, pode ser feita nos seguintes termos:

AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA

Ao STJ cumpre avaliar a conformidade — ou a desconformidade — entre a decisão recorrida e a lei federal e além disso a uniformização da interpretação da lei federal em todo o País.

6.                     Isso é bastante ao conhecimento do especial por qualquer um dos permissivos políticos constitucionais.

7.                     Passar-se-á então ao pedido a ser feito no recurso especial.

8.                     O art. 1.029, CPC, nada menciona, contudo, sobre o pedido a ser feito no especial.

9.                     Mas há — no CPC — normas[6] sistemáticas a esse respeito[7]:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

IV – o pedido de nova decisão.

10.                   O pedido, portanto, varia caso a caso, causa a causa [Direito Penal do Fato[8]], decerto. No caso de sentença penal condenatória, confirmada pelo tribunal local, far-se-ão pedidos para absolver o recorrente, reduzir a pena fixada, reconhecer a continuidade delitiva. Dentre, outros, claro. Nos seguintes termos — exemplificativamente:

PEDE a rejeição da denúncia; a extinção, pela prescrição, da punibilidade dos recursantes; a absolvição dos recorrentes; subsidiariamente, a redução das penas fixadas [itens 1 a 3 desta petição recursal].

11.                    O recurso especial, portanto, está pronto.

12.                   Acompanha este artigo um exemplo de recurso especial[9].

                        Alexandre Langaro, advogado criminal. Autor de livros e artigos jurídicos. Estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova York

 

 

 


[1][Vide, no ponto, do autor deste artigo, o livro “Recurso Especial Letras A e C Passo a Passo”, Thomson, 2006].

[2][CPP/Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito].

[3][RE 298.695 — sem o grifo no original].

[4][Nota de Alexandre Langaro].

[5][Idem].

[6][[Vide, no ponto, do autor deste artigo, o livro “Recurso Especial Letras A e C Passo a Passo”, Thomson, 2006].

[7][Do Pedido

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – as ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I – os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

[9][Recurso Especial].

ANEXO I - RECURSO ESPECIAL

 

À VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL

1234567890

RECURSO ESPECIAL

 

     NOME DA PARTE RECORRENTE interpõe RECURSO ESPECIAL para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [art. 105, III, a, CF].

 

I.                     A exposição do fato e do direito

 

1.                     O colegiado do tribunal local manteve a sentença proferida pelo juízo que, na origem, condenou o recorrente como incurso no art. 157, CP, a pena de quatro anos de reclusão — regime semiaberto.

2.                     Os embargos de declaração opostos pelo recursante tiveram o seu provimento negado.

3.                     Foi concedida, todavia, ordem de ofício, para afastar o comando de execução provisória da pena.

4.                     Daí este especial, fundado no art. 105, III, a, CF.

II.                    A demonstração do cabimento do recurso interposto

5.                     O colegiado, ao manter a condenação do recorrente, tal como feito pelo juízo de primeira instância — que se fundamentou exclusivamente nos depoimentos das testemunhas coletados no inquérito policial — violou o art. 155, caput, CPP, que estabelece:

 

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

6.                     Na espécie, a prova testemunhal  — que não é prova cautelar, não repetível e antecipada — foi coletada na investigação policial, sem a existência, todavia, do fogo cruzado, obrigatório, infringindo, assim, o art. 155, caput, CPP, mediante violação, patente, do postulado do livre convencimento motivado.

7.                     Depoimentos extrajudiciais coletados na polícia — e a questão a ser resolvida, no especial, é apenas essa — não servem para fundamentar a condenação penal.

8.                     No STF:

O acervo probatório que efetivamente serviu para condenação do paciente foi aquele obtido no inquérito policial. Segundo entendimento pacífico desta Corte, não podem subsistir condenações penais fundadas unicamente em prova produzida na fase do inquérito policial, sob pena de grave afronta às garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa.[1]

 

III.                   As razões de reforma da decisão recorrida

9.                     Ao STJ cumpre avaliar a conformidade — ou a desconformidade —, entre a decisão recorrida e a lei federal.

IV.                   O pedido de nova decisão

10.                   PEDE a absolvição do recorrente.

 

     Cidade – 23/4/2020.

 

                          p.p. NOME DO ADVOGADO                  

                                 OAB                                          

 



[1][HC 103.660].

 

 

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