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CAMINHOS E DESCAMINHOS À CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

04/05/2020 - Fonte: ESA/OABSP

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A Guarda compartilhada sob a ótica do melhor interesse das crianças e adolescentes

 

Ketlein Cristini Santos de Souza[1]

Renata Miranda de Lima[2]

 

Como todos os direitos positivados, destaca-se que o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente antes de galgar ao plano nacional passou por um processo de construção que posteriormente culminou na formulação de diplomas normativos.

A este respeito, observa-se que a origem histórica do superior, ou melhor, interesse da criança tem base no instituto protetivo do parens patrie do direito anglo-saxônico que outorgava ao Estado a guarda dos indivíduos considerados limitados.  No século XVIII o princípio do melhor interesse da criança foi oficializado no sistema jurídico inglês. Em 1959 obteve seu reconhecimento internacional na Declaração dos Direitos da Criança[3]. Nessa esteira Emilio Garcia Méndez assevera que:

La doctrina de la protección integral incorpora em forma vinculante para los países signatarios todos los principios fundamentales del derecho a la nueva

legislación para la infancia. En otras palabras, esta nueva doctrina de legítima política, y sobre todo jurídicamente, el viejo derecho de menores, colocando paradójicamente en situación totalmente irregular. Enormes son todavía, los esfuerzos de difusión a ser realizados para su cabal comprensión por parte del mundo jurídico. De la vigencia de la doctrina de la protección integral, es posible deducir algunas pautas básicas y esenciales (...). El reconocimiento del niño y el adolescente como sujeto pleno de derechos constituye el punto neurálgico del nuevo derecho. (...)[4].

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente fora previsto expressamente na Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 em seu art. 3.1[5], art. 9.1[6], art. 9.3[7], art. 18.1[8], art. 37, “c”[9]; Posteriormente alcançou previsão expressa a âmbito nacional na Constituição no artigo 227, caput[10] e no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069 de 16 de setembro de 1990, cuja vigência no Brasil ocorreu em 27 de setembro de 1990, em seu art. 4º[11], e 100º, parágrafo único, II[12] e IV.[13] ·.

No que se refere ao plano normativo nacional, destaca-se que o Estatuto da criança e do adolescente é formado por princípios e regras que dirigem todo o sistema e orienta todo o ECA, os quais são princípio da prioridade absoluta, princípio do superior interesse da criança e o princípio da municipalização.

A partir do exposto, destaca-se que o princípio da prioridade absoluta e superior interesse da criança é o princípio que conduz toda doutrina da proteção integral, a qual dispõe que toda criança tem direito á vida, á saúde, á alimentação, á educação, ao lazer, á cultura, á dignidade, á liberdade, ao respeito, ao amor, á profissionalização, à convivência familiar e comunitária e, mais do que isso merece ter desenvolvimento saudável e feliz longe de toda forma de violência, crueldade, negligência, discriminação, exploração e opressão, sendo esses seus Direitos Fundamentais, devendo assim ser efetivado com absoluta prioridade nos termos dos artigos 227 da Constituição Federal, e dos artigos 5º[14] e 6º [15]do  ECA.

            Entretanto, vivemos em uma sociedade líquida[16], em que o individualismo vêm ganhando força e os valores têm se modificado instantaneamente. Para além dessa mudança social que impacta na concretização do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente há as barreiras econômicas, sociais e judiciais que inviabilizam o acesso à justiça[17].

            Neste sentido, Cappelletti diz que o acesso à justiça, não ocorre só pelo fato da população ter acesso aos órgãos do poder judiciário. Para este é preciso que as decisões gerem resultados justos para todos os membros da sociedade. Assim o autor afirma que:

Acesso à Justiça é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico — o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado que, primeiro deve ser realmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.[18]

            As autoras Mônica Bonetti Couto e Samantha Ribeiro Meyer-pflug Marques entendem que "o acesso a justiça só é ampla e eficazmente garantido quando se  assegura o acesso a uma justiça célere, efetiva e justa."[19]

Neste sentido, é importante destacar que apenas o acesso ao poder judiciário, para a regularização da guarda dos filhos, não necessariamente corresponde à concretização dos Direitos da Criança e Adolescente de modo que é necessário verificar quais os fatores que interferem na sua efetividade, sabendo que é responsabilidade do, governo, família e comunidade assegurarem o melhor interesse da criança e adolescente, previsto nos artigos 227 e 229[20] da CF.

Para tanto, é necessário desenvolver políticas públicas que garantam a efetividade dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. Em harmonia com o exposto, Eduardo Cambi afirma que:

A Constituição não apenas assegura o direito de acesso à justiça, mas também garante todos os meios adequados para promover a proteção do direito material.[21]

Entretanto, há cenários em que o Estado não consegue assegurar a preservação do principio do melhor interesse da criança e do adolescente, e ações judiciais têm garantido, tão somente, o acesso ao judiciário, mas não á justiça.

Soma-se a este cenário a excessiva judicialização dos conflitos entre os genitores a qual trouxe como consequência jurídica que “a angústia de litigar na Justiça fosse ampliada pela angústia da demora da Justiça.” [22] Destaca-se que o aumento da litigiosidade é decorrente da impossibilidade dos responsáveis familiares construírem conjuntamente decisões pautadas no melhor interesse da criança. A este respeito, Maria Helena Diniz assevera que:

Conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado é exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho. [23]

Vale ressaltar, que o instituto da Guarda está previsto no Código Civil, e na lei 11.698/2008, que alterou as disposições dos artigos 1.583, caput e § 1 [24] e 1.584, caput, II e II[25] do referido Código, que pode ser definido, de acordo com a doutrinadora Maria Helena Diniz, como “o instituto que visa prestar assistência material, moral e educacional a criança, regularizando a posse de fato”.[26] Para Vicente Sabino Júnior a guarda “é um dever dos pais e um direito dos filhos.”[27] A autora Claudete Carvalho Canezin acresce dizendo que:

A guarda é o meio necessário para a efetivação do poder familiar. A legislação atribui ao poder familiar um complexo vasto de direitos e deveres dos pais e filhos, destinado à proteção destes em suas relações tanto pessoais como patrimoniais, cuja distância, ou até mesmo a ausência, poderia prejudicar.[28]

Ademais, os genitores consideram que somente por intermédio do Estado podem obter resultado justo, fazendo com que aos poucos estes genitores percam a capacidade de dialogar um com o outro, criando a ilusão de que os pais são incapazes de resolver seus próprios conflitos. Neste ínterim, as autoras Adriana Maillart e Daniela Amaral elucidam que:

A sociedade moderna tende a apresentar conflitos desenvolvidos por ódio, rancor e egoísmo, sentimentos característicos da individualidade, e por sua vez, complexos para serem solucionados. O desenvolvimento da individualidade dá a ilusão ao indivíduo de que ele é incapaz de resolver seus próprios conflitos de modo que não veja outra saída a não ser procurar o Poder Judiciário para a busca da satisfação pretendida[29]

            Ademais, as crianças e adolescente são privadas de uma convivência pacífica entre seus familiares em virtude dos responsáveis não conseguirem efetivamente resolver seus conflitos.  Essa conflituosidade nasce da crença de que para um genitor ganhar, o outro precisa perder. Este cenário faz com que os filhos sofram diversas violências, sendo elas físicas, psicológicas, estrutural, institucional, simbólica e alienação parental.

Considera-se que todos esses prejuízos e violações de direitos poderiam ter sido evitados, caso as responsabilidades fossem repartidas. Consoante propõe às autoras Elaine Rodrigues Edwirges e Maria Amália De Figueiredo Pereira Alvarenga, que o caminho para assegurar a proteção integral das crianças e adolescentes, é a divisão das responsabilidades entre os genitores e a definição da Guarda compartilhada, seguindo os parâmetros da Lei 13.058/2014. A este respeito elas afirmam que:

O grande diferencial da guarda compartilhada é quanto à responsabilidade dos pais. Estes agirão de forma conjunta a fim de tomar as melhores decisões sobre a vida de seus filhos, lembrando que tudo o que for referente à prole deverá passar pelo consentimento de ambos os genitores.[30]

            A doutrina e a jurisprudência começam a perceber que a guarda compartilhada, é uma possibilidade dos genitores trabalharem em conjunto, dividindo as responsabilidades, visando o bem estar do filho. Referente ao exposto as autoras Elaine Rodrigues Edwirges e Maria Amália De Figueiredo Pereira Alvarenga nos ensina que a guarda compartilhada é uma forma de evitar a Alienação Parental e, assim sustentam que:

Além do fato de o filho ter o referencial tanto de pai como de mãe, presentes e participativos, o que contribui para a melhor estabilidade emocional e a compreensão das regras de comportamento.[31],

             Ademais, nos elucida Ricardo Gama, que a guarda compartilhada, tem como consequência gerar uma consistência emocional para o filho, além de cumprir com o disposto no artigo 229, caput da CF, que diz que é dever dos pais participar da educação e criação dos filhos.

No que tange a consistência emocional, o autor supramencionado a conceitua como:

Consistência emocional: a solidez sentimental contribui com a formação dos filhos e faz deles cidadãos capazes de discernir os abismos das regras de boa convivência no meio social e jurídico. Na formação da personalidade do menor, o pai imprime os referenciais masculinos e a mãe expõe os toques femininos, compondo o universo sentimental num padrão de estabilidade.[32]

Além disso, quando é definida a guarda unilateral, o acesso ao poder judiciário acaba não sendo sustentável, pois os genitores acabam não ficando satisfeito quando é concedida a guarda do filho, para outro genitor, fazendo com que eles criem novas circunstâncias para ingressar com novos processos.

Ainda é reflexo da concessão da guarda unilateral o sentimento de ilegitimidade da decisão, especialmente, para aquele a qual não foi conferida a guarda. Este sentimento faz com que os mesmo se coloquem como adversários, quando na verdade deveriam ser parceiros, considerando que a responsabilidade tripartite, representado na figura da família, da sociedade e do Estado, em garantir a dignidade e o respeito a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme preceitua o artigo 227 da CF e o artigo 6º do ECA.

Diante, destas situações, vem sendo levantado pela doutrina a importância da guarda compartilhada com a finalidade de manter o vínculo familiar, evitando que as diferenças e rancores oriundos da separação, acabem por prejudicar a criação dos filhos. Assim, o autor Eduardo de Oliveira Leite explica que:

 A guarda conjunta conduz os pais a tomarem decisões conjuntas, levando-os a dividir inquietudes e alegrias, dificuldades e soluções relativas ao destino dos filhos. Esta participação de ambos na condução da vida do filho é extremamente salutar à criança e aos pais, já que ela tende a minorar as diferenças e possíveis rancores oriundos da ruptura. A guarda comum, por outro lado, facilita a responsabilidade cotidiana dos genitores, que passa a ser dividida entre pai e mãe, dando condições iguais de expansão sentimental e social a ambos os genitores[33]

            Ademais, para a psicóloga e psicanalista Maria Antônia Pisano Motta “a guarda compartilhada deve ser vista como uma solução que incentiva ambos os genitores  participarem igualitariamente da convivência, da educação e da responsabilidade pela prole.”[34]

Leonardo Alves agrega ao exposto acima ao observar que a guarda compartilhada é o instituto que melhor garante os interesses dos filhos, enquanto criança e adolescente, pois, assegura que ambos responsáveis mantenham o vínculo com os filhos, evitando que o genitor que não reside com o filho, não seja tratado como apenas visita na vida da criança:

Insta ressaltar que a guarda conjunta tutela os interesses da criança/adolescente, Pois consiste no exercício simultâneo do poder familiar, incentivando a manutenção do vínculo afetivo dos filhos com o genitor com quem não residam. [35]·

                Ademais, as autoras Elaine Rodrigues Edwirges e Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga, explicam que a guarda compartilhada é caminho para a efetivação do melhor interesse dos filhos, e assim, apontam:

A guarda compartilhada alcança o melhor interesse do menor, pois como consta neste estudo, as inúmeras vantagens proporcionadas pela guarda conjunta faz com que os interesses dos filhos estejam amparados, pois a harmonia entre os genitores é o desejo de todas as crianças/adolescentes, além da necessidade da presença de ambos os pais em diversos momentos da vida dos filhos.[36]

Sabendo que ambos os genitores possuem Poder Familiar, e devem participar da criação dos filhos, não seria essa a hora de fortalecer meios de conferir efetividade ao direito fundamental do melhor interesse das crianças e adolescentes?

Respondendo a este questionamento, a autora Claudete Carvalho Canezin, afirma que a guarda compartilhada nós levará a sociedade mais justa e democrática:

O desafio, portanto da guarda compartilhada é diminuir o fosso de sofrimento que separa pais e filhos, de maneira a permitir uma convivência íntima e solidária entre eles com o fim de se obter indivíduos mais saudáveis e uma sociedade mais justa e democrática, de acordo com os princípios constitucionais vigentes. [37]

            Ante o exposto, constata-se que para a concretização do princípio do melhor interesse da criança é preciso superar diversos entraves sociais, judiciais e familiares. Para tanto, é preciso à construção de políticas públicas com a participação de organizações sociais nacionais e internacionais, capazes de contribuir na criação de um desenho político que efetive os reais anseios contidos na Carta Cidadã, resgatando os valores do melhor interesse da criança e elaborando caminhos de efetivação de instituto como a guarda compartilhada. 

 

 

 


[1] Advogada atuante na área de Família e Sucessões. Coordenadora Adjunta do Núcleo de bolsas e desenvolvimento Acadêmico do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM (2019-2020).  Supervisora de Conciliação e Mediação no CEJUSC CENTRAL (2020). Está cursando Pós Graduação em Família na Faculdade de Ciências da Bahia – FACIBA (2019-2020). É Conciliadora e Mediadora capacitada pelo Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP (2015) e cadastrada no Conselho Nacional de Justiça, atua como Conciliadora e Mediadora no CEJUSC UNINOVE - TJ/SP (2018- 2020), bem como no PACE da Rua da Gloria – SP (2019). Representa a EDUCAFRO como membro da Coordenação Colegiada Fórum Estadual de Prevenção e Combate à Discriminação Racial nas Relações de Trabalho - MPT/SP (2018-2020) Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE (2016).

[2] Advogada. Mestre pela Universidade Nove de Julho em Direito (2018-2020). Pesquisadora da Escola Superior da Advocacia ESA/OAB-SP (2020). Coordenadora Adjunta do Núcleo de bolsas e desenvolvimento Acadêmico do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM (2019-2020). Coordenadora Adjunta do Grupo de ações indiscriminatórias do Grupo Prerrogativas (2019-2020). Atuante em ações Adovocacy pelo curso AdvocacyHub. Pós-Graduada pela Universidade Castilla La Mancha - UCLM em negociação, conciliação e mediação em resolução de conflitos (2018). Pós-Graduada pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM em parceria com o Instituto Ius Gentium Conimbrigae (IGC) Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Direitos Fundamentais Internacionais (2017). Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE (2016).

[3] MACIEL, Kátia, R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. São Paulo: Saraiva, 2019.

[4] MÉNDEZ, Emilio, G. Derecho de la infância/adolescencia en América Latina: de la situación irregular a la protección integral. Forum Pacis, Colombia, 1997, p. 10.

[5]Artigo 3.1. da Convenção sobre os Direitos da Criança: Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

[6] Artigo 9.1. da Convenção sobre os Direitos da Criança: Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.

[7] Artigo 9.3. da Convenção sobre os Direitos da Criança: Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.

[8] Artigo 18.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança: Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocupação fundamental visará ao interesse maior da criança.

[9] Artigo 37, c da Convenção sobre os Direitos da Criança: Toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais.

[10] Art. 227°, caput da CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[11] Art. 4°, caput do ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

[12] Art. 100º, Parágrafo único, II do ECA: Proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

[13] Art. 100º, Parágrafo único, IV do ECA: Interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.

[14] Art. 5º, do ECA: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

[15] Art. 6, do ECA: Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

[16] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Liquida.trad.Plinio Dentzien. Rio de Janeiro:Zahar, 2001.

[17] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Brayant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988.p.15.

[18] Idem.

[19] COUTO, Mônica Bonetti; MARQUES, Samantha Ribeiro Meyer-pflug. Poder judiciário, Justiça e eficiência: Caminhos e descaminhos rumo à Justiça efetiva. 2014, p. 02.

[20] Art. 229° da Constituição Federal: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

[21] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas

públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, ,2009. p.101.

[22] Cf. SESSA, Márcio de. A Morosidade e o gerenciamento de processos cíveis: da crise à instituição

da razoabilidade no sistema da justiça. Monografia apresentada à Escola Paulista de Direito para a

obtenção do título de especialista em Direito Civil e Processo Civil. São Paulo, 2011, p.7

[23]  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v.5. 25. ed. São Paulo:

Saraiva, 2010, p. 564.

[24] Art. 1.583 do Código Civil: A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

[25] Art. 1.584 do Código Civil: A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

[26]  DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. vol. V. 17ª ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2002.p.503.

[27] SABINO JUNIOR, Vicente. O Menor: sua guarda e seus direito. São Paulo, Brasil livros, 1980.

[28] CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposição à guarda unilateral. Revista brasileira de direito de família. Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).v. 6, n. 28, p. 5–25, fev./mar., 2005.

[29] MAILLART, Adriana Silva, AMARAL; Daniela Gomes Pereira do. Os mecanismos consensuais de resolução de litígios como meios de tratamento adequado dos conflitos da sociedade pós-moderna individualizada. p.3.

[30] EDWIRGES, Elaine Rodrigues. ALVARENGA, Maria Amália De Figueiredo Pereira. Guarda compartilhada: um caminho para inibir a alienação parental? Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. v. 9, n. 2 / 2014.

[31] EDWIRGES, Elaine Rodrigues. ALVARENGA, Maria Amália De Figueiredo Pereira. Guarda compartilhada: um caminho para inibir a alienação parental? Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. v. 9, n. 2 / 2014.

[32] GAMA, Ricardo Rodrigues. Guarda compartilhada: lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008. Campinas: lzn, 2008. p. 53

[33]. LEITE, Eduardo Oliveira. Famílias Monoparentais. A situação jurídica de pais e mães solteiras, de pais e mães separadas e dos filhos na ruptura da vida conjugal. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 282.

[34] MOTTA, Maria Antonieta Pisano. Guarda compartilhada. Uma solução possível. Revista Literária do Direito, ano 2, n. 9. p.19, jan./fev. 1996.p.19.

[35]  ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda compartilhada e a lei n. 11.698/2008. Revista IOB de Direito de Família. ano IX. n. 51. Porto Alegre: Síntese, dez-jan 2009, p. 102.

[36] EDWIRGES, Elaine Rodrigues. ALVARENGA, Maria Amália De Figueiredo Pereira. Guarda compartilhada: um caminho para inibir a alienação parental? Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. v. 9, n. 2 / 2014.

[37]. CANEZIN, Claudete Carvalho. Da guarda compartilhada em oposição à guarda unilateral. Revista brasileira de direito de família. Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).v. 6, n. 28, p. 5–25, fev./mar., 2005.

 

 

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