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Sociologia e Antropologia Jurídicas: ciências dos fenômenos tingidos pelo Direito

22/01/2021 - Fonte: ESA/OABSP

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Sociologia e Antropologia Jurídicas: ciências dos fenômenos tingidos pelo Direito

Raíssa Moreira Lima Mendes Musarra[1]

Erik Chiconelli Gomes[2]

 

Resumo: Trata-se de ensaio sobre noções introdutórias das Ciências Sociais (leia-se, Sociologia e Antropologia) enquanto disciplinas especializadas em relação ao Direito. Traçado como texto expositivo, abarca noções gerais de especialização das disciplinas e tópicos contemporâneos de discussão e pesquisa no Brasil, bem como, expõe os dispositivos específicos relacionados às disciplinas para os cursos de Graduação em Direito no Brasil.

Palavras-chave: Sociologia Jurídica; Sociologia do Direito; Antropologia do Direito; Antropologia Jurídica. Ciências Sociais.

 

Talcott Parsons, em “The Structure of Social Action” (1937), define a Sociologia como “a ciência que tenta desenvolver uma teoria analítica de sistemas de ação social, na medida que esses sistemas possam ser compreendidos em termos de propriedade da integração de valor comum”. Preferimos ousar, em sede também decorrente de teoria da ação, de base compreensiva, que a Sociologia serve à observação e compreensão de dinâmicas sociais e ao acompanhamento de tais dinâmicas, com base em metodologias próprias das Ciências Sociais, aplicadas de acordo com a compatibilidade reservada ao objeto observado.

Nesta senda, a sociologia jurídica e a sociologia do Direito, são, por convenção, da mesma forma que, por exemplo, a sociologia da religião ou a sociologia econômica, a sociologia do conhecimento ou a sociologia da educação, ramo (ou ramos) da sociologia geral que tem (ou têm) como objeto uma variedade de fenômenos sociais: fenômenos do Direito ou fenômenos jurídicos.

A sociologia jurídica às vezes recebe um significado mais amplo do que o da sociologia do Direito posto que a sociologia do Direito se limitaria ao que constitui o próprio Direito, as regras e as instituições, enquanto a sociologia jurídica abarcaria todos os fenômenos mais ou menos tingidos pelo Direito, todos os fenômenos dos quais o direito pode ser causa, efeito ou oportunidade, incluindo fenômenos de violação, ineficácia e desvio (CARBONNIER, 2012)[3].

De acordo com Carbonnier, a lei existe apenas através da sociedade, somente através disso podemos admitir que todos os fenômenos jurídicos são fenômenos sociais mas que o inverso não é verdadeiro. Sendo a Sociologia em geral, para Durkheim (2010), ciência das instituições, de sua gênese e de seu funcionamento, e para Weber (1982), ciência que se propõe a compreender pela interpretação os significados internos do comportamento social, etc., resta definir a sociologia jurídica, que, para a sociologia do Direito/Jurídica. Para a escola durkheimiana, a Sociologia do Direito é um “programa de pesquisa” da mais alta importância (DIRDRY, 2011).

Este programa se coloca frente à frente da tentativa de relegar a lei à categoria de "vestígios metafísicos" brocados por Comte. Este programa de pesquisa é útil como uma contribuição para a definição de um ramo da sociologia e como uma fonte de enriquecimento para a sociologia geral, pois ganha impulso em um contexto de ruptura entre tradição e modernidade no fim do século XX, que marca a passagem do "status" ao "contrato" mas, especialmente, remarca a descoberta do social no que em grande medida define a liberdade individual: o contrato (DIRDRY, 2011).

Com Durkheim, é preciso ir além e contra Latour, reconhecendo a presença do social que carrega o Direito, no seio de qualquer "associação". A sociedade se infiltra nas relações entre os indivíduos, através das instituições apreendidas, tanto pelo sociólogo quanto pelos atores, como referência que permite organizar e identificar as relações que se poderia dizer, sociais. isso implica conceber uma causalidade complexa, ou seja, o Direito muda o mundo de forma direta, ao organizar, por exemplo, a implantação do poder pública, mas também, e principalmente, de forma indireta, como motivo da atividade social dos indivíduos (DIRDRY, 2011). Nesta seara, para Dirdry (2011) a sociologia weberiana do direito está associada à descoberta de Durkheim (2010) o rigor científico reivindicado para a sociologia.

Muitas definições de Sociologia do Direito e/ou Jurídica foram propostas, muitas vezes muito detalhadas e antecipando pesquisas e seus resultados. Por vezes definida, a sociologia jurídica, como uma ciência da realidade, contraposta à ciência dos valores que seria a Filosofia do Direito e a ciência das normas, o Direito Dogmático.

Carbonnier (2012) tenta “simplificar” afirmando que seu interesse (desta ciência especializada) seria a parte da sociedade que está no Direito, a parte do Direito que está na sociedade. Ou, então, amplia: uma disciplina que tem por objeto o estudo dos fenômenos sociais (“humanos?”, pergunta) nos quais a presença da lei (norma) é detectável. Dito isto, propõe que pensemos primeiro nas diferenças de objeto: o direito dogmático estuda as regras do direito em si, enquanto a sociologia jurídica se esforça para descobrir as causas sociais que as produziram e os efeitos sociais que elas produzem.

Analisando o impacto “negativo” que a simplificação pode suscitar à dogmática, pergunta: - mas que jurista dito dogmático aceitaria hoje ser reduzido em seu estudo, dessa maneira, a textos cortados da vida, copiados de sua gênese como aplicação?

Explica: “sempre aconteceu aos mais dogmáticos recorrer, para a interpretação do Direito, quer à história legislativa (o exame dos trabalhos preparatórios das normas), quer à apreciação das consequências, que os colocaram no caminho quer das necessidades sociais a que o direito devesse responder, ou das mudanças sociais que a norma provocou” (CARBONNIER, 2012). A diferença de objeto às vezes é aprofundada: o dogmático, declarado, analisa a lei como um conjunto de fatos normativos, obrigatórios e restritivos, enquanto o sociólogo vê neles apenas fenômenos.

Entre o direito dogmático e a sociologia do direito, a diferença não surge de um objeto: é uma diferença do ponto de vista, do ângulo de visão. O mesmo objeto que o direito dogmático analisa de dentro, a sociologia do direito o observa de fora. E é justamente porque o observa de fora que o vê como fenômeno, como exterioridade, aparência, sem questionar o que pode ser em si mesmo, em sua profundidade ontológica, como essência, análise que coloca Carbonnier ao lado de Durkheim, quanto ao direito enquanto fato social.

 Tem razão o autor quando observa que o jurista dogmático está, por profissão, inserido em um sistema jurídico, seu sistema nacional, e, ainda que fosse apenas um teórico, pode legitimamente reivindicar que age de acordo com sua lei, porque dela faz parte, visto que é membro da “doutrina” e, como tal, ele mesmo é uma autoridade, se não for exatamente a fonte do direito. E que o sociólogo, ao contrário, permanece fora do sistema que observa, mesmo que esse sistema fuja do seu e da observação de que ele, de fato, não pode influenciar em nada o seu funcionamento (CARBONNIER, 2012).

Para Carbonnier (2012) a sociologia jurídica conhece a separação radical, específica das ciências experimentais, entre o observador e a matéria observada. Metaforicamente, aduz: “se a lei é Deus para o dogmático, o sociólogo, por sua vez, requer a prática do ateísmo metodológico”.

Cuin e Duran (2011), relembram os esforços do Sociólogo François Chazel, em articular a teoria sociológica e as sociologias especiais. Chazel mostrou que o direito constitui para a sociologia um objeto empírico que se refere a preocupações tão fundamentais da disciplina que seu estudo da concepção weberiana de burocracia reflete o mesmo desejo de incluir a análise de uma forma particular, de uma ação social no quadro mais amplo de uma sociologia da ação (CUIN e DURAN, 2011).

Assim, em Weber, o Direito e a burocracia andariam de mãos dadas e assentados na mesma lógica, a de que o direito formal corresponde a uma lógica dedutiva em que o particular é deduzido de suas habilidades e a hierarquia burocrática refletiria, de fato, a gradação de competências, em que o esforço para fundar legitimamente a burocracia é também uma das condições para a sua eficácia (DURAN, 2011). No mesmo sentido, Weber não separou o estudo da administração burocrática do da dominação, pois, para ele, a burocracia é o modo de administração mais adequado em sua forma pura, para exercer a dominação racional-legal (DURAN, 2011).

Pensemos também a Antropologia e a Etnografia em sua especialidade relativa ao Direito. Como a ciência do homem como gênero da raça humana em sociedade, a Antropologia apresenta o homem em sociedade como algo diferente da sociedade que os homens constituem, algo diferente do todo, vivendo com uma vida distinta de seus membros, dotado, talvez, de uma consciência coletiva (CARBONNIER, 2012). Para a Antropologia, a ênfase está nos humanos; e para a Etnografia, a ênfase está nos grupos étnicos em sua diversidade, isto é, na unidade que a presença do homem lhes imprime. Lévi-strauss e sua escola tornaram conhecida a oposição entre natureza e cultura, sendo chave para grandes debates, hoje tendentes a sanar, exatamente, a impressão de dualidade em relação ao meio ambiente, diante da polissemia de “natureza”, já que, sendo o homem o mesmo em toda parte em sua natureza, é diversificado pelas culturas que dão origem às sociedades.

Robert Shirley (1987), tenta mostrar a relação da antropologia nascente no século XIX com o projeto político de dominação colonial. É por isso que ele chama a antropologia do século XIX de pragmática ou instrumental. Faz comparação de diferentes experiências coloniais, tentando mostrar como isso se reflete em maior ou menor grau no saber antropológico. Se não houvesse relação entre esses fatores, a discussão do contexto de cada país seria irrelevante para entender o conhecimento produzido pela antropologia. Ele compara o perfil da experiência colonial francesa com o perfil da experiência colonial britânica.

A experiência colonial francesa caracterizou-se pela dominação política direta, em contraposição à dominação política indireta na experiência colonial britânica. Shirley busca comparar essas experiências tentando mostrar repercussões na produção antropológica. O que caracterizou essencialmente o expansionismo francês foi a imposição às suas colônias de toda a organização burocrática, administrativa e jurídica aos colonos. Trasladava-se para o domínio colonial todo o aparato metropolitano. Isso, genericamente, se denominou de dominação política direta. Diferentemente, a dominação política indireta própria da experiência colonial britânica foi muito mais voltada à expansão mercantil. Claramente vocacionada ao domínio econômico, domínio dos mares, não necessariamente com administradores com residência nas colônias. Ela aceitava as formas tradicionais de poder presentes na colônia e tentava dominar a administração indiretamente mediante o controle de quem está no ápice do sistema de poder existente (como o chefe tribal, por exemplo). Não se impõe de fora um padrão de organização e de racionalidade metropolitano à colônia.

Para Shirley (1987), isso explicaria por que, num primeiro momento, a antropologia britânica se desenvolveu mais do que a francesa, já que ela era mais necessária do que no perfil de dominação francês. O saber antropológico era fundamental à própria sustentação da dominação política indireta. Isso tudo demonstra o perfil da antropologia no momento de sua implementação, a partir de onde se traçará o seu projeto crítico.

A transposição dessas ciências para o Direito é originada do fato de que ele é uma criação da sociedade, portanto da cultura. A elas se aplica a mesma fórmula: a Antropologia observaria, com seu aporte metodológico específico (para nós, a Etnologia enquanto método), a parte da sociedade que está no Direito, e a parte do Direito que está na sociedade. Nesse sentido das múltiplas dimensões, entre os estudos dos campos interdisciplinares, merece destaque a contribuição feita por Guedes (2021), ao afirmar que caberia à antropologia jurídica um duplo objetivo: “a de analisar de uma perspectiva antropológica, e em princípio segundo metodologias tradicionais da disciplina, os domínios das práticas e representações jurídicas”.

Lévi-Strauss (2003), observando o movimento feito na antropologia do século XIX, constata que essa, encontrava-se em uma crise de identidade pela extinção de seu objeto. Antropólogos resolvem, em especial primeiramente os da Escola francesa, direcionar seu olhar para aquilo que é conhecido como patrimônio etnológico próprio, redirecionando, assim, sua atenção para sua própria cultura. Acontece que sua própria cultura é a cultura ocidental, um campo que anteriormente era consignado à abordagem sociológica. Surge uma questão de delimitação entre antropologia e sociologia. Essa crise, contudo, já foi sanada. Hoje não há mais objeto que delimite claramente antropologia e sociologia. A Antropologia, em especial a jurídica, continua particularmente sensível a contextos subalternos; não obstante, seu objeto não se restringe à questão.

Franz Boas (2004) e Bronislaw Malinowski (1970) serão, diretamente, os responsáveis pela cientificização do campo antropológico. Os dois autores, mas sobretudo Malinowski, imprimem uma profunda reforma metodológica da com o método da observação participante. Isso torna canônico que a pesquisa antropológica seja fundada em pesquisa etnográfica, de campo, com dados empíricos qualitativamente filtrados. E isso também será observado no campo da antropologia jurídica, com os estudos de campo e etnográficos.

No Brasil, apesar de se encontrar uma produção de cunho sociológico antes de 1930 e mesmo a cadeira de Sociologia nas escolas do 2º grau (como o Colégio Pedro II), pode-se afirmar que a sociologia se desenvolveu no Brasil a partir de 1933, com a fundação da Escola Livre de Sociologia e Política e da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, em 1934, e a do Rio de Janeiro, em 1935. Muitos professores estrangeiros contribuíram com o início do desenvolvimento das Ciências Sociais no Brasil, tais como Donald Pierson, Radcliff Brown, Claude Levi-Strauss, Georges Gurbitch, Roger Bastide, Charles Morazé e Jacques Lambert, firmando com brasileiros como Gilberto Freire, Oliveira Vianna, Fernando Azevedo, Sérgio Buarque de Holanda e Caio Prado Júnior, Florestan Fernandes, Maria Izaura de Quiroz, uma produção sociológica significativa (ALVAREZ, 1993) não raro, com o Direito ou as relações jurídicas como objeto de suas análises.

O período pós-ditatura aflora a publicação de obras especializadas (FARIA e CAMPILONGO, 1991), como livros de Cláudio Souto (Fundamentos da Sociologia Jurídica, Recife, UNICAP, 1968), Miranda Rosa (Sociologia do direito. Rio de Janeiro, Zahar, 1970), Nelson Saldanha (Sociologia do direito. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1970), Cláudio Souto (Sociologia Jurídica, Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1971) e Machado Neto (Sociologia Jurídica, São Paulo, Saraiva, 1973). Com destaque de acadêmicos por regiões, temos em Santa Catarina, Luís Alberto Warat, Antônio Carlos Wolkmer; em São Paulo, José Eduardo Faria; no Rio de Janeiro, Miranda Rosa, e, em Brasília, Roberto Lyra Filho e José Geraldo de Souza Jr., a perspectiva crítica ao formalismo jurídico deu lugar à leitura do fenômeno social (SILVA, 2015).

Até pouco tempo havia poucos estudos e pesquisas publicadas no Brasil neste campo. Dalmo de Abreu Dallari, no livro "Antropologia Jurídica", de Robert W. Shirley (1987), já havia observado que um "livro de antropologia do direito escrito e publicado no Brasil é um fato raro, que merece atenção especial". O incremento sobre as publicações e estudos ganhou, de fato, maior relevo nos anos 2000, em especial em 2007, quando uma deliberação do Conselho Nacional de Educação Superior tornou obrigatório o conteúdo de antropologia nos cursos de graduação em Direito.

Atualmente, temos a Resolução CNE nº 5 de 2018, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, que, em seu artigo terceiro prevê:

Art. 3º O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, capacidade de argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, além do domínio das formas consensuais de composição de conflitos, aliado a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem, autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício do Direito, à prestação da justiça e ao desenvolvimento da cidadania.

Ainda, a Resolução prevê em seu art. 4º, que o curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as competências cognitivas, instrumentais e interpessoais, que capacitem o graduando a:

(Omissis) X - aceitar a diversidade e o pluralismo cultural;

XI - compreender o impacto das novas tecnologias na área jurídica;

XII - possuir o domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito;

XIII - desenvolver a capacidade de trabalhar em grupos formados por profissionais do Direito ou de caráter interdisciplinar; e

XIV - apreender conceitos deontológico-profissionais e desenvolver perspectivas transversais sobre direitos humanos. (Omissis)

 

E, ainda, de acordo com o art. 5º da mesma resolução, o curso de graduação em Direito, priorizando a interdisciplinaridade e a articulação de saberes, deverá incluir no PPC, conteúdos e atividades que atendam às seguintes perspectivas formativas:

I - Formação geral, que tem por objetivo oferecer ao graduando os elementos fundamentais do Direito, em diálogo com as demais expressões do conhecimento filosófico e humanístico, das ciências sociais e das novas tecnologias da informação, abrangendo estudos que, em atenção ao PPC, envolvam saberes de outras áreas formativas, tais como: Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia;

 

De acordo com Ana Lúcia Pastore (2005), antropóloga do Direito e professora da FFLCH/USP, entre as tendências da antropologia jurídica no Brasil, temos:

1.         Estudar a sequência dos conflitos, mais do que eles próprios, bem como as razões pelas quais as normas são ou não aplicadas, mais do que elas próprias;

2.         Considerar o indivíduo um ator do pluralismo jurídico, relacionado a vários grupos sociais e a múltiplos sistemas agenciados por relações de colaboração, coexistência, competição ou negação;

3.         A produção da Antropologia Jurídica continua alicerçada em países ocidentais industrializados de língua inglesa (estima-se que Estados Unidos e Canadá agrupem mais da metade de todos os atuais antropólogos do Direito);

4.         No dito “Terceiro Mundo” pouco se ensina Antropologia Jurídica por razões de ordem ideológica, pois a maioria dos Estados adota concepções unitárias de direito legadas por ex-colonizadores. No Brasil há poucos profissionais e inexiste uma associação que os agrupe;

5.         Um dos mais agitados debates refere-se à universalidade dos direitos humanos e a seus possíveis limites.

 

Contudo, e complementarmente, as profundas transições dos estados nacionais “juristas” para estados “manager”, com reformas nas cartas jurídicas tendentes a demonstrar um modelo de ação pública sem "Direito", conforme apontado por Commaille (2011), seriam destino inevitável do Direito, nos tempos modernos, ser considerado cada vez mais como um aparato técnico racional, suscetível consequentemente de ser modificado segundo uma racionalidade dos fins, e privado de qualquer caráter sagrado interno, análise que faz com profundo embasamento weberiano.

No mesmo sentido, de acordo com Faria (1997), a globalização econômica está substituindo a política pelo mercado, como instância privilegiada de regulação social. E, de acordo com ele, por tornar os capitais financeiros muitas vezes imunes a fiscalizações governamentais, fragmentar as atividades produtivas em distintas nações, regiões e continentes e reduzir as sociedades a meros conjuntos de grupos e mercados unidos em rede, tal fenômeno vem esvaziando parte dos instrumentos de controle dos atores nacionais. Acima de tudo, ao gerar novas formas de poder, autônomas, desterritorializadas, a transnacionalização dos mercados debilitou o caráter essencial da soberania, fundado na presunção superiorem non recognoscens, e pôs em xeque tanto a centralidade quanto a exclusividade das estruturas jurídico-políticas do Estado-nação, fazendo com que o o direito positivo e suas instituições percam uma parte significativa de sua jurisdição.

A isto, sociólogos e antropólogos (jurídicos ou do Direito) devem estar atentos, já que seus objetos estarão permeados por alterações nas profissões jurídicas na contemporaneidade e por mudanças na condução dos conflitos sociais e de sua litigiosidade, diante da emergência de novos elementos das atuais crises políticas e das alterações em dinâmicas e instituições pós-pandemia.

 

Referências

 

ALVAREZ, Marcos César. Sociologia e Sociedade. In: Iniciação à Sociologia. TOMAZI, Nelson Dacio, coord. Atual Editora, São Paulo 1993.

BOAS, Franz. Antropologia cultural. Org. Celso Castro. Rio de Janeiro: Jorge

Book Company, 1937.

CARBONNIER, Jean. Sociologie Juridique. Quadrige/PUF, Paris, 2012.

COMMAILLE, Jacques. De “l’État-Manager”. La reforme de la carte judiciaire française de 2008: um nouveau modele d’action publique sans droit? In: CUIN, Charles-Henry; DURAN, Patrice. Le Travail Sociologique. Du concept à l’analyse. PUPS, Presses de l’univesité Paris-Sorbonne, Paris, 2011.

CUIN, Charles-Henry; DURAN, Patrice. Le Travail Sociologique. Du concept à l’analyse. PUPS, Presses de l’univesité Paris-Sorbonne, 2011.

DIRDRY, Claude. Durkheim et le Droit, ouvertures et limites d’une découvert sociologique; In: CUIN, Charles-Henry; DURAN, Patrice. Le Travail Sociologique. Du concept à l’analyse. PUPS, Presses de l’univesité Paris-Sorbonne, Paris, 2011.

DURKHEIM, Émile. Les règles de la méthode sociologique. Paris: Flammarion, 2010. (Champs Classiques)

FARIA, José Eduardo. Direitos humanos e globalização econômica: notas para uma discusão, Estudos Avançados, 1977.

FARIA, José Eduardo e CAMPILONGO, Celso Fernandes. Sociologia jurídica no Brasil. Porto Alegre: SAFE, 1991.

LÉVI-STRAUSS, Claude. Antropologia estrutural. Rio de Janeiro. Tempo Brasileiro, 2003.

MALINOWSKI, Bronislaw. Uma teoria da cultura. Rio de Janeiro, Zahar (1970).

___________ Diritto e costume nella società primitiva. Roma. Newton Compton Italiana (1972).

MARQUES GUEDES, Armando. Entre factos e razões: contextos e enquadramentos da antropologia jurídica. Coimbra: Edições Almedina, 2005.

PARSONS, Talcott. The Structure of Social Action. New York: McGraw-Hill

SCHRITZMEYER, Ana Lúcia Pastore. “Antropologia Jurídica” In Jornal Carta Forense, ano III, nº 21, fevereiro de 2005.

SHIRLEY, Robert Weaver. Antropologia jurídica. São Paulo: Saraiva, 1987.

STAMFORD DA SILVA, Artur. Passagens da sociologia do direito no Brasil: formação, expansão e desafios à continuidade. In: FEBBRAJO, Alberto, SOUSA Lima, Fernando Rister de; PUGLIESI, Márcio (coord.). Sociologia do direito: teoria e práxis. Curitiba: Juruá, 2015.

WEBER, Max. Ensaios de Sociologia (edit. por H. H. Gerth e C. W. Mills). 5a. ed. Rio de Janeiro, ed. Guanabara, 1982.

Zahar, 2004. 109 p.

 



[1] Advogada, Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo – ESAOAB/SP. Pesquisadora em nível de Pós-doutorado no Instituto de Energia e Ambiente (IEE/USP). Pesquisadora do RCGI (Research Centre for Gás Innovation)/USP. Advogada, pós-graduada em Direito Público (UFG) mestre e doutora em Ciências Sociais (UFMA; UFPA), com estágio doutoral sanduíche na Universidade Paris XII, Villetaneuse (Sociologie/Droit).

[2] Doutorando em História Econômica no PPGHE-USP. Mestre em História Econômica (PPGHE-USP). Especialista em Economia do Trabalho (2016), IE-Unicamp e Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (2018). Graduado em Ciências Sociais (USP) e em Direito (USP). Coordenador Acadêmico na Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

[3] Para Carbonnier, a palavra fenômenos é maiúscula: denota a intenção de se ater às aparências, de renunciar a buscar as essências, mas são os fenômenos jurídicos que lhes interessam (CARBONNIER, 2012).

 

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