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UNIFICAÇÃO DO FGTS E PIS-PASEP EM TEMPOS DE PANDEMIA: NOVAS REGRAS TRAZIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 946/20

08/04/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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UNIFICAÇÃO DO FGTS E PIS-PASEP EM TEMPOS DE PANDEMIA: NOVAS REGRAS TRAZIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 946/20

 

 

Larissa Matos[1]

 

Mais uma medida provisória foi publicada hoje, no contexto da pandemia gerada pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2), que causa a doença denominada Covid-19. Dessa vez, a matéria tratada envolve a extinção do fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 26/75, bem como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

É importante esclarecer que o PIS (Programa de Integração Social – Lei Complementar 7/70), foi criado para promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas (art.1º, caput, LC 7/70), entendendo-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela legislação trabalhista (art.1º, §1º, LC 7/70). Já o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), foi instituído para o servidor público (art.1º, LC8/70) – ambos foram unificados pela LC 26/75.

Agora, a MP 946/20 unifica o FGTS e o PIS/PASEP, além de estimular o saque dos recursos, contribuindo para a recuperação da economia, através da injeção de valores parados em contas sem movimentação.

Nesse sentido, será extinto, em 31/05/20, o Fundo PIS-PASEP, sendo transferidos os ativos e passivos ao FGTS (art.2º, MP 946/20), que serão remunerados pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS (art.3º, I, MP 946/20).

Ademais, será permitido aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15/06/20 até 31/12/20, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de covid-19,  o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 por trabalhador (art.6º, caput, MP 946/20).

Os saques na contas vinculadas serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF), ficando permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade (art.6º, §3º, MP 946/20), podendo haver transferência para outra instituição financeira sem cobrança de tarifa (art.6º, § 5º, MP 946/20)

E, no caso de titular que possui mais de uma conta vinculada, o saque será feito na seguinte ordem: 1º) nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e 2º) nas demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo (art.6º, §1º, MP 946/20).

Ainda, é necessário observar que a medida provisória trata de matéria concernente à lei complementar, conforme abordado inicialmente, que tem procedimento diferenciado para a sua aprovação, nos termos do art.69, CF/88.

Contudo, a lei complementar que unificou o PIS-PASEP é anterior à Constituição, não sendo a matéria, hoje, reservada a lei complementar. Assim, em primeira análise, não vejo incompatibilidade com a Constituição, no tocante à vedação de edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar (art.62, §1º, III, CF/88).

Um argumento que corrobora isso é o fato de que, após a Constituição de 1988, a Lei ordinária nº 9.715/98, oriunda da conversão da MP nº 1.676-38/98, dispôs sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

Robustecendo esse fundamento, no ARE 866818-AGR/BA (2016), o Ministro Luís Roberto Barroso deixou expresso que “quanto à alteração do regramento da Contribuição ao PIS, esta Corte já decidiu que inexiste reserva de lei complementar para instituir ou modificar contribuição social já prevista no texto da Constituição”.

 Por fim, também não vejo violação ao art.165, § 9º, II, CF, que exige lei complementar para tratar do funcionamento de fundos. Isso porque a referida menção se dá em relação à fundo público, não envolvendo, portanto, fundos privados, como é o caso do FGTS e PIS, que pertencem ao trabalhador.

São primeiras impressões. Fica o debate aberto.

 

 

 

 

 



[1] A autora é Advogada e Professora. Mestre em Direito do Trabalho. Doutoranda em Direito pelo Departamento de Direto do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, com bolsa do CNPQ. Email: matos_larissa@hotmail.com Instagram: larissa13matos

 

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