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IMPOSTO SOBRE SERVIÇO NA CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS

01/04/2013 - Fonte: Valéria Furlan

Estabelece a Constituição Federal de 1988 (CF 88) que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (art. 156, III).

Parte da doutrina, no entanto, sustenta que aos Municípios compete instituir o ISS com fundamento direto na CF 88, haja vista que não podem ter sua competência tributária cerceada por lei infraconstitucional, mesmo que com status de lei complementar. A despeito disso, prevalece o entendimento de que cabe à lei complementar definir os serviços tributáveis pelos Municípios.

Nesses termos, foi recepcionado o Decreto-lei n.406/68 por trazer a lista de serviços tributáveis pelo ISS. Posteriormente, adveio a Lei Complementar n. 56/87 e, na sequência, a Lei Complementar n. 116/2003. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a lista de serviços tem caráter taxativo, sendo admitida a interpretação extensiva sempre que o serviço questionado figurar entre os serviços congêneres, correlatos àqueles expressamente previstos na lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. (RE n. 615580/RJ)

Nada obstante, cumpre verificar se no rol de serviços referidos em tais leis complementares são passíveis de incidência do ISS, nos termos da Lei Maior. Atualmente, prevalece o entendimento de que, para esse fim, serviço há de ser uma obrigação de fazer, prestada a terceiro, em caráter oneroso, sob o regime de direito privado.

Diante disso, adveio a Súmula Vinculante n. 31 do STF, segundo a qual “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. E, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de acolher a distinção supra para afastar a incidência do ISS na cessão de direitos autorais, bem como a interpretação extensiva. Destacou, ainda, que a cessão de direitos autorais, objeto da Lei n. 9.610/98, não se confunde com o direito de uso que, em sua acepção ampla, tem sua disciplina no Código Civil, regime jurídico absolutamente distinto. (REsp n. 1183210/RJ, DJe 20.02.2013)
 


                                                 

Valéria Furlan

Professora, Mestre e Doutora em Direito do Estado
 

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