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CONSIDERAÇÕES TRABALHISTAS SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 945/2020, QUE TRATA DO SETOR PORTUÁRIO

06/04/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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CONSIDERAÇÕES TRABALHISTAS SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 945/2020, QUE TRATA DO SETOR PORTUÁRIO

 

Larissa Matos[1]

 

Em razão da pandemia gerada pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2), que causa a doença denominada Covid-19, a Presidência da República vem fazendo vasto uso de Medidas Provisórias – nessa linha, foi publicada hoje (04/04/2020) a MP 945/2020, que dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.

O objetivo do referido instrumento legal é ofertar uma resposta temporária, a fim de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais  (art.1º), deixando claro que o OGMO (órgão gestor de mão de obra) não pode escalar: a) trabalhador portuário avulso que esteja com sintomas relacionados à Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19; b) trabalhadora gestante ou lactante; c) trabalhador com idade igual ou superior a 60 anos; nem pessoas que se enquadrem no grupo de risco, que são aqueles diagnosticados com imunodeficiência, doença respiratória ou doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica (art.2º).

Como obrigações do OGMO, a Medida Provisória estabelece que ele deve encaminhar à autoridade portuária, semanalmente, lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses citadas acima (art.2º, §1º).

Essa preocupação com a questão sanitária também aparece no art.5º, quando impõe ao OGMO a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, ficando vedada a escalação presencial – norma que atende às determinações da OMS (Organização Mundial de Saúde), no sentido de evitar aglomerações.

Na mesma diretriz, a norma determina que o trabalhador fica obrigado a informar imediatamente ao OGMO qualquer alteração em sua situação, quando apresentar sintomas relacionados à covid-19 ou for submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19, bem como se houver alteração em relação à situação de gestação ou lactação.

Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses citadas acima, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de uma indenização compensatória mensal no valor de 50% sobre a média mensal recebida por ele, por intermédio do OGMO, entre 01/10/2019 e 31/03/de 2020, sendo esse valor custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao OGMO (art.3º, caput e §1º)

Ainda, em relação ao valor pago, a MP deixa claro que o valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao OGMO, estabelecendo, também, que o pagamento tem natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo do FGTS, nem do imposto sobre a renda retido na fonte, nem muito menos a base de cálculo da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários (art.3º, §§2º e 6º).

Outrossim, a Medida Provisória prevê que estão excluídas da referida indenização, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que estiverem em gozo de qualquer benefício previdenciário, observado o art. 124, da Lei nº 8.213/91, que diz não ser possível acumular, salvo direito adquirido, os seguintes benefícios: aposentadoria e auxílio-doença; mais de uma aposentadoria; aposentadoria e abono de permanência em serviço; salário-maternidade e auxílio-doença; mais de um auxílio-acidente; mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (art.3º, §7º, I).

Além disso, também não fazem jus à indenização, aqueles que, com mais de 60 anos, já recebem benefício assistencial mensal, de até 1 salário mínimo, por não cumprirem os requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadoria previstos na Lei no 8.213/91, conforme art. 10-A, da Lei nº 9.719/98 (art.3º, §7º, II).

Por fim, a Medida Provisória permite a contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo determinado, cujo contrato não poderá exceder 12 meses, para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações, na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos, entendida esta como qualquer causa que resulte no não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao OGMO, tais como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão (art.4º).

 

 

 

 

 



[1] A autora é Advogada e Professora. Mestre em Direito do Trabalho. Doutoranda em Direito pelo Departamento de Direto do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, com bolsa do CNPQ. Email: matos_larissa@hotmail.com Instagram: @larissa13matos 

 

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