Please ensure Javascript is enabled for purposes of website accessibility

X

Artigo

A + A -

Estatuto do deficiente e impactos para as empresas de tecnologia

15/05/2017 - Fonte: ESAOABSP

.

 Em julho de 2015, a Lei Federal 13.146 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), determinando obrigações e sanções para todos os setores produtivos e de serviços da sociedade brasileira, se consolidando como um verdadeiro Código Brasileiro da Pessoa com Deficiência, até mesmo por alterar legislações de diversos campos, como o Cível, Urbanístico, Tributário, Eleitoral, Trabalhista, Consumerista, Previdenciário e até mesmo penal. Entrou em vigor em janeiro de 2016.

 

Como geralmente acontece com qualquer legislação nova e consolidadora (como o Marco Civil da Internet, por exemplo), a nova lei vem cercada de imprecisões e dúvidas em relação à sua aplicabilidade, e quando e como a mesma será aplicada, fazendo-se valer do principal recurso legislativo pátrio, os famosos "Regulamentos". Ocorre que ainda não há um regulamento do Poder Executivo ("Presidência da República") sobre o tema, mas vêm ocorrendo atividades normativas de alguns órgãos federais, como a Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações e a Secretária Nacional da Pessoa com Deficiência.

 

Outrossim, a imprecisão legislativa faz também surgir "delegações para entes fantasmas", em momento futuro incerto e indeterminado, por meio de resolução e/ou agência vindoura, o que implica ou trechos muitas vezes inaplicáveis antes da regulamentação, ou um maior aparelhamento do Estado brasileiro, já tão inchado e ineficaz. Sendo assim, da análise da lei resta uma carcaça cheia de princípios e com poucas determinações concretas e autoaplicáveis.

 

Porém, em que pese a ineficiência legislativa, essa lei vem afetar o setor produtivo que hoje é responsável pelo maior número de empresas empreendedoras, sejam elas inovações de velhos setores, ou mesmo start-ups e projetos greenfield: as empresas de tecnologia, desenvolvedoras de websites e aplicativos para diversas plataformas. E tudo por conta do que diz respeito às tecnologias assistivas, que poucos sabem do que se trata.

 

Tecnologia assistiva ou tecnologia inclusiva é, conforme conceito proposto pelo Comitê de Ajudas Técnicas (CAT) da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, "uma área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social" (CAT, Ata da Reunião VII, SDH/PR, 2007). Ou em palavras mais simples é todo dispositivo ou tecnologia, em forma de produto ou serviço, que tenha como objetivo permitir ou facilitar a realização de atividades rotineiras para pessoas com deficiências.

 

O Estatuto do deficiente, nesse ponto, traz diversas definições sobre quais áreas estariam sujeitas às disposições referentes às tecnologias assistivas, figurando entre elas a radiodifusão e demais recursos de comunicação acessíveis, inclusive para envio de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos, bem como todos os sítios governamentais e serviços de telecomunicações e canais de veiculação de anúncios publicitários virtuais.

 

Depreende-se da não exaustiva lista acima, que todos os serviços físicos que têm sua versão ou concorrência virtual estão sujeitos à mesma lei, o que passa a englobar serviços muito em voga nos dias atuais, como os aplicativos de transporte (Uber, 99 taxis, Easy Taxy, Waze), os serviços de radiodifusão e assemelhados (Spotify, Deezer, Rádios online e private label), serviços de telecomunicação construídos sob plataforma Web (Skype, Whatsapp), serviços de transmissão de vídeo sob demanda ou streaming (Youtube, Netflix), as comunidades sociais (Facebook, Instagram, Snapchat) e porque não até mesmo os serviços de relacionamento (Tinder, Happn, Lulu, Wapa).

 

E ainda que a lei traga amplamente aqueles que estão sujeitos às necessidades de adaptação às tecnologias assistivas, poucas foram as ferramentas que a lei conseguiu identificar como recursos concretos para essa acessibilidade universal, mas que listamos a seguir: 1- substituição por meio de legenda oculta; 2- janela com intérprete de Libras; 3- audiodescrição; 4- softwares leitores de telas com voz sintetizada; 5- ampliação de caracteres; 5- diferentes contrastes e 6- impressão em braile. Fica claro que a criatividade e os custos caberão uma vez mais à iniciativa privada, ainda que a lei fale em isenções fiscais vagas e linhas de crédito não determinadas para incentivar a criação e desenvolvimento de tecnologias assistivas.

Talvez com o propósito de não deixar a lei cair em desuso manifesto, um artigo aponta que cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia, e outro que traz a necessidade das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações em garantir pleno acesso, conforme regulamentação específica.

 

E sem dúvida esse foi o pontapé inicial, pois a Anatel criou a consulta pública 18 de 2015, (http://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TextoConsulta.asp?CodProcesso=C1871&Tipo=1&Opcao=andamento), atualmente encerrada para contribuições, sem previsão de data para votação, ainda em análise pelo Conselho Diretor dessa autarquia.

 

Dessa forma, fica patente o receio dessa lei estar (bem) à frente de seu tempo, como foi durante muito tempo o Código de Defesa do Consumidor, trazendo disposições sobre a necessidade de educar em Libra (Linguagem Brasileira dos Sinais) em um país com alto grau de analfabetismo, sendo que outras leis preocupadas com a pessoa com deficiência encontram sérias barreiras pragmáticas, como o cumprimento da quota de funcionários PCD (pessoas com deficiência) em empresas com muitos funcionários, ocasionando uma inflação dos poucos profissionais passíveis desse enquadramento, muitas vezes sem a qualificação devida, trazendo um novo tipo de desequilíbrio artificial.

 

Mas nem tudo são dificuldades: ainda que somente três condutas passíveis de sanções criminais tenham sido tipificadas (discriminação, abandono e fraude previdenciária), em muito maior número são as oportunidades de negócios criadas e nichos de mercado abertos para aquelas empresas de tecnologia que estão atentas a essa legislação, tendo como clientes todo o mercado de aplicativos (direta ou indiretamente), sem falar em empresas de telecomunicação em geral e o próprio governo federal e todas suas empresas e autarquias.
 



Por: Dr. Benedito Villela
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rua Cincinato Braga, 37 - Bela Vista - São Paulo - SP  -  (11) 3346-6800  -   .


Copyright © 2017 - OAB ESA. Todos os direitos reservados | By HKL