Please ensure Javascript is enabled for purposes of website accessibility

X

Artigo

A + A -

COISA HORROROSA ESSE MERCADO 2!

13/05/2021 - Fonte: ESA/OABSP

.

.

COISA HORROROSA ESSE MERCADO 2!

 

1.         Como salientado no artigo de ontem[1], sem pessoas não há ‘mercado’, tampouco ‘economia’, quanto mais desenvolvimento progressivo. Malgrado o que determinado, pelo art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José de Costa Rica –, promulgado pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992. A revelar que os Estados-Partes comprometem-se a adotar providência, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

 

2.         Importa destacar, assim, que, na macrofraude, ou mega estelionato, de 2008 – A Crise [Financeira] do Subprime –, nos Estados Unidos, foi o Estado – ou o Governo Federal – quem socorreu o tal ‘mercado’, impotente, para, por si mesmo, recuperar-se. O que significa isso?

 

3.         Significa que esse mercado funciona seletivamente. Seletivamente porque quando precisa, ao contrário do que acontece com as pessoas, consegue se socorrer – leia-se arrancar – uma inimaginável enxurrada de dinheiro publico, que verte, potentemente, sem qualquer limite, para o seu ‘bolso’ insaciável. Dinheiro público que vem do pagamento de tributos. Tributos pagos pelas pessoas pobres, claro, pelo cidadão, pelo trabalhador, por aquele que faz compras, nos supermercados, pagando tributos, insista-se!

 

4.         Macro criminalidade transnacional? Criminalidade ambiental descontrolada? Corrupções ativa e passiva? Concussão? Exploração de prestígio? Advocacia administrativa? Tráfico de pessoas? Tráfico ilícito de drogas? Redução a condição análoga à de escravo? Contratação inidônea? Crimes em licitações ou processos administrativos? Tráfico de influência em transação comercial internacional? Corrupção ativa em transação comercial internacional? Crimes contra os Sistemas Financeiros nacional e internacional? Apologia de crime ou criminoso? Tudo junto e misturado?

 

5.         E sobre as chacinas, ou genocídios, se se preferir, praticadas por agências executivas descontroladas, tal e como aconteceu há poucos dias, conforme noticiado, na favela de Jacarezinho, no Rio de Janeiro?

 

6.         Falta de saneamento básico e água potável … Dinheiro tem, sim, e aos montes …, no Brasil.

 

7.         Alguém se recorda, por acaso, do teto a que se refere o art. 37, caput, XI, CF? A propósito, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

 

8.         Pessoas – aí incluídas crianças e adolescentes –, passam fome, diuturnamente; morrem de fome, de doenças curáveis, diuturnamente; padecem em filas de hospitais, diuturnamente; enquanto maganos furam esse teto sem qualquer constrangimento e dormem tranquilos e saciados …! Fenomenal!!! Especialmente na “República das Bananas[2]”. Se se somarem, assim, todos os valores auferidos por esses fura-tetos certamente constituir-se-ia um belíssimo e polpudo fundo. Fundo que poderia ser utilizado para as finalidades mais nobres, como diz o antes citado art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Tendo em conta, sobretudo, o postulado, central, universal e invariável, da dignidade da pessoa humana. Por que ninguém fala ou age nesse sentido? Acordem! A quem beneficia esse silêncio astucioso, criminoso e o descumprimento, delinquencial, dos mandamentos constitucionais expressos? Por que a violação serial e sistemática do art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos? A ‘raposa continua cuidando do galinheiro’ …?!

 

9.          Esse valor – o constante desse fundo hipotético – [possivelmente] acabaria com a fome e com a extrema pobreza, no Brasil. A isso se soma, ademais, que, poder-se-ia pagar, presente esse contexto imaginado, um ‘auxílio emergencial’ permanente e relativamente decente, de um salário mínimo, para todos os cidadãos necessitados, em ordem a que possam sobreviver – e a palavra é essa mesma: sobreviver! Vida boa, no sentido Aristotélico, é outra coisa, claro; assim como o modelo nórdico de bem-estar social. Mas, novamente, ninguém quer falar desse assunto … Por que isso [sempre] acontece e ninguém faz nada, ninguém atua para corrigir essas mazelas que esmagam a dignidade humana? A quem interessa tudo isso? Usou-se o pronominal demonstrativo ‘isso’ para evitar o uso do vocábulo genocídio. Genocídio tal e como posto pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, promulgado pelo Decreto 4.388/2002, pelo Brasil.

 

10.      425.711 mortos pela pandemia[3].

 

11.       A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, diz o art. 1º, caput, II, CF, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos […] a cidadania.

 

12.      O preâmbulo da Convenção Americana de Direitos Humanos revela que, reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos[4]! ISENTO DO TEMOR E DA MISÉRIA!

 

13.      O que esse ‘mercado’ tem feito pela cidadania e pela fome que mata as pessoas [?]

 

14.       O que esse ‘mercado’ tem feito para livrar os seres humanos do temor e da miséria?

 

15.      Ser versus dever ser [?] O direito contém, como é sabido, um duplo sentido; – o sentido objetivo que nos oferece o conjunto de princípios de direito em vigor; a ordem legal da vida, e o sentido subjetivo, que é, por assim dizer, – o precipitado da regra abstrata no direito concreto da pessoa. Nessas duas direções o direito depara com uma resistência que deve vencer, e, em ambos os casos, deve triunfar ou manter a luta. Por mais que nos tenhamos proposto tomar diretamente como objeto de estudo o segundo desses dois pontos de vista, não devemos deixar de estabelecer, em consideração ao primeiro, que a luta, como dissemos anteriormente, é da própria essência do direito[5].

 

16.      Lute-se pelos direitos humanos, pela solidariedade social, pela erradicação da pobreza e, portanto, às favas, por isso mesmo, com esse tal de ‘mercado’!

 

Alexandre Langaro, advogado criminal. Autor de livros e artigos jurídicos. Estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque

 


[1][https://esaoabsp.edu.br/Artigo?Art=300].

[2][[Termo cunhado por William Sydney Porter, que era o pseudônimo de O. Henry, conforme https://pt.wikipedia.org/wiki/Rep%C3%Bablica_das_bananas].

[3][Capa do jornal O Estado de São Paulo, 12/5/2021].

[4][Grifos aditados].

[5][Rudolf Von Ihering, in A Luta pelo Direito, sem os grifos no original].

 

Rua Cincinato Braga, 37 - Bela Vista - São Paulo - SP  -  (11) 3346-6800  -   .


Copyright © 2017 - OAB ESA. Todos os direitos reservados | By HKL