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NOTAS SOBRE A NOÇÃO DE TRABALHO DECENTE

03/11/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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NOTAS SOBRE A NOÇÃO DE TRABALHO DECENTE

 

Olívia de Quintana Figueiredo Pasqualeto[1]

 

Trabalho decente, expressão amplamente difundida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), é um conceito amplo e abstrato. Porém, pretende-se expor os parâmetros identificados pela Organização como necessários para o alcance de um patamar mínimo de boas condições para os trabalhadores: os indicadores de trabalho decente, cuja implementação foi recomendada na Declaração da OIT sobre a Justiça social para uma Globalização Equitativa (2008) a fim de monitorar e avaliar o progresso feito na implementação da Agenda de Trabalho Decente.

            No mesmo ano de 2008, a OIT realizou um encontro internacional tripartite com especialistas na mensuração do trabalho decente, que resultou no estabelecimento e adoção de um conjunto de indicadores de trabalho decente. Esse conjunto de indicadores corresponde aos quatro pilares fundamentais da Agenda de Trabalho Decente da OIT: os direitos e princípios fundamentais do trabalho, o trabalho produtivo e de qualidade, a proteção social e o diálogo social.

Inicialmente[2] foram estabelecidos dez elementos substantivos para identificar o trabalho decente e, ao fim e ao cabo, um desenvolvimento equitativo e sustentável[3]:

(i) oportunidades de emprego, que é um eixo central da estratégia necessária para que se possa avançar na superação da pobreza e da desigualdade social, pois o trabalho é um dos principais vínculos entre o desenvolvimento econômico e o social, uma vez que representa um dos mecanismos fundamentais por intermédio dos quais os seus benefícios podem efetivamente chegar às pessoas e, portanto, serem bem distribuídos;

(ii) rendimentos adequados e trabalho produtivo, visto que os rendimentos oriundos do trabalho são, para a maior parte da população, parte central no orçamento familiar e, consequentemente, influenciam diretamente na sua condição de vida;

(iii) jornada de trabalho razoável, elemento que está intimamente ligado a outros dois estabelecidos pela OIT – conciliação entre trabalho, vida pessoal e familiar; e ambiente de trabalho sadio e seguro – e que é essencial para que o trabalho promova dignidade ao ser humano e não lhe embruteça (sobretudo nas últimas décadas em que a linha divisória entre tempo de trabalho e tempo dedicado à vida pessoal tem se tornado cada vez mais tênue, em um contexto de intensa revolução tecnológica) e nem adoeça (pois o excesso de trabalho está relacionado ao estresse, à doenças respiratórias e cardiovasculares, à falta de atenção, dentre outros males que podem afetar a saúde do trabalhador);

(iv) conciliação entre o trabalho, vida pessoal e familiar, pois tal equilíbrio está intrinsecamente relacionado à liberdade, exigindo a articulação de ações nos mais diversos âmbitos – político, social, governamental, empresarial e individual – que possam conduzir a uma nova organização do trabalho. Ademais, este indicador está intimamente relacionado às tentativas de “rompimento dos mecanismos tradicionais de divisão entre o trabalho produtivo e reprodutivo que perpetuam desigualdades e discriminações de gênero[4], fazendo com que “o maior peso das responsabilidades familiares recaia fundamentalmente sobre as mulheres[5], com consequências negativas em relação às suas oportunidades de acesso a mercado de trabalho. Sobretudo em razão da ampla adoção do teletrabalho, esse elemento passou a ser de objeto central de preocupação;

(v) trabalho infantil (trabalho de menores de 18 anos, permitido apenas em condições excepcionais, conforme Convenção nº 182 da OIT) e trabalho forçado (trabalho ou serviço imposto sob ameaça de punição e executado involuntariamente), que devem ser abolidos pois violam a dignidade da pessoa, roubando período da vida que deveria ser destinado à educação e ao lazer e tolhendo sua liberdade (respectivamente);

(vi) estabilidade e segurança no trabalho, que diz respeito ao tempo em que o trabalhador permanece no trabalho e que, quanto maiores as garantias de que ele não será dispensado arbitrariamente, menor será o sentimento de medo e de rotatividade, repulsando a ideia de que o trabalhador pode ser descartável. Ademais, o maior tempo de permanência no trabalho favorece o crescimento profissional e a possibilidade de auferir melhores rendimentos;

(vii) igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego, que corresponde à abolição de todos os tipos de discriminação no trabalho, especialmente a partir da promoção de ações que busquem a equiparação de rendimentos entre os gêneros, a eliminação da segregação ocupacional, da “influência da cor ou raça no trabalho”[6], da herança escravagista que paira sobre o trabalho doméstico[7] e do tratamento desigual em função de origem (trabalhadores migrantes), deficiência, doenças, etc.;

(viii) ambiente de trabalho sadio e seguro, que se relaciona não apenas à proteção do trabalhador contra doenças e acidentes de trabalho, mas principalmente à promoção de um meio ambiente do trabalho sistemicamente equilibrado, informado pelos princípios da prevenção (previsto na Declaração de Estocolmo de 1972, busca impedir a ocorrência de danos cientificamente comprovados ao meio ambiente do trabalho mediante meios apropriados), precaução (adotado na Declaração do Rio, de 1992, segundo o qual “quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental[8]), informação e da participação (os quais indicam o direito do trabalhador a ser informado sobre o trabalho que realiza e os riscos nele envolvidos, “sob pena de aliená-lo e privá-lo de qualquer possibilidade de participação, com ofensa ao princípio democrático[9]), poluidor-pagador (indicando que aquele que poluiu o meio ambiente do trabalho, deve ser responsabilizado, conforme inteligência do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938, de 1981), melhoria contínua (segundo o qual todos os esforços devem ser dispensados continuamente a fim de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a degradação do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores), interdisciplinaridade e sustentabilidade (os quais prescrevem uma visão sistêmica e holística do meio ambiente, indicando que todas as variáveis que o influenciam – fatores abióticos, bióticos, psicossociais – devem ser consideradas);

(ix) seguridade social, que abrange todas as medidas que proporcionam benefícios garantidores de proteção quando há insuficiência de renda causada por doença, invalidez, maternidade, acidente de trabalho, desemprego, velhice ou morte de um membro da família; falta de acesso aos cuidados de saúde; renda familiar insuficiente para o apoio de crianças, jovens e adultos dependentes; pobreza geral e exclusão social[10].

(x) diálogo social e representação de trabalhadores e empregadores, elemento que visa fortalecer os valores democráticos nos processos de construção de políticas que afetam a sociedade. “No mundo do trabalho, em particular, o diálogo social requer necessariamente uma efetiva liberdade de organização e associação sindical de trabalhadores e empregadores, assim como a garantia de negociações coletivas periódicas[11].

Considerando tais elementos essenciais, para a OIT,  trabalho decente é aquele que responde às aspirações básicas dos trabalhadores, não apenas em relação à remuneração, mas também em relação à sua proteção social e à de sua família; ao tratamento isonômico para todos; às condições de trabalho – seguras e sadias –; à erradicação do trabalho forçado e do trabalho infantil; à possibilidade de livre associação e representação coletiva, por meio de sindicatos, por exemplo; à jornada de trabalho não exaustiva; ao respeito mútuo no meio ambiente do trabalho e fora dele; à possibilidade de conciliação entre trabalho, vida pessoal e vida familiar; a melhores perspectivas de desenvolvimento pessoal e profissional; a liberdade para expressar preocupações, organizar e participar nas decisões que afetam a sua vida[12].

            Paralelamente, a fim de mensurar concretamente a existência e o progresso desses elementos e, consequentemente, a caracterização ou não de um trabalho como decente, a OIT estabeleceu uma série de indicadores jurídicos e estatísticos que gravitam em torno dos elementos essenciais que compõem o trabalho decente e que, analisados conjuntamente, fornecerão dados objetivos sobre o trabalho decente.

Assim, são indicadores jurídicos do trabalho decente[13]: administração do trabalho, compromisso do governo com o pleno emprego, seguro-desemprego, salário mínimo legal, jornada de trabalho máxima fixada, férias remuneradas, licença-maternidade, licença parental, trabalho infantil, trabalho forçado, legislação sobre o fim da relação de emprego (sobretudo no tocante ao direito do trabalhador à dispensa não arbitrária), igualdade de oportunidade e tratamento, equiparação de remuneração entre homem e mulher, seguro (benefícios) contra acidentes de trabalho, fiscalização de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, previdência social, auxílios (pensão) no caso de incapacidade ou invalidez, liberdade de associação e direito de organização, negociação coletiva e diálogo tripartite.

Os indicadores estatísticos, são inúmeros, dizem respeito à possibilidade de medir cada indicador jurídico, tais como: porcentagem de crianças na escola, média do tempo trabalhado anualmente por pessoa, número de trabalhadores encontrados em condições análogas à de escravo, dentre outros[14].

            Para além desses parâmetros traçados, os quais apontam para uma noção mais tangível de trabalho decente, entende-se que o trabalho decente é aquele que, respeitando os direitos mínimos dos trabalhadores – como a proteção de sua saúde e segurança, a jornada de trabalho não excessiva, a liberdade de expressão, associação e negociação, o rendimento justo, a capacitação contínua, específica e necessária para desenvolvimento do trabalho, etc. – promove o bem-estar físico, psíquico e espiritual do trabalhador, proporcionando “uma vida cheia de sentido dentro e fora do trabalho[15].



[1] Doutora e Mestra em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pós-doutoranda na Universidade de São Paulo. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Advogada. Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo. Professora da Universidade Paulista. Professora da Universidade São Judas Tadeu. Professora na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Pesquisadora sênior do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação da Fundação Getúlio Vargas.

[2] Diz-se inicialmente pois, ao passo que tais indicadores sejam observados quanti e qualitativamente por todos, os parâmetros adotados irão evoluir gradativamente. Assim, daqui a alguns anos, novos indicadores poderão ser listados como componentes da noção de trabalho decente.

[3] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Decent work indicators: concepts and definitions: ILO manual. Geneva: International Labour Office, 2012.

[4]ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Perfil do trabalho decente no Brasil – um olhar sobre as unidades da federação. Brasília: OIT, 2012, p. 118.

[5]ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Perfil do trabalho decente no Brasil – um olhar sobre as unidades da federação. Brasília: OIT, 2012, p. 119.

[6]ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Perfil do trabalho decente no Brasil – um olhar sobre as unidades da federação. Brasília: OIT, 2012, p. 193.

[7] FREITAS JR., Antônio Rodrigues de; KOURY, Ana Beatriz Costa. Domestic employment in Brazil: legal outcomes after the passing of constitutional amendment no. 72 of 2013. In: 4th Conference of the Regulating for Decent Work Network. Geneva: International Labor Office, 2015 Disponível em < http://www.rdw2015.org/download > Acesso em 21 set. 2016.

[8] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Declaração do Rio), adotada em junho de 1992.

[9]FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho. In FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos avançados de direito material do trabalho. Atualidades forenses. v. 1. São Paulo: Editora Damásio de Jesus, 2006, p. 111-170, p. 163.

[10] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Decent work indicators: concepts and definitions: ILO manual. Geneva: International Labour Office, 2012, p. 142.

[11] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Perfil do trabalho decente no Brasil – um olhar sobre as unidades da federação. Brasília: OIT, 2012, p. 321.

[12] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Perfil do trabalho decente no Brasil – um olhar sobre as unidades da federação. Brasília: OIT, 2012, p. 11.

[13]ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Decent work indicators: concepts and definitions: ILO manual. Geneva: International Labour Office, 2012, p. 9.

[14] Ressalte-se que os indicadores estatísticos não são objeto deste estudo e não serão tratados exaustivamente. Ademais, analisá-los requereria um profundo conhecimento de fórmulas estatísticas e variáveis econômicos.

[15] ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho – ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo Editorial, 1999, p. 173.

 

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