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Recuperação Judicial: o que é e como funciona.

15/05/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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Recuperação Judicial: o que é e como funciona.

Mariana Munhaes Bigoto*  

 

O número de empresas que são constituídas e “fecham as portas” após cinco anos é de aproximadamente 60%, além disso, mais de 20% delas não sobrevivem ao primeiro ano. Isso restou evidenciado no último levantamento de “Demografia das Empresas e Empreendedorismo”, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em outubro de 2019.

Os motivos que levam à ocorrência da falência são muitos, cujas origens variam desde a má gestão, conflitos na administração, confusão patrimonial da empresa com o patrimônio pessoal dos sócios, inflação, até uma crise econômica, tal como vemos na atual pandemia do Covid-19, desencadeada por “caso fortuito ou de força maior”, ou seja, aquilo que não estava previsto e que não foi possível evitar.

É verdade que vários desses motivos podem ser solucionados por meio de uma boa organização empresarial, assessoria correta e de qualidade de ordem financeira, contábil e jurídica. Há várias formas de se recuperar uma empresa em crise, embora não haja receita final sobre como o gestor deve agir em momentos de crises, mas, existe um consenso de que certas atitudes e precauções contribuem para que a empresa possa resistir a certas turbulências.

Importante ressaltar que toda e qualquer empresa desempenha função social: geração de empregos, arrecadação tributária, desenvolvimento econômico local, regional e, em muitos casos, até internacional. E, por essa razão, é necessário tutelar as empresas, estimular o empresário a iniciar o negócio, movimentá-lo, investir, expandi-lo, enfim, manter esse negócio em plena operação.

Para que isso ocorra, muitas vezes o empresário passa por crises de todas as espécies, o que faz com que tanto a empresa quanto o empresário se fortaleçam, amadureçam. Para a sobrevivência da empresa exige-se um balanceamento entre o feeling empresarial e a experiência do ramo explorado.

A tomada de decisão é um processo cognitivo em que se escolhe um plano de ação para determinada situação. Conhecer as alternativas existentes pode ser a diferença entre sobreviver ou sucumbir em meio à crise. As empresas têm se dado conta de que as ferramentas legais existentes podem e devem ser usadas em momentos de crise e decidir acerca do momento certo para cada uma delas é fundamental. Dentre as várias alternativas está a Recuperação Judicial.

Para introduzir esse assunto, é necessário desmitificar alguns pontos. É importante esclarecer que a Recuperação Judicial NÃO é uma forma de “calote” e sim uma alternativa de pagamento amplamente negociada entre as partes envolvidas no processo. Uma Recuperação Judicial bem concebida e planejada possui fortes chances de efetivamente reerguer a empresa e evitar uma falência.

Dito isso, a Recuperação Judicial é o processo judicial pelo qual se reúne todas as dívidas da empresa, utilizando-se da garantia legal de valer-se de um prazo maior para negociação desses débitos. Para tanto, a empresa deve preencher todos os requisitos contidos na Lei de Recuperação Judicial e Falência nº. 11.101/05. A forma de pagamento das dívidas será apresentada em um plano de pagamento a ser submetido ao crivo dos credores, prevendo ainda eventuais descontos, prazo e forma de pagamento.

Podem requerer Recuperação Judicial o empresário ou sociedade empresária que, no momento do pedido, exerça regular e formalmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que não possua processo de falência não finalizado; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial e também que não tenha sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por nenhum crime falimentar.

O pedido de Recuperação Judicial é feito na Justiça Estadual do local do principal estabelecimento da empresa ou, caso a empresa tenha sede fora do Brasil, no local da sua filial.

A empresa precisa de advogado para endereçar o pedido ao juízo competente, o qual é feito por meio de petição inicial instruída, em síntese, com balanço financeiro dos últimos 3 (três) anos, exposição dos motivos que ensejaram a respectiva crise financeira, relatório de viabilidade econômica da empresa, bem como relação escrita contendo todos os credores.

Assim que o Juízo receber o pedido, analisará se houve o preenchimento de todos os requisitos legais e deferirá o processamento da Recuperação Judicial, ou seja, aceitará o pedido de recuperação judicial ocasião em que começará a contagem dos seguintes prazos: (i) 60 (sessenta) dias para apresentar o plano de recuperação; (ii) durante 180 (cento e oitenta) dias todos os procedimentos de cobrança, sejam judiciais ou extrajudiciais (protestos, notificações, etc), contra a empresa devedora são suspensos – é o que, juridicamente, se chama de stay period; (iii) terá 150 (cento e cinquenta) dias para que ocorra a Assembleia Geral de Credores para votação do plano de recuperação proposto pela empresa.

No entanto, é certo que no processo de Recuperação Judicial há inúmeras variáveis advindas tanto de dentro da empresa (internas), tais como a negociação com credores, apresentação de lista de credores, elaboração do plano, formação de UPIs, quanto de fora (externas), a exemplo da morosidade do Judiciário, pelo que os prazos acima poderão ser ampliados ou replanejados caso haja uma justificativa plausível, com exceção do prazo obrigatório de 60 (sessenta) dias contados da data em que o pedido foi aceito para apresentar o plano de recuperação, isso porque a não apresentação do plano nesse prazo acarreta a conversão do pedido de recuperação judicial em falência, é o que, tecnicamente, chamamos de “convolação da recuperação judicial em falência”. A lei ainda prevê as hipóteses de frustração da recuperação judicial e convolação em falência: (i) por deliberação da Assembleia de Credores; (ii) não apresentação do Plano de Recuperação no prazo legal; (iii) não aprovação do Plano de Recuperação apresentado na Assembleia; e (iv) em caso de descumprimento do Plano de Recuperação aprovado.

Diante das consequências gravosas da não aprovação ou mesmo inexecução do Plano de Recuperação, a melhor orientação é no sentido que o plano a ser submetido aos credores por meio da Assembleia tenha reais chances de aprovação. Para tanto, a construção de Plano de Recuperação com ampla discussão entre devedor e credores é essencial.

É extremamente complexo o processo de confecção do plano de recuperação judicial, isso porque há inúmeros pontos a serem considerados: de ordem econômica, financeira, política, administrativa, corporativa e jurídica. É imprescindível que o Plano de Recuperação Judicial seja viável sob a ótica de cumprimento por parte da empresa e aceitável para os credores. Um plano de recuperação judicial que não seja atrativo, não será aprovado pelos credores – é nisto, notadamente, que a empresa deve se fixar.  

A escolha pela Recuperação Judicial deve ser feita de forma consciente e baseada em expectativas concretas, o gestor não pode perder o timing para a adoção dessa medida. Em outras palavras, a empresa deve ser “recuperável”, haja vista que o não cumprimento do previsto na Lei nº. 11.101/05 tem como consequência a convolação em falência.

É importante que a empresa que decida requerer a Recuperação Judicial esteja muito bem assessorada financeira e juridicamente, isto significa escolher profissionais com experiência, técnica adequada e, acima de tudo, que tenham vivência no mundo empresarial. Durante o processo de Recuperação Judicial, os profissionais escolhidos viverão o momento com a empresa, partilharão os problemas, orientarão e indicarão as soluções e riscos para que o empresário decida de forma consciente. Afinal, o objetivo da lei é que a atividade empresária continue, volte a gerar riqueza e contribua para o desenvolvimento social.

Mariana Munhaes Bigoto*  

Sócia do Escritório Guelfi, Atakiama & Munhaes - Advogados Associados, Especialista em Direito Público, em Direito Empresarial e Tributário.

 

 

 

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