22/06/2020
PROVA DOCUMENTAL
- Fonte:
ESA/OABSP
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O que você pensa quando ouve a expressão “prova documental”? Em papéis contendo informações sobre uma determinada situação jurídica? Se a resposta é sim, pense novamente. Boa parte das nossas relações, jurídicas ou que produzem efeitos jurídicos, não se materializa mais dessa forma, ocorre total ou parcialmente no ambiente virtual.
Já é possível observar o reflexo dessa mudança no processo judicial, e-mails e mensagens trocadas por aplicativos de celular são usadas correntemente como prova documental em processos judiciais sem maiores debates e o próprio Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se realizar ata notarial.
Nesse texto, João Eberhardt Francisco, identifica três características da prova documental digital que são especialmente desafiadoras para seu trato pelo direito processual: o grande volume de informações (potencialmente), a necessária proteção dos dados, e a relação entre sua autenticidade, integridade e força probatória. Confira na íntegra no portal DITEC.