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IMPACTOS DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19) NOS CONTRATOS EM EXECUÇÃO

12/05/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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IMPACTOS DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19) NOS CONTRATOS EM EXECUÇÃO

 

Juliana Guelfi Figueiredo[1]

 

O mundo vive hoje um cenário inimaginável de caos, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19). Os problemas não estão relacionados apenas à saúde da população, que, sem dúvida, é o mais grave deles, mas, também, à situação de instabilidade e recessão que gerará muita inadimplência, descumprimento contratual e, infelizmente, até a “quebra” de algumas empresas que não possuem governança corporativa robusta.

Situações excepcionais devem também ser tratadas como excepcionais.

Por tal razão, na última sexta-feira, dia 20/03/2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (nº 88/2020), em que se reconheceu o estado de calamidade pública no país, autorizando-se o Governo Federal a não cumprir sua meta fiscal prevista na Lei Orçamentária, sem que haja a configuração de crime de responsabilidade fiscal.

Em relação às pessoas físicas e jurídicas, estima-se que haverá um aumento significativo de inadimplência e de descumprimentos contratuais, gerando um acréscimo exponencial nas atividades do Poder Judiciário, com o objetivo de revisar e/ou resolver contratos, com respaldo na Teoria da Imprevisão. Ressalte-se que, atualmente, já houve um aumento na demanda de ações judiciais objetivando a resolução de contratos ou mesmo a sua revisão (especialmente os relacionados a cancelamentos de voos e viagens), sob o argumento de caso fortuito ou força maior, em razão da pandemia.

No entanto, é preciso ficar atento às questões jurídicas que envolvem os contratos firmados e em execução, para que não haja a configuração de condutas ilegais, pois, o fato de o país encontrar-se em estado de calamidade pública, não concede o direito das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, agirem de maneira ilegal.

Também, importante reforçar que não há ainda jurisprudência firmada, reconhecendo a pandemia como caso fortuito ou força maior, o que poderá gerar sérias repercussões no Judiciário, pois, em tese, estar-se-ia diante de uma causa de exclusão de responsabilidade, que isentaria o devedor de responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, porém, trata-se de fato inédito de repercussão mundial, sendo impossível prever qual será o entendimento adotado.

Assim, as pessoas físicas e jurídicas que estiverem impossibilitadas de cumprirem suas obrigações contratuais ou estiverem suportando o descumprimento contratual por parte de seus stakeholders, em razão da pandemia, deverão criar mecanismos jurídicos para a gestão dessa crise, a fim de agir nos estritos limites da legalidade.

Destacam-se algumas cautelas que deverão ser adotadas: envio de notificação extrajudicial, tentativa de renegociação de dívidas, formalização de aditivos contratuais, todos na forma escrita. Referidos documentos serão essenciais para demonstrarem a boa-fé dos contratantes e embasarem possíveis ações judiciais em um futuro próximo, evitando-se prejuízos ainda maiores aos que estão acontecendo em razão da pandemia.

Por fim, não menos importante destacar que os contratantes deverão se sensibilizar com o momento atual e serem flexíveis na interpretação e aplicação das cláusulas contratuais, adotando-se, principalmente, o bom senso, para a solução dos casos de maneira pacífica, antes de recorrerem ao Poder Judiciário.

 

 

                                                                                                                                                    



[1] Sócia do Escritório Guelfi, Atakiama & Munhaes - Advogados Associados, Especialista em Direito Civil/Direito Processual Civil e MBA em Gestão Empresarial. Contato: juliana.guelfi@gamadv.com.br

 

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