Please ensure Javascript is enabled for purposes of website accessibility

X

Artigo

A + A -

UMA ANÁLISE PRÁTICA SOBRE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA PREVISTO NA MP 936/20

02/04/2020 - Fonte: ESA/OABSP

.

UMA ANÁLISE PRÁTICA SOBRE O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA PREVISTO NA MP 936/20

 

Larissa Matos[1]

 

Após a MP 927/2020, que tratou da medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, tentando amenizar a situação dramática de diversas empresas, foi publicada hoje a MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus (covid-19).

O art.2º da MP 936/2020 trata dos 3 objetivos do programa: 1) preservar o emprego e a renda; 2) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e 3) reduzir impactos sociais. Isso pode significar que as medidas são voltadas para trabalhadores de empresas, estando, portanto, excluído o empregado doméstico, apesar de a MP não o fazer expressamente.

O programa envolve o pagamento de benefício a cargo do Ministério da Economia (art.5º, §6º), nos casos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho – não abrangendo, o referido programa, expressamente, a Administração direta e indireta, nem suas subsidiárias e organismos internacionais (art.3º).

Ainda, não têm direito ao pagamento do benefício: 1) servidores públicos; 2)  beneficiários de benefício de prestação continuada (BPC); 3) que está recebendo seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional; e 4) aqueles abrangidos por regimes próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

Além disso, o referido benefício não impede a percepção do seguro desemprego nem altera o seu valor caso o empregado venha ser dispensado posteriormente (art.5º, §5º).

O benefício será mensal, pago ao empregado independentemente do cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos (art.6º, §1º), iniciando-se o pagamento no prazo de 30 dias, a partir da celebração do acordo entre patrões e empregados, devendo o empregador, no prazo de 10 dias, avisar ao Ministério da Economia (art.5º, §2º).

Sobre o referido acordo, observa-se patente inconstitucionalidade (art.7º, VI, CF/88), respeitada a posição daqueles que defendem a tese do constitucionalismo de exceção. Nesse ponto, vale lembrar que a Constituição é expressa em prever a redução salarial somente por negociação coletiva. Logo, a MP acaba por trazer insegurança jurídica para as empresas no momento da pactuação – nessa linha de raciocínio, por questão de segurança jurídica, o governo deveria ter observado o ordenamento jurídico (Constituição e tratados internacionais) e ter, portanto, previsto as tratativas por meio de negociação coletiva.

Em relação aos empregados com mais de um vínculo formal de emprego, a MP estabelece que este empregado poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, que trata do contrato intermitente (art.6º, § 3º).

Especificamente sobre a redução de salário, poderá ser por até 90 dias, desde que seja respeitado o valor do salário-hora de trabalho; feito por acordo individual escrito; e que a redução da jornada de trabalho e salário observe os percentuais de 25%, 50% ou 70% (art.7º).

Sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho, a MP deixa claro que também pode ocorrer por acordo individual escrito, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias (art.8º, caput)

Igualmente, prevê que, durante a suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, ficando autorizado o recolhimento ao INSS na qualidade de segurado facultativo (art.8º, §2º).

No caso de empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, no ano-calendário de 2019, a suspensão do contrato de trabalho só poderá ocorrer mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado (art.8º, §5º).

Outrossim, a MP deixa claro que o benefício pago pelo governo poderá ser acumulado com o pagamento de eventual ajuda compensatória mensal da empresa de natureza indenizatória, que pode ser pactuada por acordo individual ou coletivo (art.9º).

A MP também traz o instituto da garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício, que durará durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão (art.10, I e II).

Assim, se houver dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, o empregador pagará, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, uma indenização no valor de: a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho (art.10, §1º).

Por fim, o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até hoje, a MP prevê que ele fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses e será pago em até 30 dias. Contudo, para empregados submetidos a mais de um contrato intermitente, não haverá a concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

 

 


[1] A autora é Advogada e Professora. Mestre em Direito do Trabalho. Doutoranda em Direito pelo Departamento de Direto do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. E-mail: matos_larissa@hotmail.com

 

Rua Cincinato Braga, 37 - Bela Vista - São Paulo - SP  -  (11) 3346-6800  -   .


Copyright © 2017 - OAB ESA. Todos os direitos reservados | By HKL