Artigo
A CONSTITUCIONALIDADE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ESFERA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
19/04/2022
- Fonte:
ESA/OABSP
.
DIREITO DO TRABALHO.
A CONSTITUCIONALIDADE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ESFERA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.*
As incongruências da lei 13.467/2017 (modernização trabalhista).
Santos, 19 de abril de 2022
Sumário
INTRODUÇÃO
II
DOS PRINCIPAIS PONTOS ALTERADOS NA MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA 6
III
DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO A JUSTIÇA. 11
IV
A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES DA MODERNIZAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 15
V
DA ANALISE JURISPRUDENCIAL QUANTO A GRATUIDADE. 19
VI
O JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF 23
VII
CONCLUSÃO
VIII
BIBLIOGRAFIA
_____
I
INTRODUÇÃO
A modernização – reforma – da consolidação das leis trabalhistas (Decreto-lei 5.452 de 1.º de maio de 1943 – Era Vargas), teve como objetivo primeiro combater o desemprego que fora gerada pela crise econômica de 2014.
Dessa forma, o legislador tratou de modernizar alguns pontos da CLT, com o foco de adaptar a legislação ao atual momento do país. Nota-se que, a CLT perdurou sem reformas expressivas por 76 anos, e, portanto, um dos fundamentos para a modernização foi que, o transcurso da vigência da CLT sem adaptação aos anseios do mercado (patronal e operário) traria prejuízos de grande monta a saúde econômica do país.
O presidente à época Michel Temer, defendeu com unhas e dentes sua reforma, fazendo diversos conchavos no congresso nacional para que, fosse aprovada a reforma sem grandes entraves. Não obstante às suas vontades em 13 de julho de 2017 a Câmara dos deputados aprovou a reforma, sem qualquer alteração estrutural no projeto, e, com isso, após o transcurso – vacatio legis - de 120, a reforma trabalhista entrou em vigor.
À época, pipocaram diversas versões sobre as influências da reforma, sejam elas pelo lado negativo, sejam elas pelos lados positivos. Os sindicatos dos trabalhadores, planejaram inúmeros protestos, elencando que, aprovada a reforma, os trabalhadores deixariam de ter direitos e poderiam voltar aos tempos das cavernas.
Neste ponto, de queixa dos sindicatos é prudente mencionar que, a modernização tirou a contribuição sindical obrigatória, ou seja, o trabalhador escolheria se contribuiria ao sindicato ou não. Para muitos sindicalistas, este ponto em especifico enfraqueceria os sindicatos e que, por conta disso, os trabalhadores não teriam a suficiência de percorrer atrás de seus direitos.
Noutro giro, os sindicatos, protestaram bastante quanto a terceirização, a divisão de férias e a gratuidade de justiça nos processos do trabalho (ponto que será analisado mais à frente).
Todavia, os sindicatos patronais, bem como, os advogados defensores das reclamadas (empresas), diziam que, a reforma serviria apenas para melhoras as condições de trabalhos aos obreiros, bem como, facilitaria o trato do trabalhador com a empresa.
Olhando do prisma da empresa, a reforma ajudaria os empregadores a ter um número maior de funcionários, visto que, a contratação de forma terceirizada, tiraria o peso dos ombros das empresas em fazer o recolhimento das verbas trabalhistas (FGTS-INSS-13.º, etc).
Além disso, sustentaram que, a redução do tempo de refeição do trabalhador, dar-se-ia mais vantagem, pois, poucos obreiros levam 1 hora para almoçar, por isso, metade do tempo seria o adequado.
No mais, o governo Temer, tinha um ponto do qual entendia fundamental, o qual, seria que, a CLT não abrangia todos os setores, como a tecnológica da qual encontra-se em constante modernização.
A modernização é controversa, pois algumas categorias comemoraram as mudanças, já em outras houvera, discordâncias desta reforma.
II
DOS PRINCIPAIS PONTOS ALTERADOS NA MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA
É de extrema prudência, mencionar-se que, a reforma trabalhista alterou mais de 117 artigos da CLT, além de algumas outras leis esparsas, das quais, abstrai-se o entendimento da lei do trabalho.
O primeiro ponto a se debruçar é a jornada de trabalho: anterior a reforma a jornada de trabalho depreendia-se da seguinte forma: 44 horas semanais, sendo 220 horas mensais, e para tanto, o trabalhador ainda poderia exercer 2 horas extras por dia.
Pós-reforma, a jornada de trabalhou, passou a ser depreendia da seguinte forma: 12 horas por dia, com 36 horas de descanso, priorizando as 44 horas semanais e as 220 horas mensais.
Como fora citado, o segundo ponto da reforma é o tempo de descanso. Pré-reforma: o obreiro que laborasse por mais de 6 horas diárias, tinha direito de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de descanso e alimentação.
Pós-modernização: o trabalhador e o empregador podem negociar o tempo de descaso, desde que, o tempo mínimo seja de 30 minutos. No entanto, o tempo restando (os outros 30min) será descontado, permitindo que o funcionário vá embora mais cedo.
O terceiro ponto versa sobre as férias, pré-reforma as férias funcionavam da seguinte forma: 30 dias de férias, salvo, em caso excepcionais, onde podia-se parcelar em 2 vezes no máximo. Pós-reforma: o trabalhador pode dividir as férias em até 3 vezes, desde que, o maior tempo de férias (parcelada) seja superior a 14 dias e os menores de 5 dias no mínimo.
Ponto quatro, a contribuição sindical (motivo de muita briga, pelos sindicatos): ante da modernização a contribuição era obrigatória, sendo descontado um dia de salário de cada trabalhador, todo o mês de março, e, portanto, era-se repassado aos respectivos sindicatos.
Pós-modernização, a contribuição passa-se a ser opcional, ou seja, o trabalhador escolhe se fara ou não.
Quinto ponto, refere-se aos bancos de horas, ante da reforma tratava-se do tema da seguinte forma: se fosse permitido pela convenção coletiva (CCT), em um dia de trabalho o banco de horas poder ser compensado em outro dia, claro que, coma validade de um ano.
Pós-reforma, a validade pode passou a ser de um mês de acordo com o banco de horas formulado em acordo personalíssimo (individual escrito).
Sexto ponto as negociações, ante eram acordos e convenções coletivas que podiam estabelecer condições de trabalho daquelas as quais, estavam previstas em lei. No pós-reforma, os acordos e convenções, podem sobrepor à legislação, onde pode-se negociar condições de trabalhos à revelia da lei.
O sétimo capitulo às demissões, a priori a reforma procedia-se da seguinte forma, se o obreiro fosse demitido por justa causa e/ou pedisse demissão, ele não teria direito a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e nem a retirada do fundo. Em questão do aviso prévio, a empresa tinha a prerrogativa, facultatividade de avisar o trabalhador com 30 dias de antecedência ou pagar o salaria do mês ao qual ele necessita-se trabalhar.
A posteriori, após assinada a demissão em comum acordo é realizado o pagamento e metade da multa dos 40% sobre o saldo do FGTS e o trabalhador ainda poderia movimentar até 80% do valor, ora depositado na conta do FGTS, todavia, ele não terá direito ao seguro desemprego.
Oitavo ponto, Home Office, na legislação pré 2017, não havia reconhecimento desta modalidade de trabalho. Com a reforma, regularizou-se o exercício da modalidade, onde formaliza-se um contrato de trabalho com o empregado, podendo ser acordado todos os gastos em sua casa como: internet, equipamentos (computador, mesa cadeiras etc) energia, das quais, seriam controlados por meio de tarefas. Entretanto, o controle da jornada nesse caso passa a ser facultativo.
Nono ponto, refere-se sobre o direito da gestante, que a priori versava-se da seguinte forma: no transcurso da gravides e do período de amamentação a mulher deveria manter-se afastada de suas atividades em ambientes insalubres.
A posteriori, a gestante somente deverá ser afastada se suas funções, caso a insalubridade seja em grau máximo. Durante o período de amamentação esse afastamento, poder-se-á ser realizado em qualquer grau, desde que haja atestado médico.
Decerto, observa-se que, que a reforma causou mudanças estruturais de grande monta na CLT, e, por isso, acabará por causar alguns conflitos com os trabalhadores, dos quais, necessitavam de buscar os seus direitos na justiça, além de fazer o controle difuso de constitucionalidade as bailas do poder judiciário.
Entretanto, a reforma, tirou a gratuidade inquestionável do trabalhador, onde passou a ter que demonstra efetiva necessidade da concessão do beneplácito, o que, por ora, acabara por afastar alguns trabalhadores da justiça, tais como os recebedores de verbas salarial a maior de R$ 3.000,00, o que, acontece no caso dos trabalhadores portuários, que em muitos dos casos não se tem condição de arcar com eventuais honorários periciais.
Neste trecho a reforma trabalhista, foi mortal aos trabalhadores.
III
DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO A JUSTIÇA.
O aceso a justiça é uma norma-princípio, garantidor de direitos violados e/ou ameaçados, ou seja, somente será evocado o princípio do acesso à justiça, quando o cidadão tiver tolhimento, constrangimento ou perda de direito.
Este acesso é irrestrito podendo ser realizado em juízo de primeiro grau (ações ordinárias) e ou em tribunais superiores (mandado de segurança, habeas data, habeas corpus, mandado de injunção e ação popular e ação civil pública).
Tal norma-princípio, por equivalência tem respaldo constitucional no escopo do art. 5.º, inciso XXXV, da CRF/88.
Decerto, com a interpretação do art. Percebe-se que, o Estado jamais, poderá se furtar de resolver um litigio, seja ele por qualquer motivo (desde preenchido os requisitos legais, previstos no escopo do CPC), haja vista que, a última trincheira para cessar uma ameaça ou uma lesão é o poder judiciário.
Nos séculos passados o poder judiciário era visto como algo elitista, ou seja, somente a quem tinha-se direito, e quando muito acetava-se julgar um pobre ou negro era em ação criminal onde os mesmos preenchiam os polos passivos da demanda (acusados).
Desta forma, com as concepções de mundo moderno, percebeu-se que os problemas de uma nação somente seriam resolvidos se o poder judiciário a todos se julgar, não só como acusados, mas sim, como detentores de direitos e garantia legais prevista na constituição vigente.
Por isso, o professo Mario Cappelletti (CAPPELLETTI, 1988), definiu que:
Um exame dessas barreiras ao acesso, como se ve, revelou um padrão: os obstáculos criados por nossos sistemas jurídicos são mais pronunciados para as pequenas causas e para os autores individuais, especialmente aos pobres; ao mesmo tempo, as vantagens pertencem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus próprios interesses. (CAPPELLETTI, 1988).
Isto é, anterior a constituição de 1988 não eram quaisquer pessoas que obtinha um acesso pleno a justiça, e por isso, após a promulgação da constituição cidadã as coisas começaram a mudar de forma mais concreta aos menos afortunados.
E nisto, criou-se os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde julga-se causas de menor complexidade, nestes juízos, as pessoas que realmente não tem condições financeiras para arcar com um processo, mas tem uma violação de direito, podem litigar sem o auxílio de um advogado (desde que, preenchidos os requisitos previstos na lei 9.99/95).
Porém, com o advento da constituição de 1988, criou-se um conceito maior de acesso à justiça e em seu art. 5.º inciso LXXIV, da CRF/88, decretou-se que o estado prestará assistência judicial gratuita integral a quem comprove a insuficiência, da qual, deve-se observar o art. 98 e ss., do CPC.
Portanto, percebe-se que, uma das maiores preocupações do legislador constituinte ao conceber o novo poder constituinte originário foi, de que, ninguém será margeado pelo poder judiciário, toda e qualquer pessoa poderá ingressar na justiça quando sofrer ameaça a direito legalmente garantido.
No entanto, a exceção a esta regra foi a justiça do trabalho, pois, nela a gratuidade em face ao trabalhador sempre prevaleceu, e, portanto, sempre que os trabalhadores viam ameaças aos seus direitos, tinham o direito de ingressar na justiça, mesmo se não tivessem condições financeiras para sustentar um processo.
Para além, a gratuidade de justiça, torna o poder judiciário mais acessível à população, e, portanto, pode-se haver cessações de prejuízos a direitos fundamentais. Decerto é, que, a mera facilitação o mero acesso ao poder judiciário não garante a efetividade da prestação jurisdicional, por isso, anota-se os ensinamentos do professor Wilson Alves de Souza:
Nesse ponto, se é indispensável uma porta de entrada, necessário igualmente é que exista a porta de saída. Por outras palavras, de nada adianta garantir o direito de postulação ao Estado- juiz sem o devido processo em direito, isto é, sem processo provido de garantias processuais, tais como contraditório, ampla defesa, produção de provas obtidas por meios lícitos, ciência dos atos processuais, julgamento em tempo razoável, fundamentação das decisões, julgamento justo eficácia das decisões, etc.
Portanto, a norma-princípio de acesso à justiça se debate com outros princípios e costumes sociais, sendo eles o da ética e justiça (engloba-se a justiça social). Dessa forma, vislumbra-se que, a mera indicação da norma no ordenamento jurídico por si só, não tem embasamento primordial para se alcançar as suas finalidades, pois, além de um acesso forma (ingresso) impõe-se o acesso efetivo (concretude).
Outrossim, com as novas concepções de mundo moderno, bem como, a modernização do direito, o conceito de acesso à justiça, está correlato a garantia constitucional formal de uma capacidade postulatória (tutela jurisdicional), e para tanto, é de extrema necessidade de que se haja um ordenamento jurídico justo (conflito normativo), onde permite-se a concretude da efetiva justiça, bem como, a tripartição democrática, além do efetiva garantia a tutela jurisdicional.
No frigir dos ovos, o acesso à justiça, versa garantir o caráter democrático da sociedade do qual, busca-se efetivar direitos fundamentais.
IV
A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES DA MODERNIZAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Como mencionado, o acesso à justiça é algo para além excisão de obstáculos que impeçam o exercício pleno da jurisdição. E, portanto, na justiça do trabalho está a gratuidade de justiça refere-se a mecanismos processuais, que, eventualmente venham a atravancar a prestação jurisdicional. Está gratuidade debruça-se sobre às custas processuais, honorários periciais e advocatícios, além de outros meios do qual a parte suficiente (com capacidade de adimplir as custas) arcar no decorrer do processo.
Portanto, a gratuidade é o meio pelo qual, sobrepõe-se aos emolumentos processuais, para que a parte reclamante tenha o total acesso a busca de um direito. Ora bem, observa-se que, é inconstitucional, barrar uma pessoa sem recursos financeiros o ingresso na justiça (em forma geral), sendo que, há norma-principio onde exonera-se a parte hipossuficiente de arcar com às custas, e com isso, garante-se o ingresso e manutenção do processo judicial já instaurado.
Antes da reforma (modernização), qualquer trabalhador que se ingressa com demanda na justiça do trabalho, tinha total e penal isenção de custas e emolumentos, condizentes a manutenção processual.
Decerto que, com essa isenção à revelia da análise, havia-se uma demanda em grande escala na justiça do trabalho, e que, por conta disso, surgiam-se verdadeiras aventuras jurídicas, pois, muitas vezes trabalhadores sem direitos e/ou em condições contrarias a lei, buscavam-se salvar no poder judiciário de forma demasiada.
Com isso, as custas referentes ao processo, aos honorários periciais e outros, eram de integral responsabilidade das empresas, e com isso, o estado pouco sofria, pois, havia-se um “fiel depositário”, que no caso eram as reclamadas.
Todavia, as empresas não estavam muito contentes com a situação e pleiteavam uma mudança neste tópico, haja vista que, somente elas arcavam com as custas, independentemente de procedência ou improcedência do pedido inicial.
Em 2017, promulgou-se a modernização das leis do trabalho, e com isso se instaurou-se um novo regime quanto a gratuidade de justiça na esfera trabalhista, onde criou-se um critério de hipossuficiência econômica, na verdade, elaborou-se um teto, com o salário igual ou inferior a 40% do regime da previdência social.
Ou seja, o trabalhador que, ganha-se a maior de 40% da previdência social, teria de arcar com às custas referentes ao processo.
Neste passo, GAIA definiu que;
A nova redação trabalhista, a partir do artigo 790-B trouxe também modificações quanto ao pagamento de honorários advocatícios e periciais. Segundo a exposição de motivos, essas alterações objetivam a redução do número de demandas trabalhistas, muitas vezes representadas por ações manifestadamente infundadas, que acabam por onerar a União com o pagamento por honorários periciais desnecessários (GAIA, 2019).
Contudo, o grande prejuízo dessa modulação refere-se aos honorários periciais, pois, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte sucumbente, ou seja, que perde a pretensão do objeto periciado, ainda que beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 790-B da CLT:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º. Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3º. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realizar perícias.
§ 4º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
O perigo dessa modulação, insurge na seguinte forma, o trabalhador caso seja sucumbente na perícia, porém, tenha procedência e outros pedidos e por ventura tenha adquirido créditos no processo, arcará com as custas referentes aos honorários periciais. Todavia, caso a parte seja sucumbente e não tenha nenhum crédito, terá a união que arcar com o encargo (neste caso somente as pessoas em situação de estema pobreza são beneficiárias).
Indo mais além, no tocante aos honorários advocatícios, a redação do art. 791-A,§4.º da CLT, traz a possibilidade de suspensão da necessidade de remuneração dos honorários a parte contraria, conforme a inteligência do art;
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Outrossim, mesmo que, a parte não tenha créditos no processo para arcar com os honorários contrários, poderá a parte interessada penhoras o crédito (honorários), em processo diverso ao que tenha atuado.
E, caso não encontre valores a arcar com os honorários, os advogados da reclamante, poderão executar o sucumbente em até dois anos após o trânsito em julgado, desde que, comprove a mudança de situação financeira do trabalhador.
V
DA ANALISE JURISPRUDENCIAL QUANTO A GRATUIDADE.
Qualquer direito constitucional é amplo, mas não absoluto o que por momentos dependem de análise e interpretações quanto a aplicabilidade de determinados direitos. Contudo, quanto a reforma deve fazer uma interpretação acerca da constitucionalidade da nova redação, ao qual, fora trazida pela modernização das Leis do Trabalho, e com isso o enfoque fica na questão da gratuidade de justiça.
Em virtude da novidade processual, as disposições normativas contidas no CPC, atuam como fonte subsidiária para regulamentação da gratuidade, ou seja, os tribunais trabalhistas estendem as interpretações da justiça cível no tocante a gratuidade de justiça.
Tendo esta premissa alguns pontos trazidos pelos dois dispositivos merecem atenção especial, e são eles: a gratuidade da justiça referente ao depósito recursal e, quanto ao pagamento dos honorários do perito e dos advogados, conhecidos como honorários sucumbenciais. Antes da reforma, apenas os empregados, autores da ação, usufruíam dos benefícios da gratuidade de justiça, e deste modo, não se discutia à dispensa do recolhimento do depósito recursal (MOLINA, 2019).
Posterior a reforma a gratuidade se estendeu aso empregadores, ou seja, aos reclamados, desde que, sejam pessoas naturais (físicas), comprovando a necessidade da gratuidade. Em virtude disso, surgiu caloroso debate quanto a abrangência/extensão da gratuidade aos reclamados em sede recursal, enfocando no deposito recursal prévio (a parte recorrente deve depositar a parte ou integral valor da condenação, entende-se como garantia do juízo).
Neste sentido, vale observar o entendimento de MOLINA, 2019;
A interpretação do Tribunal Superior do Trabalho versa que o depósito recursal não possui natureza jurídica de taxa judiciária, e sim de pressuposto processual objetivo. Deste modo, requisita-se seu recolhimento, mesmo aos empregadores beneficiários da gratuidade (MOLINA, 2019).
Nesta toada, o CPC, diz que a gratuidade de justiça engloba eventuais custas no momento de interposição de eventual recurso, pois, a fase recursal, em alguns casos sempre versa sobre o contraditório e a ampla defesa.
Entretanto, o que mais pesa quanto a gratuidade e o pagamento dos honorários advocatícios, há divergência entre a CLT e o CPC, portanto, há uma lacuna normativa, sendo assim, deve-se preenchida por interpretação jurisprudencial, haja vista que, a divergência sempre prejudica a parte mais fraca que no caso é o trabalhador.
Contudo observa-se o entendimento de Severo e Maior (2017, p.86) expõem que;
O § 4° desse mesmo dispositivo, quando menciona que o beneficiário da justiça gratuita terá as obrigações decorrentes de sua sucumbência “sob condição suspensiva de exigibilidade”, durante dois anos, nos quais o credor poderá provar que “deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, estabelece uma contradição que não poderá ser resolvida senão pela inaplicabilidade dessa disposição legal. É que a gratuidade se dá em razão da situação do trabalhador no momento em que demanda. E se ela abrange, inclusive sobre a exegese do CPC – que, repita-se, nem sequer tem por princípio a proteção a quem trabalha –, todas as despesas do processo, não há como sustentar tal condição suspensiva sem negar, por via oblíqua, a gratuidade. O mesmo ocorre em relação à suposta autorização, contida nesse mesmo dispositivo, para compensação com créditos obtidos em juízo, “ainda que em outro processo”. Novamente aqui, a disposição legal esbarra nas disposições do artigo 1.707 do Código Civil e no artigo 100 da Constituição
Todavia, em 2018 o TRT 19.ª Região (TRT/AL), decidiu sobre a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT;
pois considerou que o pagamento de honorários sucumbenciais viola as a prerrogativa fundamental de assistência jurídica integral e gratuita, além dos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana. Tal decisão se apoia no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que garante como dever do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que comprovarem a hipossuficiência econômica (ALMEIDA, 2020).
Em sequência no ano de 2020, o E. Min. José Roberto Pimenta, da 2.ª Turma do TST, confirmou a gratuidade à bancário do Banco do Brasil, que, alegou não ter condições de arcar com os emolumentos processuais. Para tanto, houve-se a observância da sumula 463, adaptada pelo CPC, no mais, disse o relator que, a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo declarante ou seu advogado é o bastante para configurar a condição econômica.
Frisa-se um trecho de seu voto;
a alteração da CLT sobre a matéria não é incompatível com a do CPC e que as duas normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente, e, portanto, que a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte (Tribunal Superior do Trabalho, 2020).
Observando o tema, verifica-se que, houveram outras decisões foram favoráveis ao trabalhador no tocante ao benefício da gratuidade de justiça, aplicando conjuntamente as redações do CPC e da CLT, uma vez que, a análise somente do parágrafo 4.º do artigo 790 da CLT resultaria num retrocesso social, obstando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Em decisão de 04 de agosto de 2020 referente ao processo Nº TST-ARE-1002229-50.2017.5.02.0385, o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, relatou que o empregado não possuía como arcar com as custas do processo, sem prejudicar o sustento próprio ou de sua família, uma vez que, estas totalizavam R$ 4.361,73 e sua remuneração mensal era de R$ 3.400,00. Deste modo, foi concedido ao requerente o benefício da justiça gratuita, com base no artigo 4º da Lei 1.060/1950, que “estabelecia como requisito para a concessão da gratuidade da justiça apenas a afirmação da parte nesse sentido na petição inicial”.
De acordo com Relator, a declaração do requerente e o último salário indicado, admitem o pressuposto da veracidade em relação a declaração de miserabilidade. Portanto, pelo entendimento jurisprudencial a gratuidade deveria ser analisada caso a caso.
VI
O JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF
Em virtude dos impasses de interpretação do art. 791-A, §4.º da CLT, se foi impetrada ação direta de inconstitucionalidade sobre o dispositivo da reforma, e em razão disso, a suprema corte definiu no dia 21/10/2021, que, a parte que for beneficiária da gratuidade de justiça é isenta do adimplemento de custas de honorários periciais e advocatícios, mesmo que, sucumbente.
Tal julgamento tem efeito vinculante, e obriga os juízos a baixo a seguir a jurisprudência forma pela suprema corte. Desta forma, os trabalhadores terão o amplo acesso à justiça garantido de forma eficaz, onde poderão reaver ameaças de direitos a eles acometidas.
E, por isso, as partes não terão mais medo de ingresso as bailas do poder judiciário.
VII
CONCLUSÃO
Neste artigo denota-se que o acesso à justiça nasce com a possibilidade de ingresso de todas as pessoas no poder judiciário, pois, independentemente de condições financeiras, todas as pessoas tem o direito de cessar seus danos.
Ademais, as modernizações das leis do trabalho em alguns pontos realmente foram efetivas, pois houve uma regularização do trabalho home office, de modo que, deu-se uma estabilidade e segurança jurídica as empresas e empregados nestes períodos de pandemias.
Além disso, deixou-se um campo maior de negociação entre empregado e patrão, deixando-se de lado a força sindical, onde-se exonerou da obrigatoriedade de pagamento de taxa sindical, a qual, era obrigatória antes da reforma.
VIII
BIBLIOGRAFIA
Conteúdo jurídico: CJ/ https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/56406/gratuidade-da-justia-aps-a-reforma-trabalhista#:~:text=Antes%20da%20reforma%2C%20apenas%20os,recursal%20(MOLINA%2C%202019).
ALMEIDA, M. S. Limites legais a gratuidade da justiça ofertada na Justiça do Trabalho. Revista de Direito, v. 12, n. 02, p. 01-23, 2020.
BRASIL. Constituição (1934) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1934. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em: 25 set. 2020.
BRASIL. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1060.htm>. Acesso em: 25 set. 2020.
BRASIL. Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 25 set. 2020.
BRASIL. Planalto. Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10537.htm>. Acesso em: 18 set. 2020.
BRASIL. Planalto. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 25 set. 2020.
GAIA, F.S. Gratuidade de justiça e reforma trabalhista. Rev, Dir. & Desenvolv. da UNICATÓLICA, v. 2, n. 1, Jan-Jun; 2019.
BRASIL. Planalto. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 11 set. 2020.
Sanderson Tomaz Pereira Júnior: Acadêmico de Direito, Jornalista, Diretor Jurídico da Rede Praia Grande, Colunista, Jornalista (MTB 89902) e Diretor Jurídico da Rede Praia Grande (OAB-SP 232.891) Diretor de Organização Partidária do PsB/PG. Tem 21 Anos, é Acadêmico em Direito, Monitor de Direito Processual Civil I e II. Também diplomado nos cursos de Direitos Humanos, Contratos Cíveis e Empresariais pela FGV. Com curso de verão em Astrofísica do sistema solar pelo Observatório Nacional do Rio de Janeiro e Diplomado em Introdução ao Direito Constitucional pelo ILB. Apresentador do 'Dicas de Direito' e 'Região em Pauta'. Trabalha no escritório MGN advocacia.