Artigo
CURSO - Linha Direito Empresarial: Prática Contratual
27/07/2021
- Fonte:
ESA/OABSP
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RELATÓRIO DO CURSO 6779 - Linha Direito Empresarial: Prática Contratual
DOCENTE: Alessandra de Azevedo Domingues
Por João Paulo Boffo
DATAS: 16/06/2021 A 14/07/2021
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O curso tem o escopo de ensinar as melhores e modernas práticas contratuais com o viés empresarial, de onde não se depreende outra forma de iniciar que não pela principiologia e regras de interpretação, pautados nos diplomas legais do Código Civil e ainda do Código de Defesa do Consumidor (o que envolveria princípios clássicos, a) autonomia privada, b) força obrigatória dos contratos, c) relatividade subjetiva dos efeitos, e ainda contemporâneos: d) função social e) boa fé objetiva, e f) equilíbrio contratual).
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Ainda explana o próprio direito empresarial, seja como introito aos neo-estudantes do assunto, quanto ainda como fundamental para revisões aos mais entendidos, abordando também alguns princípios inerentes especialmente para os contratos empresariais.
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Ainda houve o cuidado para explanar as distinções dos regimes jurídicos (públicos e privados), envolvendo ainda os aspectos importantes no âmbito internacional.
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Até que há a apresentação da formação de um contrato, e suas fases (declaração/manifestação de vontades, fase pré-contratual, fase contratual e produção de efeitos/eficácia), etc.
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Na própria fase pré-contratual há que se ter maior atenção por parte do bom operador do direito, bem como por àquele que almeja a boa resolução e confecção de um contrato definitivo, isso porquê até mesmo nesta fase há alguns elementos que podem ser destacados e utilizados para produção de efeitos e ainda garantia de segurança para as partes, alguns exemplos de figuras pré- contratuais:
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CONTRATO DE CONFIDENCIALIDADE – contrato autônomo que visa proteger as informações trocadas entre as partes, sensíveis a cada uma delas, podendo ser acessório ou não do contrato definitivo. O descumprimento gera perdas e danos.
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES, TERMO DE COMPROMISSO, MOU – memorando de entendimentos, instrumento particular no qual as partes indicam o objetivo pretendido e resguardam alguns direitos e obrigações necessários ao avanço das tratativas. O descumprimento pode gerar perdas e danos, mas também pode gerar obrigação de contratar.
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PROPOSTA – pode ser VINCULANTE ou não. Se não for, resolve- se em perdas e dano, mas se for, poderá gerar obrigação de contratar.
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CONTRATO PRELIMINAR – contrato que precede o contrato definitivo, contendo os elementos essenciais do contrato definitivo. O descumprimento permite a execução específica. Arts. 462 a 466 do CC.
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Como evidenciado, e demonstrado por intermédio deste curso, há para o operador do Direito e para aquele que almeja melhores instrumentos privados, a atenção máxima e o estudo constante. Algo oferecido neste curso.
PERCEPÇÃO DOS DISCENTES E SUGESTÕES:
SUGESTÃO: MUITOS ALUNOS MANIFESTARAM INTERESSE EM CURSO DE GESTÃO CONTRATUAL COM A DOCENTE DESTE CURSO.
RESPOSTAS: 14
POR ÁREA:
PROFESSOR:
MATERIAL:
CURSO:
*João Paulo Boffo Fonseca, Advogado, Monitor Acadêmico Da Escola Superior De Advocacia, Professor Colaborador Em Cursos De Extensão Na Universidade De Taubaté/SP, Membro Da Comissão Da Jovem Advocacia Da 18ª Subseção Da OAB De São Paulo (Taubaté), Graduado Em Direito Pela Universidade De Taubaté/SP, Pós Graduado Em Direito E Processo Previdenciário Pelo Instituto Brasileiro De Mercado De Capitais (Ibmec)/ Faculdade Damásio De Jesus.