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Direito social à educação em tempos de Covid-19

28/07/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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O presente estudo abordará acerca do caráter prestacional do Estado na Educação em tempos de Covid-19. Para tanto, verificaremos as alterações legislativas realizadas e as novidades para lidar com a crise sanitária, sabendo-se que ocorreu grande impacto na Educação tanto básica quanto superior no Brasil.

 

Direito social à educação em tempos de Covid-19

 

Bruna Machado de Oliveira[1]

Stefani Miranda Lima[2]

Stefany Carvalho de Paula[3]

1. OS DIREITOS SOCIAIS

Promulgada em 05 de outubro de 1988 a Constituição Federal do Brasil é denominada “Constituição cidadã” por propor a participação da sociedade nas decisões do país. Assim, no bojo de seus dispositivos verifica-se normas atinentes aos direitos sociais a fim de efetivar essa participação popular. Dentre os direitos sociais previstos no art. 6º, CF/88, o assunto abordado no presente artigo é o direito social à educação.

O direito social à educação é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, V, da Carta Magna de 1988, sendo certo que tal atribuição cuida do ensino com fulcro na atuação colaborativa dos entes federativos, em especial os Estados e a União, nos termos do art. 211, caput, CF/88.

Os direitos sociais em si clamam um papel prestacional do Estado, sendo que o seu intuito é diminuir a desigualdade no corpo social, tendo a educação como o modo mais adequado para o Estado prestar suas obrigações com a finalidade de conceder meios para o indivíduo obter pleno conhecimento e desenvolvimento de si mesmo.

2. O DIREITO À EDUCAÇÃO

O termo educação significa o pleno desenvolvimento do ser humano, é o seu próprio atributo. Este direito social é comum a todos e está disciplinado nos arts. 205 a 214 da Carta Magna de 1988.

Nos dispositivos supramencionados, a Carta Magna de 1988 pressupõe que a Educação é responsabilidade da família e do Estado, sendo estas duas atuações complementares e ao mesmo tempo, díspares entre si.

Há importância da família perante à educação de crianças e adolescentes, para que seja possível o Estado concretizar este direito. A família atua com prioridade no dever de instituir todos os direitos previstos na Constituição Federal de 1988. Competindo aos pais, em paridade de condições, assegurarem o bem-estar, o sustento e a vida digna aos filhos. Dedicando-se a guarnecer a integridade física, psíquica, emocional e até religiosa dos infantes.

No que tange à prestação efetivada pelo Estado ao direito social à educação (ao ensino), a qual é apresentada no presente estudo, de plano, o art. 206, da Carta Magna de 1988 prevê os princípios norteadores para se concretizar o ensino na sociedade brasileira devendo o Estado promover as políticas públicas necessárias para efetivar esse direito.

Em atenção à estas cargas valorativas, tem-se o art. 208 da Constituição Federal de 1988, o qual apontou critérios para estabelecimento da educação no país, quais sejam a divisão do ensino ou da educação formal em dois patamares: a educação básica e a educação superior. A primeira compreende a educação infantil, a educação fundamental e a educação média. Já a educação superior diz respeito à cursos de bacharelado e pós-graduação.

Ambas as formas de ensino serão estudadas nos próximos tópicos, necessário somente dizer que o Estado tem obrigação de prestar ensino de qualidade para os estudantes. Entretanto, ocorre que como bem veremos o Estado tende a falhar em seu encargo.

3. EDUCAÇÃO BÁSICA

A educação básica compreende a educação infantil, a educação fundamental e a educação média. A educação básica é obrigatória e gratuita, sendo um dever prestativo do Estado, não podendo o poderio estatal se imiscuir de suas funções, conforme o art. 208, §1º e §2º, da Carta Magna de 1988.

O ensino pago feito por escolas e creches privadas são subsidiárias à prestação prioritária do Estado, o que se postula certa desigualdade à este certame, principalmente, no que trata de oportunidades melhores aos infantes que tem certa condição econômica e financeira avantajada.

Em que pese as desigualdades, entre o ensino público e o ensino privado, considera-se, dessa forma, que o acesso ao direito à educação é um direito público subjetivo, sendo uma garantia aos infantes em face de eventual irresponsabilidade do Estado. Consoante lecionado por Vidal Serrano:

Outra inovação trazida pela Constituição é a declaração de que o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, e o seu não oferecimento, ou o seu oferecimento não satisfatório, importa responsabilidade da autoridade competente[4].

Acrescentando a tais premissas, vislumbra-se que o legislador constituinte assegurou a igualdade material para o acesso à educação, como é previsto no art.  206, I e IV da CF/88. Estas congruentes são manifestadas também no Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual destaca o caráter prestacional do Estado ao fornecer ensino gratuito e igualdade material ao seu público-alvo, nos termos do art. 53, I e V cumulado com o art. 54, ambos do ECA.

Ante o exposto, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal o Agravo Regimental do Recurso Extraordinário nº 410715[5], no qual reiterou e aplicou que o direito à educação de crianças e adolescentes é primordial para a excelência do desenvolvimento do corpo social.

Ainda, para verificarmos se o Estado está concretizando as normas prescritas na Constituição Federal de 1988, deve-se abordar sobre o acesso à material didático e transporte e os direitos das crianças com deficiência.

O acesso ao material didático e o transporte é de suma importância devido o Brasil ser um país subdesenvolvido e em várias regiões do país não haver meios para concretizar o acesso ao ensino por crianças e adolescentes, apesar de ser um direito social dos infantes.

Nesta época de crise sanitária devido ao Covid-19, o Governo do Estado de São Paulo entregou para os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio da rede pública estadual e municipal kits com material para colaboração dos estudos em casa[6]. Tais kits constituem-se em apostilas de língua portuguesa, de matemática, orientações gerais e sobre a utilização do Centro de Mídias-SP. Sendo certo que, estes materiais foram desenvolvidos de acordo com a faixa etária do estudante, havendo a impressão inclusive de cartilhas para os pais.

É importante que, a retirada desses kits foi feita por meio de escalonamento com o intuito de evitar as aglomerações. A distribuição os alunos em áreas rurais ou afastadas da escola deu-se por meio do transporte escolar, havendo apoio à logística também pela Polícia Militar e as Guardas Municipais.

Ao final, foram entregues mais de 3,5 milhões de kits com material referente aos períodos de aulas em meio à pandemia. Estes objetos de estudo se coadunam com a política pública efetivada pelo Governo do Estado de São Paulo no que tange ao Centro de Mídias da Educação de São Paulo – SP, o qual se refere ao aplicativo para os estudantes terem acesso às aulas ao vivo, sem necessidade de sinal de internet e de uso gratuito.

Esta política pública é satisfatória para o público alvo, haja vista que concede a possibilidade de os estudantes terem acesso integral à educação. Não obstante, como bem sabemos nem sempre o Estado efetiva políticas públicas adequadas a fim de priorizar o ensino à educação, em virtude disso o Estado é responsabilizado pela sua prestação insatisfatória.

Em sendo assim, esta irresponsabilidade do Estado provoca sérios problemas à sociedade brasileira como o crescimento da desigualdade entre classes e condições econômicas, além de violar os dispositivos constitucionais e de normas infraconstitucionais. Cabendo, portanto, os partícipes da sociedade reclamarem por seus direitos e valer-se da Carta Magna de 1988 para concretizar tais direitos.

O ensino às crianças e adolescentes com deficiência é previsto no Estado da Pessoa com Deficiência, a Lei n. 13.146/15, na qual ficou previsto que as escolas de ensino não podem recusar a matrícula dos infantes com deficiência e tampouco, cobrar valores exorbitantes pelas condições de saúde acometidas pelas crianças e adolescentes.

Tal fato colabora para o previsto no art. 54, III, do ECA, no qual deverá o Estado fornecer atendimento especializado para os portadores de deficiência, garantindo acesso integral à educação formal. E também, com o disposto no art. 206, I, CF/88 cumulado com o art. 4º, caput, da Lei n. 13.146/2015, no qual revela que as pessoas com deficiência têm igualdade de condições, não podendo haver qualquer discriminação, conforme o previsto pelo art. 4º, §1º, da Lei n. 13.146/2015.

Dito isto, discriminando-se os portadores de deficiência incorre o Estado a ser responsabilizado por qualquer dano e prejuízo sofrido pelos infantes.

Com a crise sanitária que assola o país, evidenciou-se a acentuação das desigualdades entre pessoas com deficiência e sem deficiência. Tal disparidade é assinalada pela falta de adaptação das atividades online para os infantes com deficiência, causando sérios transtornos para essas crianças e suas famílias[7].

Apesar de o Estado cada vez mais endossar uma propaganda inclusiva no que concerne ao infante com deficiência, não é o caso visualizado em época de pandemia, visto que a aula remota é realizada para todos os infantes, não havendo atenção especial às pessoas com deficiência.

Tendo isso por base, a Academia Americana de Pediatria advertiu que as crianças com deficiência poderiam ter mais dificuldades a volta às aulas em aspecto sociais e emocionais, além disso, orientou que as instituições tracem um plano para garantir revisão de conteúdo com cada aluno.

Portanto, vislumbra-se que as crianças com deficiência precisam de atenção especial a fim de terem o direito à educação em seu pleno significado de desenvolvimento pessoal e profissional. Em contrapartida, o Estado deve ser responsabilizado por não atender e causar prejuízos e danos às pessoas com deficiência.

Por conseguinte, a crise sanitária, econômica e social que assola o mundo não tem precedentes, a população mundial foi obrigada a rapidamente se adaptar ao contexto atual, incluindo os diversos jovens ao redor do mundo que tiveram a educação prejudicada em razão dos impactos do Covid-19.

Como vimos no decorrer do artigo, a educação é um direito social e deve ser prestado obrigatoriamente e gratuitamente pelo Estado. Entretanto, a grande discussão é acerca de como será mantido e garantido este dever prestacional aos jovens que foram afastados da escola.

O fechamento das diversas instituições de ensino significa, para muitos jovens, a interrupção do processo de aprendizagem, principalmente em relação aos alunos com alta vulnerabilidade, assim, o incentivo à criança e ao adolescente para manter seus estudos mesmo longe da escola varia de acordo com o contexto familiar, conforme o estudo realizado pelo World Group Education[8].

A medida introduzida por diversas escolas públicas e particulares para amenizar os prejuízos aos estudantes foi a educação à distância, tentando manter as aulas e os calendários escolares por meio do uso da tecnologia. Entretanto, vivemos em um país marcado por extrema desigualdade social, e é fato incontroverso que esta desigualdade se reflete também no acesso à internet e às ferramentas digitais que garantem o acesso às aulas, como computadores, tablets e celulares.

Em 01 de abril de 2020, o Governo Federal determinou que as escolas da educação básica e as instituições de ensino superior poderiam distribuir a carga horária em período diverso dos 200 (duzentos) dias letivos que são previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Sendo assim, as instituições de ensino deverão cumprir as horas determinadas em uma quantidade menor de dias letivos.

Além da grande dificuldade de acesso às ferramentas digitais, o que impacta diretamente na qualidade do ensino, existe também a preocupação com a proteção social, visto que, diversas crianças e adolescentes fazem, por vezes, sua única refeição do dia na escola, e se não frequentam presencialmente o ambiente escolar, consequentemente, podem vir a ficar sem uma alimentação saudável e regular.

No mais, segundo pesquisa do jornal O Globo, veiculada no dia 22 de junho de 2020, três em cada dez jovens pensam em abandonar a escola após a pandemia do Covid-19[9], o que será refletido principalmente entre os alunos de famílias em situação de alta vulnerabilidade, na medida em que estes provavelmente terão de trabalhar para contribuir com o sustento da família pós-crise.

Outra dificuldade a ser considerada pelas instituições de ensino é em relação ao nível socioeconômico dos pais, os quais estão auxiliando de forma mais próxima na educação dos filhos, sendo que é necessário compreender que estes não possuem formação em pedagogia, entretanto, é primordial incentivar o envolvimento dos pais na educação de seus filhos, como meio de mitigar os impactos extremamente nocivos da pandemia.

Destarte, a substituição das aulas presenciais pelas aulas à distância deve considerar a grande desigualdade social no Brasil, visto que a situação atual deixa nítida a enorme diferença social, por meio de dificuldades de acesso e conexão às plataformas, e em relação ao ambiente sociofamiliar.

Em tal conjuntura, importante tratar também acerca do retorno às aulas presenciais no contexto da pandemia do Covid-19. De acordo com o estudo feito pelo Todos Pela Educação[10], organização da sociedade civil sem fins lucrativos e fundada em 2006, no retorno à educação presencial, as escolas irão se deparar com desafios que deverão ser enfrentados com o apoio de outras áreas.

Assim, a experiência de outros países que vêm passando pela mesma situação, demonstra que os efeitos da crise nos estudantes serão diversos, como impactos emocionais, físicos e cognitivos. Nesse sentido, o estudo considerou ser necessário um engajamento das áreas da saúde e de assistência social, a fim de prestar total auxílio a estes alunos e às suas famílias, inclusive como uma forma de evitar a evasão escolar.

No mais, será necessário um plano de retomada bem elaborado, levando em consideração os fatores emocionais e psicológicos considerados acima, e pensando também em uma forma efetiva de garantir a saúde dessas crianças ao mesmo tempo em que será preciso conscientizá-las da importância das medidas de afastamento e higiene.

O estudo realizado também menciona legados que a pandemia do Covid-19 deixará na educação caso as medidas adotadas sejam efetivas, como o fortalecimento da relação entre a família e a escola, a introdução da tecnologia como uma aliada, e não um problema, e a institucionalização de políticas de recuperação de aprendizagem.

Por conseguinte, o cenário nos obrigou a sermos adaptáveis, entretanto, em relação à educação, é necessário todo o cuidado e atenção possíveis, principalmente aos alunos de famílias de alta vulnerabilidade, com medidas de incentivo à continuação da educação, mesmo após à pandemia do Covid-19.

Logo, observamos as experiências internacionais e com estas podemos aprender, de forma a evitar uma perda irrecuperável com relação à educação brasileira, a qual já não recebe a cautela que deveria, devido à grande diferença socioeconômica do Brasil.

3.1. FUNDEB – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

Um tema bastante interessante de se citar, além de muito recente,  se refere à votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Fundo de Desenvolvimento e Valorização dos Profissionais de Educação (Fundeb), realizada no último dia 21 de Julho de 2020 na Câmara dos Deputados, com o objetivo de elevar a participação da União no financiamento da educação infantil, ensino fundamental e médio.

O texto-base foi aprovado na Câmara dos Deputados, em dois turnos, por 499 votos a 7, sendo que agora será encaminhada para o Senado Federal, para aprovação também em dois turnos, com votação favorável mínima de 60% dos senadores em cada um dos turnos e, caso a PEC que saiu da Câmara não tenha sido alterada pelo Senado Federal, o texto será promulgado em Sessão no Congresso pelo Presidente da República.

Destarte, a proposta prevê o crescimento gradativo, entre 2021 e 2026, da contribuição da União para o Fundeb, sendo que o aumento passara dos 10% atuais para 23% em 2026, financiando o ensino básico brasileiro e garantindo educação de qualidade para as crianças e os adolescentes em idade escolar, diminuindo, assim, as desigualdades sociais, com pleno acesso à educação.

O Fundeb se trata da principal fonte de financiamento da educação básica no Brasil, e de acordo com a legislação em vigor, o fundo se encerraria no dia 31 de dezembro de 2020, o que traria grandes consequências para todas as crianças e adolescentes. Só como forma de se traçar a importância da Fundeb para a educação, o Presidente da Comissão de Educação no Senado, o Senador Dario Berger, alegou que o Fundeb é a principal política pública do país, ao lado do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo notícias da Câmara[11], o Fundeb distribuiu em 2019 o total de R$ 156,3 bilhões para a rede pública de ensino, sendo que, atualmente o fundo garante dois terços dos recursos que os Munícipios investem em educação, além de os repasses da União, que representam 10% dos fundos, mas que não entram no teto de gastos, de acordo com a Emenda Constitucional 95/16.

A Lei que regulamentará o novo Fundeb levará em conta as metas traçadas no plano nacional de educação, o valor anual por aluno investido em cada etapa e modalidade, a transparência e o controle social dos fundos, e o conteúdo e a periodicidade da avaliação dos indicadores de qualidade. Todos esses fatores ainda considerarão o nível socioeconômico dos estudantes e a disponibilidade dos recursos que são vinculados a educação.

No mais, o objetivo da proposta também é o de diminuir desigualdades regionais no recebimento do apoio, visto que, dos 13 pontos percentuais a mais que a União deverá colocar no Fundeb, 10,5 deverão completar cada rede de ensino municipal, distrital e estadual sempre que o valor anual total por aluno não atingir o mínimo definido. Os 2,5 pontos percentuais remanescentes deverão ser distribuídos às redes públicas que cumprirem requisitos de melhoria na gestão, além de atingirem os indicadores de aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica.

Assim, a votação de um novo Fundeb como PEC caracteriza-se como uma grande vitória e traz grande expectativa ao ensino básico brasileiro, por vezes, tão depreciado, sendo uma nova forma de diminuição das desigualdades sociais e tornando a educação, como já vimos, como um direito social de fato e não somente, de direito.

Em suma, o Fundeb possibilita torna o direito social à educação em realmente um direito social para todos os estudantes do ensino básico brasileiro, proporcionando uma nova era ao acesso integral ao ensino de qualidade e igualitário.

 

4. EDUCAÇÃO SUPERIOR

O ensino superior no Brasil não é considerado obrigatório. O seu acesso tem como base a igualdade de condições para o ingresso e permanência nos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 206, I e 208, V da CF). Prescreve o art. 207 da Constituição que as universidades devem obedecer ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, revelando que o ensino superior está vinculado ao desenvolvimento tecnológico, científico e humanístico do país, nos termos do art. 214, V da CF.

 No que tange ao ensino superior no Brasil houve uma rápida adaptação da metodologia aplicada nas faculdades diante do aumento de casos de Covid-19 no país. As recomendações e determinações das autoridades governamentais e de Saúde do Estado de São Paulo divulgadas entre os dias 13 e 15 de março de 2020, referentes à pandemia de COVID-19, apenas confirmaram medidas que já estavam sendo providenciadas pelas universidades brasileiras. Dias antes já circulavam pelas redes sociais a determinação de algumas universidades de ministrar aulas online ao vivo a fim de que o conteúdo programático letivo não fosse prejudicado[12].

Diante dessa rápida mudança, é possível visualizar que o modelo francês de ensino, adotado no Brasil por muitos anos, tem sido superado em tempos de revolução tecnológica e de pandemia. No método tradicional a relação de conhecimento se dava pela tríade professor/conhecimento/aluno, sendo este o sujeito passivo receptor das informações. Todavia, a Era Digital tem provocado a alteração dessas posições. Com o uso das plataformas tecnológicas pelas instituições de ensino superior os estudantes universitários enfrentaram grandes dificuldades para se adaptarem a metodologia de ensino em que o estudante é sujeito ativo na construção do conhecimento.

Essa metodologia não é uma inovação na história da educação, ao contrário do que se possa pensar ela existe há muitos anos, porém é conhecida e aplicada por uma minoria da população. Isso se deve ao fato de essa metodologia demandar uma organização de tempo e espaço considerável. Assim, apesar de as instituições de ensino conseguirem se adaptar rapidamente para usar todas as ferramentas tecnológicas disponíveis para transpor os conteúdos do presencial para o ensino on-line[13], os estudantes universitários enfrentam grandes dificuldades para se adaptarem a rotina de estudo no lar. Como consequência dessas dificuldades percebe-se um aumento da pressão psicológica e das cobranças pessoais, comportamentos típicos do ambiente universitário e que se intensificam com a dificuldade de atender as demandas do ensino remoto.

Além da dificuldade de se adaptar ao ensino remoto, os estudantes universitários também reclamam pela diminuição do valor das mensalidades. Os principais argumentos a favor da redução das mensalidades é a ausência de gastos, por parte das universidades, com água, energia elétrica e higiene do ambiente estudantil. Todavia, o SEMESP se posicionou no dia 28 de maio de 2020 pela manutenção das mensalidades, argumentando que, mesmo com a suspensão das atividades, não houve redução dos gastos pelas universidades[14].

Segundo o diretor executivo da SEMESP, as instituições privadas são responsáveis por 75% das matriculas no ensino superior no Brasil e proporcionam a formação acadêmica de mais de seis milhões de universitários em todo o Brasil. Com o ensino remoto o SEMESP argumenta que o corpo de docentes foi mantido para os cursos, de modo que os professores têm se adaptado as atividades de ensino de forma remota. Em decorrência disso, as instituições de ensino estão tendo que aumentar suas despesas com a instalação de novos equipamentos tecnológicos, treinamentos para o corpo acadêmico e aquisição de licenças de uso de novas ferramentas para suportar a transmissão remotamente aos alunos da mesma aula que era ministrada presencialmente[15].

No que toca a jurisprudência foram analisadas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do site oficial https://esaj.tjsp.jus.br, a fim de compreender como o TJSP tem se posicionado sobre a redução da mensalidade das universidades privadas. Na busca foram considerados como filtros as palavras-chaves “mensalidades”, “Covid-19”, “suspensão das aulas” e “faculdade” e o marco temporal foi de 01 de março de 2020 até 21 de julho de 2020. A partir dessa busca foram encontrados nove acórdãos e uma decisão monocrática. Das 10 decisões analisadas, oito negaram provimento ao recurso e duas concederam provimento ao recurso. 

Nas duas decisões que concederam provimento aos recursos o pedido dos agravantes era de revisão da mensalidade: em uma o agravante pedia o deposito de 50% do valor da mensalidade a partir de abril de 2020, e na outra o pedido consistia em autorizar o pagamento da mensalidade pelo prazo de 03 meses, na proporção de 70%, sem prejuízo de revisão em caso de prolongamento das medidas de ensino à distância. Por sua vez, nas 8 decisões que negaram provimento ao recurso os pedidos variavam entre a redução do valor da mensalidade[16] e a suspensão por completo de seu valor enquanto durar o ensino remoto[17].  

No estado de São Paulo o número de decisões proferidas sobre o tema não foi tão grande, mas foi o necessário para detectar que, em decorrência do Covid-19, o número de estudantes inadimplentes quanto ao pagamento das mensalidades iria crescer. Dados veiculados pela SEMESP revelam que a taxa de inadimplência no ensino superior aumentou 71,1% quando comparada com os números verificados em abril 2019, que corresponderam a 14,9%, e os de abril de 2020, correspondentes a 25,5%. Já a taxa de evasão no ensino superior teve variação de 11,5%, de modo que em abril do ano passado a taxa era de 3,8%, enquanto em abri de 2020 a taxa corresponde a 4,3%. 

Diante desses dados é possível considerar ainda que o governo federal adotou uma série de medidas a fim de manter diversas áreas do ensino superior no Brasil. Dentre elas a Capes prorrogou por três meses mais de 12 mil bolsas de mestrado e doutorado em todo o país. Além disso assegurou que os 3,3 mil estudantes e pesquisadores brasileiros que estão em 37 países continuem com seus benefícios garantidos durante a pandemia[18]. Todavia, tais medidas não são suficientes para sanar as dificuldades pessoais e financeiras que esses estudantes enfrentam. A vista de tudo isso, é possível detectar que após a pandemia do Covid-19 o ensino superior no Brasil poderá ser remodelado. Mas a nós cabe aguardar e se preparar para viver esse novo momento.

5. CONCLUSÃO OPINATIVA

Conclui-se, portanto, das análises que levaram ao presente artigo, que a educação, enquanto direito social, é comum a todos os cidadãos, obrigatória e gratuita, sendo um dever prestacional pelo Estado brasileiro até a conclusão da educação básica, que engloba o ensino infantil, fundamental e médio.

Ficou demonstrado neste artigo as dificuldades enfrentadas principalmente pelas crianças e adolescentes, no período da crise sanitária e econômica da Covid-19 que assolou o mundo, levando diversos estudantes a terem de se adaptar, rapidamente, para continuarem estudando, além de todos os empecilhos encontrados pelos estudantes mais vulneráveis, os quais não possuem acesso a aparelhos tecnológicos para continuação dos estudos.

Verificamos também que os estudantes do ensino superior, mesmo também tendo enfrentado diversas dificuldades, conseguiram de adaptar mais rapidamente ao contexto atual, entretanto, muitos deles se veem obrigados a abandonar a universidade em razão de dificuldades econômicas, mesmo com os auxílios fornecidos pelo Estado, em razão de a maioria das instituições de ensino superior não terem reduzido os valores das mensalidades.

Portanto, se a educação é o mecanismo de mudança de toda uma sociedade, que expande os horizontes e traz novas oportunidades e desenvolvimento pessoal aos estudantes, precisamos lutar e defender o ensino brasileiro com punhos, garantindo que todos os jovens, independente da condição social e financeira, tenham acesso ao ensino de qualidade. Nesse sentido, encerramos o artigo com uma frase importante do brilhante professor Paulo Freire, “se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda.”



[1] Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2017-2021). bruh08oliveira@gmail.com

[2] Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2017-2021). stefanimirandalima@gmail.com

[3] Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2017-2021). stefanycdepaula@gmail.com

[4] Curso de direito constitucional / Araújo, Luiz Alberto David, Júnior, Vidal Serrano Nunes. – 22.ed.rev.  e atual. até a EC 99 de 14 de dezembro de 2017. – São Paulo: Editora Verbatim, 2018. p. 642.

[5] Ementa. PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das "crianças de zero a seis anos de idade" (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil Doutrina.  Reconstrução dos Direitos Humanos. Companhia de Letras, 1988. p. 127-131. LIBERATI, Wilson Donizeti. Conteúdo Material do Direito à Educação Escolar. Direito à Educação: Uma Questão de Justiça. Malheiros, 2004. p. 236-238, item 3.5. LIMA, Maria Cristina de Brito. A Educação como Direito Fundamental.

 

[6] Governo de SP entrega 3,5 milhões de kits com material para período de aulas em casa. Site: https://www.saopaulo.sp.gov.br/ultimas-noticias/entrega-kits-com-material-periodo-aulas-em-casa/

 

[7] O ensino remoto e as crianças com deficiências: elas foram esquecidas? Site:

[11] Câmara aprova PEC do novo Fundeb em 2º turno e amplia verba federal na educação básica. Site: https://www.camara.leg.br/noticias/678250-camara-aprova-pec-do-novo-fundeb-em-2o-turno-e-amplia-verba-federal-na-educacao-basica/

[12] Disponível em: https://j.pucsp.br/noticia/covid-19-comunicado-da-puc-sp-16032020-17h

[13] https://www.semesp.org.br/noticias/instituicoes-de-ensino-adotam-aulas-remotas-sincronas-durante-a-quarentena/

[14] https://www.semesp.org.br/noticias/posicionamento-oficial-do-semesp-sobre-a-reducao-do-valor-das-mensalidades/

[15] https://t6b6g4f6.stackpathcdn.com/wp-content/uploads/2020/03/Campanha-Semesp.pdf

[16] Agravo de Instrumento nº 2145558-71.2020.8.26.0000. Rel. Francisco Occhiuto Júnior. do julgamento: 15/07/2020;

Agravo de Instrumento nº 2149415-28.2020.8.26.0000. Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci. Data do julgamento: 15/07/2020;

Agravo Interno Cível nº 2090088-55.2020.8.26.0000/50000. Rel. Kioitsi Chicuta. Data do julgamento: 30/06/2020;

Agravo de Instrumento nº 2120600-21.2020.8.26.0000. Rel. Mendes Pereira. Data do julgamento: 20/06/2020;

Agravo de Instrumento nº 2097661-47.2020.8.26.0000. Rel. Vianna Cotrim. Data do julgamento: 05.06.2020;

Agravo de Instrumento nº 2074076-63.2020.8.26.0000. Rel. Felipe Ferreira. Data do julgamento: 28.05.2020.

[17] Agravo de Instrumento nº 2149012-59.2020.8.26.0000. Rel. Silvia Rocha. Data do julgamento: 17/07/2020; Agravo de Instrumento nº 2152687-30.2020.8.26.0000. Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci. Data do julgamento: 16/07/2020.

 

 

[18] Disponível em: http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/54681

 

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