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Notícias

27/09/2017

TRF3 nega habeas corpus a acusado de sequestro durante ditadura militar

- Fonte: TRF3

Segue sobrestada pelo STF a ação original que tem o coronel Ustra e delegados como réus no caso de desaparecimento de ex-militar contrário ao regime ditatorial

TRF3 nega habeas corpus a acusado de sequestro durante ditadura militar

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou habeas corpus ao delegado de polícia Carlos Alberto Augusto, acusado juntamente com o também delegado Alcides Singillo e o falecido coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra pelo sequestro do ex-militar Edgar de Aquino Duarte, ocorrido em 1971.

Os magistrados decidiram, por unanimidade, denegar a ordem ao réu e, consequentemente, negar o pedido de trancamento da ação penal e de seu arquivamento. Para eles, há justa causa para a continuidade da ação penal perante a 9ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo. Há, inclusive, provas suficientes a embasar a acusação sob a ocorrência dos fatos narrados na denúncia do Ministério Público Federal (MPF).

“Não se tem, pois, a possibilidade de solução da questão na estreita via do habeas corpus, que somente se presta a coibir lesões ao direito de ir e vir que sejam comprováveis de plano, e que, justamente por isso e pelo particularíssimo rito que ostenta, não permite dilação probatória, nem pode servir como sucedâneo recursal ou, menos ainda, da própria ação penal principal”, salientou o desembargador federal relator José Lunardelli.

O magistrado também ressaltou que a ação penal de origem ainda está em fase instrutória e foi sobrestada, em 2016, por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso também reforçou a decisão pelo não cabimento da concessão do pedido, uma vez que não se vislumbrou o preenchimento concreto de hipótese constitucional ou legal de concessão da ordem de habeas corpus requerida em favor do paciente.

O caso

O habeas corpus foi impetrado contra o recebimento da denúncia do MPF na qual imputou ao paciente e a terceiros o sequestro do ex-militar, ocorrido durante o período ditatorial no Brasil. Os réus eram agentes pertencentes ao aparato de repressão do Estado, durante o período de exceção. A prática criminal está tipificada pelo o artigo 148, parágrafo 2º, do Código Penal.

Segundo o MPF, os três acusados teriam detido ilegalmente para "averiguações" Edgar de Aquino Duarte no dia 13 de junho de 1971. O fato estaria documentado nos arquivos do Destacamento de Operações Internas do II Exército (DOI-CODI) e depois no Departamento de Ordem Política e Social (DEOPS), ambos na cidade de São Paulo.

“Não se pode falar aqui em ausência de tipificação; ao contrário, e sempre em tese, o fato de se ter a imputação dirigida a pessoas que exerceriam funções públicas no aparato de segurança estatal em nada retira o caráter delitivo do crime”, destacou o desembargador federal.

Ao aceitar a denúncia, que consta do processo criminal 0011580-69.2012.4.03.6181, o juiz de primeira instância destacou que a ausência de punição dos agentes estatais envolvidos, albergados pela chamada Lei da Anistia, não se aplicava ao caso do desaparecimento de ex-militar, porque seu sequestro “se prolonga até hoje, somente cessando quando a vítima for libertada, se estiver viva, ou seus restos mortais forem encontrados”.

Nascido em 1941, no interior de Pernambuco, Edgar de Aquino Duarte se tornou fuzileiro naval. Em 1964, logo após o golpe militar, foi expulso das Forças Armadas, acusado de oposição ao regime ditatorial. Exilou-se no México, depois em Cuba e só voltou ao Brasil em 1968, quando passou a viver em São Paulo com o falso nome de Ivan Marques Lemos.

Nessa época, Duarte montou uma imobiliária e depois passou a trabalhar como corretor da Bolsa de Valores, atividade que exerceu até ser sequestrado. Durante as investigações, os procuradores do MPF encontraram documentos do II Exército que atestam que Edgar de Aquino Duarte foi preso, que ele não pertencia a nenhuma organização política e que de fato atuava como corretor de valores.

 

Habeas Corpus 0030530-11.2013.4.03.0000/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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