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O discurso do ódio nas redes sociais e o controle do judiciário

09/10/2019 - Fonte: ESA OAB SP

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É sabido que a revolução da tecnologia da informação alterou as condutas dos seres humanos durante o final do século XX. O uso de aparelhos celulares e de computadores espraiou-se na maioria das casas das pessoas, possibilitando a interlocução de inúmeros usuários na internet e nas redes sociais.

As relações físicas e pessoais cederam espaço aos canais de comunicação à distância e as facilidades que esses meios de expressão propulsionam o “pensamento” de cada ser humano acabaram criando uma rede virtualizada de sentimentos que são jorrados diariamente nas páginas, realçados de imagens e de desejos de consumo.

Em meio a esses códigos e sinais de exaltação, atos de perseguição e discriminação de pessoas em redes sociais estão se repetindo diariamente, afigurando que a sociedade civil caminha por um momento cada vez mais cinzento, mais desumano e incivilizado. O cyberbullying (intimidação ou perseguição feita por determinada pessoa contra outra) está se revelando prática abusiva e reiterada nas mídias sociais, merecendo o devido controle do Poder Judiciário por meio de medidas judiciais de obrigação de fazer de remoção de conteúdo a ser ajuizada pela vítima, cumulada com pedidos indenizatórios por danos morais.

Além das perseguições feitas pelos haters (ofensores), que fomentam a ira e a humilhação do ser humano, também se verifica a difusão de atos ilícitos por meio de edições de vídeos ou autocomposições de fatos, complementos de ideias depressivas e apelativas de chamadas com conteúdos falsos, que afastam a verdade dos fatos (fake news). Essa dissimulação se avoluma quando muitos usuários se deparam com notícias ou postagens feitas por terceiros e não fazem o controle da qualidade dessas informações, pouco se importando com a veracidade ou origem dos dados para validação dos atos que justifiquem os comentários ou opiniões sobre as questões.

Em paralelo a esse conjunto de nefastas opiniões e comentários que se sucedem em meio a postagens e a vídeos lançados em redes sociais, surgem muitas pessoas defensoras da liberdade de expressão. Algumas utilizam as redes sociais para expor e macular a imagem de outras por meio da publicação de vídeos depreciativos ou ofensivos, buscando, em último caso, fortalecer que medidas repressivas devem ser tomadas através de atos de violência.

O Poder Judiciário deve combater assiduamente esses casos, evitando a permeabilidade do ódio – cada vez mais comum – nos discursos sociais. A Constituição Federal assegura a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (artigo 5º, IV), mas também assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, V).

As vítimas de discriminação, perseguição ou de atos de violação de honra e de imagem devem buscar a proteção e a reparação de danos que afetaram sua intimidade ou sua privacidade, pois tais direitos são tutelados pela Constituição e por legislações infraconstitucionais.

Deve-se atentar, todavia, para o fato de existirem casos que as próprias normas consolidadas no Direito Civil e no Direito Penal, por exemplo, afastam o ato ilícito do agente que se utiliza dos meios de comunicação como expressão de legítima defesa individual ou de terceiro, configurando as causas excludentes de antijuridicidade,  como, por exemplo, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito.

O que se debate, porém, nessa breve nota, são os contínuos, os desarrazoados e os arbitrários julgamentos que os usuários de redes sociais fazem em face de determinada pessoa apontada como autora de suposto delito ou ação inadequada, cuja versão ou conhecimento sequer tivera a possibilidade de se defender.

A crescente propagação do ódio nas redes sociais provoca um questionamento do saber do homem médio, pois o insere num plano de um “juiz” da causa ou do fato que é colocado ou postado em determinadas redes. Nessa inserção ou condicionamento do usuário de “pseudo” julgador dos fatos e de situações, as pessoas também acabam cometendo ato ilícitos, pois violam o princípio do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. E o pior, o fazem sem qualquer noção dos reflexos nocivos e antijurídicos que causam às pessoas conclamadas à culpa pelo evento.

Nas atuais circunstâncias, as redes sociais são a extensão do pensar, do sentir e do agir do ser humano. E ao agir de forma unilateral, sem possibilidade de se ouvir a outra parte, o usuário acaba por fomentar a crise da irreflexão e da disseminação do ódio. A construção de fatos e a divulgação dos saberes – ainda que totalmente desatentos ou levianos – é reflexo e imagem da sociedade que reverbera a ruína das instituições.

Curvar-se e participar da cultura do ódio traz um resultado que incita cada vez mais a violência e arregimenta mais seguidores que comungam – muitas vezes de forma irrefletida – com o posicionamento favorável à intolerância. Caberá ao Poder Judiciário, cada vez mais, equilibrar e punir as pessoas que atentam contra o Estado Democrático de Direito.

 

Por Marcos A. Madeira de Mattos Martins. Doutor em Direito pela PUC – São Paulo. Sócio do escritório DE MATTOS MARTINS, Sociedade de Advogados.

 

 

 

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