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SOBRE LEGITIMIDADES E VIOLÊNCIA NO NOVO REGIME DEMOCRÁTICO-CONSTITUCIONAL

24/08/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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Sobre Legitimidades e Violências no novo regime Democrático-Constitucional

Raíssa Moreira Lima Mendes Musarra[1]

Erik Chiconelli Gomes[2]

 

As democracias nascidas nas últimas décadas surgem como herdeiras de regimes autoritários ou totalitários. Assim, na América Latina, o fim das ditaduras militares foi o momento original da política democrática. Além da reflexão, o nível de constituição de um estado democrático, é o esforço dos participantes da Assembleia Constituinte de 1988 no Brasil na tentativa de formalizar esse estado democrático, incorporando normas baseadas em valores internacionais de direitos humanos.

A Constituição em seu artigo 1º, exige uma igualdade efetiva, concreta e material entre os cidadãos. No novo Estado de direito estão previstos, o combate a todas as formas de preconceito, a eliminação das desigualdades, a reafirmação da dignidade, etc. (artigo 3.º) e a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança, de modo que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (artigo 5º, VIII)[3].

As consequências dessa nova realidade afetam a esfera penal e o Direito Penal não poderia mais ser considerado apenas como meio de distribuição de penas. Deve assumir o papel de meio idôneo para garantir uma igualdade real entre os cidadãos. A nova constituição significou a tentativa de romper o processo penal brasileiro junto aos institutos inquisitoriais do Código de Processo Penal, embora haja recaídas tanto do legislador quanto da jurisprudência. Assim, a falta de acesso universal aos direitos compõe o estado de direito admitido no ordenamento jurídico brasileiro.

Este acesso aos direitos está intimamente relacionado ao acesso à justiça, que é um direito humano e que todas as pessoas têm direito ao acesso efetivo aos processos judiciais pelos quais podem ser afetados. O objetivo do acesso à justiça é alcançar a igualdade jurídica das partes no processo, eliminando obstáculos de natureza econômica, social ou cultural que limitem o exercício da ação ou contradição.

Atualmente, as ciências sociais brasileiras investigam que tipo de democracia e governança se desenvolveu no Brasil para a universalização de direitos, especialmente considerando o contexto atual em que: persistem graves violações de direitos; territórios são dominados pelo crime organizado; a presença de corrupção é sistêmica; as taxas de homicídio ainda são altas; a impunidade é alta; o acesso a alguns direitos civis é limitado; a cultura dos direitos humanos, para apoiar o estado de direito, muitas vezes está ausente (NEV, 2014)[4].

Saes (2001)[5] aponta diversas limitações impostas à cidadania política nos diferentes períodos políticos por que passou o Brasil republicano, relacionando tais limitações com a configuração assumida pela hegemonia política no seio das classes dominantes e com o alcance das lutas populares travadas no contexto do exercício dessa hegemonia, resultando na alternância de períodos democráticos e de períodos ditatoriais ao longo de nossa “curta” história republicana. Que apresentou uma democracia "oligárquica" entre 1894 e 1930; um período de transição, entre 1930 e 1937; uma ditadura estadonovista, de 1937 a 1945; uma democracia nacional-populista, de 1946 a 1964; uma ditadura militar, de 1964 a 1984; e um novo regime democrático-constitucional, a partir de 1988.

Para responder a esses desafios, devem ser monitoradas tanto as violações quanto as políticas e programas de promoção dos direitos humanos e identificadas e compreendidas as persistências e mudanças na sociedade e no Estado, nas questões relacionadas à democracia, violência e direitos humanos, enfocando, em particular, como o Estado de Direito emerge dessas relações, que tipo de transparência e responsividade são consolidadas e como esses fatores afetam a percepção e o apoio público a um sistema democrático e ao respeito aos direitos humanos (NEV, 2014)[6].

Entre 1999 e 2010, foi realizada pesquisa longitudinal sobre as atitudes, crenças e valores da população em relação aos direitos humanos e à democracia, bem como suas experiências com vitimização violenta. Resultados mostraram que a exposição (direta ou indireta) à violência grave tem efeitos sobre a percepção das pessoas sobre as leis: a frequência e a gravidade da vitimização aumentam, assim como o apoio à tortura e ao uso abusivo da força por parte da polícia. Além disso, mesmo quando a vitimização direta diminui, se as pessoas continuarem a testemunhar a violência, isso terá um impacto sobre suas atitudes e crenças (ADORNO et al, 2014).

De acordo com Arendt (1994)[7], “nada é mais comum do que a combinação entre a violência e o poder” (p. 51). De modo que, “a violência seria uma pré-condição do poder, e o poder, não mais do que uma fachada” (p. 52). Assim, explorando as interações civis entre cidadãos e servidores públicos, em tese, em posição legítima de poder, e sua implicação na confiança destes últimos e, consequentemente, nas instituições relevantes, e considerando que os servidores públicos são os guardiões dentro das Instituições que implementam as leis e que quando interagem com os cidadãos estão exercendo autoridade, implementando regras e regulamentos, e de fato definindo se e como as pessoas exercerão direitos, bem como deveres, é mister identificar a combinação entre violência e poder por parte deste público.

Da leitura de Hannah Arendt, não se depreendem argumentos dos mais favoráveis à democracia representativa, em contraponto com a direta. Mas, dentro dos limites que a primeira impõe, e descabida a segunda no que tange a grandes estados, a questão é justamente a abertura oferecida à participação efetiva no poder, mediante identidade de interesses do parlamentar com um segmento social (ARENDT, 1989, p.365) – e não o acatamento a uma vontade popular abstrata.

 Os cidadãos têm expectativas sobre o desempenho dos funcionários públicos, se eles serão justos, imparciais, e tecem julgamentos sobre como os funcionários exercem autoridade, o que afeta sua decisão de cooperar e obedecer às leis e regulamentos. Além disso, analisam a forma como as leis, regras e procedimentos são implementados ao longo do tempo e como isso define a legitimidade das instituições-chave para a democracia. Essa legitimidade é construída diariamente, ou ameaçada, especialmente quando programas e normas inovadoras são aplicadas (NEV, 2014)[8].

O contato em graus e intensidade variados com quaisquer autoridades locais é uma experiência de socialização que constrói ou mina a legitimidade tanto da perspectiva dos cidadãos quanto das autoridades legais (NEV, 2014).

É nesta seara que se insere a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)[9] nº 722[10], proposta pelo partido REDE SUSTENTABILIDADE, baseada em matéria jornalística documentada[11], que tem como fundamento a possível produção, pelo Ministério da Justiça de ação sigilosa sobre um grupo de 579 servidores federais e estaduais de segurança identificados como integrantes do "movimento antifascismo" e três professores universitários, críticos do governo de Jair Bolsonaro.

Decisão preliminar do Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, deferindo medida cautelar para suspender todo e qualquer ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político antifascista, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se, nos termos do voto da Relatora Carmen Lúcia, decisão proferida no último 20 de agosto.

Aparentemente, aqui e acolá, renova-se a impressão de que as instituições democráticas brasileiras continuam a funcionar, apesar das limitações à presença e a força dos contrapoderes. Nunca é demais lembrar que “o poder e a violência, embora sejam fenómenos diferentes, surgem habitualmente juntos. Sempre que se combinam, é o poder, como já sabemos, o fator primeiro e predominante (…) [,] a violência não depende do número ou das opiniões, mas dos instrumentos, e os instrumentos da violência (…) aumentam e multiplicam, como todos os outros utensílios, a potência humana” (ARENDT, 1994, p. 57)[12].

Além de afronta às liberdades de opinião e expressão, pilares da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição Federal e do Estado Democrático de Direito brasileiro, e às disposições sobre Crime de Responsabilidade (art. 4o, II, da Lei 1.079/50), outra ilegalidade supostamente presente no ato seria a limitação de acesso ao documento, já que a Lei de Acesso à Informação impede a restrição de documentos sobre condutas que impliquem violação dos Direitos Humanos praticada por agentes públicos a mando de autoridades públicas (art. 21, p. único da Lei 12.572/11), como bem retratado na Nota Pública contra a perseguição político-ideológica no Brasil, proferida pelo Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP)[13] em 25 de julho de 2020, que tem entre seus fundadores, potencial nome arrolado na apontada lista.



[1] Doutora e Mestre em Ciências Sociais (PPGSOC/UFPA; PPGCS/UFPA. Pós-doutoranda no PROCAM/USP. Especialista em Direito Público (UGF). Advogada. Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESOABSP).

[2] Doutorando e Mestre no PPGHE-USP. Especialista em Direito do Trabalho (USP) e em Economia do Trabalho (Unicamp). Graduado em Ciências Sociais e Direito (USP). Coordenador Acadêmico na Escola Superior da Advocacia de São Paulo (ESOABSP).

[3] BRASIL. Constituição Federal. 1988.

[4] NEV, Núcleo de Estudos da Violência. 10º Relatório do Núcleo de Estudos da Violência Universidade de São Paulo, 2014.

[5] SAES, Décio Azevedo Marques de. A questão da evolução da cidadania política no Brasil, Estudos Avançados. vol.15 no.42 São Paulo May/Aug. 2001.

[6] NEV, Núcleo de Estudos da Violência. 10º Relatório do Núcleo de Estudos da Violência Universidade de São Paulo, 2014.

[7] ARENDT, H. Sobre a violência.  Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994.

[8] NEV, Núcleo de Estudos da Violência. 10º Relatório do Núcleo de Estudos da Violência Universidade de São Paulo, 2014.

[9] Sobre este tipo de ação de controle de constitucionalidade, vale notar o que advoga Daniel Sarmento: “Acima de tudo, todos os seus defeitos e falhas serão largamente compensados se a ADPF vier a constituir, como advogamos neste estudo, um instrumento que permita um controle mais efetivo da inconstitucionalidade por omissão, verdadeiro flagelo do constitucionalismo brasileiro. Para isso, a jurisprudência terá de se afastar de dogmas e de preconceitos, e analisar o novo instituto com" vontade de Constituição", e com os olhos voltados para as reais necessidades da jurisdição constitucional do país”. Em: SARMENTO, Daniel. APONTAMENTOS SOBRE A ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. Revista de Direito Administrativo, 2001

[10] STF, Supremo Tribunal Federal. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL nº 722 Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA. REQTE.(S) REDE SUSTENTABILIDADE; ADV.(A/S) BRUNO LUNARDI GONCALVES (62880/DF) E OUTRO(A/S); INTDO.(A/S) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA; PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, 2020.

[11] UOL. Ação sigilosa do governo mira professores e policiais antifascistas. Disponível em:

<https://noticias.uol.com.br/colunas/rubens-valente/2020/07/24/ministerio-justica-governo-bolsonaro-antifascistas.htm>.

[12] ARENDT, H. Sobre a violência.  Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994.

[13] Nota pública contra a perseguição político-ideológica no Brasil; https://nev.prp.usp.br/noticias/nota-publica-contra-a-perseguicao-politico-ideologica-no-brasil/, 25 de julho de 2020.

 

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