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Os limites de atuação da polícia impõem um horizonte de atuação à jovem advocacia brasileira

11/06/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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Os limites de atuação da polícia impõem um horizonte de atuação à jovem advocacia brasileira

 

Renata Miranda Lima[1]

 

Hay poco dinero! Pero hay muchas balas!

Hay poca comida. Pero hay muchas balas!

Hay poca gente buena! Pero hay muchas balas!

Cuidao' que ahí viene una (Pla! Pla! Pla! Pla!)

(Calle 13 hay muchas balas)

Redesenhando a música de René ao contexto nacional, no que diz respeito ao uso da violência policial que tem causado diversas manifestações, pode-se dizer que no Brasil:

Há pouco dinheiro, porém há muitas balas!

Há pouca comida, porém há muitas balas!

Há pouca gente boa, porém há muitas balas!

BALAS LEVARAM AS VIDAS DE JOÃO PEDRO[2],

AGATHA[3], CLAUDIA[4], AMARILDO[5], EVALDO[6] E

 JOVENS NO PARAISOPOLIS[7]! Pla! Pla! Pla!

(Tradução livre. Calle 13 hay muchas balas).

 

O acontecido no complexo do Salgueiro no Rio de Janeiro com a morte de João Pedro fez com que se eclodissem diversas discussões na mídia brasileira quanto à atuação da polícia. Apesar de passado mais de uma semana do ocorrido, ainda é emergente discutir academicamente e no campo do Direito quais os limites destas ações, quando a atuação da polícia adentra a zona de abuso e excesso, bem como, a importância da responsabilização do Estado para inibir tais ações, reeducar, responsabilizar e reestabelecer a dignidade violada.

A presente discussão tem como ponto de partida a complexidade que envolve o tema e, por isso, tem por base o espaço geográfico/urbano, o discurso jurídico que envolve os fatos, as principais questões teóricas destacadas pela academia e o fio condutor da reflexão, que é a raça, dado que o estudo tem como pressuposto que a população negra é a mais atingida por tais ações. A este respeito, estudos e pesquisas corroboram o exposto ao apontarem que o principal alvo das mortes decorrentes de ações e operações policiais no Brasil é de jovens negros em bairros periféricos da cidade [8].

Segundo pesquisa topográfica feita no Estado de São Paulo, tendo a categoria raça “como produção social importante na definição de quem vive e quem morre no espaço urbano da metrópole paulistana”, foi possível identificar que as estruturas das relações sociais definem “não apenas o acesso diferenciado à cidadania, mas também o direito à vida” [9]. Neste sentido a pesquisa ressalta que:

Há um padrão mórbido de governança espacial que elege determinadas geografias urbanas e determinados corpos como os alvos de controle e produção do medo e da violência. Os conceitos de necro-poder e governamentalidade discutidos por Michael Foucault e Achille Mbembe, respectivamente, sustentam o argumento de que a distribuição desigual da morte no município se constitui em uma necro-política estatal de gestão do espaço urbano e controle da população, seja por omissão seja por cumplicidade com os padrões mórbidos de relações raciais no Brasil [10].

 

Ainda em complemento ao exposto, o autor assevera que há uma “produção espacial/racial do medo” [11]e esta prolifera no imaginário social a imagem da favela como signo do medo e da desordem o que é marcada por uma “episteme racial” [12] que produz espaços e corpos criminalizados que sofrem as consequências da racialização deste espaço.

Tal racialização dos espaços orienta o imaginário social a partir de construções binárias de quais são os bairros violentos que se contrapõe aos bairros considerados seguros, limpos e sujos, organizados e bagunçados, com arquitetura adequada e desadequada, de pessoas educadas e não educadas, etc.

Os reflexos dessa dialética impõem estigmas às pessoas, perpetuam as associações de corpos com mais dignidade ou detentores de menos dignidade[13]. Ademais, dirige a produção de ações e reflexos materiais, como intervenções estatais nos espaços, de formas diferentes em que em alguns espaços a preocupação é a eliminação da figura do inimigo e, em outros, predomina a promoção de segurança. Como um ciclo vicioso, tais ações encontram fomento na produção simbólica realizada na acadêmica e nas narrativas midiáticas da violência sobre o que é a da favela ou comunidades no Brasil [14].

Em atenção à pesquisa de campo realizada no Estado de São Paulo, que tem por referência o número de mortos em operações policiais em 2014, os resultados apontam que houve um total de 353 pessoas mortas, em que 11 são policiais e 341 são civis. Desse quadro, uma pessoa era mulher, 64% eram negros e 36% brancos[15], ou seja, a população mais atingida é de homens negros.

Em complemento aos dados, o Instituto Sou da Paz aponta para um aumento da letalidade policial em suas ações, visto que apenas no primeiro trimestre de 2020 os policiais de São Paulo mataram cerca de 267 pessoas. Segundo o estudo, este foi “o maior número de mortes cometidas por policiais em um trimestre desde 2016 e representa um aumento de 23,6% na letalidade policial em comparação com o 1º trimestre de 2019" [16].

Estudo feito entre o período de 2001 e 2010 revela que 93% das pessoas que morreram em supostos tiroteios com a Polícia Militar em São Paulo moravam na periferia. O distrito com mais casos é a zona leste, especificamente, nos bairros de Sapopemba com 52 ocorrências, Cidade Tiradentes  com 33 ocorrências e Itaquera com 31[17]. A zona norte é o segundo, tendo 48 casos na Brasilândia. Capão Redondo, na zona sul, fica em terceiro, com 35 ocorrências [18].

Como forma de ilustrar o exposto, o instituto Sou da Paz elaborou gráfico que confere maior visibilidade de quais são os bairros mais atingidos com atuação policial em São Paulo.

 

Fonte: Sou da Paz[19].

 

Quanto ao Estado do Rio de Janeiro, em 2019, foram registradas 1.810 mortes em decorrência de intervenção policial. Em 2020 as polícias fluminenses foram responsáveis por 34% de todos os homicídios na capital e por 44,2% na região da Grande Niterói, segundo balanço feito pela Rede de Observatórios da Segurança divulgado no início de maio. Só no domingo (17), uma operação policial deixou 13 mortos no Complexo do Alemão[20].

Diante do conjunto de dados que subsidia a presente discussão, justifica-se o porquê do fundamento racial, bem como a necessidade de dar repostas à população negra quanto às ações policiais, pois as estatísticas apontam que estas são as principais vítimas da violência do Estado. Tais fatos exigem reflexões contra hegemônicas que podem ser pensadas a partir da sociedade, da advocacia, das ações do judiciário e do Ministério Público para a polícia brasileira.

Os dados evidenciam que as ações policiais no Brasil têm apresentado uma crescente no número de mortos civis em ações policiais e padrões de atuação que apontam a necessidade de compreender a conflituosidade que envolve esta ação. A partir disso é possível avançar em uma agenda de reformas em que a sociedade possa caminhar para ganhos os quais devem ser representados em segurança social e direito a vida com igualdade e que isso não dependa da sua cor, gênero, raça ou seu CEP.

Repensar e rever as ações são um dos caminhos trilháveis na contemporaneidade, visto que a multiplicidade de conflitos sociais impõe a necessidade de um controle Estatal por meio das organizações de segurança pública. Contudo, é indispensável o equilíbrio das necessidades de “prevenção da violência, criminalidade urbana, organizações criminosas, controle de distúrbios, manutenção da ordem pública, contenção de grupos violentos, mediação e administração de conflitos, direito a vida, entre outros” [21].

A pauta de temas e esferas que exigem a intervenção das polícias é ampla e daí a importância destas instituições para pensarmos as respostas públicas para os dilemas do modelo de democracia em desenvolvimento do Brasil, especialmente no que tange aos limites das ações policiais [22]. Contudo, para discutir esse tema é preciso ter como base do debate a existência de métricas e critérios capazes de determinar se a força empregada em determinada situação foi necessária.

A este respeito Bittner argumenta não existir um critério único e universal capaz responder o que é ou não excessivo na atividade policial[23]. Para Loche, existe uma dificuldade normativa em estabelecer o grau aceitável de uso da força letal pela polícia, mas há também tentativas de estabelecer uma ratio capaz de mensurar o excesso[24].

Apesar da imprecisão sobre o tema, o FBI[25] trabalha com a proporção de 12 civis mortos para cada policial morto[26]; entretanto, contrapondo tal proporção, Chevigny sugere que quando a proporção de civis mortos é maior do que 10, a polícia está abusando do uso da força letal [27]. De outro modo, Cano trabalha com a proporção de quatro civis mortos para cada policial morto para definir os limites de atuação e proporcionalidade [28].

Segundo Loche, estudos realizados nos EUA demonstram que as mortes de civis, fruto da ação policial, representam 3,6% do total de homicídios dolosos registrados em todo o país no período de cinco anos [29].

No Brasil, especificamente no Estado de São Paulo, segundo pesquisa, os homicídios dolosos, resultantes da intervenção policial, apresentavam altas taxas e com crescente aumento. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública em 1999 houve 438 pessoas mortas pela polícia, ao passo que em 2014 foram 708 mortos [30].

No que tange a mensuração da letalidade policial no Brasil, as discussões ainda estão sendo amadurecidas e, por isso, enfrenta dificuldades de alcançar precisão e vinculação necessária, especialmente para reger a prática das ações policiais.

Entretanto, partindo de padrões internacionais comumente utilizados para aferir se a polícia está abusando do uso da força letal, segundo estudo fomentado ela Open Socity e Fórum Brasileiro de Segurança Pública três critérios são usuais: (1) a relação entre civis mortos e policiais mortos; (2) a razão entre feridos e mortos em ações policiais; (3) a proporção de mortos pelas polícias em relação ao total de homicídios dolosos [31].

Segundo pesquisa que tem por base o ano de 2014, ao aplicar os critérios mais comum internacionalmente para aferir o uso da força pela polícia, este tem como resultado do primeiro critério 353 civis mortos para 11 policiais mortos. Levando em consideração este mesmo ano, mas aplicando o segundo critério, em que para verificar a legitimidade da ação, afere-se o uso razoável ou abusivo da força letal policial tendo por base o número de pessoas feridas e mortas em ações policiais. A expectativa é de que haja um número de feridos maior do que o número de mortos, o que indicaria que em ações de confronto, diante da necessidade do uso do armamento, a policia é treinada para preservar a vida. Contudo, os dados do estudo indicam que esta expectativa é contrariada, pois há 353 mortos e 324 feridos [32].

Por fim, aplicando o último critério em que se afere o percentual de mortes praticadas por policiais, tendo por relação todos os homicídios ocorridos no ano, correspondem a 20% dos homicídios ocorridos no Estado de São Paulo em 2014 [33].

Os dados transcritos acima somado aos vários casos que alcançaram repercussão nacional[34], que continuam sem respostas objetivas quanto aos limites e responsabilização do Estado, reforçam a necessidade de atenção ao tema. 

A violência policial vem se agravando no Brasil, especialmente nos Estado de São Paulo e Rio de Janeiro, sem embargo, essa violência se passa por legitima em razão da imprecisão de estudos que não conseguem mensurar os limites de legitimidade de atuação da polícia. Tal imprecisão resulta na construção de justificativas legais e de silogismo jurídico dos autos de resistência.

A este respeito, pesquisa assevera que “quando um civil é morto por um agente do Estado, esta ocorrência é normalmente registrada como “resistência seguida de morte” ou “auto de resistência”. Isto porque, se o registro é prontamente realizado utilizando estas categorias, parte-se do pressuposto de que o policial atirou em legítima defesa” [35].

Juridicamente, verifica-se que os “autos de resistência” / “resistência seguida de morte” não constituem um tipo criminal específico, portanto, à letra fria da lei, são crimes de homicídio, pois se adéquam ao tipo penal do artigo 121, sendo que estes estão resvalados na excludente de ilicitude prevista no 23 do mesmo Código e, teoricamente, estaria resguardado no estado de necessidade, em legítima defesa, ou ainda em estrito cumprimento de dever legal.

Embora este silogismo jurídico seja importante mecanismo para amparar legalmente os agentes da policia, o mesmo pode ceder espaço para graves distorções, principalmente se a investigação das ocorrências com resultado morte envolvendo policiais não forem fatidicamente observadas especialmente por agentes externos da incorporação [36]. A este respeito pesquisa aponta que:

Fato é que as ocorrências designadas como “resistência seguida de morte” passaram a ser utilizadas com muita frequência por algumas polícias, mesmo em casos em que tudo indicava tratar-se de um homicídio, ou mesmo execução. Para tentar mitigar o risco dessas distorções, em dezembro de 2012 a Secretaria de Direitos Humanos (SDH) publicou a resolução n.8 dispondo sobre a abolição das designações “resistência seguida de morte” e “autos de resistência” nos registros policiais, sugerindo sua substituição por “homicídio decorrente de intervenção policial”. Se a ação é importante do ponto de vista simbólico, na prática há dúvidas se terá a capacidade [37].

 

Quanto à segurança pública no geral, conforme o artigo 144 da CF, está é responsabilidade de todos, por isso deve ser compartilhada entre governo federal, estadual e municipal. Quanto aos mecanismos legais já estabelecidos para a fiscalização e controle das ações policiais, tem-se que é competência do Ministério Público. Entretanto, no que tange ao tema de letalidade policial, esta não é adequadamente tratada pelo Ministério Público (MP), o qual pela Constituição Federal tem a missão de controle externo da atividade policial.

Os limites da ação policial são um tema emergente na contemporaneidade, porque dizem respeito a uma segurança jurídica quanto aos limites do uso da força Estatal, freios às ações arbitrárias, bem como é importante para preservar a própria imagem e legitimidade da ação Estatal na figura da polícia. 

Nesta conjuntura, todas as instituições jurídicas têm papel importante para a construção de alternativas e caminhos a este problema instalado. A advocacia, como instituição fundamental à administração da justiça, e como principal protagonista no acesso a direitos, tem especial responsabilidade em refletir e pautar as problemáticas que envolvem este tema, dado que este, além de ser um dos deveres da advocacia para com o futuro da população e da sociedade, é um campo direto de atuação da advocacia.

Nesse ínterim, verifica-se que chamar o Estado para responder pelas diversas mortes decorrentes do salvo conduto, para além de ser cumprir um papel social importante, é forma de atender os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis da ONU de 2030, reduzindo as desigualdades de direito por meio do acesso à justiça e promoção de paz e instituições mais eficientes[38].

De todo exposto, é emergente pautar critérios concretos, daí a importância de ações por parte do sistema de justiça e do legislativo, bem como, que a discussão política e social seja pautada a partir do fundamento de raça.

No que se refere à advocacia, é importante que esta seja imbuída pelo mesmo espírito inquietante, relutante e eloquente que conduziu a OAB no período em a democracia perdeu terreno diante da ditadura militar no Brasil. O contexto contemporâneo o exige e,  apesar de vencido o período ditatorial, George Agamben assevera que vivemos em constante estado de exceção, no qual, em nome da ordem se faz desordem, em nome da paz e de Direitos se derramam sangue e destroçam vidas[39]. Neste cenário, não cabe à advocacia se conformar, pois não há acordo. É preciso que a advocacia recupere seus valores e seu papel na condução do Estado Democrático de Direito.

 

Referências

 

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[1] Advogada. Mestre em Direito Justiça e Sustentabilidade pela Universidade Nove de Julho em Direito com bolsa pela Capes (2020). Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia ESA/OAB-SP (2020). Coordenadora Adjunta do Núcleo de bolsas e desenvolvimento Acadêmico do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM (2019-2020). Especialista em negociação, conciliação e mediação em resolução de conflitos pela Universidade Castilla La Mancha - UCLM  (2018). Pós-Graduada em Direitos Fundamentais Internacionais pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM em parceria com o Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,  (2017). Aluna pesquisadora durante a graduação com bolsa pela PET-MEC (2013-2016).

[2] João Pedro de 14 anos é baleado e morto dentro de casa durante operação da polícia no complexo do Salgueiro, Rio de Janeiro. Disponível em: <https://www.correiodopovo.com.br/notícias/polícia/polícia-civil-adia-reprodução-simulada-da-morte-de-joão-pedro-1.433961>.

[3] A menina Ágatha Vitória Sales Félix, 8 anos, foi baleada nas costas e morta quando voltava para casa com a mãe no Complexo do Alemão, Zona Norte do Rio. Segundo testemunhas não havia situação de confronto, mas uma moto passou na frente da Kombi (veículo de transporte motorizado coletivo) e os policiais por suspeitarem atiraram atingindo Agatha dentro da Kombi. Disponível em: <https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/09/23/entenda-como-foi-a-morte-da-menina-agatha-no-complexo-do-alemao-zona-norte-do-rio.ghtml>.

[4] Em 16 de maio de 2014 Claudia Silva Ferreira foi baleada em uma operação da polícia militar no morro do Congonha e depois arrastada por uma viatura da PM por 300 a 350 metros na Zona Norte do Rio pela viatura policial que a socorreu. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/rio/policiais-acusados-da-morte-de-claudia-arrastada-por-viatura-nao-foram-julgados-nem-punidos-pela-pm-24306886 >.

[5] Amarildo Dias de Souza era ajudante de pedreiro e brasileiro que ficou conhecido nacionalmente por conta de seu desaparecimento, desde o dia 14 de julho de 2013. Tudo aconteceu, após ter sido detido por policiais militares e conduzido da porta de sua casa, na Favela da Rocinha, em direção à sede da Unidade de Polícia Pacificadora do bairro. Seu desaparecimento tornou-se símbolo de casos de abuso de autoridade e violência policial. Disponível em < http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/02/caso-amarildo-entenda-o-que-cada-pm-condenado-fez-segundo-justica.html >.

[6] Evaldo Rosa era músico e foi morto no dia 7 de abril de 2019 na cidade do Rio de Janeiro. Às 14h40min, Evaldo dirigia um Ford Ka com cinco ocupantes pela Estrada do Camboatá quando militares do Exército Brasileiro abriram fogo. Evaldo foi alvejado e morreu na hora. De acordo com a Polícia Militar Judiciária, os militares dispararam 257 tiros de fuzil. 62 perfuraram o automóvel. Evaldo foi morto com mais de 80 tiros. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2019/05/11/politica/1557530968_201479.html >.

[7] Trinta e um agentes da PM participaram da operação para paralisação de baile Funk em São Paulo no bairro Paraisópolis no ano de 2020. Tal operação gerou 9 mortos e 12 feridos, pois com a perseguição da policia se ocasionou o pisoteamento de diversos jovens. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/01/01/acao-da-pm-que-deixou-9-mortos-e-12-feridos-em-paraisopolis-completa-um-mes-31-policiais-sao-investigados.ghtml >.

[8] RAMOS, Silvia; LEMGRUBER, Julita. Criminalidade e respostas brasileiras à violência. Observatório de cidadania 2004. Disponível em: <http://xoomer.virgilio.it/leonildoc/pdf/criminalidade-cor.pdf>.

OLIVEIRA, Nathália; RIBEIRO, Eduardo. O MASSACRE NEGRO BRASILEIRO NA GUERRA ÀS DROGAS: Reflexões sobre raça, necropolítica e o controle de psicoativos a partir da construção de uma experiência negra. Revista SUR 28 - v.15 n.28 • 35 - 43 | 2018. Disponível em: <https://sur.conectas.org/wp-content/uploads/2019/05/sur-28-portugues-nathalia-oliveira-e-eduardo-ribeiro.pdf>.

[9] ALVES, Jaime Amparo. TOPOGRAFIAS DA VIOLÊNCIA: NECROPODER E GOVERNAMENTALIDADE ESPACIAL EM SÃO PAULO. Revista Do Departamento De Geografia, nº 22. 2011, p. 108. https://doi.org/10.7154/RDG.2011.0022.0006. Disponível em: <http://www.periodicos.usp.br/rdg/article/view/47222>.

[10] ALVES, Jaime Amparo. TOPOGRAFIAS DA VIOLÊNCIA: NECROPODER E GOVERNAMENTALIDADE ESPACIAL EM SÃO PAULO. Revista Do Departamento De Geografia, nº 22. 2011, p. 109. https://doi.org/10.7154/RDG.2011.0022.0006. Disponível em: <http://www.periodicos.usp.br/rdg/article/view/47222>.

[11] ALVES, Jaime Amparo. TOPOGRAFIAS DA VIOLÊNCIA: NECROPODER E GOVERNAMENTALIDADE ESPACIAL EM SÃO PAULO. Revista Do Departamento De Geografia, nº 22. 2011, p. 109. https://doi.org/10.7154/RDG.2011.0022.0006. Disponível em: <http://www.periodicos.usp.br/rdg/article/view/47222>.

[12] FANON, F. Black Skin White Mask. New York: Grove Press, 1967.

[13] CARNEIRO, Sueli. Racismo, sexismo e desigualdade no Brasil. São Paulo: Selo negro, 2011, p.15.

[14] ALVES, Jaime Amparo. TOPOGRAFIAS DA VIOLÊNCIA: NECROPODER E GOVERNAMENTALIDADE ESPACIAL EM SÃO PAULO. Revista Do Departamento De Geografia, nº 22. 2011, p. 115. https://doi.org/10.7154/RDG.2011.0022.0006. Disponível em: <http://www.periodicos.usp.br/rdg/article/view/47222>.

[15] SINHORETTO, Jacqueline; SCHLITTLER, Maria Carolina; SILVESTRE, Giane. Juventude e violência policial no Município de São Paulo. v. 10 n. 1. 2016: Revista Brasileira de Segurança Pública 18, p. 22-23. Disponível em: <http://www.revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/590>.

[16]SOU DA PAZ. Analise de estatística criminal do Estado de São Paulo. 2020. 1º trimestre, p. 1. Disponível em: <http://soudapaz.org/o-que-fazemos/conhecer/analises-e-estudos/analises-e-estatisticas/boletim-sou-da-paz-analisa/?show=documentos#3762>.

[17] SOU DA PAZ. Noticias. CONFRONTOS COM PM: 93% MORREM NA PERIFERIA. Disponível. <http://soudapaz.org/noticias/materias/confrontos-com-pm-93-morrem-na-periferia/>.

[18] SOU DA PAZ. Noticias. CONFRONTOS COM PM: 93% MORREM NA PERIFERIA. Disponível. <http://soudapaz.org/noticias/materias/confrontos-com-pm-93-morrem-na-periferia/>.

[19] SOU DA PAZ. Noticias. CONFRONTOS COM PM: 93% MORREM NA PERIFERIA. Disponível. <http://soudapaz.org/noticias/materias/confrontos-com-pm-93-morrem-na-periferia/>.

[20] TREVISAN, Maria Carolina. Caso João Pedro: coronavírus e letalidade policial ameaçam população negra. 20/05/2020. Disponpível em: <https://mariacarolinatrevisan.blogosfera.uol.com.br/2020/05/20/caso-joao-pedro-coronavirus-e-letalidade-policial-ameacam-populacao-negra/>

[21] BUENO, Samira; CERQUEIRA, Daniel;  LIMA, Renato Sérgio de. Sob fogo cruzado II: letalidade da ação policial, p. Disponível em: <https://pesquisa-eaesp.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/arquivos/lima_-_sob_fogo_cruzado_ii_-_letalidade_da_acao_policial.pdf>.

[22] BUENO, Samira; CERQUEIRA, Daniel;  LIMA, Renato Sérgio de. Sob fogo cruzado II: letalidade da ação policial, p. Disponível em: <https://pesquisa-eaesp.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/arquivos/lima_-_sob_fogo_cruzado_ii_-_letalidade_da_acao_policial.pdf>.

[23] BITTNER, Egon. Aspectos do trabalho policial. Trad. Ana Luísa. Amêndola Pinheiro. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo,. 2003.

[24] LOCHE, Adriana. A letalidade de ação policial: parâmetros para análise. In: TOMO, Revista do Núcleo de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais/Universidade Federal de Sergipe Nº 1 (1998). São Cristóvão-SE, NPPCS/UFS, n. 17 jul./dez., 2010.

[25] O Federal Bureau of Investigation (FBI) ou Departamento Federal de Investigação é uma unidade de polícia do Departamento de Justiça dos Estados Unidos. Disponível em: <https://www.fbi.gov/about>.

[26] BUENO, Samira; CERQUEIRA, Daniel; LIMA, Renato Sérgio de. Sob fogo cruzado II: letalidade da ação policial, p. 119. Disponível em: <https://pesquisa-eaesp.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/arquivos/lima_-_sob_fogo_cruzado_ii_-_letalidade_da_acao_policial.pdf>.

[27] CHEVIGNY, P. Police Deadly Force as Social Control: Jamaica, Brazil and Argentina, Série Dossiê NEV, n.2, p: 10. Núcleo de Estudos da Violência, USP, São Paulo, 1991.

[28] CANO, Ignacio. The use of lethal force by police in Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, ISER, 1997.

[29] LOCHE, Adriana. A letalidade de ação policial: parâmetros para análise. In: TOMO, Revista do Núcleo de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais/Universidade Federal de Sergipe Nº 1 (1998). São Cristóvão-SE, NPPCS/UFS, n. 17 jul./dez., 2010.

[30] Disponível em: < http://fbsp.memoriaseguranca.org.br/infografico/#apresentacao >.

[31] BUENO, Samira; CERQUEIRA, Daniel; LIMA, Renato Sérgio de. Sob fogo cruzado II: letalidade da ação policial, p. 119. Disponível em: <https://pesquisa-eaesp.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/arquivos/lima_-_sob_fogo_cruzado_ii_-_letalidade_da_acao_policial.pdf>.

[32] SINHORETTO, Jacqueline; SCHLITTLER, Maria Carolina; SILVESTRE, Giane. Juventude e violência policial no Município de São Paulo. v. 10 n. 1. 2016: Revista Brasileira de Segurança Pública 18, p. 17-19. Disponível em: <http://www.revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/590>.

[33] SINHORETTO, Jacqueline; SCHLITTLER, Maria Carolina; SILVESTRE, Giane. Juventude e violência policial no Município de São Paulo. v. 10 n. 1. 2016: Revista Brasileira de Segurança Pública 18, p. 21. Disponível em: <http://www.revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/590>.

[34] João Pedro, Agatha, Claúdia, Amarildo, Evaldo e jovens mortos no Paraisópolis.

[35] NASCIMENTO, A. A.; GRILLO, C.C.; NERI, N. E. Autos com ou sem resistência: Uma análise dos inquéritos de homicídios cometidos por policiais. 33º Encontro Anual da ANPOCS. Caxambu, outubro de 2009.

[36] NASCIMENTO, A. A.; GRILLO, C.C.; NERI, N. E. Autos com ou sem resistência: Uma análise dos inquéritos de homicídios cometidos por policiais. 33º Encontro Anual da ANPOCS. Caxambu, outubro de 2009

[37] BUENO, Samira; CERQUEIRA, Daniel;  LIMA, Renato Sérgio de. Sob fogo cruzado II: letalidade da ação policial, p. 120. Disponível em: <https://pesquisa-eaesp.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/arquivos/lima_-_sob_fogo_cruzado_ii_-_letalidade_da_acao_policial.pdf>.

[38] ONU. Organização das Nações Unidas. 2030. Disponível em: < https://nacoesunidas.org/pos2015/>.

[39] AGAMBEN, Giorgio, 1942- Estado de exceção / Giorgio Agamben ; tradução de Iraci D. Poleti. - São Paulo: Boitempo, 2004.

 

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