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CUIDADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMO MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO NO CONTEXTO DE TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA DO COVID-19 E A ADVOCACIA

11/05/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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  CUIDADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES COMO MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO NO CONTEXTO DE TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA DO COVID-19  E A ADVOCACIA  

Regina Célia Martinez[1]

Estamos vivendo um período de pandemia[2] decorrente do coronavírus, doença oficialmente conhecida como COVID-19, sigla em inglês para coronavirus disease 2019, que causa doença respiratória. Inicialmente registrada na China e depois disseminada por todos os outros países, inclusive o Brasil, é grave, e tem número alto de contágio - o que pode levar o paciente a número significativo de internações e óbito-, resultou em  medidas emergenciais do  governo tanto no âmbito federal, estadual e municipal, dentro de suas competências,  para fazer frente às realidades específicas.

Em que pese todo o empenho, os casos de pessoas com COVID-19 estão aumentando no país e novas medidas normativas e de recomendação estão tendo que ser tomadas levando em conta a situação emergencial. 

Neste trabalho, vamos examinar uma das medidas publicadas chamada de Recomendação no. 1 de 16 de abril de 2020, que dispõe sobre cuidados a crianças e adolescentes com medida protetiva de acolhimento no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus(Covid-19) em todo o território nacional, título do presente artigo.

Recomendações não são normas, e assim, não são vinculativas, todavia, trazem em seu conteúdo tema de importância para nortear as ações das pessoas que integram o referido Estado. 

A Recomendação no. 1/2020 foi elaborada e assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça Ministro José Antonio Dias Toffoli, pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público Procurador Geral da República  Antonio Augusto Brandão de Aras, pelo Ministro de Estado da Cidadania Onyx Dornelles Lorenzoni e pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Regina Alves.

Uma das razões para a referida recomendação envolve o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública.  Em conformidade com o art. 1º do Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, houve o reconhecimento de calamidade pública que gera vários efeitos inclusive permitindo que o Poder Executivo gaste mais do que o previsto, desobedecendo as metas fiscais. No  art. 2º do decreto foi constituída Comissão Mista no âmbito do Congresso Nacional, composta por 6 (seis) deputados e 6 (seis) senadores, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação  fiscal e a execução  orçamentária e financeira das medidas relacionadas à  emergência de saúde pública de importância  internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19)[3].

Outros motivos  foram considerados para o surgimento da Recomendação, um deles foi a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde – OMS (11 de março de 2020)[4] bem como com a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (OMS) (30 de janeiro de 2020)[5]

A Lei 13. 979 de 6 de fevereiro de 2020[6], dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional também justificou a necessidade da Recomendação. Desta lei, destacamos o  art. 2º, que define isolamento e quarenta, ou seja:

  1. isolamento é a separação de pessoas doentes ou  contaminadas, ou de bagagens, meios  de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus; e
  2. quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

 

A Portaria do Ministério da Saúde no. 188[7], de 3 de fevereiro de 2020, declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavirus(COVID -19), também foi considerada para a Recomendação no 1/2020 (grifo nosso).

A Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020[8],  declara a condição de transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional e a necessidade de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade, também justificou a Recomendação n.1/2020.

A Nota Pública Conjunta do Ministério da Cidadania e do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, de 20 de março de 2020,[9] dispõe sobre as medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) nas Unidades de Acolhimento Institucional e também justifica a Recomendação n.1/2020. Observamos que o art. 1º da Nota Pública tem foco na proteção de crianças, adolescentes e profissionais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com a listagem de medidas e procedimentos emergenciais das quais destacamos: 1.  a priorização de procedimentos para concessão de guarda provisória a pretendentes previamente habilitados (mediante relatório técnico favorável; 2.  decisão judicial competente, nos casos de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento que se encontrem em estágio de convivência para adoção); 3. a reintegração familiar de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento institucional (observadas condições seguras para cuidado e proteção junto à família de origem, nuclear ou extensa, com a qual a criança ou adolescente tenha vínculo, referenciando-se estes casos para acompanhamento, ainda que remoto, pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS ou pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento). 

 A Resolução CNJ nº 313/2020,[10] estabelece o regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços, visando prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial.

A decisão da Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0002302-31.2020.2.00.0000,[11] permite a realização das audiências concentradas virtuais e faculta a decisão quanto à reintegração familiar ou à colocação em família substituta com fundamento nos relatórios das equipes técnicas, nos termos do art. 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA[12], Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,  dispõe sobre as medidas protetivas de acolhimento institucional e acolhimento familiar, previstas nos incisos VII e VIII do art. 101 e outros dispositivos relacionados.

A Recomendação no. 1 de 16 de abril de 2020, no art. 1 menciona que nas localidades impactadas pela pandemia, para assegurar a continuidade da oferta dos serviços de acolhimento, a prevenção da  transmissibilidade do novo Coronavírus – Covid-19, e a proteção de crianças, adolescentes e profissionais do Sistema único de Assistência Social – SUAS, poderão ser adotadas medidas e procedimentos emergenciais, ou seja:

I - precedência da aplicação do disposto no art. 130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, à aplicação da medida protetiva de acolhimento para a criança ou o adolescente;

 

O art. 130 da lei no. 8069, de 13 de julho de 1990 dispõe: “ Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011).

No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069, de 1990, considera criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente como a pessoa na faixa etária de 12 a 18 anos de idade (artigo 2o), e, em casos excepcionais e quando disposto na lei, o estatuto é aplicável até os 21 anos de idade (artigos 121 e 142).

O Brasil tem um número significativo de crianças e adolescentes que sofrem agressões de diferentes tipos, ou seja, agressões de ordem física, psicológica e tortura. Assim, em dezembro de 2019 (antes da Pandemia Covid-19) a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) firmou parceria com o Conselho Federal de Medicina (CFM) e  o Ministério dos Direitos Humanos, para buscar soluções contra agressões a crianças e adolescentes.

Dados do Sistema Nacional de Agravos de Notificação (Sinan), ligado ao Ministério da Saúde, mostram que, somente em 2017, foram feitas 85.293 notificações.

Os dados foram extraídos pela Sociedade Brasileira de Pediatria e indicam que parte dessas situações ocorre no ambiente doméstico ou tem como autores pessoas do círculo familiar e de convivência das vítimas.

Do total de casos notificados pelos serviços de saúde, 69,5% (59.293) são decorrentes de violência física; 27,1% (23.110) de violência psicológica; e 3,3% (2.890) de episódios de tortura. O trabalho não considerou variações como violência e assédio sexual, abandono, negligência, trabalho infantil, entre outros tipos de agressão, que serão abordados pela SBP em publicação a ser divulgada em 2020.”[13]

II - priorização de procedimentos para concessão de guarda provisória a pretendentes previamente habilitados, mediante relatório técnico favorável e decisão judicial competente, nos casos de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento que se encontrem em estágio de convivência para adoção;

Com a edição  da lei no. 12010/2009, o termo “guarda provisória” passou a “termo de responsabilidade” (art. 167). Desta forma, no processo de adoção, confere-se ao detentor da guarda fática ou à pessoa (ou casal) habilitada o termo de guarda provisória ou de responsabilidade  para início do estágio de convivência (art. 46 Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim, face à pandemia deve haver priorização dos referidos procedimentos visando proteger a saúde física e  psíquica de crianças e adolescentes.

III - utilização, no período da pandemia, de fluxos e procedimentos emergenciais para a colocação segura, em residências de adotantes habilitados junto ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, de recém-nascidos entregues para adoção pela genitora nos termos do art. 19-A e 166, §,1º, do ECA, de modo a evitar o encaminhamento a serviços de acolhimento institucional, respeitando-se a ordem de habilitação dos pretendentes;

 “O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) foi criado em 2019 e nasceu da união do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA). O Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN), instituído pela Portaria Conjunta 01/2018 do CNJ, com o objetivo de subsidiar a elaboração e o monitoramento de políticas judiciárias, é o responsável pela gestão do SNA.”[14]

IV - reintegração familiar de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento institucional, quando observadas condições seguras para cuidado e proteção junto à família de origem, nuclear ou extensa, com a qual a criança ou adolescente tenha vínculo, referenciando-se estes casos para acompanhamento, ainda que remoto, pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS ou pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento;

A reintegração familiar de crianças e adolescentes envolve um processo de recuperação dos direitos com o acolhimento institucional proporcionando convivência familiar e comunitária como fundamental e com prioridade absoluta. Em época de pandemia há várias dificuldades nesse processo e, por isso, o inciso prevê que o acompanhamento pode ser remoto pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS ou a equipe técnica do Serviço de Acolhimento.

O Centro  de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) “é uma unidade pública da política de Assistência Social onde são atendidas famílias e pessoas que estão em situação de risco social ou tiveram seus direitos violados. A unidade deve, obrigatoriamente, ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), podendo ofertar outros serviços, como Abordagem Social e Serviço para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias. É unidade de oferta ainda do serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto. Além de orientar e encaminhar os cidadãos para os serviços da assistência social ou demais serviços públicos existentes no município, no Creas também se oferece informações, orientação jurídica, apoio à família, apoio no acesso à documentação pessoal e estimula a mobilização comunitária.”[15]

V - adequações para que os serviços de acolhimento institucional - na modalidade abrigo institucional - possam adotar temporariamente o regime de funcionamento emergencial com cuidador(es) residente(s), de modo a reduzir o fluxo diário de entrada e saída de profissionais; (grifo nosso)

Em conformidade com  a legislação vigente o  Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes pode ser ofertado nas seguintes unidades: “

A Recomendação n.1/2020 prevê uma mudança de sistema, para evitar o contágio, na medida que quando do abrigo institucional possam adotar temporariamente o regime de funcionamento emergencial com cuidador(es) residentes. 

VI - adaptação do espaço físico e reorganização do serviço de acolhimento institucional - na modalidade abrigo institucional - para possibilitar o atendimento em subgrupos de até dez crianças e/ou adolescentes, priorizando-se, sempre que possível, o regime de funcionamento emergencial com cuidador(es) residente(s);

A portaria 59, de 22 de abril de 2020, aprovou orientações e recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS dos  estados, municípios e Distrito Federal quanto ao  atendimento nos serviços de acolhimento de crianças e adolescentes no contexto de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus – COVID-19 (Inclui Nota Técnica no. 11/2020, com orientações acerca do acolhimento de crianças e adolescentes no contexto de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e recomendações quanto a medidas e procedimentos relacionados[17].

VII - sensibilização das Famílias Acolhedoras habilitadas para que, excepcionalmente, acolham mais de uma criança ou adolescente, dentre aquelas que estejam com medida protetiva de acolhimento institucional ou venham a necessitar de medida de acolhimento durante o período de emergência em saúde pública, bem como da Administração Pública, para que complemente proporcionalmente o subsídio dado aos acolhedores;

O Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária foi incorporado ao Brasil em dezembro de 2006, após consulta pública e aprovação em Assembleia pelos Conselhos Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e de Assistência Social(CNAS)

As Famílias Acolhedoras são parceiras do sistema de atendimento e nesta medida, auxiliam na preparação para o retorno à família biológica ou para a adoção. O período de acolhimento é de seis meses, com prazo máximo de dois anos,  recebendo a família neste período uma ajuda de custo de um salário mínimo por mês. No período de pandemia COVID-19, o papel destas famílias ganha uma importância fundamental, podendo inclusive, em conformidade com a Regulamentação acolher mais de uma criança ou adolescente face a urgência.  

“As Famílias Acolhedoras serão preparadas pelas equipes técnicas do programa, que seguirá dando acompanhamento e monitoramento à família, antes, durante e no momento do desacolhimento.

É papel da Família Acolhedora prover a criança e o adolescente de todas as condições básicas para o seu desenvolvimento,  como alimentação adequada, cuidados médicos, odontológicos, higiênicos e de educação. Oferecer as condições de socialização e desenvolvimento  psicomotor, cognitivo e de linguagem. E atender as necessidades da criança com amor e segurança, dando os estímulos adequados e criando a oportunidade de estabelecer vínculos estáveis e duradouros, que serão capazes de mudar a realidade das crianças e adolescentes na vida futura.”[18]

VIII - utilização, em caráter excepcional, e depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da medida de acolhimento institucional, de estratégias que possam viabilizar a permanência da criança ou adolescente na residência de cuidadores diretos, de demais profissionais do serviço de acolhimento ou de padrinhos afetivos, quando houver condições suficientes e seguras para cuidado e proteção, após decisão judicial autorizando tal medida;

 

A relação afetiva deve ser construída e individualizada, tanto com cuidadores diretos, como com os demais profissionais do serviço de acolhimento ou de padrinhos afetivos. Todos esses agentes devem ter qualificação para desempenhar esse papel.

    Quanto ao Apadrinhamento, este pode ser afetivo e financeiro[19] e em conformidade com a Recomendação n.1/2020 a citação se refere apenas ao Apadrinhamento Afetivo. O Apadrinhamento Afetivo é construído a partir de pessoas interessadas “em ser um padrinho/madrinha, voluntários que se dispõem a manter contato direto com o “afilhado”, podendo sair para atividades fora do abrigo, como passeios, festas de Natal, Páscoa etc. Dessa forma, são vivenciadas experiências que auxiliam no processo de valorização da autoestima:

“Sem se deixar de buscar o ideal, que é a colocação em família substituta, o Apadrinhamento se mostra uma ferramenta extremamente útil para possibilitar um mínimo de convivência familiar; oferecer a chance de ter uma referência externa; e proporciona oportunidades externas de lazer, tão triviais para crianças que vivem em suas famílias e tão raras para crianças institucionalizadas.”[20]

 

E em conformidade com o art. 1º. Inciso IX § 9º Adota-se para esta recomendação a definição legal de padrinho afetivo determinada no art. 19-B do ECA.

“Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1º  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2º  Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3º   Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

        § 4º.  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

       § 5º.  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

       § 6º. Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

            Em conformidade com o § 2º do art. 1º. da  Recomendação no. 1 de 16 de abril de 2020 deve-se considerar  a existência de vinculação prévia da criança ou do adolescente com a pessoa que os receberá em sua residência no período da pandemia, a disponibilidade desta e de sua família para o acolhimento e as condições de segurança para a efetivação desta alternativa.

            Eventual transferência da criança e do  adolescente do serviço de acolhimento (incisos VII e VIII do caput) deverá ser sugerida por meio de relatório elaborado pela equipe técnica do serviço de acolhimento ou do Juízo, à autoridade judiciária e ao Ministério Público, visando à adoção das providências necessárias, nelas se incluindo a concessão de termo de compromisso e responsabilidade, ou, de guarda provisória, se for o caso. E no caso de concessão de termo de compromisso e responsabilidade, a situação deverá ser registrada no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, no campo Observações do Acolhimento.

Nos casos dos incisos VII e VIII do caput, é necessário que o ambiente e as condições para o acolhimento da criança ou do adolescente sejam adequados e monitorados, ainda que de modo remoto, pela equipe técnica do serviço de acolhimento ou do Juízo.

 A medida prevista no inciso VIII do caput ou, em sua impossibilidade, a permanência do adolescente no serviço de acolhimento onde já estiver acolhido, poderá, excepcionalmente, ser adotada para a proteção daqueles que completarem a maioridade durante o acolhimento, enquanto não houver condições seguras para seu desligamento durante a pandemia, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º do ECA.( §6.art. 1º.)(grifo nosso)

Em hipótese alguma deverá ser imposta aos cuidadores ou a outros profissionais do serviço de acolhimento a medida prevista no inciso VIII do caput, sendo essa adesão de caráter voluntário. (§ 7º art.1º) (grifo nosso)

IX - no período da pandemia, novos acolhimentos deverão ser admitidos apenas em casos excepcionais, respeitando-se o disposto no art. 34, § 1º, do ECA, e, sendo necessário, encaminhados os acolhidos a espaços próprios e adequados para permanência no período recomendado para a quarentena.

 

O período da pandemia, período  caótico com diversos níveis, que na atualidade com o Covid-19 nem sabemos o que vamos enfrentar, a Recomendação n.1/2020 já prevê que novos acolhimentos deverão ser admitidos apenas em casos excepcionais, que serão analisados caso a caso, limitado, dispondo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069, de 13 de julho de 1990):

“Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1 o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)”

Nesta fase de pandemia as medidas e os procedimentos emergenciais serão  previamente comunicados e explicados à criança, ao adolescente e sua família na medida que, a dignidade da pessoa humana deve ser preservada.

Deve-se buscar  orientar os cuidadores, outros profissionais do serviço de acolhimento, padrinhos, famílias acolhedoras, crianças e adolescentes e seus familiares quanto aos riscos da pandemia e a necessidade de isolamento social para a proteção individual e coletiva, assim como disponibilizar apoio e orientação, ainda que remotos. ( §9, art. 1º.da Recomendação n.1/2020 )Nessa situação de prevenção da disseminação da doença pode-se inclusive restringir as visitas, devendo viabilizar meios que possibilitem a manutenção do contato remoto com familiares e pessoas relevantes para a criança e o adolescente. ( §10, art. 1º.da Recomendação )

Deve ser dada especial atenção às crianças e aos adolescentes com baixa imunidade ou com outros problemas de saúde que possam configurar risco no caso de infecção pelo Coronavírus, COVID-19, com a adoção de medidas e procedimentos que sejam mais favoráveis à sua proteção. ( §11, art. 1º.da Recomendação no. 1/2020).

 

Por todo acima exposto, cumpre destacar que estamos vivendo um momento novo, de crise, de medo, de solidão, que necessita de agilidade técnica legislativa para abarcar todas as situações em tempo exíguo, para atender a todos e todas as circunstâncias que advém de uma pandemia tão grave e tão histórica como esta.

Em que pese todos os recursos da tecnologia todos nós temos que agir rápido para nos proteger e continuar pensando e agindo para proteger nossos irmãos.

Lembrando: “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” (art. 18 da Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente). 

Todos estamos aprendendo e reaprendendo agora com a emoção e o sofrimento da pandemia.

Observamos no site do Planalto[21] o extenso número de portarias, decretos, leis  publicadas. Todos estão  empenhados pelo melhor: melhor decisão, melhor procedimento, melhor recomendação.

Aprendemos ou estamos nos conscientizando da importância do aprendizado que envolve o acompanhamento de todas  as publicações do Diário Oficial.  Observando as datas das publicações das leis notamos que significativo número de Portarias e Resoluções relacionadas a Covid-19 e a Recomendação no. 1/2020 foram publicadas antes do carnaval (25 de fevereiro de 2020)[22].

Exercemos a advocacia,  defendemos o Direito e, como operadores, temos a função de zelar pelo  cumprimento da legislação, objetivando  uma sociedade livre, justa e solidária, dentre outros objetivos constitucionais.

Refletir sobre esta fase que estamos vivenciando com todas as emoções, incluindo expectativas e medos, torna-nos fortes, quando pensamos em proteger crianças e adolescentes que já em sua fase inicial de desenvolvimento precisam de apoio, recursos materiais, não materiais e família. As palavras não esgotam as necessidades, são apenas alertas do que efetivamente precisamos suprir.      

O(A) advogado(a), como pessoa e profissional, é peça essencial desse processo educativo, que envolve a proteção dos direitos e das garantias fundamentais, ultrapassando seu tempo de atuação, acompanhando-o assim,   integralmente em sua vida, a luta pela vida em todos os instantes e circunstâncias. 

 

 

 



[1]  Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia de São Paulo – ESAOAB/SP. Doutora. Mediadora, Conciliadora e Árbitra. Professora da Escola Paulista da Magistratura de São Paulo (EPM). Professora UNIJALES – Centro Universitário de Jales. Vice Presidente da Associação Paulista de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais. Membro efetivo da Comissão de Ensino Juridico da OAB/SP. Consultora Especialista do Conselho Estadual de Educação – São Paulo. Integrante do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior – BASIS. Consultora Jurídica. 

[2] Pandemia é uma designação usada para referir-se a uma doença que se espalhou por várias partes do mundo de maneira simultânea, havendo uma transmissão sustentada dela. Isso quer dizer que, em vários países e continentes, essa mesma doença está afetando a população, a qual está infectando-se por meio de outras pessoas que vivem na mesma região.

Pandemia: o que é, problemas atuais e exemplos - Brasil Escola

https://brasilescola.uol.com.br/doencas/pandemia.htm Acesso em 05 de maio de 2020.

[3] Os trabalhos são documentados podendo ser desenvolvidos por meio virtual(sociedade da informação), tendo a Comissão reuniões mensais com o Ministério da Economia para avaliar a situação fiscal  e a execução orçamentária e financeira das medidas  relacionadas à emergência de saúde pública. Bimestralmente, a Comissão realizará também audiência pública com a presença do Ministro da Economia para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional. (art. 2º. Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. 

[4] Publicada em 11 de março de 2020  OMS afirma que COVID-19 é agora caracterizada como pandemia. https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6120:oms-afirma-que-covid-19-e-agora-caracterizada-como-pandemia&Itemid=812  Acesso em 05 de maio de 2020.

[5] Publicada em 30 de janeiro de 2020. OMS declara emergência de saúde pública de importância internacional por surto de novo coronavírus

https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6100:oms-declara-emergencia-de-saude-publica-de-importancia-internacional-em-relacao-a-novo-coronavirus&Itemid=812 Acesso em 05 de maio de 2020.

[6]  Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735 Acesso em 03 de maio de 2020.

[7] Portaria do Ministério da Saúde no. 188 de 03 de fevereiro de 2020. http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388 Acesso em 03 de maio de 2020.

[8]  Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020 http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-454-de-20-de-marco-de-2020-249091587 Acesso em 03 de maio de 2020. 

[9] Nota Pública Conjunta do Ministério da Cidadania e do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos de 20 de março de 2020.    http://www.in.gov.br/web/dou/-/recomendacao-conjunta-n-1-de-16-de-abril-de-2020-253004251 Acesso em 03 de maio de 2020. 

[10]Resolução CNJ no. 313/2020  https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-313-5.pdf Acesso em 03 de maio de 2020.  Acesso em 03 de maio de 2020. 

[11] Resolução CNJ nº 313/2020https://www.conjur.com.br/dl/corregedoria-autoriza-audiencias.pdf Acesso em 03 de maio de 2020. 

[13]Brasil registra diariamente 233 agressões a crianças e adolescentes. Dados mostram que parte dessas situações ocorre no ambiente doméstico ou tem como autores pessoas do círculo familiar e de convivência das vítimas.

 https://veja.abril.com.br/brasil/brasil-registra-diariamente-233-agressoes-a-criancas-e-adolescentes/ Acesso em 02 de maio de 2020.

[14] Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.  https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/ Acesso em 06 de maio de 2020.

[15] Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas

 http://mds.gov.br/assuntos/assistencia-social/unidades-de-atendimento/creas Acesso em 06 de maio de 2020.

[17] PORTARIA Nº 59, DE 22 DE ABRIL DE 2020http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-59-de-22-de-abril-de-2020-253753930 Acesso em 07 de maio de 2020.

 

[18] Toda criança merece afeto. Como acolher.  https://acolhimentofamiliar.com.br/o-que-e/como-acolher/ Acesso em 07 de maio de 2020.

[19] ” Apadrinhamento Financeiro consiste em uma contribuição econômica para atender às necessidades de uma criança ou adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos.” Toda criança merece afeto. Como acolher.  https://acolhimentofamiliar.com.br/o-que-e/como-acolher/ Acesso em 07 de maio de 2020.

[20] Apadrinhamento Afetivo e Financeiro.  https://www.tjsp.jus.br/ApadrinhamentoAfetivo Acesso em 07 de maio de 2020.

[21] Legislação Covid  http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/quadro_portaria.htm Acesso em 08 de maio de 2020.

[22]  “O Carnaval é um período de festas populares realizadas durante o dia e à noite. As comemorações ocorrem todos os anos, nos meses de fevereiro ou março, começando no sábado e estendendo-se até a Terça-feira de Carnaval.

As celebrações carnavalescas terminam na Quarta-feira de Cinzas, dia que marca o início da Quaresma — período de 40 dias que segue até a Sexta-feira Santa, dois dias antes da Páscoa.

As festas de Carnaval são adaptadas de acordo com a história e a cultura local. Em geral, as pessoas dançam, comem e bebem alegremente em festas, bailes de máscaras, bailes de fantasias, desfiles de blocos, escolas de samba, trios elétricos e até na própria rua.” https://brasilescola.uol.com.br/carnaval Acesso em 06 de maio de 2020.

 

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