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EMPREGOS VERDES, RECICLAGEM E SUSTENTABILIDADE: HÁ O QUE SE COMEMORAR EM TEMPOS DE PANDEMIA?

25/05/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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EMPREGOS VERDES, RECICLAGEM E SUSTENTABILIDADE: HÁ O QUE SE COMEMORAR EM TEMPOS DE PANDEMIA?

 

Catharina Lopes Scodro[1]

Olivia de Quintana Figueiredo Pasqualeto[2]

            No mês de maio, conhecido como o mês do trabalhador, conjuntamente se comemora, no dia 17, o Dia Mundial da Reciclagem, instituído pela UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência, e a Cultura). No entanto, em tempos de pandemia, há algo a celebrar? Este texto se propõe a refletir sobre a sustentabilidade no trabalho de reciclagem, problematizando a sua classificação como um potencial trabalho verde (no inglês green job).

            Conceito difundido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), os trabalhos verdes aliam duas dimensões da sustentabilidade – social e ambiental – e correspondem a postos de trabalho decente em que há preocupação com o meio ambiente.  Nesse sentido, um trabalho verdadeiramente verde é aquele em que há proteção social do trabalhador e, ao mesmo tempo, impactos positivos no meio ambiente. Assim, os trabalhos verdes consistem em uma resposta a desafios sociais e ambientais que se intensificaram a partir da primeira Revolução Industrial e persistem até os dias atuais.

            As Revoluções Industriais propiciaram intenso desenvolvimento econômico aos Estados, bem como a emergência de atritos decorrentes da questão social e da degradação do meio ambiente, respectivamente a partir das novas configurações das relações de trabalho e do exponencial aumento da produção, sem qualquer preocupação ambiental.

Conjuntamente, esse contexto contribuiu para a gênese do Direito do Trabalho e, posteriormente, do Direito Ambiental[3]. Este ramo jurídico se consolidou mais tardiamente, especialmente a partir dos anos 1960, de sorte que a sua visibilidade se deu, sobretudo, pela publicação de instrumentos internacionais como a Declaração das Nações Unidas (1972), o Relatório “Our common future” (1987) e a Declaração do Rio (1992).

Em 1972, como grande marco à proteção do meio ambiente, ocorreu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada pelo convocada Programa Ambiental da ONU (Unep) em Estocolmo, na Suécia. Na ocasião, a publicação da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano[4] – popularmente conhecida como “Declaração sobre o Meio Ambiente” e “Declaração de Estocolmo” – possibilitou o reconhecimento da finitude e a importância do meio ambiente, para subverter a lógica até então empregada no seu aproveitamento, proclamou que “o homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca (...)” e, por isso, “deve fazer constante avaliação de sua experiência e continuar descobrindo, inventando, criando e progredindo”[5].

No instrumento, restou reconhecido que os indivíduos deveriam se atentar para as consequências de suas atitudes, sobretudo em relação à proteção e à gestão do meio ambiente. Assim, diversos princípios foram elencados no instrumento, como proteção e melhoria do meio ambiente “para as gerações presentes e futuras” (Princípio 1), a preservação dos recursos naturais como garantia para as gerações presentes e vindouras (Princípio 2) e a responsabilidade dos indivíduos de preservar e administrar a fauna e a flora diante do perigo a que são comumente expostas (Princípio 4).

Dez anos após a realização da Conferência sobre Meio Ambiente Humano, o Unep instituiu uma Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecida como Comissão Brundtland[6]. Essa Comissão foi responsável por elaborar, em 1987, o Relatório “Nosso futuro comum” – usualmente conhecido como Relatório Brundtland – que cunhou e difundiu o conceito de “desenvolvimento sustentável”.

Para o “Nosso futuro comum”, o desenvolvimento sustentável pode ser definido como a satisfação das necessidades atuais sem, entretanto, prejudicar a capacidade de suprimento e de satisfação de demandas das próximas gerações[7]. Face à amplitude do conceito, a chefe da Comissão, Gro Harlem Brundtland, defendeu se tratar de um conceito “político” amplo para atingir o “progresso econômico e social”[8], de sorte que o desenvolvimento e a preservação ambiental não devem ser tratados como opostos e, portanto, inconciliáveis[9].

Ademais, grande destaque deve ser conferido à estratégia do Relatório de que o desenvolvimento sustentável não se reduz à problemática ambiental, de sorte que os fatores sociais e econômicos se mostram igualmente importantes na promoção do desenvolvimento e da qualidade de vida da população. Nesse sentido, Ignacy Sachs salienta que o desenvolvimento possui múltiplas dimensões, tais como a social, econômica, ecológica, espacial, cultural[10], além de outras que passam a ganhar relevância, a exemplo da dimensão tecnológica.

Por fim, em 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – conhecida como Rio 92 – foi ajustada a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento[11]. Nesse instrumento, se estabeleceu, dentre os princípios, que os indivíduos constituem elementos centrais na preocupação com o desenvolvimento sustentável, de sorte que têm “direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza” (Princípio 1).

Assim, os três instrumentos, para Guilherme Guimarães Feliciano[12] (2002, p. 1-2), imprimiram ao modo de produção capitalista e ao seu caráter economicista a preocupação com as gerações presentes e futuras, como fundamento ético. Por conseguinte, o fundamento ético dos instrumentos se estende às diferentes searas, como o âmbito social.

Para garantir a concretização do desenvolvimento sustentável, o exercício da atividade laborativa deve ocorrer em condições adequadas, satisfatórias e não prejudiciais ao meio ambiente. Nesse contexto, urgiu, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, o “Programa Empregos Verdes” (2009), que propõe fomentar e congregar a proteção social ao trabalho – a partir da promoção do trabalho decente – e ao meio ambiente, com o estímulo a condutas que emitam menos gases poluentes, por exemplo. Para a OIT, o trabalho decente promove o bem-estar e a dignidade dos indivíduos, ao satisfazer as aspirações das pessoas em suas vidas profissionais (por oportunidades e renda) e contemplar direitos sociais, a fim de que o exercício da atividade laborativa seja em condições de liberdade, equidade e segurança, com oportunidades igualitárias para homens e mulheres[13].

No Brasil, os postos de trabalho que apresentam potencial para a geração desses empregos contemplam áreas como, por exemplo, a geração de biocombustíveis, de energias renováveis e de construção de habitação social, reciclagem, conjugando o enfrentamento de desafios globais latentes, a saber o social e o ambiental.

Em relação ao desafio social, face à significativa exclusão e desigualdade socioeconômica no nível global, os trabalhos verdes devem garantir – sejam nas atividades manuais e nas qualificadas, no meio urbano ou rural, com vínculo formal ou informal – condições de liberdade, equidade e segurança para a realização da atividade laborativa[14]. Já o desafio ambiental se refere preservação do meio ambiente em todas as suas dimensões (natural, artificial, cultural e do trabalho) e, especialmente no que toca ao meio ambiente natural, a adesão às estratégias que redução a agressão à biodiversidade, a partir da limitação e redução do uso de energia, de recursos, de matérias-primas, das emissões de gases poluidores e dos resíduos com elevado potencial de contaminação[15].

            Interessa, neste texto, especialmente, o trabalho na reciclagem. No Brasil, de acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), apenas 13% dos resíduos sólidos no país são reciclados, sendo 90% desse trabalho realizado por catadores de material reciclável[16]. É nesse contexto que se afirma que, no Brasil, “não ha´ reciclagem sem catador”[17] e, dada a sua relevância na cadeia da reciclagem, acabam por realizar “um serviço de utilidade pública”[18], beneficiando o meio ambiente e a sociedade, já´ que “promovem a economia de recursos naturais e de espaços para o armazenamento dos resíduos”[19].

            No entanto, ainda que realizem uma atividade necessária para se atingir a sustentabilidade ambiental, o trabalho dos catadores de material reciclável raramente é socialmente sustentável. Embora haja uma realidade multifacetada – há aqueles que trabalham em cooperativas, aqueles que trabalham sozinhos nas ruas, aqueles ligados à prestação de serviços a empresas, etc. –, muitos catadores trabalham em meio ambiente laboral desequilibrado, cercado de condições precárias, visto que estão expostos ao calor, à umidade, aos ruídos, à chuva, ao risco de quedas, aos atropelamentos, aos cortes e à mordedura de animais, ao contato com ratos e moscas, ao mau cheiro dos gases, a` fumaça que exalam dos resíduos so´lidos acumulados, a` sobrecarga de trabalho e levantamento de peso, a`s contaminac¸o~es por materiais biolo´gicos ou qui´micos, dentre inu´meros outros fatores de desequili´brio labor-ambiental.

            Nesse cenário vivenciado no período pré-pandemia, a discussão sobre a catação de material reciclável ser ou não um trabalho verde já se colocava, pois embora o trabalho dos catadores favorecer o meio ambiente (natural e artificial, principalmente), não se enquadra, via de regra, como um trabalho seguro, saudável, com remuneração adequada e com jornada de trabalho limitada para possibilitar tempo de descanso, o que não o configurava como um trabalho decente na concepção da OIT.

            Contudo, durante a pandemia de Covid-19, a situação dos catadores de material reciclável se tornou mais precarizadas: por um lado, passaram a estar ainda mais expostos a riscos labor-ambientais, sobretudo relacionados à contaminação, e, por outro, vivenciaram a diminuição ou perda total da renda decorrente d a paralização de suas atividades – especialmente em razão do fechamento dos galpões de reciclagem, de cooperativas e de associações – conforme alerta o Movimento Nacional dos Catadores de Material Reciclável (MNCR)[20]. Nesse tocante, reconhecendo a importância dessa atividade para o meio ambiente, destaca-se a decisão proferida no âmbito do mandado de segurança nº 5020265-37.2020.4.04.7000/PR, comentada a seguir.

Em abril de 2020, o GSM – Centro de Reciclagem e Gestão de Ambiental de Resíduos S/A e a GSM Administração e Participações S/A ingressaram com mandado de segurança em face do Diretor Presidente da Companhia Paranaense de Energia (COPEL), sediada no município de Curitiba, no estado do Paraná, no Brasil. No mandado de segurança, requereu-se a concessão de medida liminar “inaudita altera pars” para determinar que a COPEL não suspendesse o fornecimento de energia elétrica aos impetrantes por noventa (90) dias, por não terem subsídios para arcar com a cobrança da conta de energia, e a concessão da segurança para reconhecer a atividade dos impetrantes como essencial e confirmar a liminar.

Os impetrantes integram um grupo econômico e atuam no setor de reciclagem, produção, recuperação e comércio de metais, especialmente de alumínio. Nesse sentido, a atividade econômica desenvolvida pela empresa repercute em outras áreas, por fornecer insumos, como a indústria automobilística, a construção civil e o armazenamento e acondicionamento de alimentos.

Esse pleito, direcionado à 1ª Vara Federal de Curitiba alocada na seção judiciária do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se deu por interposição de mandado de segurança, que, amparado no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal (CF, de 1988) e na lei própria (Lei nº 12.016, de 2009), constitui instrumento constitucional apto a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, CF). Segundo Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, a liquidez e a certeza do direito podem ser vislumbradas “na inquestionabilidade da sua existência, na definição precisa de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento de sua impetração”[21].

O pedido principal do mandado de segurança se referia à concessão da segurança para reconhecimento da atividade dos impetrantes como essencial, a fim de afastar a exigibilidade da cobrança da conta de energia elétrica da COPEL durante o período de emergência de saúde pública causado pelo Coronavírus. Essa suspensão da cobrança está fundamentada na Resolução Normativa nº 878, de 2020, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que prevê, no art. 2º:

 

Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras:

I – relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; (...).

 

Na fundamentação da decisão judicial da medida liminar, o juízo considerou que a atividade de reciclagem poderia ser qualificada como “tratamento de lixo”, o qual está presente no rol do art. 3º, IX, do Decreto nº 10.282/2020, que regulamentou a Lei nº 13.979/2020 para definir as atividades essenciais. Ainda, o juízo reconheceu que as demais atividades dos impetrantes, relacionadas à produção, à recuperação e ao comércio de metais, sobretudo do alumínio, conjuntamente constituíam atividades essenciais, por se emoldarem à previsão do art. 3º, XII, do Decreto nº 10.282/2020, sobre “produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas”.

Assim, a partir da interpretação extensiva do rol de atividades essenciais presentes nos incisos do Decreto nº 10.292/2020, a reciclagem, a produção, a recuperação e o comércio de metais foram, em sede de medida liminar, reconhecidas judicialmente como atividades essenciais, na decisão judicial do mandado de segurança n. 5020265-37.2020.4.04.7000/PR, de 23 de abril de 2020.

No entanto, dias depois de proferida a decisão em comento, o inciso IX do Decreto nº 10.292/2020 (que dispunha sobre a essencialidade da captação e tratamento de esgoto e lixo) foi revogado pelo Decreto nº 10.329/2020, o que retirou o caráter essencial da atividade (embora as normativas comentadas acima permaneçam em vigor e, soma-se a elas, a Lei nº 7.783/89, que considera a captação e tratamento de esgoto e lixo atividades essenciais e que devem ser parcialmente mantidas durante movimentos grevistas). Os prazos processuais referentes ao processo em comento estão suspensos, mas, com a revogação mencionada, é possível que a decisão não se confirme.

O caso expõe dois lados de uma mesma moeda chamada de precarização do trabalho dos catadores de material reciclável: por um lado, a manutenção de suas atividades (consideradas essenciais) por decisão judicial sem nenhuma menção a cuidados de saúde e segurança desses trabalhadores em meio à crise de saúde pública enfrentada em razão da pandemia; e, por outro lado, a descaraterização da atividade como essencial por meio do Decreto nº 10.329/2020.

Assim, ainda que a reciclagem tenha o potencial de impactar positivamente as múltiplas dimensões do meio ambiente a partir da diminuição dos resíduos sólidos, no âmbito social, tal atividade – na forma como é realizada e (des)amparada pela legislação – está distante do conceito de trabalhos verdes, dos ideais de sustentabilidade e dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável previstos na Agenda 2030.

 

Referências

 

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[1] Pesquisadora voluntária do Núcleo “O trabalho além do Direito do Trabalho”, vinculado à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Advogada. E-mail: catharina.scodro@gmail.com.

[2] Doutora e Mestra em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Professora de Direito do Trabalho da Universidade Paulista e da Universidade São Judas Tadeu. Pesquisadora da Escola Superior de Advocacia de São Paulo. Advogada. E-mail: oliviapasqualeto@hotmail.com.

[3] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores: controle de poluição, proteção do meio ambiente, da vida e da saúde dos trabalhadores no Direito Internacional, na União Europeia e no Mercosul. São Paulo: LTr, 2007. p. 25.

[4] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo), adotada em junho de 1972.

[5] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo), adotada em junho de 1972.

[6] NOBRE, Marcos; AMAZONAS, Maurício de Carvalho (orgs). Desenvolvimento sustentável: a institucionalização de um conceito. Brasília: IBAMA, 2002. p. 31.

[7] COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1991. 

[8] VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2005. p. 113. NOBRE, Marcos; AMAZONAS, Maurício de Carvalho (orgs). Desenvolvimento sustentável: a institucionalização de um conceito. Brasília: IBAMA, 2002. p. 40.

[9] NOBRE, Marcos; AMAZONAS, Maurício de Carvalho (orgs). Desenvolvimento sustentável: a institucionalização de um conceito. Brasília: IBAMA, 2002. p. 29-42.

[10] SACHS, Ignacy. O desafio do meio ambiente. In: VIEIRA, Paulo Freire (Org.). Rumo a` ecossocioeconomia: teoria e pra´tica do desenvolvimento. Sa~o Paulo: Cortez, 2007.

[11] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Declaração do Rio), adotada em junho de 1992.

[12] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho: aspectos gerais e propedêuticos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, SP, n. 20, p. 160-203, jul./set. 2002. p. 01-02.

[13] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Empregos verdes: trabalho decente em um mundo sustentável, com baixas emissões de carbono. Brasília: Organização Internacional do Trabalho, 2008.

[14] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Empregos verdes: trabalho decente em um mundo sustentável, com baixas emissões de carbono. Brasília: Organização Internacional do Trabalho, 2008. p. 02.

[15] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Programa empregos verdes. 2009. Disponível em: <http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-brasilia/documents/publication/wcms_229629.pdf> Acesso em: 10 maio 2020. p. 5.

[16] IPEA. Texto para discussão 2268 - A organizac¸a~o coletiva de catadores de material recicla´vel no Brasil: dilemas e potencialidades sob a o´tica da economia solida´ria. 2017. Disponível em < https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2268.pdf >. Acesso em 21 mai. 2020.

[17] BENVINDO, Aldo Z. A nomeac¸a~o no processo de construc¸a~o do catador como ator econo^mico e social. 2010. Dissertac¸a~o (Mestrado) – Universidade de Brasi´lia, Brasi´lia, 2010, p. 71.

[18] IPEA. Situac¸a~o Social das catadoras e dos catadores de material recicla´vel e reutiliza´vel. Brasi´lia, 2013.

[19] MAGALHA~ES, Beatriz J. Liminaridade e exclusa~o: os catadores de materiais recicla´veis e suas relac¸o~es com a sociedade brasileira. 2012. Dissertac¸a~o apresentada a` Universidade Federal de Minas Gerais para obtenc¸a~o do ti´tulo de Mestre. Belo Horizonte, 2012, p. 14.

[20] MNCR. Carta aberta dos catadores da Cidade de São Paulo no contexto da pandemia Covid-19. 2020. Disponível em < http://www.mncr.org.br/noticias/blog-sudeste/carta-aberta-dos-catadores-da-cidade-de-sao-paulo-no-contexto-da-pandemia-covid-19 >. Acesso em 21 mai. 2020. 

[21] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

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