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Curso Blockchain para Advogados

20/07/2021 - Fonte: ESA/OABSP

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Curso Blockchain para Advogados

Por Leonardo Costa*

Docente: Gabriel Boavista Laender
Código: 6777 – Linha Direito e Tecnologia
Carga horária: 4 horas 
Período: Das 10:00 às 12:00 horas (segundas-feiras)
Data de início: 14/06/2021
Data de término: 21/06/2021

 

1. No ano de 2008, uma parte da elite obteve elevados ganhos por manipular o sistema financeiro internacional, fato que gerou uma das piores crises econômicas da história mundial – também conhecida como Crise do Subprime. Nesse período, um grupo de ativistas digitais inconformados com o uso da internet como meio de vigilância e controle recebeu uma proposta de dinheiro eletrônico sem bancos nem governos.

2. A proposta de dinheiro eletrônico/Bitcoin foi escrita sob o pseudônimo de Satoshi Nakamoto. Satoshi implementou essa proposta técnica para resolver a questão do duplo gasto e criar uma forma de troca de valor descentralizada (Peer-to-peer).

3. O sistema do Bitcoin é tão descentralizado que o próprio criador abdicou da sua própria criação. No ano de 2011, o pseudônimo de Satoshi Nakamoto foi utilizado pela última vez e até hoje ninguém descobriu quem inventou o Bitcoin.

4. A tecnologia do Bitcoin funciona por meio de 3 elementos principais: Blockchain, prova de trabalho e chaves públicas/privadas.

5. O elemento das chaves públicas e privadas foi a primeira tecnologia envolvida no Bitcoin. O token da OAB é um exemplo de chave.

 6. Uma das características do Bitcoin é a anonimidade. Em outras palavras, é possível saber quem é o dono do Bitcoin, mas sem necessariamente saber a real identidade.

7. A Blockchain é a pior tecnologia do mundo para fazer lavagem de dinheiro, pois é possível saber o trajeto do dinheiro eletrônico. O registro em si não é criptografado, mas o uso da chave/transação sim.

8. A prova de trabalho resolve o problema do consenso e foi o mecanismo que Satoshi criou para evitar o duplo gasto das transações. Por meio de um registro de tempo, a prova de trabalho é feita diante da primeira transação. O usuário utiliza os contatos da rede para analisar as transações financeiras e realizar o registro de maior confiança por meio de um esforço computacional.

9. Diante da difusão do Bitcoin, as instituições financeiras e os governos passaram a estudar formas de incorporação dessa tecnologia. A respeito disso, aproximadamente 80% dos bancos anunciaram que terão algum tipo de produto operando com a tecnologia do Bitcoin até o ano de 2020.

10. A forma de enxergar dinheiro gerou visões políticas diversas. Nesse sentido, o professor mencionou um trabalho da Alana Swartz no livro “Outra economia possível” acerca da visão radical e incremental da Blockchain.

11. Características da visão incremental: aversa a riscos, centralização, intermediação e automação para eficiência. De acordo a visão incremental, a Blockchain vai continuar existindo, mas as instituições centrais vão fazer a intermediação. Para os estudiosos dessa corrente, a Blockchain vai ser mecanismo importante para eficiência - gerando diversas formas de automação - e eliminar os riscos das transações.

12. Características da visão radical: futuridade, descentralização, desintermediação e automação para autonomia. A visão mais radical da Blockchain é uma visão focada na futuridade, visando a construção de um mundo novo. É uma visão que acredita na descentralização. O professor enxerga na visão radical um protótipo de movimento político transnacional, que deriva do movimento open source.

13. O futuro da Blockchain vai depender de uma interação do movimento organizado (cypherpynks) com os governos, as corporações, o sistema financeiro, as startups e o público.

14. Em termos absolutos, o uso da Blockchain ainda é irrelevante na sociedade. No entanto, a sua utilização é exponencial. A infraestrutura para isso acontecer está cada vez mais presente na sociedade.

15. Muitas coisas podem ser registradas em uma Blockchain. Tudo que pode ser registrado digitalmente pode ser programado.

16. Regulação não significa comando e controle. Nada começa no vácuo regulatório. Não regular é uma estratégia regulatória. Se você não quer que algo seja regulado, isso exige regulação.

17. O conceito de Smart Contract foi criado pelo jurista Nick Szabo e publicizado em uma revista de tecnologia no ano de 1996.

18. A definição de Nick Szabo compreende que um Smart Contract é um contrato cuja execução se dá por meio dos algoritmos de um computador. Tal concepção possui um caráter muito mais jurídico, pois parte do sinalagma entre as partes.

19. Hoje, no entanto, a definição de mais utilizada foi desenvolvida pela Ethereum, na qual um Smart Contract diz respeito a qualquer programa rodando em uma Blockchain.

20. Hoje em dia quando se fala que algo é Smart, está se falando normalmente em Machine Learning.  No entanto, um Smart Contract não envolve Machine Learning. Não tem nenhuma relação com Inteligência Artificial. Além disso, também não é um contrato propriamente dito porque um Smart Contract não possui a função de um acordo de vontades.

21. Legal Stack diz respeito ao conjunto de ferramentas que os desenvolvedores de programas utilizam para fazer alguma coisa.

22. O nome Ricardian Contracts foi uma homenagem ao economista Davi Ricardo. São contratos escritos em linguagem natural, mas o mais relevante está codificado.

23. Legal Stack diz respeito ao conjunto de ferramentas que os desenvolvedores de programas utilizam para fazer alguma coisa.

 

                    Com o objetivo de aferir o aproveitamento - através das percepções, dos elogios e das críticas - dos discentes após o término do curso Blockchain para Advogados, um formulário de aprendizagem foi disponibilizado pela ESA/SP na plataforma do Google ClassRoom.

 

 

 

 

 

 

 

*: Advogado. Monitor Acadêmico da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Graduado em Direito (UFF). Pós-graduado em Direito Civil (UCAM) e em Gestão de Negócios (USP).

 

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