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Notícias

04/05/2018

TRF3 mantém posse de terreno no bairro de Heliópolis com a Petrobrás

- Fonte: TRF3

Área de 423 mil metros quadrados era reivindicada pela Prefeitura de São Paulo

TRF3 mantém posse de terreno no bairro de Heliópolis com a Petrobrás

Uma área de 423 mil metros quadrados no bairro de Heliópolis, na zona sul de São Paulo, foi objeto de disputa entre o Município de São Paulo e a Petrobrás S/A na Justiça Federal. Por meio de uma ação reivindicatória, a prefeitura pretendia obter a posse da área. Porém, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não reconheceu a legitimidade ativa do município para ajuizar a ação e manteve a posse com a Petrobrás. 

O município alegava ter recebido o terreno em doação da Condessa Álvares Penteado, em 1923. Mas em 1942, uma área de 2.706.056 metros quadrados na região foi doada pelo Conde Sílvio Penteado ao então Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários (IAPI), constando da escritura pública menção à doação anterior, parte da mesma área. Porém, em 1969, o IAPI transmitiu o terreno reivindicado à Petrobrás S/A por meio de um contrato de compra e venda, formalizado em escritura pública e registrado em cartório.

Segundo a Prefeitura de São Paulo, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição prova que “do negócio jurídico em que foi transmitida uma área de 2.706.056 metros quadrados pelo Conde Sílvio Penteado e família ao IAPI, em 1942, ficou excluída a gleba de terra doada ao Município de São Paulo, que se inseria nessa”. Acrescentou, ainda, que edificou ruas e praças nos espaços doados, "que não poderiam ser objeto de contrato entre particulares".

Já a Petrobrás S/A sustentou que adquiriu a área do IAPI por “justo título” e que "dentro dessa área não há menção de faixas de terras de domínio público”.

Para o desembargador federal Maurício Kato, relator do caso no TRF3, o Município de São Paulo não conseguiu demonstrar direito sobre a área. Ele explicou que, na ação reivindicatória, dois requisitos devem ser comprovados: o domínio sobre o bem reivindicado e a injusta posse do réu sobre o bem. “É ação daquele que tem domínio, mas não tem posse contra aquele que tem posse, mas não tem domínio”, afirmou.

Segundo o magistrado, a prova plena de domínio não se faz com a simples menção da doação em outra escritura pública, mas a propriedade imóvel deveria constar em escritura pública própria. Assim, ele manteve sentença de primeiro grau que havia reconhecido a ilegitimidade ativa do Município de São Paulo para o ajuizamento da ação reivindicatória e determinou que a posse da área continue com a Petrobrás.

Ele citou também trecho da própria sentença questionada: “Como não há no registro imobiliário registro do instrumento de doação, não se verificou a aquisição da propriedade pela Municipalidade, assim, não comprovou a autora sua qualidade de proprietária do imóvel, portanto, não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação reivindicatória, nos termos do art. 524 e 623, II do Código Civil”.

Apelação Cível nº 0019368-63.1987.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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