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Supremo Tribunal Federal decide sobre a união entre companheiros homossexuais

04/05/2011 - Fonte: Esa

O julgamento polêmico e mais aguardado pela sociedade brasileira, ocorre, nesta quarta-feira, 04 de maio de 2011, sobre o reconhecimento das uniões ente companheiros do mesmo sexo, pelo Supremo Tribunal Federal.

Trata exatamente da tutela de todos os cidadãos brasileiros, pois a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 veda qualquer forma de discriminação, no caso em tela a orientação sexual.

O Supremo Tribunal Federal, estará decidindo a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 4277, proposta pela Procuradoria Geral da República, e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADF nº132, proposta pelo Governo do Rio de Janeiro.

A ação proposta pela Procuradoria-Geral da República, protocolizada inicialmente como ADPF 178, tem como objetivo o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, e o efetivo reconhecimento como entidade familiar.

Requerendo ainda, os mesmos direitos dos casais formados por homens e mulheres, garantidos na união estável.

A ADPF 132, proposta pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, fundamenta que o não reconhecimento da união entre casais homossexuais, viola os direitos fundamentais constituicionais, como: igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade), e o princípio da dignidade da pessoa humana. Nessa ação o governo do Rio de Janeiro, requer

que se aplique o mesmo regime jurídico das uniões estáveis, com previsão no artigo 1.723 do Código Civil de 2002, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Estado do Rio de Janeiro.

Fundamenta ainda, que os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, Decreto-Lei 220/75, incisos II e V do artigo 19 e artigo 33, aos casais heterossexuais, sejam estendidos aos casais homossexuais, tais como:a concessão de licença, previdência etc....

A decisão do Supremo irá reparar, a injustiça cometida a tempos, com os cidadãos brasileiros homossexuais, estará efetivando os preceitos constitucionais, notadamente dos princípios da Constituição Federal de 1988: da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, inciso III; da igualdade artigo 5º, caput; da vedação de quaisquer formas de discriminações, artigo 3º, inciso IV; da liberdade, artigo 5º, caput, da solidariedade, do reconhecimento de qualquer espécie de entidade familiar, da proteção à segurança jurídica, Ao reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, o Supremo estará efetivando os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, de construir uma sociedade livre, justa e solidária; promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O Estado Brasileiro, é um Estado laico, é dever do judiciário aplicar a Constituição, livre de argumentações religiosas, filosóficas, ou quaisquer outras, tendo como o princípio à dignidade da pessoa humana, vetor do nosso ordenamento jurídico brasileiro.

Legalizar a união formada por casais homossexuais, como entidade familiar é garantir a esses cidadãos e a todos os brasileiros, o efetivo exercício da cidadania, é reconhecer que nosso País é diverso, e a diversidade faz parte de nosso meio ambiente,: natural, artificial ou cultural.

Há a lei na natureza, em que a assimetria, a pluralidade, resultam em características as mais diversas. Reconhecer às diferenças e reconhecer a beleza da vida, na mais variada de suas formas.

 

Professora Maria Cristina O. Reali Esposito – Advogada. Coordenadora e Professora do Curso de Advocacia dos Direitos dos Homoafetivos e da Diversidade Sexual da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil seccional de São Paulo e da Revista Científica Virtual, volumes I e II da ESA – OAB SP

 

        

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