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E a pergunta continua: Filiação partidária é requisito para continuidade do exercício do mandato?

01/06/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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E a pergunta continua: Filiação partidária é requisito para continuidade do exercício do mandato?

 

 

Renata Miranda Lima[1]

           

            Democracia provém do grego: demos (povo) e kratein (reinado). Este se refere ao tipo de regime político adotado pelo Estado no qual o governo é “do povo, pelo povo e para o povo”[2]. Tal modelo remonta origem nos moldes ateniense de participação direta dos cidadãos na tomada de decisões políticas e se contrapõe ao que se estabelece nos governos monarquicos e aristrocráticos.

Na ordem nacional, o art. 1º da Constituição Cidadã de 1988 instituiu o Estado Democrático de Direito e, no seu parágrafo único, os princípios da soberania popular e da representatividade, segundo os quais todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, por meio do plebiscito, referendo e iniciativa popular[3].

Neste correr, a democracia é exercida no Brasil de forma direita e indireta. Contudo, a maioria das decisões políticas são construídas por participação indireta em razão das complexidades sociais e da expansão populacional. Nesse sentido, é possível afirmar que a democracia consiste no exercício da soberania pelo povo de forma indireta ou diretamente[4].

Voltando a atenção aos principais sustentáculos que mantém a existência de um regime democrático no Brasil, tem-se que a primeira base está calcada no direito de sufrágio universal que consiste na capacidade de eleger e de ser eleito bem como dos votos terem igual valor entre os cidadãos. O sufrágio universal amplicafica as possibilidades legais para que todas as pessoas possam participar da administração da coisa e do interesse público[5].

Contudo, em razão da impossibilidade fisíca da participação de todos no mando da coisa pública, faz-se necessário que pessoas sejam eleitas para representar o interesse de várias. Daí a necessidade de que estas pessoas estejam calcadas no interesse de vários ou de uma maioria organizada socialmente. É esta a ideia de representatividade que dirige o sistema de partidos políticos no Brasil.

Essa representatividade necessária para a exteriorização da vontade popular é corporificada nos partidos políticos que, segundo o art. 1º da Lei nº 9.096 de 1995, são pessoas jurídicas de direito privado que têm a função social de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defesa dos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal de 1988[6].

Assim, a filiação partidária, vista a partir da Constituição, é uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da CF, confere autenticidade ao sistema repesentativo, de modo que inexiste possibilidade de candidatura avulsa visto que a exigência de filiação partidária pela Constituição impede a candidatura de outro modo. Alicerçada no exposto, considera-se que a representatividade de interesses em um partido político é justamente o conceito que alinha o princípio de sufrágio universal e sistema democrático ao modelo representativo. Sendo esta a forma de materializar e legitimar o exercício de mandato por uma pessoa nos cargos executivos e legislativos que lidam diretamente com a tomada de decisão quanto ao interesse público[7].

Os argumentos que sustentam essa posição encontram fundamento na própria Constituição que arrola os direitos políticos no Capítulo IV e V do Título II, o qual refere-se aos direitos fundamentais. Por ser os direitos políticos um direito fundamental implícito, a condição de elegibilidade de estar filiado a um partido político não poderia ser suprimido sob pena de afronta a cláusula pétrea[8].

Contudo, sob a ótica da legislação internacional, considera-se que a filiação partidária não é uma condição de elegibilidade, pois não coaduna com o artigo. 23, 1. 2 do Pacto de São José da Costa Rica que não traz tal exigência.

Entretanto, segundo a doutrina, por ser o Pacto de San José da Costa Rica um tratado de Direitos Humanos não internalizado pelo processo previsto no artigo 5º  parágrafo 3º da Constituição, não tem força de norma Constitucional[9], tendo tão somente força de norma supralegal, ou seja, abaixo da Constituição, mas acima das leis visto que não foi introduzido com a observância do disposto no art. 5º, § 3º da CF, como ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 466.343.

Tendo por base a reflexão feita, tem-se que ao longo da história, os partidos políticos têm representado diferentes ideologias e convicções políticas existentes na sociedade, de modo que são seus filiados os cidadãos adeptos à sua corrente de pensamento e essa rede de filiação é uma das pernas que sustentam o princípío do sufragio universal, em que todos votam e se sentem inseridos pelo sistema partidário, e tem como outra perna a representatividade democrática. O elo partidário, é o que se mantém no decorrer do exercício do mandato calçando-o de legitimidade democrática.

A conexão entre partidos políticos e democracia tem sido amplamente difundida e aceita no discurso acadêmico e vários estudos têm apontado ser os partidos políticos uma condição necessária, embora não suficiente, para o funcionamento do regime democrático[10].

A importância dos partidos políticos para o funcionamento da democracia pode ser explicada pelas funções que desempenham. Dentre as quais destaca-se que estes “estruturam a competição política na arena eleitoral, fornecem aos cidadãos ofertas na agenda pública e opções em termos de políticas públicas, dão inteligibilidade ao sistema político, são atores fundamentais na formação e sustentação de maiorias governantes”[11]. Desse modo, as agremiações partidárias são essenciais, tanto por sua atuação no âmbito da representação quanto na arena governamental[12].

Oportuno salientar que os grupos não apenas representariam a vontade popular como seriam instrumentos de articulação entre as pautas da sociedade e dos governantes, canalizando a vontade do povo e tornando-as concretas por meio das políticas públicas.

Dessa forma, um governo desvinculado de qualquer filiação partidária sofreria no mínimo uma anomalia política. Isso porque, ao longo da experiência política da história do Brasil a concepção de partido político e democracia estão interligadas, pois num governo em que o poder emana do povo, somente com a diversidade de convicções políticas é possível pensar em soluções para erradicar as mazelas sociais e fomentar o exercício da cidadania.

Em harmonia com o exposto, o Ministro Francisco César Asfor Rocha asseverou no TSE na Resolução. nº. 22.526, de 27.3.2007, que, é inconcebível que alguém possa exercer, como coisa sua, um mandato eletivo que se configura essencialmente como uma função política e pública, inconciliável com pretensões de cunho privativo e despido do elemento representativo partidário[13].

Contudo, na contemporaneidade o Supremo Tribunal Federal já abordou algumas questões referentes a este tema ao decidir sobre a perda do mandato para o partido diante da desfiliação partidária. Neste caso de forma unânime a Corte acordou que a perda de mandato somente pode ocorrer nos casos do sistema proporcional[14].

O posto da presdência é regido pelo sistema majoritário. Contudo o caso do presidente, tem certa peculiaridade, não em razão da desfiliação mais em razão da não filiação a qualquer partido posteriormente, ou seja, este continua a exercer o mandato sem qualquer filiação partidária.

O debate no ambito teórico não tem resposta conclusiva ou resposta certa dado que ao mesmo tempo em que se vislumbra uma anomalia representativa, o caso em voga apresenta os conflitos práticos que o sistema democrático pode suscitar na contemporaneidade especialmente nos mandatos regidos pelo sistema majoritário, visto que a eleição é atrelada a figura do canditado e não propriamente a figura partidária. Neste sentido, fica o questionamento em que medida a ausência de filiação no decorrer do exercício do mandato feriria o sistema democrático representativo por ausência de filiação partidária?

Neste interim, caminhando para o final do presente artigo, destaca-se que o presente trabalho pretendeu deixar caminhos de construção e não de conclusões quanto a questão. Contudo, em um primeiro momento considera-se que as razões tecidas apresentam complexidades no campo teórico e evidencia que a conclusão não é nada fácil.

Entretanto, a decisão mais acertada aponta para a necessidade de pensar, para além do caso concreto. Desta forma, é necessário levar em consideração os contornos e resultados que a decisão trará ao sistema eleitoral brasileiro e, especialmente a toda sociedade.

 

Referências:

 

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ABREU, Alessandro Balbi. Filiação, ética e fidelidade partidária: uma visão crítica e jurídica. Resenha Eleitoral: nova série, Florianópolis, v. 14, p. 33-44, 2007. Conteúdo: Critérios de escolha para o ingresso em um partido político: aspectos polêmicos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. [815034] SEM PGR TJD.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. acesso em 27/05/2020.

 

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[1] Advogada. Mestre pela Universidade Nove de Julho em Direito com bolsa pela Capes (2020). Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia ESA/OAB-SP (2020). Coordenadora Adjunta do Núcleo de bolsas e desenvolvimento Acadêmico do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM (2019-2020). Atuante em ações Adovocacy. Pós-Graduada pela Universidade Castilla La Mancha - UCLM em negociação, conciliação e mediação em resolução de conflitos (2018). Pós-Graduada pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM em parceria com o Instituto Ius Gentium Conimbrigae (IGC) Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Direitos Fundamentais Internacionais (2017). Aluna pesquisadora durante a graduação com bolsa pela PET-MEC (2013-2016).

[2] BECKER. Paula; RAVELOSON. Jean-Aimé. O que é Democracia? Friedrich Ebert – Stiftung – FES. Setembro de 2008. Edição Portuguesa em 2011, p. 5. Disponível em http://library.fes.de/pdf-files/bueros/angila/08202.pdf Acessado em 06/01/2020.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, artigo 1º e 14.

[4] FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 23.ed. atual. São Paulo:  Saraiva, 1996. p. 81 e 82.

[5] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. O sufrágio e o voto no Brasil: direito ou obrigação? Revista Eletronica TSE. Ano III. nº 3. 2013, p. 20. Disponível em<http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/bitstream/handle/bdtse/1333/sufragio_voto_brasil_paes.pdf?sequence=1>. Acesso em 27/05/2020.

[6] BRASIL. Lei nº 9.096 de 1995. Dispõe sobre partidos políticos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm>. Acesso em 27/05/2020.

[7] PAIVA, D.; BRAGA, M. S. S.; PIMENTEL JR, J. T. P. Eleitorado e Partidos Políticos no Brasil.OPINIÃO PÚBLICA, Campinas, vol. 13, nº 2, Novembro, 2007, p.388-408. Dosponivel em: <https://www.scielo.br/pdf/op/v13n2/a07v13n2.pdf>. Acesso em 27/05/2020.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 60, § 4º, IV.

[9] MORELLI, Mânlio Souza. A não obrigatoriedade de filiação partidária. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/32545/a-nao-obrigatoriedade-da-filiacao-partidaria/2>. Acesso em: 27/05/2020.

[10]

LA PALOMBARA, J. e WEINER, M. The origin and development of political parties. In: LA PALOMBARA, J. & WEINER, M. (eds.). Political Parties and Political Development. Princeton: Princeton University Press, 1966

 

ELDERSVELD, S. Political parties in American Society. New York: Basic Books, 1982.

 

SARTORI, G. Partidos e sistemas Partidários. Brasília: Ed.UnB, 1982.

 

ALDRICH, J. H. Why Parties? The origin and transformation of political parties in America. Chicago: University of Chicago Press, 1995.

[11] PAIVA, D.; BRAGA, M. S. S.; PIMENTEL JR, J. T. P. Eleitorado e Partidos Políticos no Brasil.OPINIÃO PÚBLICA, Campinas, vol. 13, nº 2, Novembro, 2007, p.388-408. Dosponivel em: <https://www.scielo.br/pdf/op/v13n2/a07v13n2.pdf>. Acesso em 27/05/2020.

[12] MAINWARING, S. & TORCAL, M. “Party System Institutionalization and party system theory after the Third Wave of Democratization.” Kellog Institute: Working Papers. nº.319, 2005.

[13] ABREU, Alessandro Balbi. Filiação, ética e fidelidade partidária: uma visão crítica e jurídica. Resenha Eleitoral: nova série, Florianópolis, v. 14, p. 33-44, 2007. Conteúdo: Critérios de escolha para o ingresso em um partido político: aspectos polêmicos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. [815034] SEM PGR TJD.

[14] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292424>. Acesso em: 27/05/2020.

 

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