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A nomeação de curador especial segundo o Código de Processo Civil

30/05/2011 - Fonte: Renata Giovanoni Di Mauro

O presente artigo considera as hipóteses de nomeação de curador especial, disciplinadas pelo Código de Processo Civil. Assim, vem a ser aborda a nomeação de curador especial para os incapazes, para o réu preso, bem como para o réu citado fictamente. Trata-se de uma exposição sobre o papel que este desempenha no processo, considerando ser a Defensoria Pública responsável pelo exercício da função. As consequências processuais da ausência da nomeação do curador especial também são consideradas, notadamente, a decretação da nulidade.

Palavras-chave: curador especial; defensoria pública.
 
Sumário: 1 Introdução - 2 Nomeação do curador especial e suas razões – 2.1 Curador especial do incapaz – 2.2 Curador especial do réu preso – 2.3 Curador especial do réu citado fictamente – 3 Os poderes do curador especial – 4 Consequências processuais diante da ausência de atuação do curador especial - 5 Considerações finais - 6 Referências bibliográficas.
 
1. Introdução
 
         O Código de Processo Civil disciplina hipóteses, não exaustivas[1], de nomeação do curador especial, acautelando-se, portanto, quanto à efetivação dos princípios da igualdade, do contraditório e da ampla defesa.
        Neste sentido, é relevante a abordagem das situações que a ensejam, compreendendo os motivos que levaram o vigente Código de Processo Civil a indicar a atuação do curador, além do grau de atuação do profissional que exerce esta função.
 
2. Nomeação do curador especial e suas razões
  
A nomeação do curador especial nos processos civis está pautada na efetivação do princípio da igualdade real e proporcional, bem como nos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O artigo 9º, do Código de Processo Civil apresenta a necessidade da sua atuação nos seguintes termos:
 
O juiz dará curador especial:
I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
 
        Segundo o artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 80/94, com redação atribuída pela Lei Complementar 132/09, cabe à Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.
Trata-se de um munus público, sob pena de responsabilidade funcional[2]. Sendo a atuação restrita a demanda e temporária, posto que, sanada a razão que lhe deu causa, conforme indicação do artigo supra transcrito, dispensada será a atuação do profissional.
 
2.1 Curador especial do incapaz
 
         Se o incapaz não tiver um representante legal ou o interesse deste colidir com os seus, a lei determina a nomeação do curador especial. Esta nomeação é específica para o processo, podendo abranger, inclusive, os dois polos da relação jurídica processual.
        O curador agirá como representante ou assistente, conforme a incapacidade.
        Esta nomeação não exonera a atuação do Ministério Público, nos termos do artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
2.2 Curador especial do réu preso
  
        Atuando em prol do réu preso, o curador estará sempre no polo passivo. Não se trata, propriamente, de uma representação, pois o preso não é considerado incapaz, mas uma cautela da lei com a efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A preocupação da legislação está na dificuldade que este possa ter em constituir um advogado ou mesmo agir na colheita de provas a seu favor.
        Nesta esfera, explica Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
 
...Uma interpretação teleológica faz concluir que não haverá necessidade se o réu cumprir pena em regime de prisão que não traga empecilho ao direito de defesa, como o aberto em prisão domiciliar. Mas, se ficar evidenciado que, mesmo nesse regime, haverá prejuízo, a nomeação do curador far-se-á indispensável.
É controvertida a necessidade de nomeação do curador especial para o réu preso se este apresentou defesa técnica, constituindo advogado. Há respeitáveis opiniões em sentido afirmativo, como a manifestada por Arruda Alvim, para quem a redação do art. 9º, II, leva à conclusão da necessidade em qualquer caso.
Parece-nos, no entanto, que deva prevalecer a interpretação finalística: se o réu constituir advogado e defendeu-se adequadamente, desnecessária a nomeação.”[3]
 
        Não parece acertada a visão de que o réu-preso sempre está em posição desfavorável. Sabe-se que, na atualidade, muitos destes apresentam mais acesso as informações do que aqueles que não se encontram em presídios.
        A presunção absoluta que a letra da lei aparentemente demonstra merece reflexão, sob pena de ser desequilibrado o direito de ação e o direito de defesa que o processo demanda.
 
2.3 Curador especial do réu citado fictamente
 
         A nomeação do curador especial, nos termos do Código de Processo Civil, também pode decorrer da citação ficta, ou seja, da citação por edital ou com hora certa.
        Não se trata da representação de incapazes, mas sim de uma garantia à efetivação do contraditório, bem como da ampla defesa.
        Nestes termos, o juiz deverá deixar transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, para, então, nomear o curador especial.
        Ainda que não tenha elementos para o oferecimento da resposta deverá apresentá-la na forma de defesa por negativa geral (art. 302, parágrafo único do CPC). Caso deixe de respeitar o prazo legal, estará sujeito às sanções administrativas, sendo substituído para que o ato se aperfeiçoe, pois não há de se falar em preclusão temporal, mas sim em prazo impróprio, ou seja, em que pese a contumácia do réu, não há confissão ficta.
        Em processo de execução também há de se falar na nomeação de curador especial, conforme Súmula 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.”
        Tal regra aplica-se quer a execução seja fundada em título judicial, quer em título extrajudicial, nestes termos, estende-se para a possibilidade de oferecer impugnação ou objeções de pré-executividade.
        Questão relevante é saber se o curador especial, no processo de execução tem a obrigação de apresentar os embargos. Neste sentido acompanhamos o raciocínio e o posicionamento de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
 
Nos processos de conhecimento, o curador especial do réu revel citado fictamente é obrigado a apresentar contestação, ainda que não tenha elementos. E no processo de execução? O curador especial é obrigado a apresentar embargos? A Súmula 196 do STJ diz que ele tem legitimidade para o fazer. Mas terá que o fazer? Se a resposta for afirmativa, teríamos de admitir que, não havendo elementos, ele teria de contestar por negativa geral. Há controvérsia a respeito, mas parece-nos que, dada a natureza de ação autônoma dos embargos, não se há de admitir que possam estar fundamentados em negativa geral. Por isso, a posição do curador especial é: se tiver elementos, deverá apresentar os embargos; mas se não os tiver, não deve apresentá-los, por negativa geral, mas apenas acompanhar o processo, postulando e defendendo os interesses do executado, depois de informar ao juízo da falta de elementos.[4]  
       
Cumpre expor, ainda, a explicação de Fredie Didier Jr., sobre a abordagem da revelia decorrente de citação inválida:
 
Se a revelia decorreu de citação inválida, a atuação do curador especial não tem aptidão de corrigir o defeito, que poderá ser arguido por querela nullitatis (arts. 475-L, I, e 741, I, CPC)[5].  
 
3. Os poderes do curador especial
 
 Os poderes do curador especial estão condicionados à sua atuação no processo.
Na qualidade de defensor da parte poderá apresentar contestação, as exceções (impedimento, incompetência ou suspeição) e a impugnação ao valor da causa. Poderá fazer uso das diversas espécies de provas e recursos previstos na legislação, mas, neste raciocínio, não poderá reconvir, visto que sua atuação está limitada a defesa e não a ação, contra-ataque. Fica ainda impedido de fazer uso da ação declaratória incidental e das modalidades de intervenção de terceiro.[6]
        Não é permitido que o curador especial, com seus atos, acrescente um fardo ao representado, assim, não é admitido que ofereça renúncia, que apresente eventual desistência, ou mesmo que venha a transigir.
       
4. Consequências processuais diante da ausência de atuação do curador especial
 
         Se o curador deveria ter atuado como representante legal, a ausência deste atinge a capacidade processual, que é pressuposto de validade do processo, acarretando a nulidade do processo. No entanto, se deveria ter atuado como defensor do réu, somente haverá nulidade caso a ausência tenha gerado prejuízo a este integrante do polo passivo, caso contrário, não se justificará decretar a nulidade.
  
5. Considerações finais
 
         Com a abordagem sobre a nomeação do curador especial nos termos do vigente Código de Processo Civil, compreende-se que o múnus público atualmente encontra-se com a Defensoria Pública, sendo efetivada para o equilíbrio na relação direito de ação e direito de defesa.
        As reflexões permitem uma reanálise quanto ao significa e o alcance da redação apresentada pelo artigo 9º, do Código de Processo Civil.
        Observa-se que estudar as razões que justificam a redação do dispositivo permite que se compreenda a necessidade ou não da nomeação, o seu momento, além da decretação ou não de nulidade na hipótese de ausência da participação do curador especial nos processos. 
 
6. Referências bibliográficas
 
 ALVIM, José Manoel Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
 
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2008.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, volume 2: processo de conhecimento. 6. ed. rev., atual., e ampl. da obra Manual do processo de conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 
NERY JUNIOR. Nelson. Princípio do processo na Constituição Federal - Processo civil, penal e administrativo.  9 ed. rev., ampl, e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.


[1] A Lei n. 8.842/94 admite a possibilidade da nomeação de curador especial em favor do idoso, se este estiver em situação de risco.
[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 9. Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008. P. 233.
[3] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.  P. 170.
[4] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 172.
[5] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 9. Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008. P. 232.
[6] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 171.

 

Renata Giovanoni Di Mauro
Advogada. Professora de Direito Processual Civil do Curso de Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas _ UniFMU. Professora da Escola Superior de Advocacia _ ESA. Professora de Direito do Curso de Comércio Exterior e do Curso de Transportes Terrestres da Faculdade de Tecnologia de Barueri. Professora de Direito do Curso de Logística da Faculdade de Tecnologia de Carapicuíba. Doutoranda em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo _ PUC/SP. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos _ UNIMES.

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