Please ensure Javascript is enabled for purposes of website accessibility

X

Artigo

A + A -

Violência Psicológica na Lei Maria da Penha

15/01/2020 - Fonte: ESA/OABSP

.

.

VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NA LEI MARIA DA PENHA

 

Por Alexandre Langaro

                   OJornal GloboNews, Edição das 10h, Ao Vivo[1]’, revelou que existe ‘uma endemia dentro da pandemia [de Covid-19]. Ou seja, os casos de feminicídio – não de femicídio – aumentaram desde o início[2] da pandemia de Covid-19.

 

                   Registre-se que, ao contrário do que normalmente se imagina, a Lei Maria da Penha – LMP –, Lei 11.340/2006, não é uma ‘lei penal’ em sentido material e sim uma lei instrumental ou de procedimentos. Nesse sentido, a única infração penal prevista na Lei Maria da Penha vem descrita no art. 24A desse corpo normativo[3].

 

                   Esse artigo trata sobre a violência psicológica.  Violência psicológica que atinge a saúde mental da mulher e às vezes pode se imbricar, como acontece no caso do insulto, com a violência moral. Violência moral que significa qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Imbricamento que pode, em algumas hipóteses, se dar também com a violência física. É que a ofensa à saúde mental, ou corporal, constitui lesão corporal. Assim, caso caso, a análise técnico-jurídica circunstanciada, sociológica e ontológica do fato, a ser feita por advogados, policiais, promotores e juízes, assume relevo fundamental. Com vistas à adequação do fato ao ordenamento jurídico, em ordem a implementar, válida e eficazmente, a persecução penal, de acordo com a concretude do fato[4] particularizado.

 

                   A LMP[5] diz que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência psicológica,  entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

 

                   Assim, presente esse contexto normativo, o marido que, por meio de ofensas verbais e recorrendo à procedimentos intimidatórios , ‘proíbe’ a mulher de sair de casa com determinada roupa, ou usando batom, consuma, ao menos em teoria, o crime a que se refere o art. 129, caput, § 9º, do Código Penal[6].

 

                   O abalo à saúde psicológica, às esferas sentimental e emocional da mulher, portanto – qualquer que seja o meio utilizado pelo agressor – esmaga a autoestima da agredida e assola o direito de a ofendida autodeterminar-se, com gravíssimas consequências sistêmicas. Consumando[7], em princípio, insista-se, o delito de que trata o art. 129, caput, § 9º, do Código Penal. Decerto,  a ofensa à saúde mental da mulher em situação de violência doméstica e familiar, causa estresse, transtornos mentais, sentimentos depressivos, apatia, com perda significativa da energia psíquica e, em alguns casos, da vontade de viver – morte em vida. O art. 1º da Convenção Americana de Direitos sobre Diretos Humanos [Pacto de São José da Costa Rica], de 22 de novembro de 1969, promulgada pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, diz, no art. 4, 1, no tocante ao direito à vida, diz, todavia, que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

 

                   Importa destacar que, como regra, o agressor dificilmente começa matando – mas pode acontecer, claro. O ofensor, que quase sempre come pelas beiradas, inicia os atos de violência doméstica e familiar contra a mulher com uma palavra aparentemente despretensiosa, uma injúria dissimulada, um constrangimento velado, uma humilhação light; na etapa seguinte aumenta a dose, culminando, mais dia menos dia, se ninguém o travar eficazmente – daí a possibilidade do uso, ainda que no campo da excepcionalidade maior, da preventiva[8], justamente para prevenir, como diz o próprio nome! – com a morte da ofendida, como noticiado diariamente pela mídia profissional independente. Esse fenômeno, absurdamente universal e transversal, repugnante e abjeto, acontece em todas as ‘classes sociais’ [existe isso?![9]], bairros, cidades, países. Pode ocorrer pelas vias analógica ou digital;  nessa última hipótese via redes sociais. O que facilita a coleta, pela polícia, da prova penal[10].

                  

                   A primeira violência, disfarçada ou não, é quase sempre psicológica e ou moral; normalmente não tão invasiva, mas sempre dolorosa; a prática do feminicídio, como primeira violência cometida, repita-se, não é costumeira, mas pode acontecer, dado que o homicídio é um delito de ímpeto. Por conta disso, é imprescindível que a ofendida ao primeiro sinal de situação de violência doméstica e familiar[11] busque imediata assistência multidisciplinar[12] e atendimento pela autoridade policial[13], perante as delegacias especializadas de atendimento à mulher. A denúncia[14] do ofensor decerto salva vidas. Nesse sentido, a LMP permite ao agente policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, uma vez verificada a existência de risco atual ou iminente a` vida ou a` integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o imediato afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida[15].

 

                   Finalmente, merece ser destacado que o art. 6º, LMP, diz que ‘A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos’. Este artigo, contudo, contém atecnia chapada. É que a violação dos direitos humanos só pode ser cometida pelos Estados – e não pelas pessoas naturais. Pessoas naturais só podem cometer os crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, melhor dizendo, homicídio, lesão corporal, estupro, calúnia, injúria, difamação. Daí se segue, a teor do Direito Internacional dos Direitos Humanos, notadamente a partir da leitura e do estudo da Convenção Americana sobre Direitos Humano e da Constituição federal, que o art. 6º, LMP, tem de ser lido e interpretado no sentido de que A violência doméstica e familiar contra a mulher [consentida pelo Estado-Parte] constitui uma das formas de violação dos direitos humanos’. O adjetivo ‘consentido’, na espécie, significa tolerado, possibilitado, permitido, condescendido, autorizado tacitamente, não obstaculizado. O que dar-se-ia se e quando os fatos reveladores da violência doméstica e familiar contra a mulher não fossem perseguidos penalmente pelo Estado, por meio do avanço do poder punitivo formal.

 

Alexandre Langaro

Advogado criminal

Autor de livros e artigos jurídicos

Estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque



[1][14/1/2021, ‘Globoplay’].

[2][‘No dia 11 de março de 2020, a OMS declarou o surto como pandemia’ (https://pt.wikipedia.org/wiki/Pandemia_de_COVID-19)].

[3][Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

[4][Direito Penal do Fato, nos termos do art. 5º, I, Constituição federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

Nesse sentido, Alexandre Langaro, in (https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/direito-penal-do-fato/)].

[5][Art. 7º, caput e inciso II].

[6][Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Violência Doméstica

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

[7][Art. 14 – Diz-se o crime:

Crime consumado

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (Código Penal)].

[8][Código de Processo Penal

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência].

[9][Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. (Constituição Federal)].

[ARTIGO 11

Proteção da Honra e da Dignidade

1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)].

[Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais e m dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência  e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. (Declaração Universal dos Direitos Humanos)].

[10][Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I – violência doméstica e familiar contra mulher (Código de Processo Penal].

[11][Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.

[12][Arts. 9º e 29, LMP].

[13][Art. 10].

[14][‘Disque 180, Denunciar e buscar ajuda a vítimas de violência contra mulheres’, https://www.gov.br/pt-br/servicos/denunciar-e-buscar-ajuda-a-vitimas-de-violencia-contra-mulheres].

[15][Art. 12-C, III, LMP].

 

Rua Cincinato Braga, 37 - Bela Vista - São Paulo - SP  -  (11) 3346-6800  -   .


Copyright © 2017 - OAB ESA. Todos os direitos reservados | By HKL