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A CONSTRUÇÃO DA FIGURA DA MULHER NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

20/05/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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 A CONSTRUÇÃO DA FIGURA DA MULHER NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Renata Miranda Lima[1]

 

Para verificar a construção da figura feminina na legislação brasileira é necessário que a análise se inicie pelo Código de 1916[2] que apesar de ter sido revogado expressamente pelo artigo 2.044 e 2.045 da lei 10.406 de 2002[3] este foi importante legislação que regulou a vida em sociedade, reforçou as construções sociais referente à mulher, foi o primeiro Código Civil brasileiro que conjugava todas as normas civis em um único local[4] e regeu as relações sociais por mais de oito décadas.

Atentando-se à forma de desenvolvimento do artigo, destaca-se que o presente estudo não esgota toda legislação nacional, mas oferece base para refletir as mudanças na forma de reconhecer direitos ao sujeito mulher a começar do Código Civil, Constituição, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de execução Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente.

Adentrando o foco do estudo, verifica-se que o Código Civil de 1916 trazia algumas construções legais específicas às mulheres e aos homens, a exemplo disso, a lei condicionava à autorização do marido o gozo ou a fruição de direitos às mulheres. Nesse sentido, constata-se o importante papel que tal legislação desempenhou na construção do imaginário social e na delimitação do lócus dos agentes que viveram sob sua égide, reverberando em relações futuras transcendendo os ramos do Direito, sob o ponto de vista legal, alcançado e reforçando a forma de ser das relações sociais.

Observa-se que a lei 3.071/1916, seguindo o padrão dos outros Códigos civis da época procede à abertura legal de seu texto regulando os sujeitos na sociedade, voltando os olhos à pessoa e reconhecendo a essa capacidade jurídica de agir, uma vez que esta é condição indispensável para o exercício e fruição dos demais direitos fundamentais da pessoa humana.

Contudo, a mulher casada, enquanto durasse a sociedade conjugal, constava do rol de relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de exercê-los[5] e por ser ela incapaz tinha por domicílio o de seu marido, salvo a nomeada desquitada ou a que compete à administração do casal[6] que nesse caso, apenas recaia à mulher ante a ausência da figura do homem. Nesse sentido, dispunha o artigo 251 do CC/1916:

 

Art. 251. À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido:

I. Estiver em lugar remoto, ou não sabido.

II. Estiver em cárcere por mais de dois anos.

III. For judicialmente declarado interdito.

Parágrafo único. Nestes casos, cabe à mulher:

I. Administrar os bens comuns.

II. Dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido.

III. Administrar os do marido.

IV. Alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.

 

No que diz respeito à sua capacidade, apesar de relativamente incapaz aos atos da vida civil, à mulher cabia exercer atos civis restritos àqueles necessários à provisão e manutenção do cenário lar conjugal. Portanto, a mulher casada gozava de presunção de autorização do marido para “comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica”; “obter empréstimo as quantias que a aquisição dessas coisas possam exigir”; “contrariar obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz” [7].

O Código Civil de 1916, conferia expressamente ao homem a administração solo da sociedade conjugal, a administração dos bens particulares da mulher, a possibilidade de sozinho fixar e mudar o domicílio da família, autorizar ou não que a mulher exerça sua profissão fora do teto conjugal e por fim prover a manutenção da família[8]. Todo esse arcabouço legal, restringia a possibilidade de autodeterminação da mulher sobre si.

No que diz respeito ao corpo da mulher, observa-se que havia o dever de castidade, tanto que era possível a anulação do casamento por meio de ação movida pelo marido. Tal pretensão de direito prescrevia no prazo de 10 dias contados do casamento, caso não fosse mais virgem quando da contração do matrimônio[9].

No caso de ter passado esse prazo de 10 dias o Código viabilizava a alegação de erro essencial quanto à pessoa do cônjuge gerando assim, a anulação do casamento. Aponta-se que não havia prazo prescricional ou decadencial firmado para tanto[10].

Nesse ínterim, o que se tem é uma legislação que se reporta a mulher construída a sombra do homem em uma situação de subjugação constante. O artigo 240 do CC/1916 dispõe expressamente que pelo casamento a mulher assume a posição de “companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família” e, à mulher separada cabia alimentos provisionais[11].

À mulher violentada sexualmente apenas poderia exigir reparação se virgem e ainda não alcançada à maioridade legal, ou seja, não havia respaldo legal que possibilitasse ou conferisse o direito de escolha sobre seu próprio corpo. Tal situação é ilustrada no artigo abaixo:

Art. 1.548. A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à condição e estado da ofendida:

I. Se, virgem e menor, for deflorada.

II. Se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por ameaças.

III. Se for seduzida com promessas de casamento.

IV. Se for raptada.

No que diz respeito ao exercício do múnus público de tutela de menores, conforme artigo colacionado abaixo, na falta dos pais responsáveis, tinha como última hipótese a mulher, senão vejamos:

Art. 409. Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:

I. Ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, á avô paterna, ou materna.

II. Aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.

III. Aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino mais velho ao mais moço.

 

É importante salientar que o próprio Código Civil de 1916 dispunha de artigos que promoviam distinção positiva em razão do sexo. Dessa forma, é possível destacar alguns direitos às mulheres separadas ou desquitadas, dentre eles, destaca-se a possibilidade de pedir alimentos, a qual não era conferida ao homem separado ou desquitado. Portanto, existia uma distinção positiva a qual se justificava porque a mulher casada tinha vários obstáculos para prover sua própria subsistência, como por exemplo, necessitava de autorização do esposo para vários atos, inclusive o de trabalhar. Contudo, era necessário a demonstração de inocência por parte de mulher.

Nesse sentido o artigo 320 do CC/1916 dispunha que “no desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar” [12].

Segundo o artigo 234 era obrigação do marido sustentá-la, mas tal obrigação cessava quando esta abandona a habitação conjugal e se recusa a voltar. E para aquelas que trabalhavam era autorizado o sequestro temporário de parte dos seus rendimentos particulares, enquanto não retornasse ao lar conjugal[13].

A partir do exposto é possível depreender que em um cenário de violência doméstica criava-se um ciclo vicio de perpetuação de violências em razão da impossibilidade de independência econômica ainda àquela mulher que trabalhava.

Outra hipótese de discriminação positiva em razão do sexo estava no art. 99 do CC/1916 ao dispor que “no apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade” [14].

Por fim, estes foram os dispositivos localizados no CC/1916 que se detectaram a presença de distinção entre pessoas em razão do sexo. Continuando o mesmo raciocínio, mas olhando a mesma hipótese a partir de outra lente legal, qual seja, a lei 10.4016/2002 conhecido como Código Civil atual, a primeira diferenciação que se tem a observar, é que o termo mulher foi usado 23 vezes, a palavra sexo 1 vez e gênero 15 vezes, entretanto, todas às vezes para se referir à coisa e não a construção social da figura do homem ou da mulher. Já a palavra homem foi usada 7 vezes, uma vez para se referir ao ser humano e seis vezes para se referir a situações de igualdade entre homens e mulheres[15].

Como maneira de comparação, no Código Civil de 1916 o termo mulher é usado 88 vezes, sexo 3 vezes e gênero 0 vezes. No que diz respeito ao termo homem, essa palavra foi usada 3 vezes no Código Civil de 1916 e todos às vezes para se referir ao ser humano, portanto, todas as vezes que o legislador se referia à mulher era para promover uma distinção legal[16]. Segue abaixo quadro comparativo com as informações tecidas acima com a finalidade de facilitar a visualização:

 

 

Quadro 1

Código Civil 1916 e Código Civil de 2002

Autoria Própria.

 

Adentrando as hipóteses de distinção em razão do sexo no Código Civil de 2002, primeiramente é importante observar que apenas foi detectado um artigo, de todo o corpo legal, que promove distinção em razão de sexo e esse artigo é justamente uma reprodução da legislação anterior no artigo 99 do Código passado e reproduzido na legislação atual no artigo 152 que dispõe que quando o juiz tiver de apreciar uma situação de coação “ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.” [17]

Após está análise, percebe-se grande diferença principalmente quanto ao conteúdo da legislação do Código Civil de 1916 e de 2002. Contudo, a distinção em razão de sexo se espraia para além das legislações que organizam a vida civil, alcançando assim, outros sistemas legais os quais se atentam em promover uma distinção positiva com a finalidade de cessar os efeitos nefastos das desigualdades impostas nas legislações anteriores.

A modificação da legislação teve como orientador a Constituição Federal CRFB/1988, na qual se percebe que o constituinte ao pensar homem e mulher impõe como base dessas relações o princípio de igualdade entre as pessoas. Nesse sentido dispõe no artigo 5° da CFRB que:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição[18];

A partir desta ótica verifica-se que na Carta Cidadã desiguala as pessoas com a finalidade de atender o princípio da igualdade material. Neste contexto é irrefutável a preocupação de promover igualdade entre os sexos. Tal preocupação é motivada em antecedentes históricos e legais que se mantêm vivos do imaginário social quando não conta com medidas reparatórias que cessem as desigualdades implantadas no passado.

Nesse sentido, o inciso XLVIII do art. 5° da CRFB prevê que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. Igual razão legal conduz o corpo do inciso L do art. 5° da CRFB ao prever que “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.[19] Assim, observa-se que o constituinte constrói distinções desigualando as partes, para se alcançar igualdade de fato. Isto porque, o texto Constitucional estabelece que é objetivo do Estado “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” [20].

No art. 7º ao destacar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o constituinte se atentou aos direitos específicos da mulher, dentre eles ressalta-se os seguintes incisos:

 

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil[21];

 

No que diz respeito à previdência, o constituinte de forma precisa, no art. 40 da CRFB/1988, dispõe que os titulares de cargos públicos podem se aposentar:

 

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo[22].

 

Ainda quanto ao regime de previdência social e a previdência de regime geral o constituinte também teve a preocupação de trazer dispositivos legais que promovessem distinção em razão do sexo. Nesse sentido destaca-se os seguintes dispositivos Constitucionais:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:         

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.         (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)[23].

 

Por fim, outra distinção trazida pelo texto Constitucional é que a todos se impõe o dever de prestação de serviço militar, salvo às mulheres que são isentas[24].

Na mesma esteira o Estatuto da criança e do adolescente - ECA, regulamentado pela lei 9.069/1990, ao dispor sobre o direito da criança e do adolescente, promove a proteção de direitos da mulher.

A partir da análise do ECA, detecta-se que a distinção em razão do ser mulher se concentra nos artigos 7°, 8° e 14° da lei. No artigo 7° ao tratar do direito à vida e à saúde da criança e do adolescente, o qual, é garantido por meio da “efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência” [25] e o artigo 14 do ECA resguarda o direito pelo Sistema único de Saúde – SUS , atenção à saúde bucal[26]. Observa-se que o legislador estende a garantia desses direitos à mulher.

Quanto ao artigo 8°, esse assegura “a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde” [27].

De forma a promover maior proteção, o artigo 8° desenvolve em seus parágrafos mais direitos às mulheres com a finalidade de promover e resguardar direitos à criança. É imprescindível observar que tais direitos são concedidos à mulher mesmo quando condenada ao cárcere. Nesse sentido, segue colacionado os parágrafos do artigo supramencionado:

§ 1º O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.     

§ 2º Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.

§ 3º Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.

§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

§ 5º A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.

§ 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

§ 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.

§ 8º A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.

§ 9º A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.

§ 10.  Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança[28].

 

Também há discriminação positiva em relação à mulher prevista na lei 2.848/1990 Código Penal Brasileiro o qual é detectado no artigo 121 ao dispor sobre o crime de homicídio, confere maior desvalor na conduta em razão de gênero, criando um novo tipo penal chamado feminicídio. Assim, enquanto o caput prevê pena de 6 a 20 anos à conduta de matar, o legislador optou por qualificar o crime de homicídio quando cometido “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”, deslocando o quantum legal para o patamar mínimo e máximo superior alcançando pena de reclusão, de doze a trinta anos. Ressalta-se que o legislador se preocupou em explicar o que considera ser razões de condição de sexo feminino elencando as seguintes hipóteses:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher[29].

 

É importante apontar que o crime de feminicídio pode vir acompanhado de hipóteses de aumento de pena, nesse sentido, o § 7º destaca que:

 

A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006[30].

 

Há também outra discriminação positiva prevista no CP ao trazer como circunstância judicial que sempre agrava a pena quando não constitui ou qualificam o crime:

 

II - ter o agente cometido o crime:

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida[31];

 

Ainda no contexto do Código Penal, mas voltado à questão do cumprimento de pena, ressalta-se o artigo 37 ao dispor que mulheres devem cumprir pena em estabelecimento próprio, “observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste capítulo” [32].

Seguindo essa ótica, na qual se observa a mulher na fase de cumprimento de pena, mas a partir da lei 7.210/1984, conhecida como Lei de Execução Penal - LEP, se percebe mais hipóteses de distinção em razão do sexo que em sua grande maioria se encontra em harmonia com a legislação do ECA. É exemplo disso o artigo 14° § 3° que ao dispor sobre assistência à saúde, confere a mulher o direito a acompanhamento médico.

No que diz respeito à assistência educacional o artigo 19° informa que o ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico e em seu parágrafo único dispõe “que a mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição” [33].

Quanto aos estabelecimentos penais de cumprimento de medida de segurança, o legislador optou por conferir a mulher, o direito de ser recolhida separadamente em estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal, bem como impõe a necessidade de observar a presença de berçários adequados, para que as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade[34].

Nesse sentido, o legislador salienta, que além das disposições mínimas de cela individual, impõe-se a necessidade de se observar celas dotadas de “seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa” [35].

O legislador percebeu necessário conceder regime específico de progressão de pena à mulher ao dispor:

 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa[36].

 

Ante esse cenário, voltando à atenção ao Código de Processo Penal - CPP detectou-se hipóteses de direitos específicos aplicáveis à mulher, dentre elas destaca-se o artigo 292 parágrafo único que veda “o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato” [37].

Outro dispositivo detectado, dispõe sobre o Direito de substituição de prisão preventiva pela domiciliar prevista no artigo 318 do CPP. O artigo dispõe que:

 

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

 

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.[38]

 

Continuando o raciocínio, quanto ao artigo legal transcrito acima, mas agora, refletindo os impactos dessa legislação na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF tem se o habeas corpus coletivo n° 143.641[39] que densifica efetividade ao dispositivos legais do 318 a 319 do CPP nos casos concretos, salienta-se que tais dispositivos legais são frutos de recentes modificações legislativas promovida pela Lei 13.257/2016, a qual alterou o Código de Processo Penal para possibilitar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para gestantes e mães de crianças.

Diante de todo o exposto, pode-se considerar que no inicio, a construção da figura da mulher na legislação foi perpassada por um viés que a colocava dentro do grupo de pessoas incapazes de se auto determinar e por tais razões a legislação reportava à mulher a furtando da possibilidade de exercer direitos por si própria.

Este histórico demonstra o quanto os costumes sociais da época influenciam as possibilidades de direitos de cada ser humano a partir dos papéis sociais definidos[40]. Essa construção de papéis e espaços sociais, aos poucos foi perdendo espaço em razão do muito esforço das mulheres que lutavam por igualdade de tratamento.

 Contudo, a sociedade moderna vem passando por uma transição tecnológica, de ordem moral e de identidade através das lutas por reconhecimento social e essas mudanças ecoam na legislação atual.

Considera-se que um dos maiores exemplos das lutas de grupos marginalizados à direitos mínimos é espelhado no processo histórico de formulação da Constituição de 1988[41] que abarcou lutas do povo negro, dos povos indígenas, da criança, pessoa com deficiência e dos direitos às mulheres.

Com o advento da Constituição, os diversos grupos sociais foram reconhecidos com protagonistas e sujeitos de direitos, conduzindo assim, a uma nova ótica aos grupos invisibilizados, de forma que para reparar as desigualdades plantadas no passado se faz necessário a construção de normas que confiram direitos positivos, que por vezes desigualarão as partes para que haja igualdade na relação.

Entretanto, é preciso considerar que as mudanças legislativas são recentes e não são capazes de garantir concretude ao caso concreto.

Portanto, é necessário que a condução do processo de concretização destes direitos seja levado com seriedade pela sociedade, Estado, governantes, Ministérios, judiciário e especialmente pela advocacia que é o principal canal de comunicação entre a sociedade e o judiciário.

 

 

Referências:

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acessado em 11/05/2020.

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal. Art. 292. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acessado em 11/05/2020.

 

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal. Art. 89°. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acessado em 14/05/2020.

 

BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 8°. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acessado em: 11/03/2020.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7°. Disponível no site < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em 10/05/2020.

 

BRAISL. Código Civil Brasileiro. Lei 10.406 10 de janeiro de 2002. Art. 152. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acessado em 10/05/2020.

 

BRASIL. Código Civil dos Estado Unidos do Brasil. Lei 3.071 de 1 de janeiro de 1916. Art. 320. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acessado em 10/05/2020.

 

BRASIL. Habeas corpus coletivo n° 143.641-SP. Supremo Tribunal Federal. Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento 20/02/2018. Disponível no site: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5183497>. Acessado em 11/03/2020.

 

DE BEAUVOIR. Simone. O segundo sexo. Difusão Europeia do Livro, São Paulo. 4° Edição, 1970.

 



[1] Advogada. Mestre pela Universidade Nove de Julho em Direito (2018-2020). Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia ESA/OAB-SP (2020). Coordenadora Adjunta do Núcleo de bolsas e desenvolvimento Acadêmico do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM (2019-2020). Atuante em ações Adovocacy pelo curso AdvocacyHub. Pós-Graduada pela Universidade Castilla La Mancha - UCLM em negociação, conciliação e mediação em resolução de conflitos (2018). Pós-Graduada pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM em parceria com o Instituto Ius Gentium Conimbrigae (IGC) Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Direitos Fundamentais Internacionais (2017). Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE (2016).

[2] BRASIL. Código Civil dos Estado Unidos do Brasil. Lei 3.071 de 1 de janeiro de 1916. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acessado em 10/05/2020.

[3] BRAISL. Código Civil Brasileiro. Lei 10.406 10 de janeiro de 2002. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acessado em 10/05/2020.

[4] Pode ser feito um regaste cronológico das leis que regulavam a vida cível das pessoas em sociedade, partindo da lei mais recente a mais antiga, tem se a lei 10.406/2002 nomeado Código Cível de 2002, este com seu artigo 2.045 revoga a lei 3.071/1916 que é o Código Cível de 1916 o qual com o artigo 1.807 revoga as várias leis esparsas anteriores como ordenações, Alvarás, leis, decretos resoluções, usos e costumes que regulavam a vida em sociedade das pessoas.

[5] BRASIL. Código Civil dos Estado Unidos do Brasil. Lei 3.071 de 1 de janeiro de 1916. Art. 6° II. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acessado em 10/05/2020.

[6] Ibidem. 1916. Art. 36° Parágrafo único.

[7] BRASIL. Código Civil dos Estado Unidos do Brasil. Lei 3.071 de 1 de janeiro de 1916. Art. 274 I, II, III. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em 10/05/2020.

[8] Ibidem. 1916. Art. 233.

[9] Ibidem. 1916. Art. 178 §1°.

[10] Ibidem. 1916. Art. 219 IV.

[11] Ibidem. 1916. Art. 224.

[12] BRASIL. Código Civil dos Estado Unidos do Brasil. Lei 3.071 de 1 de janeiro de 1916. Art. 320. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acessado em 10/05/2020.

[13] Ibidem. 1916. Art. 234.

[14] Ibidem. 1916. Art. 99.

[15] BRAISL. Código Civil Brasileiro. Lei 10.406 10 de janeiro de 2002. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acessado em 10/05/2020

[16] BRASIL. Código Civil dos Estado Unidos do Brasil. Lei 3.071 de 1 de janeiro de 1916. Art. 320. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acessado em 10/05/2020.

[17] BRAISL. Código Civil Brasileiro. Lei 10.406 10 de janeiro de 2002. Art. 152. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acessado em 10/05/2020

[18] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5° I. Disponível no site < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em 10/05/2020.

[19] Ibidem. 1988. Art. 5° XLVIII.

[20] Ibidem. 1988. Art. 3° IV.

[21] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7°. Disponível no site < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em 10/05/2020.

[22] Ibidem. 1988. Art. 40°.

[23] Ibidem. 1988. Art. 201.

[24] Ibidem. 1988. Art. 143 §2°.

[25] BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 7°. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acessado em: 11/03/2020.

[26] Ibidem. 1990. Art. 14°.

[27] Ibidem. 1990. Art. 8°.

[28] BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 8°. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acessado em: 11/03/2020

[29] BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal. Art. 121. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 12/05/2020.

[30] Ibidem. 1940, Art. 121.

[31] Ibidem. 1940. Art. 61.

[32] Ibidem. 1940. Art. 121. Art. 37.

[33] BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal. Art. 19°. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acessado em 14/05/2020.

[34]Ibidem. 1984. Art. 82° § 1° e § 2°.

[35]BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal. Art. 89°. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acessado em 14/05/2020.

[36] Ibidem. 1940. Art. 1. Art. 112°.

[37] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal. Art. 292. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acessado em 11/05/2020.

[38] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal. Disponível no site: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acessado em 11/05/2020.

[39]BRASIL. Habeas corpus coletivo n° 143.641-SP. Supremo Tribunal Federal. Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento 20/02/2018. Disponível no site: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5183497>. Acessado em 11/03/2020

[40] DE BEAUVOIR. Simone. O segundo sexo. Difusão Europeia do Livro, São Paulo. 4° Edição, 1970, p. 30.

[41] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 13/05/2020.

 

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